Detalhe do processo

5002742-21.2024.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002742-21.2024.8.13.0005/MG REQUERENTE : VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA (OAB MG168683) ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS (OAB MG218184) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial (evento 1) apresenta de forma clara e inteligível a causa de pedir e o pedido, em estrita observância aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é coerente e permite a compreensão da pretensão da parte autora, qual seja, o reconhecimento do direito ao acréscimo de graus e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Os documentos que a instruem, notadamente os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação, o termo de posse e a planilha de cálculo, fornecem os elementos necessários para a análise da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo à defesa do Município. A alegação de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica e de inexistência de pedido certo não se sustenta diante da clareza da peça vestibular. Com fulcro no art. 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial complexa, também não prospera. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 2º, caput, a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O valor da causa atribuído pela parte autora é de R$ 36.391,45, o que se encontra dentro do limite legal. A análise dos cálculos apresentados e a verificação da aplicação da legislação municipal aos fatos narrados não acarretam incompatibilidade com o rito dos Juizados. Tanto assim que a prova técnica foi produzida nos autos, submetida ao contraditório e considerada suficiente para fornecer ao Juízo os elementos necessários à solução da controvérsia. No presente caso, a questão principal reside na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 785/2005, sendo a quantificação das eventuais diferenças remuneratórias questão consectária. Portanto, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública está devidamente configurada. MÉRITO A parte autora, VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO , busca o reconhecimento do direito ao acréscimo de 06 (seis) graus em seus vencimentos, correspondente, segundo sustenta, ao percentual de 12% (doze por cento), em razão da conclusão de dois cursos de pós-graduação lato sensu, cumulando à pretensão declaratória pedido de pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. A autora tomou posse no cargo de Professor PI em 29/04/2008, conforme Termo de Posse de (evento 1). O Edital do Concurso Público de evento 1 exigia, para o cargo, escolaridade correspondente ao ensino médio – magistério. A documentação comprova que a autora concluiu curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Institucional, em 30/09/2008, conforme certificado de (evento 1), com carga horária de 390 horas, e curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Lúdico e Psicomotricidade na Educação Infantil, em 01/12/2018, conforme certificado de evento 1, com carga horária de 1.080 horas. Ambas as formações são posteriores à posse da servidora e, conforme apurado pela perícia, são voltadas à área da docência, além de terem sido ministradas por instituições reconhecidas pelo órgão federal competente. A Lei Municipal nº 785/2005, em sua redação originária, previa, no artigo 51, o acréscimo de graus pela conclusão de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo efetivo e diretamente relacionado às suas atribuições, dispondo, quanto ao curso de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, o acréscimo de 03 (três) graus. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelecia o limite máximo de 09 (nove) graus, ao longo de toda a carreira, por conclusão de escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.041/2011, (evento 1), alterou a redação do artigo 51 da Lei nº 785/2005 e passou a prever a mudança de nível por formação acadêmica superior à exigida para o cargo, dispondo, para o Nível II – curso de especialização lato sensu, carga horária mínima de 360 horas e vantagem de 6% sobre o vencimento inicial da carreira. A nova disciplina passou, portanto, a estabelecer a vantagem conforme o nível de formação acadêmica, não havendo previsão de multiplicação da vantagem pelo número de certificados pertencentes à mesma modalidade de especialização lato sensu. Esse aspecto foi objeto de exame específico pela perícia judicial. Após a impugnação apresentada pela autora, a perita esclareceu no (evento 59) que os dois cursos apresentados pertencem à mesma modalidade acadêmica de especialização lato sensu e, por esse motivo, manteve a aplicação de apenas 03 (três) graus, com enquadramento da servidora no grau 4. A conclusão merece acolhimento. Embora o acréscimo decorrente de formação acadêmica tenha previsão específica no artigo 51, seus efeitos na Tabela de Vencimentos devem ser examinados em conformidade com a estrutura funcional estabelecida pela própria Lei Municipal nº 785/2005. Nesse ponto, dispõe o artigo 40: “Art. 40. Progressão funcional linear é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe. Parágrafo único. Os graus de vencimentos são os constantes do Anexo IV.” Por sua vez, o artigo 41 estabelece o direito à progressão funcional linear de 01 (um) grau, uma vez atendidos os requisitos legais, entre eles o período de efetivo exercício e a avaliação de desempenho, cujos incisos I e II foram posteriormente alterados pela Lei nº 1.041/2011. A leitura sistemática dos artigos 40 e 41 evidencia que os graus integram uma estrutura remuneratória legalmente definida, correspondendo a posições sucessivas na faixa de vencimentos da respectiva classe, cujos valores são aqueles previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005. Consequentemente, reconhecido o direito funcional ao acréscimo de 03 (três) graus, a repercussão pecuniária não pode ser apurada mediante simples aplicação de percentual sobre remunerações efetivamente pagas em desconformidade com os valores da tabela legal. Deve ser aferida a partir dos vencimentos correspondentes ao grau devido, nos termos da própria legislação que instituiu a carreira. Essa questão foi devidamente examinada no Laudo Pericial de (evento 50). A perícia considerou que, diante dos graus adquiridos, a autora se encontraria posicionada no grau 4 da carreira, e apresentou dois cenários para a apuração de eventual diferença remuneratória. O primeiro cenário tomou como ponto de partida as remunerações efetivamente percebidas pela autora. O segundo cenário, constante do Anexo II de (evento 50), adotou os vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, de acordo com o cargo e o grau funcional reconhecido. É este segundo critério que deve prevalecer. Com efeito, a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, de modo que a aferição das diferenças resultantes da evolução em graus deve observar os vencimentos fixados pela própria legislação municipal. Ademais, o parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 785/2005 é expresso ao determinar que os graus de vencimento são aqueles constantes do Anexo IV. No Cenário 2, a perícia constatou que não foram identificadas diferenças salariais no período em análise, uma vez que a autora recebeu vencimentos superiores àqueles previstos na tabela do Anexo IV para o grau correspondente. Assim, embora seja reconhecido o direito funcional da servidora ao acréscimo de 03 (três) graus, com seu posicionamento no grau 4, desse enquadramento não decorrem diferenças salariais a serem pagas no período objeto da demanda, conforme expressamente apurado pela prova técnica. A autora impugnou o laudo, sustentando fazer jus a três graus para cada certificado de pós-graduação. Todavia, a perita prestou esclarecimentos no (evento 59) e manteve suas conclusões e metodologia, considerando o limite estabelecido para a mesma modalidade acadêmica de especialização lato sensu. O trabalho pericial examinou os documentos funcionais e financeiros, a legislação municipal, os certificados apresentados e os quesitos formulados pelas partes, expondo de forma suficiente a metodologia empregada e as conclusões alcançadas. Por decisão de (evento 61), o laudo pericial já foi homologado quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, ficando expressamente reservada para a sentença a definição acerca do cenário juridicamente aplicável. Diante da análise de mérito ora realizada, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO do Laudo Pericial de (evento 50) e ACOLHO, para fins de solução da controvérsia, o CENÁRIO 2, constante do Anexo II de (evento 50), segundo o qual não existem diferenças salariais a serem pagas à autora no período analisado. Por conseguinte, o pedido merece acolhimento apenas em parte, para reconhecer o direito ao acréscimo correspondente a 03 (três) graus, com enquadramento no grau 4 da carreira, rejeitando-se a pretensão de acréscimo de outros 03 (três) graus em razão da segunda especialização e, igualmente, o pedido de pagamento de diferenças salariais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE , para: a) RECONHECER o direito da autora ao acréscimo de 03 (três) graus, com seu correspondente enquadramento no grau 4 da carreira, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 785/2005; b) REJEITAR o pedido de acréscimo de outros 03 (três) graus em decorrência da segunda especialização lato sensu, não sendo devido o acréscimo total de 06 (seis) graus pretendido na inicial; c) RATIFICAR a homologação do Laudo Pericial de (evento 50) e, para fins de julgamento do mérito, ACOLHER O CENÁRIO 2, constante do Anexo II de (evento 50); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Belo Oriente ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a perícia, considerada a Tabela de Vencimentos do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, não identificou diferenças remuneratórias devidas à autora no período objeto da demanda. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA

OAB: 168683/MG

VITÓRIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS

OAB: 218184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002742-21.2024.8.13.0005/MG REQUERENTE : VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA (OAB MG168683) ADVOGADO(A) : VITÓRIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS (OAB MG218184) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial (evento 1) apresenta de forma clara e inteligível a causa de pedir e o pedido, em estrita observância aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é coerente e permite a compreensão da pretensão da parte autora, qual seja, o reconhecimento do direito ao acréscimo de graus e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Os documentos que a instruem, notadamente os certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação, o termo de posse e a planilha de cálculo, fornecem os elementos necessários para a análise da controvérsia, não havendo qualquer prejuízo à defesa do Município. A alegação de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica e de inexistência de pedido certo não se sustenta diante da clareza da peça vestibular. Com fulcro no art. 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial complexa, também não prospera. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 2º, caput, a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O valor da causa atribuído pela parte autora é de R$ 36.391,45, o que se encontra dentro do limite legal. A análise dos cálculos apresentados e a verificação da aplicação da legislação municipal aos fatos narrados não acarretam incompatibilidade com o rito dos Juizados. Tanto assim que a prova técnica foi produzida nos autos, submetida ao contraditório e considerada suficiente para fornecer ao Juízo os elementos necessários à solução da controvérsia. No presente caso, a questão principal reside na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 785/2005, sendo a quantificação das eventuais diferenças remuneratórias questão consectária. Portanto, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública está devidamente configurada. MÉRITO A parte autora, VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO , busca o reconhecimento do direito ao acréscimo de 06 (seis) graus em seus vencimentos, correspondente, segundo sustenta, ao percentual de 12% (doze por cento), em razão da conclusão de dois cursos de pós-graduação lato sensu, cumulando à pretensão declaratória pedido de pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. A autora tomou posse no cargo de Professor PI em 29/04/2008, conforme Termo de Posse de (evento 1). O Edital do Concurso Público de evento 1 exigia, para o cargo, escolaridade correspondente ao ensino médio – magistério. A documentação comprova que a autora concluiu curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Institucional, em 30/09/2008, conforme certificado de (evento 1), com carga horária de 390 horas, e curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Lúdico e Psicomotricidade na Educação Infantil, em 01/12/2018, conforme certificado de evento 1, com carga horária de 1.080 horas. Ambas as formações são posteriores à posse da servidora e, conforme apurado pela perícia, são voltadas à área da docência, além de terem sido ministradas por instituições reconhecidas pelo órgão federal competente. A Lei Municipal nº 785/2005, em sua redação originária, previa, no artigo 51, o acréscimo de graus pela conclusão de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo efetivo e diretamente relacionado às suas atribuições, dispondo, quanto ao curso de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 horas, o acréscimo de 03 (três) graus. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelecia o limite máximo de 09 (nove) graus, ao longo de toda a carreira, por conclusão de escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.041/2011, (evento 1), alterou a redação do artigo 51 da Lei nº 785/2005 e passou a prever a mudança de nível por formação acadêmica superior à exigida para o cargo, dispondo, para o Nível II – curso de especialização lato sensu, carga horária mínima de 360 horas e vantagem de 6% sobre o vencimento inicial da carreira. A nova disciplina passou, portanto, a estabelecer a vantagem conforme o nível de formação acadêmica, não havendo previsão de multiplicação da vantagem pelo número de certificados pertencentes à mesma modalidade de especialização lato sensu. Esse aspecto foi objeto de exame específico pela perícia judicial. Após a impugnação apresentada pela autora, a perita esclareceu no (evento 59) que os dois cursos apresentados pertencem à mesma modalidade acadêmica de especialização lato sensu e, por esse motivo, manteve a aplicação de apenas 03 (três) graus, com enquadramento da servidora no grau 4. A conclusão merece acolhimento. Embora o acréscimo decorrente de formação acadêmica tenha previsão específica no artigo 51, seus efeitos na Tabela de Vencimentos devem ser examinados em conformidade com a estrutura funcional estabelecida pela própria Lei Municipal nº 785/2005. Nesse ponto, dispõe o artigo 40: “Art. 40. Progressão funcional linear é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe. Parágrafo único. Os graus de vencimentos são os constantes do Anexo IV.” Por sua vez, o artigo 41 estabelece o direito à progressão funcional linear de 01 (um) grau, uma vez atendidos os requisitos legais, entre eles o período de efetivo exercício e a avaliação de desempenho, cujos incisos I e II foram posteriormente alterados pela Lei nº 1.041/2011. A leitura sistemática dos artigos 40 e 41 evidencia que os graus integram uma estrutura remuneratória legalmente definida, correspondendo a posições sucessivas na faixa de vencimentos da respectiva classe, cujos valores são aqueles previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005. Consequentemente, reconhecido o direito funcional ao acréscimo de 03 (três) graus, a repercussão pecuniária não pode ser apurada mediante simples aplicação de percentual sobre remunerações efetivamente pagas em desconformidade com os valores da tabela legal. Deve ser aferida a partir dos vencimentos correspondentes ao grau devido, nos termos da própria legislação que instituiu a carreira. Essa questão foi devidamente examinada no Laudo Pericial de (evento 50). A perícia considerou que, diante dos graus adquiridos, a autora se encontraria posicionada no grau 4 da carreira, e apresentou dois cenários para a apuração de eventual diferença remuneratória. O primeiro cenário tomou como ponto de partida as remunerações efetivamente percebidas pela autora. O segundo cenário, constante do Anexo II de (evento 50), adotou os vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, de acordo com o cargo e o grau funcional reconhecido. É este segundo critério que deve prevalecer. Com efeito, a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, de modo que a aferição das diferenças resultantes da evolução em graus deve observar os vencimentos fixados pela própria legislação municipal. Ademais, o parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 785/2005 é expresso ao determinar que os graus de vencimento são aqueles constantes do Anexo IV. No Cenário 2, a perícia constatou que não foram identificadas diferenças salariais no período em análise, uma vez que a autora recebeu vencimentos superiores àqueles previstos na tabela do Anexo IV para o grau correspondente. Assim, embora seja reconhecido o direito funcional da servidora ao acréscimo de 03 (três) graus, com seu posicionamento no grau 4, desse enquadramento não decorrem diferenças salariais a serem pagas no período objeto da demanda, conforme expressamente apurado pela prova técnica. A autora impugnou o laudo, sustentando fazer jus a três graus para cada certificado de pós-graduação. Todavia, a perita prestou esclarecimentos no (evento 59) e manteve suas conclusões e metodologia, considerando o limite estabelecido para a mesma modalidade acadêmica de especialização lato sensu. O trabalho pericial examinou os documentos funcionais e financeiros, a legislação municipal, os certificados apresentados e os quesitos formulados pelas partes, expondo de forma suficiente a metodologia empregada e as conclusões alcançadas. Por decisão de (evento 61), o laudo pericial já foi homologado quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, ficando expressamente reservada para a sentença a definição acerca do cenário juridicamente aplicável. Diante da análise de mérito ora realizada, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO do Laudo Pericial de (evento 50) e ACOLHO, para fins de solução da controvérsia, o CENÁRIO 2, constante do Anexo II de (evento 50), segundo o qual não existem diferenças salariais a serem pagas à autora no período analisado. Por conseguinte, o pedido merece acolhimento apenas em parte, para reconhecer o direito ao acréscimo correspondente a 03 (três) graus, com enquadramento no grau 4 da carreira, rejeitando-se a pretensão de acréscimo de outros 03 (três) graus em razão da segunda especialização e, igualmente, o pedido de pagamento de diferenças salariais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA DE SOUZA LAGE MADUREIRA AMBROSIO em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE , para: a) RECONHECER o direito da autora ao acréscimo de 03 (três) graus, com seu correspondente enquadramento no grau 4 da carreira, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 785/2005; b) REJEITAR o pedido de acréscimo de outros 03 (três) graus em decorrência da segunda especialização lato sensu, não sendo devido o acréscimo total de 06 (seis) graus pretendido na inicial; c) RATIFICAR a homologação do Laudo Pericial de (evento 50) e, para fins de julgamento do mérito, ACOLHER O CENÁRIO 2, constante do Anexo II de (evento 50); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Belo Oriente ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a perícia, considerada a Tabela de Vencimentos do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, não identificou diferenças remuneratórias devidas à autora no período objeto da demanda. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.