5002746-92.2021.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002746-92.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação] AUTOR: ELY VIRISSIMO DA SILVA CPF: 416.359.816-20 e outros RÉU: IVANIA BORGES DA SILVA CPF: 002.953.796-77 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de regularização de doação de imóvel ajuizada por ELY VIRISSIMO DA SILVA e MARIA JOSÉ BORGES DA SILVA, esta representada por sua curadora, em face de IVANIA BORGES DA SILVA, todos qualificados. Narram os requerentes, em síntese, que em data anterior à interdição da requerente Maria José, doaram à sua filha e requerida Ivania, um imóvel localizado na Rua Bias Fortes, n°240, Bairro Saudade, nesta cidade. Citam que a requerida já reside no bem e que a presente ação visa apenas à regularização formal da transferência de propriedade, a qual não foi realizada à época. Afirmam que os demais herdeiros necessários anuíram com a doação. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da validade da doação, mediante expedição de alvará judicial para transferência do imóvel à requerida. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9734947767. No ID 9748303436, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais. No ID 10087013424, os requerentes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas três testemunhas, conforme ID 10526454620. Juntada de declaração de anuência, renúncia e reconhecimento de doação pelos herdeiros no ID 10530525209. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Cinge-se a controvérsia em verificar se a doação alegada pelos requerentes foi realizada anteriormente à interdição da requerente Maria José Borges da Silva. Como cediço, o negócio jurídico envolvendo pessoa incapaz é passível de anulação, nos termos do art. 171, I do CC, se comprovado que a circunstância prejudicial já existia quando do ato de disposição. Da análise dos autos, observa-se que o Ministério Público fundamenta o requerimento de improcedência do pedido inicial, nos arts. 1.749, II, e 1.781 do Código Civil. De fato, a regra geral é a proibição absoluta de que o curador realize doações com o patrimônio do curatelado, de modo a proteger a pessoa em situação de vulnerabilidade contra a dilapidação de seus bens. Contudo, verifica-se que a curadora da requerente Maria José, não pretende realizar uma doação em nome da curatelada, visto que tal ato já teria sido realizado pelos doadores, inclusive anterior à interdição da requerente. Logo, busca-se apenas consolidar uma situação de fato já existente. Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos, mormente a prova testemunhal e documental, demonstram que a doação ocorreu em data pretérita à incapacidade da doadora. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO DOADOR. INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de escritura pública de doação de imóvel, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade civil do doador no momento da celebração do ato. O apelante, representado por curadora, sustenta que, à época do negócio jurídico, era portador de esquizofrenia paranoide e incapaz de manifestar vontade válida, sendo a doação viciada por ausência de discernimento. As rés contrariaram o pedido afirmando que a doação decorreu de acordo judicial homologado em arrolamento, com participação do Ministério Público, e que a interdição do apelante ocorreu dois anos após o ato, produzindo efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da incapacidade civil do agente no momento exato da celebração da doação; e (ii) saber se a interdição posterior pode retroagir para invalidar negócio jurídico anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando pretende a invalidação de negócio jurídico por incapacidade mental (CPC, art. 373, I). A interdição judicial possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não retroagindo para anular negócios anteriores, salvo prova robusta de incapacidade absoluta no momento da prática do ato. O laudo pericial atesta enfermidade atual, mas não demonstra a ausência de discernimento do agente na data da doação, ocorrida mais de dois anos antes da interdição. (...) Não demonstrada incapacidade natural no momento do ato, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A interdição possui efeitos ex nunc e não invalida atos jurídicos anteriores, salvo prova inequívoca da incapacidade do agente na data da prática do ato. 2. A insuficiência de prova da incapacidade afasta a nulidade do negócio jurídico e preserva a presunção de validade da doação realizada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.220324-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Grifei Nota-se da declaração juntada no ID 10530525209 e assinada por todos os sete filhos dos doadores, que além de confirmarem a doação realizada, renunciam expressamente a qualquer direito sucessório que poderiam eventualmente ter sobre o referido imóvel. Referida declaração de anuência afasta qualquer suspeita de fraude ou prejuízo aos herdeiros necessários. Assim, entende-se que a questão dos autos não se trata de uma nova liberalidade da curadora da requerente Maria José, mas sim o reconhecimento de um negócio jurídico válido, visto que praticado quando a requerente era plenamente capaz. Dessa forma, diferentemente da vedação legal indicada pelo Ministério Público, restou demonstrado que a vontade de doar o imóvel foi manifestada de forma livre e consciente em momento anterior à interdição, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade da doação do imóvel localizado na Rua Bias Fortes, n°240, Bairro Saudade, nesta cidade, realizada por Ely Veríssimo da Silva e Maria José Borges Silva em favor de Ivania Borges da Silva. Expeça-se alvará judicial para proceder à averbação e ao registro da transferência de propriedade do referido imóvel para o nome da donatária, Ivania Borges da Silva, suprindo-se a manifestação de vontade da doadora Maria José Borges Silva. Quanto às custas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, estas deverão ser rateadas entre as partes. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, eis que as partes litigam com os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELY VIRISSIMO DA SILVA
Autor MARIA JOSE BORGES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ROSELLY SOARES
OAB: 123921/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002746-92.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação] AUTOR: ELY VIRISSIMO DA SILVA CPF: 416.359.816-20 e outros RÉU: IVANIA BORGES DA SILVA CPF: 002.953.796-77 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de regularização de doação de imóvel ajuizada por ELY VIRISSIMO DA SILVA e MARIA JOSÉ BORGES DA SILVA, esta representada por sua curadora, em face de IVANIA BORGES DA SILVA, todos qualificados. Narram os requerentes, em síntese, que em data anterior à interdição da requerente Maria José, doaram à sua filha e requerida Ivania, um imóvel localizado na Rua Bias Fortes, n°240, Bairro Saudade, nesta cidade. Citam que a requerida já reside no bem e que a presente ação visa apenas à regularização formal da transferência de propriedade, a qual não foi realizada à época. Afirmam que os demais herdeiros necessários anuíram com a doação. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da validade da doação, mediante expedição de alvará judicial para transferência do imóvel à requerida. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 9734947767. No ID 9748303436, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais. No ID 10087013424, os requerentes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas três testemunhas, conforme ID 10526454620. Juntada de declaração de anuência, renúncia e reconhecimento de doação pelos herdeiros no ID 10530525209. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares que dependam de apreciação. Cinge-se a controvérsia em verificar se a doação alegada pelos requerentes foi realizada anteriormente à interdição da requerente Maria José Borges da Silva. Como cediço, o negócio jurídico envolvendo pessoa incapaz é passível de anulação, nos termos do art. 171, I do CC, se comprovado que a circunstância prejudicial já existia quando do ato de disposição. Da análise dos autos, observa-se que o Ministério Público fundamenta o requerimento de improcedência do pedido inicial, nos arts. 1.749, II, e 1.781 do Código Civil. De fato, a regra geral é a proibição absoluta de que o curador realize doações com o patrimônio do curatelado, de modo a proteger a pessoa em situação de vulnerabilidade contra a dilapidação de seus bens. Contudo, verifica-se que a curadora da requerente Maria José, não pretende realizar uma doação em nome da curatelada, visto que tal ato já teria sido realizado pelos doadores, inclusive anterior à interdição da requerente. Logo, busca-se apenas consolidar uma situação de fato já existente. Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos, mormente a prova testemunhal e documental, demonstram que a doação ocorreu em data pretérita à incapacidade da doadora. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO DOADOR. INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de escritura pública de doação de imóvel, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade civil do doador no momento da celebração do ato. O apelante, representado por curadora, sustenta que, à época do negócio jurídico, era portador de esquizofrenia paranoide e incapaz de manifestar vontade válida, sendo a doação viciada por ausência de discernimento. As rés contrariaram o pedido afirmando que a doação decorreu de acordo judicial homologado em arrolamento, com participação do Ministério Público, e que a interdição do apelante ocorreu dois anos após o ato, produzindo efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da incapacidade civil do agente no momento exato da celebração da doação; e (ii) saber se a interdição posterior pode retroagir para invalidar negócio jurídico anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando pretende a invalidação de negócio jurídico por incapacidade mental (CPC, art. 373, I). A interdição judicial possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não retroagindo para anular negócios anteriores, salvo prova robusta de incapacidade absoluta no momento da prática do ato. O laudo pericial atesta enfermidade atual, mas não demonstra a ausência de discernimento do agente na data da doação, ocorrida mais de dois anos antes da interdição. (...) Não demonstrada incapacidade natural no momento do ato, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A interdição possui efeitos ex nunc e não invalida atos jurídicos anteriores, salvo prova inequívoca da incapacidade do agente na data da prática do ato. 2. A insuficiência de prova da incapacidade afasta a nulidade do negócio jurídico e preserva a presunção de validade da doação realizada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.220324-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Grifei Nota-se da declaração juntada no ID 10530525209 e assinada por todos os sete filhos dos doadores, que além de confirmarem a doação realizada, renunciam expressamente a qualquer direito sucessório que poderiam eventualmente ter sobre o referido imóvel. Referida declaração de anuência afasta qualquer suspeita de fraude ou prejuízo aos herdeiros necessários. Assim, entende-se que a questão dos autos não se trata de uma nova liberalidade da curadora da requerente Maria José, mas sim o reconhecimento de um negócio jurídico válido, visto que praticado quando a requerente era plenamente capaz. Dessa forma, diferentemente da vedação legal indicada pelo Ministério Público, restou demonstrado que a vontade de doar o imóvel foi manifestada de forma livre e consciente em momento anterior à interdição, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade da doação do imóvel localizado na Rua Bias Fortes, n°240, Bairro Saudade, nesta cidade, realizada por Ely Veríssimo da Silva e Maria José Borges Silva em favor de Ivania Borges da Silva. Expeça-se alvará judicial para proceder à averbação e ao registro da transferência de propriedade do referido imóvel para o nome da donatária, Ivania Borges da Silva, suprindo-se a manifestação de vontade da doadora Maria José Borges Silva. Quanto às custas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, estas deverão ser rateadas entre as partes. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, eis que as partes litigam com os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba