5002748-96.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002748-96.2026.4.03.6301 AUTOR: CELY RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DA MATA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELY RODRIGUES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra a autora, em sua petição inicial, que é aposentada e foi diagnosticada com câncer de pele em outubro de 2023. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a confirmação da isenção com a condenação da União à restituição dos valores pagos desde o diagnóstico. Em despacho (ID 584323648), este juízo observou a existência de divergência entre o diagnóstico de "querotoacantoma" e a menção ao CID-10 C44 (neoplasia maligna), determinando a intimação da parte autora para juntar o exame anatomopatológico correspondente e comprovante de benefício de previdência complementar, no prazo de 10 dias. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 588487557, na qual alega a impossibilidade material de apresentar documento diverso do que já consta nos autos, defendendo que a interpretação médica do laudo já juntado (que menciona "Carcinoma Espinocelular" como hipótese diagnóstica) é suficiente para o enquadramento como neoplasia maligna. Juntou, na oportunidade, comunicado de entidade de previdência complementar que lhe concedeu isenção pela mesma moléstia. Intimada a se manifestar, a União, por meio da petição de ID 588778449, reiterou os termos de sua contestação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a justificar o deferimento da medida. Conforme apontado no despacho de ID 584323648, há uma aparente inconsistência na documentação médica apresentada pela autora. Enquanto um dos exames menciona o diagnóstico de "querotoacantoma", a petição inicial e outros documentos fazem referência à "neoplasia maligna em antebraço" (CID-10 C44.6 / C44). Embora a parte autora sustente que o queratoacantoma se equipara à neoplasia maligna para fins de isenção, a questão não está inequivocamente comprovada nos autos. A própria União controverte a matéria, requerendo a produção de prova pericial, o que denota a complexidade da análise médica e sua imprescindibilidade para o deslinde do feito. A dúvida sobre a efetiva caracterização da patologia como "neoplasia maligna" nos termos da legislação de regência afasta, neste momento processual, o requisito do fumus boni iuris. A matéria demanda dilação probatória, sendo prudente a realização de perícia médica. Ausente um dos requisitos cumulativos, fica prejudicada a análise do periculum in mora, sendo o indeferimento da medida liminar a providência que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos ao setor de perícias para designação de perícia médica. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELY RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL DA MATA
OAB: 497960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002748-96.2026.4.03.6301 AUTOR: CELY RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DA MATA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELY RODRIGUES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra a autora, em sua petição inicial, que é aposentada e foi diagnosticada com câncer de pele em outubro de 2023. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a confirmação da isenção com a condenação da União à restituição dos valores pagos desde o diagnóstico. Em despacho (ID 584323648), este juízo observou a existência de divergência entre o diagnóstico de "querotoacantoma" e a menção ao CID-10 C44 (neoplasia maligna), determinando a intimação da parte autora para juntar o exame anatomopatológico correspondente e comprovante de benefício de previdência complementar, no prazo de 10 dias. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 588487557, na qual alega a impossibilidade material de apresentar documento diverso do que já consta nos autos, defendendo que a interpretação médica do laudo já juntado (que menciona "Carcinoma Espinocelular" como hipótese diagnóstica) é suficiente para o enquadramento como neoplasia maligna. Juntou, na oportunidade, comunicado de entidade de previdência complementar que lhe concedeu isenção pela mesma moléstia. Intimada a se manifestar, a União, por meio da petição de ID 588778449, reiterou os termos de sua contestação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a justificar o deferimento da medida. Conforme apontado no despacho de ID 584323648, há uma aparente inconsistência na documentação médica apresentada pela autora. Enquanto um dos exames menciona o diagnóstico de "querotoacantoma", a petição inicial e outros documentos fazem referência à "neoplasia maligna em antebraço" (CID-10 C44.6 / C44). Embora a parte autora sustente que o queratoacantoma se equipara à neoplasia maligna para fins de isenção, a questão não está inequivocamente comprovada nos autos. A própria União controverte a matéria, requerendo a produção de prova pericial, o que denota a complexidade da análise médica e sua imprescindibilidade para o deslinde do feito. A dúvida sobre a efetiva caracterização da patologia como "neoplasia maligna" nos termos da legislação de regência afasta, neste momento processual, o requisito do fumus boni iuris. A matéria demanda dilação probatória, sendo prudente a realização de perícia médica. Ausente um dos requisitos cumulativos, fica prejudicada a análise do periculum in mora, sendo o indeferimento da medida liminar a providência que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos ao setor de perícias para designação de perícia médica. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL