5002743-31.2022.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002743-31.2022.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MARISA SCARDUELLI ASSELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALMERINDO DA SILVA CARDOSO - SP289779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: 6ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Marisa Scarduelli Asselli em face da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à anulação de débito fiscal decorrente de lançamento suplementar, à declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos a título de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente retidos. A sentença julgou os pedidos procedentes para: 1. Anular os lançamentos tributários das notificações de lançamento nº 2019/475704674812136, nº 2020/475704678058592 e nº 2021/475704683333334, referentes ao IR incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora; 2. Declarar isentos de IRPF os proventos de aposentadoria da autora; e 3. Condenar a União à repetição dos valores indevidamente pagos, nos últimos cinco anos que precederam a propositura da ação, com a aplicação da taxa Selic. Foram fixados honorários a cargo da União Federal em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela União, a qual foi parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federativo quanto à pretensão de declaração de isenção de imposto de renda e de condenação à restituição dos valores indevidamente tributados. O Acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETENÇÃO PELO ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESTINATÁRIO DA VERBA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação que visa à anulação de lançamento suplementar, a restituição de indébito e a declaração do direito à isenção de imposto de renda. 2. Consoante o disposto no art. 157, I, da Magna Carta, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 3. A despeito de ser o imposto de renda tributo federal, verifica-se a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo quanto aos pedidos de declaração de isenção do imposto de renda e restituição de indébito. 4. Não subsiste a alegação de impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade de parte, posto que só haveria sido alegada após a prolação da sentença. Conforme o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada, inclusive, de ofício. 5. O art. 157, I, da Constituição da República, a um só tempo, atribui aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade dos valores por eles arrecadados a título de imposto sobre a renda, detalhando a repartição de receitas tributárias, e, também, a capacidade tributária ativa, ao instituir que a tributação de tais valores incidirá na fonte. 6. Trata-se, assim, de hipótese constitucional de parafiscalidade do imposto. Além de não ser titular de tais valores, o ente federal não exerce, nem mesmo, a capacidade tributária ativa, posto que atribuída àqueles por força de norma constitucional. 7. Situação completamente distinta, no entanto, é a de impugnação ao ato administrativo de fiscalização exarado pela Receita Federal. Nessa hipótese, há interesse da União pois se discute a legalidade e validade de ato administrativo federal. 8. Não há, nesse particular, a insurgência contra a tributação na fonte realizada pelo ente com o qual o contribuinte possuía vínculo funcional, mas, sim contra atuação administrativa de órgão federal. Desse modo, presente a legitimidade da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 9.Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dos lançamentos tributários, consubstanciados nas notificações de lançamento nº 2019/475704674812136, nº 2020/475704678058592 e nº 2021/475704683333334, objeto de anulação. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. A União opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto ao fato de a impetrante ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao não juntar o laudo pericial quando devidamente intimada para tanto, requerendo o afastamento da condenação aos honorários. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, que permaneceu inerte. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura do acórdão. O acórdão foi claro ao reconhecer a procedência parcial do pedido e, nesta parte, aplicar o disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, não se havendo falar em omissão. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Inconformismo do embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar suas alegações. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA SCARDUELLI ASSELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALMERINDO DA SILVA CARDOSO
OAB: 289779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002743-31.2022.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MARISA SCARDUELLI ASSELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALMERINDO DA SILVA CARDOSO - SP289779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: 6ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Marisa Scarduelli Asselli em face da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à anulação de débito fiscal decorrente de lançamento suplementar, à declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos a título de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente retidos. A sentença julgou os pedidos procedentes para: 1. Anular os lançamentos tributários das notificações de lançamento nº 2019/475704674812136, nº 2020/475704678058592 e nº 2021/475704683333334, referentes ao IR incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora; 2. Declarar isentos de IRPF os proventos de aposentadoria da autora; e 3. Condenar a União à repetição dos valores indevidamente pagos, nos últimos cinco anos que precederam a propositura da ação, com a aplicação da taxa Selic. Foram fixados honorários a cargo da União Federal em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela União, a qual foi parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federativo quanto à pretensão de declaração de isenção de imposto de renda e de condenação à restituição dos valores indevidamente tributados. O Acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETENÇÃO PELO ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESTINATÁRIO DA VERBA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação que visa à anulação de lançamento suplementar, a restituição de indébito e a declaração do direito à isenção de imposto de renda. 2. Consoante o disposto no art. 157, I, da Magna Carta, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 3. A despeito de ser o imposto de renda tributo federal, verifica-se a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo quanto aos pedidos de declaração de isenção do imposto de renda e restituição de indébito. 4. Não subsiste a alegação de impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade de parte, posto que só haveria sido alegada após a prolação da sentença. Conforme o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada, inclusive, de ofício. 5. O art. 157, I, da Constituição da República, a um só tempo, atribui aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade dos valores por eles arrecadados a título de imposto sobre a renda, detalhando a repartição de receitas tributárias, e, também, a capacidade tributária ativa, ao instituir que a tributação de tais valores incidirá na fonte. 6. Trata-se, assim, de hipótese constitucional de parafiscalidade do imposto. Além de não ser titular de tais valores, o ente federal não exerce, nem mesmo, a capacidade tributária ativa, posto que atribuída àqueles por força de norma constitucional. 7. Situação completamente distinta, no entanto, é a de impugnação ao ato administrativo de fiscalização exarado pela Receita Federal. Nessa hipótese, há interesse da União pois se discute a legalidade e validade de ato administrativo federal. 8. Não há, nesse particular, a insurgência contra a tributação na fonte realizada pelo ente com o qual o contribuinte possuía vínculo funcional, mas, sim contra atuação administrativa de órgão federal. Desse modo, presente a legitimidade da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 9.Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dos lançamentos tributários, consubstanciados nas notificações de lançamento nº 2019/475704674812136, nº 2020/475704678058592 e nº 2021/475704683333334, objeto de anulação. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. A União opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto ao fato de a impetrante ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao não juntar o laudo pericial quando devidamente intimada para tanto, requerendo o afastamento da condenação aos honorários. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, que permaneceu inerte. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura do acórdão. O acórdão foi claro ao reconhecer a procedência parcial do pedido e, nesta parte, aplicar o disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, não se havendo falar em omissão. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Aliás, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Inconformismo do embargante com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar suas alegações. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão