5002747-34.2024.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002747-34.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: HIPERMERCADO SAMPAIO LTDA CPF: 28.037.541/0004-56 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de HIPERMERCADO SAMPAIO LTDA., SAMARA THAYSE DOMINGOS DA SILVA CAMPOS e ROBSON DE SOUZA DUTRA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a Requerente ter celebrado com a requerida contrato de abertura de crédito ("BB Giro Empresa Flex"), no valor de R$ 250.000,00, tendo esta utilizado o crédito disponibilizado e deixado de adimplir as parcelas a partir de 28/10/2023, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 261.484,26, afirmando que o contrato e o demonstrativo de débito constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Ao final, requer a citação da requerida para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios; na ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, com prosseguimento da execução, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. O requerido foi devidamente citado (ID 10424841580 e 10424885466) Manifestação da parte autora (ID 10427554822). O requerido apresentou embargos monitórios, arguindo, em preliminar, a carência da ação, sob o fundamento de inexistência de prova escrita suficiente a amparar a ação monitória, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, da ausência de demonstrativo de débito completo e da juntada de contrato sem assinatura, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, alega a abusividade dos encargos contratuais, impugna a capitalização de juros e afirma que o banco não comprovou adequadamente a evolução da dívida nem o valor efetivamente devido, apontando divergências entre os extratos e a planilha apresentada. Ao final, requer a extinção da ação monitória sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos monitórios, com o reconhecimento da aplicação do CDC, afastamento da capitalização de juros e dos cálculos apresentados pelo banco, condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 10437358964). Sobreveio manifestação da parte autora informando que não foi devidamente intimada acerca dos embargos monitórios, razão pela qual requereu a republicação da intimação (ID 10547893351). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente informou não possuir outras provas a produzir (ID 10623642654). Por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil, grafotécnica e oral (IDs 10635053947 e 10696188161). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – A CARÊNCIA DA AÇÃO Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada'. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso sob exame, está demonstrado o interesse-utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pelo autor e que não há notícia de terem sido atendidos pela ré por intermédio da via extrajudicial. Logo, afasto a preliminar suscitada. IV – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o requerido pugnou pela produção de prova pericial e oral, IDs 10635053947 e 10696188161. Lado outro, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, ID 10623642654. Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade da ação monitória”. Indefiro a realização de prova pericial contábil, tendo em vista que a controvérsia instaurada nos presentes embargos não demanda conhecimento técnico especializado capaz de justificar a realização de perícia contábil. Ademais, aferida eventual ilegalidade na cobrança de encargos, o cálculo pertinente deverá ser realizado durante cumprimento ou liquidação de sentença. Postergo a análise do requerimento de produção de prova oral, para após a realização da prova pericial. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio como perita judicial grafotécnica a Sra. ACSA HELEN CASTRO, inscrita no CPF nº 084.484.736-47, com endereço profissional na Rua José Carlos Pereira, nº 203, Bairro Maria da Glória, Caratinga/MG, e-mail: ac.perita@gmail.com e telefone comercial: (33) 98401-5843. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, solicitante da prova, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, ainda, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 477, §2º, do CPC. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Retifique-se o valor da causa. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu HIPERMERCADO SAMPAIO LTDA
Réu ROBSON DE SOUZA DUTRA
Réu SAMARA THAYSE DOMINGOS DA SILVA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO PRATES BITENCOURT
OAB: 80285/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002747-34.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: HIPERMERCADO SAMPAIO LTDA CPF: 28.037.541/0004-56 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de HIPERMERCADO SAMPAIO LTDA., SAMARA THAYSE DOMINGOS DA SILVA CAMPOS e ROBSON DE SOUZA DUTRA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a Requerente ter celebrado com a requerida contrato de abertura de crédito ("BB Giro Empresa Flex"), no valor de R$ 250.000,00, tendo esta utilizado o crédito disponibilizado e deixado de adimplir as parcelas a partir de 28/10/2023, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 261.484,26, afirmando que o contrato e o demonstrativo de débito constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Ao final, requer a citação da requerida para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios; na ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, com prosseguimento da execução, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. O requerido foi devidamente citado (ID 10424841580 e 10424885466) Manifestação da parte autora (ID 10427554822). O requerido apresentou embargos monitórios, arguindo, em preliminar, a carência da ação, sob o fundamento de inexistência de prova escrita suficiente a amparar a ação monitória, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, da ausência de demonstrativo de débito completo e da juntada de contrato sem assinatura, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, alega a abusividade dos encargos contratuais, impugna a capitalização de juros e afirma que o banco não comprovou adequadamente a evolução da dívida nem o valor efetivamente devido, apontando divergências entre os extratos e a planilha apresentada. Ao final, requer a extinção da ação monitória sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos monitórios, com o reconhecimento da aplicação do CDC, afastamento da capitalização de juros e dos cálculos apresentados pelo banco, condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 10437358964). Sobreveio manifestação da parte autora informando que não foi devidamente intimada acerca dos embargos monitórios, razão pela qual requereu a republicação da intimação (ID 10547893351). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente informou não possuir outras provas a produzir (ID 10623642654). Por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil, grafotécnica e oral (IDs 10635053947 e 10696188161). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – A CARÊNCIA DA AÇÃO Como se sabe, o interesse processual de agir é qualificado pela presença do binômio interesse-necessidade e interesse-adequação, razão pela qual a sua constatação se faz sempre em concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Logo, interesse de agir é, por isso mesmo, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, de sorte que haverá necessidade de exercício da jurisdição quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ao passo que haverá adequação quando o autor indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. A propósito, essa é a lição do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara sobre o tema: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. [...]. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada'. (Lições de Direito Processual Civil. 16ª edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro; 2007. pp. 132/133). No caso sob exame, está demonstrado o interesse-utilidade na movimentação do aparelho judiciário, sobretudo em razão dos pedidos que foram formulados pelo autor e que não há notícia de terem sido atendidos pela ré por intermédio da via extrajudicial. Logo, afasto a preliminar suscitada. IV – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o requerido pugnou pela produção de prova pericial e oral, IDs 10635053947 e 10696188161. Lado outro, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, ID 10623642654. Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade da ação monitória”. Indefiro a realização de prova pericial contábil, tendo em vista que a controvérsia instaurada nos presentes embargos não demanda conhecimento técnico especializado capaz de justificar a realização de perícia contábil. Ademais, aferida eventual ilegalidade na cobrança de encargos, o cálculo pertinente deverá ser realizado durante cumprimento ou liquidação de sentença. Postergo a análise do requerimento de produção de prova oral, para após a realização da prova pericial. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio como perita judicial grafotécnica a Sra. ACSA HELEN CASTRO, inscrita no CPF nº 084.484.736-47, com endereço profissional na Rua José Carlos Pereira, nº 203, Bairro Maria da Glória, Caratinga/MG, e-mail: ac.perita@gmail.com e telefone comercial: (33) 98401-5843. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, solicitante da prova, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, ainda, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 477, §2º, do CPC. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Retifique-se o valor da causa. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena