5002744-88.2024.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002744-88.2024.8.21.0030/RS AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FCM ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) DESPACHO/DECISÃO Defiro a postulação de prova pericial postulada pela parte ré ( evento 89, PET1 ). Nomeio o perito engenheiro civi PATRIC MIRANDA PIRES - CREARS236512, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Fixo os seus honorários em R$ 823,91, conforme art. 1° do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJRS, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao E-proc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou após prestados os esclarecimentos acerca da perícia realizada, oficie-se ao TJ/RS para pagamento dos honorários. Postergo a análise da postulação de prova oral requerida pela parte ré ( evento 89, PET1 ), para momento posterior a conclusão da prova pericial. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FCM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002744-88.2024.8.21.0030/RS AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FCM ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) DESPACHO/DECISÃO Defiro a postulação de prova pericial postulada pela parte ré ( evento 89, PET1 ). Nomeio o perito engenheiro civi PATRIC MIRANDA PIRES - CREARS236512, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Fixo os seus honorários em R$ 823,91, conforme art. 1° do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJRS, pois a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Em caso de recusa ou inércia do perito acima nomeado, determino que o cartório proceda à intimação sucessiva dos peritos cadastrados junto ao E-proc na área indicada, que desde já nomeio, até que haja a aceitação de um profissional para a realização do mister, com as mesmas diretivas. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resulta­do, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou após prestados os esclarecimentos acerca da perícia realizada, oficie-se ao TJ/RS para pagamento dos honorários. Postergo a análise da postulação de prova oral requerida pela parte ré ( evento 89, PET1 ), para momento posterior a conclusão da prova pericial. Intimações eletrônicas agendadas.