Detalhe do processo

5002745-09.2024.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002745-09.2024.4.03.6303 AUTOR: PAULO SERGIO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. O autor sustenta que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2023 são mais extensas do que aquelas consideradas para o pagamento administrativo de R$ 2.531,25. Determinada a realização de perícia médica, com formulação de quesitos específicos no ID 357297289, sobreveio o laudo ID 503829035, no qual o perito registrou amplitude de movimento preservada e ausência de limitação funcional objetiva no tornozelo direito. O laudo, entretanto, foi elaborado como se se tratasse de ação previdenciária contra o INSS e examinou predominantemente a capacidade laborativa do autor, sem responder aos quesitos próprios da indenização DPVAT. Também não foi esclarecida a divergência entre o exame judicial, realizado em 06/01/2026, e a avaliação administrativa de 31/07/2023, que reconheceu sequela permanente de repercussão intensa no tornozelo direito. A controvérsia não diz respeito à incapacidade para o trabalho, mas à existência de perda anatômica ou funcional permanente, ao seu grau e ao correspondente enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. A complementação do laudo mostra-se, portanto, necessária, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho, nos limites desta decisão, o pedido formulado pelo autor no ID 557246968 e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do perito judicial para que: a) corrija a identificação da classe processual, das partes e do objeto da demanda e ratifique que o exame realizado em 06/01/2026 se refere ao autor e às lesões discutidas nestes autos; b) responda aos quesitos formulados nos IDs 320411088, 357297289 e 364506657 segundo os critérios próprios do seguro DPVAT, independentemente da existência de incapacidade laborativa, indicando eventual perda anatômica ou funcional, seu caráter permanente, grau e enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; c) explique a divergência entre o laudo administrativo nº SE01231658989, de 31/07/2023, juntado no ID 330633681, que reconheceu sequela permanente de repercussão intensa no tornozelo direito, e o exame judicial de 06/01/2026, que registrou amplitude de movimento preservada; d) esclareça se, considerada a alta médica registrada em 19/05/2023, na data da avaliação administrativa a lesão já se encontrava consolidada e insuscetível de amenização terapêutica ou se a limitação então constatada ainda integrava o processo de recuperação. Caso considere indispensável novo exame presencial, o perito deverá informar e justificar essa necessidade no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo necessária nova avaliação, deverá apresentar o laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As preliminares e as demais questões de mérito serão apreciadas após o encerramento da instrução. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO OLIVEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002745-09.2024.4.03.6303 AUTOR: PAULO SERGIO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. O autor sustenta que as sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2023 são mais extensas do que aquelas consideradas para o pagamento administrativo de R$ 2.531,25. Determinada a realização de perícia médica, com formulação de quesitos específicos no ID 357297289, sobreveio o laudo ID 503829035, no qual o perito registrou amplitude de movimento preservada e ausência de limitação funcional objetiva no tornozelo direito. O laudo, entretanto, foi elaborado como se se tratasse de ação previdenciária contra o INSS e examinou predominantemente a capacidade laborativa do autor, sem responder aos quesitos próprios da indenização DPVAT. Também não foi esclarecida a divergência entre o exame judicial, realizado em 06/01/2026, e a avaliação administrativa de 31/07/2023, que reconheceu sequela permanente de repercussão intensa no tornozelo direito. A controvérsia não diz respeito à incapacidade para o trabalho, mas à existência de perda anatômica ou funcional permanente, ao seu grau e ao correspondente enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. A complementação do laudo mostra-se, portanto, necessária, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho, nos limites desta decisão, o pedido formulado pelo autor no ID 557246968 e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do perito judicial para que: a) corrija a identificação da classe processual, das partes e do objeto da demanda e ratifique que o exame realizado em 06/01/2026 se refere ao autor e às lesões discutidas nestes autos; b) responda aos quesitos formulados nos IDs 320411088, 357297289 e 364506657 segundo os critérios próprios do seguro DPVAT, independentemente da existência de incapacidade laborativa, indicando eventual perda anatômica ou funcional, seu caráter permanente, grau e enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; c) explique a divergência entre o laudo administrativo nº SE01231658989, de 31/07/2023, juntado no ID 330633681, que reconheceu sequela permanente de repercussão intensa no tornozelo direito, e o exame judicial de 06/01/2026, que registrou amplitude de movimento preservada; d) esclareça se, considerada a alta médica registrada em 19/05/2023, na data da avaliação administrativa a lesão já se encontrava consolidada e insuscetível de amenização terapêutica ou se a limitação então constatada ainda integrava o processo de recuperação. Caso considere indispensável novo exame presencial, o perito deverá informar e justificar essa necessidade no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo necessária nova avaliação, deverá apresentar o laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As preliminares e as demais questões de mérito serão apreciadas após o encerramento da instrução. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.