5002746-15.2026.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002746-15.2026.4.03.6338 AUTOR: JOSE LOURENCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI - SP245501 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da UNIÃO FEDERAL – PFN objetivando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, tendo em vista diagnóstico de moléstia profissional. Citada, a União pugnou pela improcedência do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora é portadora de moléstia profissional, visto que percebeu benefício acidentário (NB 94/603620621-0), reconhecido na esfera judicial (ID 583666047) até o início de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/03/2017. A autora juntou aos autos os laudos médicos periciais produzidos na ação acidentária nº 1002066-38.2014.5.02.0462 (ID 583666050), que concluiu pela diminuição da capacidade laboral parcial e indefinida em ombros da autora, havendo nexo de causalidade com as atividades laborais, sugestivo de auxílio-acidente. Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. STJ, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5047026-27.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) SERVIDOR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. I. Art. 6º, IV da Lei nº 7.713/88 que prevê a isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoa física a título de proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. II. Hipótese dos autos em que restou comprovado por perícia judicial que a parte autora é portadora de moléstia profissional, tendo direito à isenção de imposto de renda pretendida. III. Perito judicial que, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, o laudo produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Precedente. IV. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002284-22.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (RESP 200802000608, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2008) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). Por fim, o termo inicial da isenção deve ser fixado na data da constatação da moléstia grave elencada. No presente caso, os documentos juntados demonstram que as patologias foram constatadas desde 2011, razão pela qual a parte autora fazia jus à isenção desde a concessão da aposentadoria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 603.620.621-0), desde 09/03/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser atualizados a partir da retenção do tributo pela SELIC. Em razão da natureza alimentar do benefício e da procedência da ação, uma vez atendidos os pressupostos legais, MANTENHO a tutela de urgência concedida. Serve a presente de ofício para que a fonte pagadora (INSS) suspenda os descontos do tributo sobre o benefício. Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LOURENCO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI
OAB: 245501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002746-15.2026.4.03.6338 AUTOR: JOSE LOURENCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI - SP245501 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da UNIÃO FEDERAL – PFN objetivando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, tendo em vista diagnóstico de moléstia profissional. Citada, a União pugnou pela improcedência do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora é portadora de moléstia profissional, visto que percebeu benefício acidentário (NB 94/603620621-0), reconhecido na esfera judicial (ID 583666047) até o início de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/03/2017. A autora juntou aos autos os laudos médicos periciais produzidos na ação acidentária nº 1002066-38.2014.5.02.0462 (ID 583666050), que concluiu pela diminuição da capacidade laboral parcial e indefinida em ombros da autora, havendo nexo de causalidade com as atividades laborais, sugestivo de auxílio-acidente. Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. STJ, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5047026-27.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024) SERVIDOR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. I. Art. 6º, IV da Lei nº 7.713/88 que prevê a isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoa física a título de proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. II. Hipótese dos autos em que restou comprovado por perícia judicial que a parte autora é portadora de moléstia profissional, tendo direito à isenção de imposto de renda pretendida. III. Perito judicial que, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, o laudo produzido pelo expert judicial gozando de presunção de veracidade e legitimidade. Precedente. IV. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002284-22.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (RESP 200802000608, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2008) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). Por fim, o termo inicial da isenção deve ser fixado na data da constatação da moléstia grave elencada. No presente caso, os documentos juntados demonstram que as patologias foram constatadas desde 2011, razão pela qual a parte autora fazia jus à isenção desde a concessão da aposentadoria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 603.620.621-0), desde 09/03/2017, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser atualizados a partir da retenção do tributo pela SELIC. Em razão da natureza alimentar do benefício e da procedência da ação, uma vez atendidos os pressupostos legais, MANTENHO a tutela de urgência concedida. Serve a presente de ofício para que a fonte pagadora (INSS) suspenda os descontos do tributo sobre o benefício. Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta