Detalhe do processo

5002750-39.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002750-39.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA ELIZABETE CAMPOS CPF: 728.489.877-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA ELIZABETE CAMPOS e MARIA MARGARETE CAMPOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - são residentes e domiciliadas na cidade afetada, antes e na data do acidente (25.01.2019); - que o imóvel no qual investiram e construíram um "chalé suíço" (localizado na Rua Augusto Diniz Murta, nº 411, Parque da Cachoeira) foi totalmente atingido e destruído pelos rejeitos; - alegam deter 52% de direitos sobre o imóvel, garantidos por contrato particular de investimento com a proprietária registral, a Sra. Sayonara, tendo erguido no local a referida benfeitoria para exploração como república partilhada; - a ré, em negociações extrajudiciais, realizou acordos com terceiros que teriam apenas estruturas embrionárias no mesmo terreno (ex: o Sr. Divino), ignorando a total destruição do imóvel. Formulam-se os seguintes pedidos: - a condenação da parte ré ao pagamento de R$1.600.000,00 para reparação de danos morais/psicológicos; e - a condenação da parte ré ao pagamento de R$1.360.000,00 para reparação de danos materiais. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 4491307999). CONTESTAÇÃO no ID.7529897999. Preliminarmente, a parte ré argui a inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa da parte autora, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Termo de Compromisso, bem como que o endereço de residência da parte autora é fora da nomeada zona quente. Além disso, pontuou a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade. Alegou, por fim, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.8301808040. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - autora, em ID 8814238137, especificou as seguintes provas: prova pericial médica, depoimento pessoal e prova documental. - requerida, em ID 8897707994, especificou as seguintes provas: prova pericial médica, depoimento pessoal da parte autora e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO de ID.9576266628, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Decisão de ID.9777463427, em que foi deferida a produção de provas documental complementar e pericial médica. Laudos periciais apresentados em IDs.10525640662 e 10525640364. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram suas manifestações em ID’s 10568821149 e 10569893187. O despacho constante em ID.10561976306 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda, de forma integral ou parcial, considerando os termos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento integral do feito em ID.10569893187. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões pendentes: quesitos complementares formulados pela parte ré no ID.10541836576: A parte ré formulou quesitos complementares em relação ao laudo pericial da autora Maria Elizabete no ID.10541836576. Examino. A prova pericial médica foi deferida com escopo bem delimitado: apurar a existência ou não de dano à saúde mental da parte autora e o respectivo nexo de causalidade com o rompimento da barragem ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O perito oficial cumpriu integralmente esse encargo, respondendo a todos os quesitos judiciais e aos quesitos formulados pelas partes, com conclusão técnica fundamentada acerca do diagnóstico, da preexistência de condição psiquiátrica e da relação de causalidade com o evento. Os quesitos complementares formulados pela ré, em sua maioria, buscam obter confirmações de fatos já expressamente consignados no laudo pericial — tais como a ausência de exposição direta ao evento, a preexistência de transtorno psicótico, a não adesão ao tratamento e a ausência de prejuízo funcional significativo —, ou indagam sobre aspectos de natureza meramente teórica e generalista, como a endogenia e o componente genético-familiar dos transtornos diagnosticados, que refletem mera discordância e não são suscetíveis de alterar as conclusões periciais. Por tais razões, indefiro os quesitos complementares formulados pela parte ré no ID.10541836576, por absoluta impertinência jurídica, ante o exaurimento do objeto da perícia e a extrapolação dos limites por ela estabelecidos. Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou ser moradora do bairro Lourdes, em Brumadinho, por meio de correspondência bancária (ID.4201483092), não estando este bairro localizado na ZAS. O relato da parte autora no laudo pericial (IDs.10525640662 e 10525640364) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora MARIA ELIZABETE CAMPOS e MARIA MARGARETE CAMPOS, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: MARIA ELIZABETE CAMPOS: “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), e transtorno psicótico (CID 10 F29.0). Assim, se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, sendo possível estabelecer nexo causal” (ID.10525640662 - p.6 - d.a). MARIA MARGARETE CAMPOS: “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID.10525640364 - p.6). Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: MARIA ELIZABETE CAMPOS: “Que ficou presa na cidade, não podia voltar para casa. Teve que passar os dias no escritório. Que tinha uma casa no Parque do Cachoeira, que a casa foi levada pela lama. Que perdeu tudo que tinha, inclusive os animais domésticos. Que começou a enfrentar uma situação financeira difícil e decidiu voltar para a casa dos pais. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que conhecia muitas pessoas. Que tentou acordo com a Vale, porém não foi possível. Que tem um empreendimento imobiliário ao lado da casa, que tem muitos helicópteros circulando, que fica muito exaltada” (ID.10525640662 - p.5). MARIA MARGARETE CAMPOS: “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em Brumadinho, no escritório que trabalhava. Que ficou sabendo pelas pessoas da rua. Que a casa em que morava, em Parque da Cachoeira, foi levada pela lama. Que perderam tudo, inclusive animais domésticos. Que necessitam ficar no escritório por algum tempo, até morar na casa da mãe. Que o trabalho diminuiu logo em seguida. Que o irmão começou a ter um comportamento muito alterado, que necessita de suporte o tempo todo. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram. Que conhecia muitos que faleceram. Que não houve mudança de hábitos, comportamentos e atividades de vida diária” (ID.10525640364 - p. 10). Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: MARIA ELIZABETE CAMPOS: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.1 [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim” (ID.10525640662 - p.8). MARIA MARGARETE CAMPOS: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.1 [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim” (ID.10525640364 - p. 10). Em relação à autora MARIA MARGARETE CAMPOS, embora o Juízo não esteja vinculado às considerações do laudo pericial (art. 479, CPC), priorizam-se e privilegiam-se as conclusões nele expostas em detrimento das demais provas unilateralmente produzidas, porquanto a prova pericial é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e que possui o dever de cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC). A autora MARIA MARGARETE não juntou documentos médicos ou psicológicos no curso do processo, o que resulta em limitação probatória quanto aos danos à saúde e reforça a necessidade de se privilegiar a conclusão pericial que apurou a inexistência de dano à saúde. Sendo assim, em relação aos danos morais por abalos à saúde, não há dever de indenização a ser imposto à parte ré em relação à autora MARIA MARGARETE CAMPOS, ante a ausência de prova desse dano e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem, conforme apurado no laudo pericial, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Em relação à autora MARIA ELIZABETE CAMPOS, conforme conclusão do laudo pericial em ID.10525640662 - p.6, o perito constatou o “transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), e transtorno psicótico (CID 10 F29.0). Assim, se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, sendo possível estabelecer nexo causal..” O laudo pericial indicou a existência de dano à saúde mental pretérito ao evento, com agravamento evidente de seu estado emocional e psíquico após o desastre. Assim, no caso em tela, não apenas há comprovação do dano psíquico, como há elementos objetivos e clínicos que apontam para um agravamento do quadro psiquiátrico, sendo o rompimento da barragem um evento com contribuição relevante desse agravamento. Em que pese a ausência comprovada de residência na Zona de Autossalvamento (ZAS) à época do rompimento, seu envolvimento direto com os desdobramentos da tragédia e o agravamento clinicamente constatado de seu estado de saúde mental configuram abalo extraordinário à sua esfera íntima, com repercussões graves e concretas em sua vida pessoal e psiquiátrica. Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$30.000,00, devido às consequências diretas do evento. Dessa forma, diante da efetiva comprovação do agravamento do dano psiquiátrico, do nexo causal com o evento (contribuição relevante para o dano) e da responsabilidade da ré, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Considerando a jurisprudência do TJMG, os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a gravidade do abalo sofrido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para a autora MARIA ELIZABETE CAMPOS, valor que se mostra adequado à extensão dos danos psicológicos suportados e ao caráter compensatório da reparação. Danos Materiais - Desvalorização Imobiliária Conforme relato na petição inicial, as autoras Maria Margarete Campos e Maria Elizabete Campos alegam ser detentoras de direitos sobre imóvel localizado na Rua Augusto Diniz Murta, 411, Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Alegam que o imóvel, composto por terreno e uma benfeitoria (chalé tipo suíço), foi atingido pelo rompimento da barragem, resultando na perda total da propriedade. Requerem, assim, indenização pelos danos materiais fundados nos danos à propriedade e ao solo da casa que construíram. Na contestação, a parte ré afirma que o imóvel não pertencia à parte autora à época dos fatos. Sustenta que a matrícula apresentada pela autora está desatualizada e que não há comprovação de que o imóvel foi desvalorizado em razão do rompimento da barragem. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos, se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de saneamento, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, o único documento apresentado pela parte autora acerca do imóvel consiste no contrato de empréstimo de dinheiro com garantia hipotecária firmado apenas entre a autora Maria Elisabete e Sayonara no ID.9709246568. O referido contrato não indica, minimamente, a suposta propriedade de uma das autoras; apenas comprova mera relação contratual financeira e certifica, inclusive, que a propriedade do imóvel em garantia pertencia a Sayonara. Afinal, não se pode dar em garantia bem do qual não integra a propriedade. Para além da ausência de prova da propriedade do imóvel ou prova de qualquer valor investido em sua construção, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “Os Autores não configuram como proprietários do imóvel objeto da lide na Matrícula anexa aos autos. A benfeitoria existente no imóvel foi atingida pelos rejeitos. Se tratava de uma edificação residencial de aproximadamente 95m², conforme projeto enviado pela Autora. O imóvel é composto por um terreno de 1.005,00m, atualmente sem benfeitorias. O imóvel está localizado no Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho. O valor de mercado do terreno em 2018 é de R$24.500,00 e em 2023 é de R$67.500,00. O valor de mercado da benfeitoria em 2018 é de R$70.500,00 e em 2023 é de R$193.000,00. Valor de Mercado da benfeitoria que foi destruída, considerando o mercado antes do rompimento da barragem seria de R$95.000,00. Atualmente, caso existisse, seu valor estimado seria aproximadamente de R$260.000,00. Atualmente, o imóvel é avaliado em R$67.000,00 . ” (ID 10067497007, p. 42). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] 7)Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Conforme apresentado no ITEM 5, não. 8)O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Não foi identificado impacto negativo no mercado imobiliário após o rompimento da barragem. 9)Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Considerando a existência da benfeitoria do imóvel que foi atingido pelos rejeitos, apresentado em planta pelas Autoras, o valor do imóvel estimado era de R$95.000,00. Para maiores informações verificar item 4 e 5 do presente laudo pericial. 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Considerando o estado atual do imóvel, sem benfeitoria que fora atingida pelos rejeitos, o valor do terreno é de R$67.000,00. Para o caso hipotético da benfeitoria que foi atingida pelos rejeitos ainda existisse, seu valor estimado seria de R$260.000,00” (ID.10067497007 - p.34) Em síntese, o perito judicial confirmou que o imóvel foi “diretamente atingido e destruído pelos rejeitos” provenientes do rompimento da barragem, atestando, ainda, que a benfeitoria “não mais existe” e que a área onde se localizava encontra-se a montante dos rejeitos. O laudo pericial, portanto, comprova de forma inequívoca a ocorrência do dano material, consubstanciado na perda total do bem, bem como o nexo de causalidade direto com o evento danoso. Contudo, não havendo prova de que o imóvel destruído integrava o patrimônio das autoras — seja a título de propriedade registrada, seja a título de posse ad usucapionem apta a conferir-lhes legítimo interesse econômico sobre o bem —, não há como reconhecer que a perda patrimonial apurada pelo perito foi por elas suportada, o que afasta o pressuposto indispensável à configuração do dano material indenizável. Conforme já exposto, o único documento apresentado — contrato de empréstimo com garantia hipotecária firmado entre a autora Maria Elizabete e terceira (Sayonara) — não apenas deixa de comprovar a propriedade das requerentes, como, ao contrário, evidencia que o bem dado em garantia pertencia à referida terceira (à época em que firmaram o contrato), reforçando a conclusão de que as autoras não detinham a titularidade do imóvel à época dos fatos. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais fundado na perda do imóvel, por ausência de comprovação de que o bem destruído integrava o patrimônio jurídico das requerentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARIA ELIZABETE CAMPOS no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) pelos danos morais sofridos. Rejeito os demais pedidos formulados pelas autoras. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Condeno as autoras ao pagamento de metade das custas processuais. Em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária, condeno as autoras ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor dessa pretensão, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA MARGARETE CAMPOS, condeno a referida autora ao pagamento de honorários no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte ré, considerando o disposto na Súmula 326, STJ e art. 85, §8° e §8°-A, CPC, em virtude da sua sucumbência quanto ao referido pedido. Em relação aos danos morais formulados pela autora MARIA ELIZABETE CAMPOS, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, em favor da referida autora. Em relação a ambas as autoras, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELIZABETE CAMPOS

Autor MARIA MARGARETE CAMPOS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE SOUSA COSTA

OAB: 197875/MG

DANIELE PABLINE SOUSA COSTA

OAB: 238757/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

WASHINGTON SANTOS MOREIRA

OAB: 210572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002750-39.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA ELIZABETE CAMPOS CPF: 728.489.877-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA ELIZABETE CAMPOS e MARIA MARGARETE CAMPOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - são residentes e domiciliadas na cidade afetada, antes e na data do acidente (25.01.2019); - que o imóvel no qual investiram e construíram um "chalé suíço" (localizado na Rua Augusto Diniz Murta, nº 411, Parque da Cachoeira) foi totalmente atingido e destruído pelos rejeitos; - alegam deter 52% de direitos sobre o imóvel, garantidos por contrato particular de investimento com a proprietária registral, a Sra. Sayonara, tendo erguido no local a referida benfeitoria para exploração como república partilhada; - a ré, em negociações extrajudiciais, realizou acordos com terceiros que teriam apenas estruturas embrionárias no mesmo terreno (ex: o Sr. Divino), ignorando a total destruição do imóvel. Formulam-se os seguintes pedidos: - a condenação da parte ré ao pagamento de R$1.600.000,00 para reparação de danos morais/psicológicos; e - a condenação da parte ré ao pagamento de R$1.360.000,00 para reparação de danos materiais. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 4491307999). CONTESTAÇÃO no ID.7529897999. Preliminarmente, a parte ré argui a inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa da parte autora, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Termo de Compromisso, bem como que o endereço de residência da parte autora é fora da nomeada zona quente. Além disso, pontuou a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade. Alegou, por fim, a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.8301808040. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - autora, em ID 8814238137, especificou as seguintes provas: prova pericial médica, depoimento pessoal e prova documental. - requerida, em ID 8897707994, especificou as seguintes provas: prova pericial médica, depoimento pessoal da parte autora e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO de ID.9576266628, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Decisão de ID.9777463427, em que foi deferida a produção de provas documental complementar e pericial médica. Laudos periciais apresentados em IDs.10525640662 e 10525640364. Intimadas sobre o laudo, as partes apresentaram suas manifestações em ID’s 10568821149 e 10569893187. O despacho constante em ID.10561976306 determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda, de forma integral ou parcial, considerando os termos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento integral do feito em ID.10569893187. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões pendentes: quesitos complementares formulados pela parte ré no ID.10541836576: A parte ré formulou quesitos complementares em relação ao laudo pericial da autora Maria Elizabete no ID.10541836576. Examino. A prova pericial médica foi deferida com escopo bem delimitado: apurar a existência ou não de dano à saúde mental da parte autora e o respectivo nexo de causalidade com o rompimento da barragem ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O perito oficial cumpriu integralmente esse encargo, respondendo a todos os quesitos judiciais e aos quesitos formulados pelas partes, com conclusão técnica fundamentada acerca do diagnóstico, da preexistência de condição psiquiátrica e da relação de causalidade com o evento. Os quesitos complementares formulados pela ré, em sua maioria, buscam obter confirmações de fatos já expressamente consignados no laudo pericial — tais como a ausência de exposição direta ao evento, a preexistência de transtorno psicótico, a não adesão ao tratamento e a ausência de prejuízo funcional significativo —, ou indagam sobre aspectos de natureza meramente teórica e generalista, como a endogenia e o componente genético-familiar dos transtornos diagnosticados, que refletem mera discordância e não são suscetíveis de alterar as conclusões periciais. Por tais razões, indefiro os quesitos complementares formulados pela parte ré no ID.10541836576, por absoluta impertinência jurídica, ante o exaurimento do objeto da perícia e a extrapolação dos limites por ela estabelecidos. Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora comprovou ser moradora do bairro Lourdes, em Brumadinho, por meio de correspondência bancária (ID.4201483092), não estando este bairro localizado na ZAS. O relato da parte autora no laudo pericial (IDs.10525640662 e 10525640364) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora MARIA ELIZABETE CAMPOS e MARIA MARGARETE CAMPOS, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: MARIA ELIZABETE CAMPOS: “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), e transtorno psicótico (CID 10 F29.0). Assim, se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, sendo possível estabelecer nexo causal” (ID.10525640662 - p.6 - d.a). MARIA MARGARETE CAMPOS: “Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal.” (ID.10525640364 - p.6). Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: MARIA ELIZABETE CAMPOS: “Que ficou presa na cidade, não podia voltar para casa. Teve que passar os dias no escritório. Que tinha uma casa no Parque do Cachoeira, que a casa foi levada pela lama. Que perdeu tudo que tinha, inclusive os animais domésticos. Que começou a enfrentar uma situação financeira difícil e decidiu voltar para a casa dos pais. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que conhecia muitas pessoas. Que tentou acordo com a Vale, porém não foi possível. Que tem um empreendimento imobiliário ao lado da casa, que tem muitos helicópteros circulando, que fica muito exaltada” (ID.10525640662 - p.5). MARIA MARGARETE CAMPOS: “Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em Brumadinho, no escritório que trabalhava. Que ficou sabendo pelas pessoas da rua. Que a casa em que morava, em Parque da Cachoeira, foi levada pela lama. Que perderam tudo, inclusive animais domésticos. Que necessitam ficar no escritório por algum tempo, até morar na casa da mãe. Que o trabalho diminuiu logo em seguida. Que o irmão começou a ter um comportamento muito alterado, que necessita de suporte o tempo todo. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram. Que conhecia muitos que faleceram. Que não houve mudança de hábitos, comportamentos e atividades de vida diária” (ID.10525640364 - p. 10). Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: MARIA ELIZABETE CAMPOS: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.1 [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim” (ID.10525640662 - p.8). MARIA MARGARETE CAMPOS: “6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: F43.1 [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim” (ID.10525640364 - p. 10). Em relação à autora MARIA MARGARETE CAMPOS, embora o Juízo não esteja vinculado às considerações do laudo pericial (art. 479, CPC), priorizam-se e privilegiam-se as conclusões nele expostas em detrimento das demais provas unilateralmente produzidas, porquanto a prova pericial é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e que possui o dever de cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC). A autora MARIA MARGARETE não juntou documentos médicos ou psicológicos no curso do processo, o que resulta em limitação probatória quanto aos danos à saúde e reforça a necessidade de se privilegiar a conclusão pericial que apurou a inexistência de dano à saúde. Sendo assim, em relação aos danos morais por abalos à saúde, não há dever de indenização a ser imposto à parte ré em relação à autora MARIA MARGARETE CAMPOS, ante a ausência de prova desse dano e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem, conforme apurado no laudo pericial, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Em relação à autora MARIA ELIZABETE CAMPOS, conforme conclusão do laudo pericial em ID.10525640662 - p.6, o perito constatou o “transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), e transtorno psicótico (CID 10 F29.0). Assim, se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, sendo possível estabelecer nexo causal..” O laudo pericial indicou a existência de dano à saúde mental pretérito ao evento, com agravamento evidente de seu estado emocional e psíquico após o desastre. Assim, no caso em tela, não apenas há comprovação do dano psíquico, como há elementos objetivos e clínicos que apontam para um agravamento do quadro psiquiátrico, sendo o rompimento da barragem um evento com contribuição relevante desse agravamento. Em que pese a ausência comprovada de residência na Zona de Autossalvamento (ZAS) à época do rompimento, seu envolvimento direto com os desdobramentos da tragédia e o agravamento clinicamente constatado de seu estado de saúde mental configuram abalo extraordinário à sua esfera íntima, com repercussões graves e concretas em sua vida pessoal e psiquiátrica. Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$30.000,00, devido às consequências diretas do evento. Dessa forma, diante da efetiva comprovação do agravamento do dano psiquiátrico, do nexo causal com o evento (contribuição relevante para o dano) e da responsabilidade da ré, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Considerando a jurisprudência do TJMG, os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a gravidade do abalo sofrido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para a autora MARIA ELIZABETE CAMPOS, valor que se mostra adequado à extensão dos danos psicológicos suportados e ao caráter compensatório da reparação. Danos Materiais - Desvalorização Imobiliária Conforme relato na petição inicial, as autoras Maria Margarete Campos e Maria Elizabete Campos alegam ser detentoras de direitos sobre imóvel localizado na Rua Augusto Diniz Murta, 411, Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Alegam que o imóvel, composto por terreno e uma benfeitoria (chalé tipo suíço), foi atingido pelo rompimento da barragem, resultando na perda total da propriedade. Requerem, assim, indenização pelos danos materiais fundados nos danos à propriedade e ao solo da casa que construíram. Na contestação, a parte ré afirma que o imóvel não pertencia à parte autora à época dos fatos. Sustenta que a matrícula apresentada pela autora está desatualizada e que não há comprovação de que o imóvel foi desvalorizado em razão do rompimento da barragem. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos, se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de saneamento, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, o único documento apresentado pela parte autora acerca do imóvel consiste no contrato de empréstimo de dinheiro com garantia hipotecária firmado apenas entre a autora Maria Elisabete e Sayonara no ID.9709246568. O referido contrato não indica, minimamente, a suposta propriedade de uma das autoras; apenas comprova mera relação contratual financeira e certifica, inclusive, que a propriedade do imóvel em garantia pertencia a Sayonara. Afinal, não se pode dar em garantia bem do qual não integra a propriedade. Para além da ausência de prova da propriedade do imóvel ou prova de qualquer valor investido em sua construção, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “Os Autores não configuram como proprietários do imóvel objeto da lide na Matrícula anexa aos autos. A benfeitoria existente no imóvel foi atingida pelos rejeitos. Se tratava de uma edificação residencial de aproximadamente 95m², conforme projeto enviado pela Autora. O imóvel é composto por um terreno de 1.005,00m, atualmente sem benfeitorias. O imóvel está localizado no Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho. O valor de mercado do terreno em 2018 é de R$24.500,00 e em 2023 é de R$67.500,00. O valor de mercado da benfeitoria em 2018 é de R$70.500,00 e em 2023 é de R$193.000,00. Valor de Mercado da benfeitoria que foi destruída, considerando o mercado antes do rompimento da barragem seria de R$95.000,00. Atualmente, caso existisse, seu valor estimado seria aproximadamente de R$260.000,00. Atualmente, o imóvel é avaliado em R$67.000,00 . ” (ID 10067497007, p. 42). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] 7)Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Conforme apresentado no ITEM 5, não. 8)O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Não foi identificado impacto negativo no mercado imobiliário após o rompimento da barragem. 9)Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Considerando a existência da benfeitoria do imóvel que foi atingido pelos rejeitos, apresentado em planta pelas Autoras, o valor do imóvel estimado era de R$95.000,00. Para maiores informações verificar item 4 e 5 do presente laudo pericial. 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Considerando o estado atual do imóvel, sem benfeitoria que fora atingida pelos rejeitos, o valor do terreno é de R$67.000,00. Para o caso hipotético da benfeitoria que foi atingida pelos rejeitos ainda existisse, seu valor estimado seria de R$260.000,00” (ID.10067497007 - p.34) Em síntese, o perito judicial confirmou que o imóvel foi “diretamente atingido e destruído pelos rejeitos” provenientes do rompimento da barragem, atestando, ainda, que a benfeitoria “não mais existe” e que a área onde se localizava encontra-se a montante dos rejeitos. O laudo pericial, portanto, comprova de forma inequívoca a ocorrência do dano material, consubstanciado na perda total do bem, bem como o nexo de causalidade direto com o evento danoso. Contudo, não havendo prova de que o imóvel destruído integrava o patrimônio das autoras — seja a título de propriedade registrada, seja a título de posse ad usucapionem apta a conferir-lhes legítimo interesse econômico sobre o bem —, não há como reconhecer que a perda patrimonial apurada pelo perito foi por elas suportada, o que afasta o pressuposto indispensável à configuração do dano material indenizável. Conforme já exposto, o único documento apresentado — contrato de empréstimo com garantia hipotecária firmado entre a autora Maria Elizabete e terceira (Sayonara) — não apenas deixa de comprovar a propriedade das requerentes, como, ao contrário, evidencia que o bem dado em garantia pertencia à referida terceira (à época em que firmaram o contrato), reforçando a conclusão de que as autoras não detinham a titularidade do imóvel à época dos fatos. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais fundado na perda do imóvel, por ausência de comprovação de que o bem destruído integrava o patrimônio jurídico das requerentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARIA ELIZABETE CAMPOS no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) pelos danos morais sofridos. Rejeito os demais pedidos formulados pelas autoras. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Condeno as autoras ao pagamento de metade das custas processuais. Em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária, condeno as autoras ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor dessa pretensão, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora MARIA MARGARETE CAMPOS, condeno a referida autora ao pagamento de honorários no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte ré, considerando o disposto na Súmula 326, STJ e art. 85, §8° e §8°-A, CPC, em virtude da sua sucumbência quanto ao referido pedido. Em relação aos danos morais formulados pela autora MARIA ELIZABETE CAMPOS, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, em favor da referida autora. Em relação a ambas as autoras, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.