Detalhe do processo

5002750-92.2021.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
CURADOR NOMEADO JUDICIALMENTE -PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002750-92.2021.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: MARIA DINAH CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aviada por OSANA DA SILVA DOS SANTOS em face de sua filha JOZANA DA SILVA MAGALHÃES, sob o argumento, de que a interditanda é portadora de retardo mental leve (CID 10 F70.9), o que a torna incapaz de praticar sozinha os atos da vida civil. Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, a sua nomeação como curador provisória da interditanda. Ao final, pleiteia a decretação de interdição da interditanda e sua consequente nomeação de curadora definitiva. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Na decisão de Id. 10116363351, foi deferida a curatela provisória da interditanda à requerente, bem como o benefício da justiça gratuita. Realizada audiência de interrogatório, a interditanda não soube responder perguntas simples que lhes foram perguntadas, demonstrando comprotamento incompatível com o pleno gozo das faculdades mentais (Id. 10195302465). Laudo pericial e complementação (Id’s. 10363328368 e 10544435044). O curador especial nomeado para representar a interditanda manifestou concordância com o pedido formulado na inicial (Id. 10380878294). Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id’s. 10382671359 e 10599378761). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição/curatela, através da qual a requerente pretende ser nomeada curadora da interditanda, sob a alegação, de que ela é sua filha e que sofre de retardo mental leve. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso Direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Tendo em vista que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. A requerente acostou ao processo relatórios médicos atestando que a interditanda foi diagnosticada com retardo mental leve, razão pela qual foi requerida sua interdição. Ademais, a interditanda foi submetida a exame médico pericial, realizado pelo médico Dr. Gustavo Flores Cecílio, que assim se manifestou na conclusão do laudo pericial (Id. 10363328368): A paciente apresenta diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID F70.9), manifestando déficit no desenvolvimento cognitivo, dificuldade de comunicação, interação social limitada e raciocínio lentificado. Essas condições resultam em incapacidade para a gestão plena de suas funções diárias básicas e atos da vida civil. É necessário o suporte contínuo de terceiros para garantir a realização de suas atividades cotidianas, a proteção de seus interesses e a condução de questões relacionadas à sua vida civil. Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que a interditanda se encontra com limitações cognitivas, o que a impede totalmente de praticar os atos da vida civil, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. No que pese o laudo pericial atestar a incapacidade da interditanda de forma permanente e progressiva, saliento que o caso é de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades da interditanda, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ela privada de praticar, sem curador, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ressalto que a curatela não alcança o direito da interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que a incapacidade da interditanda é de natureza permanente A requerente, mãe da interditanda, que já é sua curadora provisória, deverá permanecer definitivamente com o múnus da curatela, levando-se em conta que há muito têm zelado pelo bem-estar de sua filha. Por fim, no que tange à necessidade de prestação de caução idônea pelo curador (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil), entendo ser ela pessoa idônea, que sempre zelou pelo bem-estar da interditanda independentemente de qualquer decisão judicial, motivo pelo qual torna-se dispensável tal exigência, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “verbis”: EMENTA: INTERDIÇÃO - CURADOR NOMEADO JUDICIALMENTE -PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - BENS SUFICIENTES - IDONEIDADE - DISPENSA. 1. Em sendo o curador pessoa de reconhecida idoneidade, poderá o juízo dispensá-lo da especialização em hipoteca legal de imóveis para acautelar os bens que serão confiados à sua administração, nos exatos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil, se mostrando válida a caução prestada nos autos da interdição, em fazenda de propriedade do curador e de valor considerável, devendo ser considerado ainda que o curador vem prestando contas nos prazos determinados pelo Magistrado, nada havendo que desabone a sua conduta, mesmo que o imóvel oferecido não seja capaz de acautelar todos os bens do interditado, em razão do seu vultoso patrimônio. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.201266-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 14/03/2013) Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à interdição da requerida. Destarte, entendo pela procedência total da ação. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa de JOZANA DA SILVA MAGALHÃES e, por consequência, decretar sua interdição, nomeando sua mãe, OSANA DA SILVA DOS SANTOS, como seu curador definitivo, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. A curadora exercerá o múnus por prazo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade da interditada, considerando-se nulos de pleno direito, se praticados pela interditada sem a sua participação, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora prestar contas bienalmente e providenciar a juntada de balanços anuais, conforme os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, dispensada da prestação de caução, em virtude de sua reconhecida idoneidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Em obediência do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino seja inscrita a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicada, imediatamente: 1) na rede mundial de computadores; 2) no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; 3) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deverão constar do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela parte requrente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por estarem amparados pelo benefício da justiça gratuita, deferido na decisão de Id. 10116363351. Arbitro honorários ao curador especial nomeado à requerida, DR. PEDRO HENRIQUE FERREIRA RIOS, OAB/MG 213.807, no valor de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com o previsto na Tabela de Honorários de Advogados Dativos em vigência. Expeça-se a competente certidão. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 22 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERMES DIOLINO BORGES

Réu MARIA DINAH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ORLANDI PAIVA

OAB: 62256/MG

ELISMAR RIBEIRO DA SILVA

OAB: 147924/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002750-92.2021.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: MARIA DINAH CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aviada por OSANA DA SILVA DOS SANTOS em face de sua filha JOZANA DA SILVA MAGALHÃES, sob o argumento, de que a interditanda é portadora de retardo mental leve (CID 10 F70.9), o que a torna incapaz de praticar sozinha os atos da vida civil. Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, a sua nomeação como curador provisória da interditanda. Ao final, pleiteia a decretação de interdição da interditanda e sua consequente nomeação de curadora definitiva. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Na decisão de Id. 10116363351, foi deferida a curatela provisória da interditanda à requerente, bem como o benefício da justiça gratuita. Realizada audiência de interrogatório, a interditanda não soube responder perguntas simples que lhes foram perguntadas, demonstrando comprotamento incompatível com o pleno gozo das faculdades mentais (Id. 10195302465). Laudo pericial e complementação (Id’s. 10363328368 e 10544435044). O curador especial nomeado para representar a interditanda manifestou concordância com o pedido formulado na inicial (Id. 10380878294). Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id’s. 10382671359 e 10599378761). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição/curatela, através da qual a requerente pretende ser nomeada curadora da interditanda, sob a alegação, de que ela é sua filha e que sofre de retardo mental leve. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso Direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Tendo em vista que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. A requerente acostou ao processo relatórios médicos atestando que a interditanda foi diagnosticada com retardo mental leve, razão pela qual foi requerida sua interdição. Ademais, a interditanda foi submetida a exame médico pericial, realizado pelo médico Dr. Gustavo Flores Cecílio, que assim se manifestou na conclusão do laudo pericial (Id. 10363328368): A paciente apresenta diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID F70.9), manifestando déficit no desenvolvimento cognitivo, dificuldade de comunicação, interação social limitada e raciocínio lentificado. Essas condições resultam em incapacidade para a gestão plena de suas funções diárias básicas e atos da vida civil. É necessário o suporte contínuo de terceiros para garantir a realização de suas atividades cotidianas, a proteção de seus interesses e a condução de questões relacionadas à sua vida civil. Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que a interditanda se encontra com limitações cognitivas, o que a impede totalmente de praticar os atos da vida civil, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. No que pese o laudo pericial atestar a incapacidade da interditanda de forma permanente e progressiva, saliento que o caso é de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades da interditanda, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ela privada de praticar, sem curador, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ressalto que a curatela não alcança o direito da interditanda ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que a incapacidade da interditanda é de natureza permanente A requerente, mãe da interditanda, que já é sua curadora provisória, deverá permanecer definitivamente com o múnus da curatela, levando-se em conta que há muito têm zelado pelo bem-estar de sua filha. Por fim, no que tange à necessidade de prestação de caução idônea pelo curador (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil), entendo ser ela pessoa idônea, que sempre zelou pelo bem-estar da interditanda independentemente de qualquer decisão judicial, motivo pelo qual torna-se dispensável tal exigência, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “verbis”: EMENTA: INTERDIÇÃO - CURADOR NOMEADO JUDICIALMENTE -PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - BENS SUFICIENTES - IDONEIDADE - DISPENSA. 1. Em sendo o curador pessoa de reconhecida idoneidade, poderá o juízo dispensá-lo da especialização em hipoteca legal de imóveis para acautelar os bens que serão confiados à sua administração, nos exatos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil, se mostrando válida a caução prestada nos autos da interdição, em fazenda de propriedade do curador e de valor considerável, devendo ser considerado ainda que o curador vem prestando contas nos prazos determinados pelo Magistrado, nada havendo que desabone a sua conduta, mesmo que o imóvel oferecido não seja capaz de acautelar todos os bens do interditado, em razão do seu vultoso patrimônio. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.201266-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 14/03/2013) Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à interdição da requerida. Destarte, entendo pela procedência total da ação. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa de JOZANA DA SILVA MAGALHÃES e, por consequência, decretar sua interdição, nomeando sua mãe, OSANA DA SILVA DOS SANTOS, como seu curador definitivo, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. A curadora exercerá o múnus por prazo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade da interditada, considerando-se nulos de pleno direito, se praticados pela interditada sem a sua participação, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora prestar contas bienalmente e providenciar a juntada de balanços anuais, conforme os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, dispensada da prestação de caução, em virtude de sua reconhecida idoneidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Em obediência do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino seja inscrita a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicada, imediatamente: 1) na rede mundial de computadores; 2) no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; 3) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deverão constar do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela parte requrente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por estarem amparados pelo benefício da justiça gratuita, deferido na decisão de Id. 10116363351. Arbitro honorários ao curador especial nomeado à requerida, DR. PEDRO HENRIQUE FERREIRA RIOS, OAB/MG 213.807, no valor de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), de acordo com o previsto na Tabela de Honorários de Advogados Dativos em vigência. Expeça-se a competente certidão. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 22 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)