Detalhe do processo

5002740-63.2019.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002740-63.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONSTRUTORA PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 22.745.178/0001-02 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0009-10 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, em que o feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova pericial grafotécnica, tendo sido atribuído à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos e assinaturas impugnados, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10245700525) reconheceu erro material apenas quanto à identificação da parte que requereu a prova pericial, reformando a decisão saneadora, nesse ponto, para determinar que a parte autora, requerente da prova, suportasse o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No mais, foram expressamente mantidos os demais termos da decisão saneadora. Fica ressalvado, portanto, que a alteração quanto ao adiantamento dos honorários periciais não importou modificação da distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos impugnados, que permanece atribuído à parte ré, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeado o perito Ricardo Oliveira e Silva, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à qual a parte ré não se opôs. A parte autora, por sua vez, efetuou o depósito judicial correspondente (ID 10356457387). Não obstante, o perito não apresentou o laudo pericial, tampouco informou o efetivo início dos trabalhos, permanecendo inerte diante das sucessivas intimações que lhe foram dirigidas, conforme certidões de decurso de prazo de IDs 10540036121 e 10557210296. Instadas as partes a informar se a perícia havia sido realizada (ID 10646007254), a parte autora esclareceu que a diligência permanece pendente e requereu a nomeação de novo perito (ID 10657913474). A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10659335041. Diante da inequívoca inércia do perito nomeado, mesmo após reiteradas intimações, impõe-se a sua substituição, a fim de viabilizar a regular instrução do feito. Posto isso, decido: 1. Substituo o perito Ricardo Oliveira e Silva, ante sua inércia injustificada, e determino que a Secretaria proceda à escolha de novo perito grafotécnico pelo Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça — Sistema AJ, observando-se, no que couber, os parâmetros já fixados na decisão saneadora de ID 9483142040, notadamente quanto ao objeto da perícia e ao prazo para apresentação do laudo. 2. Intime-se o novo perito nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar data para a coleta de padrões gráficos e, se for o caso, apresentar proposta de honorários. Fica consignado que o valor já depositado nos autos (ID 10356457387), no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), permanece vinculado à produção da prova pericial e à disposição do novo expert, ressalvada a possibilidade de manifestação das partes caso seja apresentada proposta de honorários diversa. 3. Determino à Secretaria que regularize a representação processual da parte autora junto ao sistema PJe, processando o descadastramento do advogado Renato Andrade Barbosa, que renunciou ao mandato (ID 10347886942), e habilitando os patronos constantes da procuração de ID 10355729690, especialmente Rodrigo Augusto Cunha Apóstolo, OAB/MG 213.508, conforme requerido nos IDs 10355724303 e 10657913474. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ANDRADE BARBOSA

OAB: 64736/MG

VERA LUCIA DE SOUSA GOLINI

OAB: 150951/MG

FABIO RODRIGUES JULIANO

OAB: 156861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002740-63.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONSTRUTORA PONTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 22.745.178/0001-02 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0009-10 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, em que o feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova pericial grafotécnica, tendo sido atribuído à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos e assinaturas impugnados, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10245700525) reconheceu erro material apenas quanto à identificação da parte que requereu a prova pericial, reformando a decisão saneadora, nesse ponto, para determinar que a parte autora, requerente da prova, suportasse o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No mais, foram expressamente mantidos os demais termos da decisão saneadora. Fica ressalvado, portanto, que a alteração quanto ao adiantamento dos honorários periciais não importou modificação da distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos impugnados, que permanece atribuído à parte ré, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeado o perito Ricardo Oliveira e Silva, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à qual a parte ré não se opôs. A parte autora, por sua vez, efetuou o depósito judicial correspondente (ID 10356457387). Não obstante, o perito não apresentou o laudo pericial, tampouco informou o efetivo início dos trabalhos, permanecendo inerte diante das sucessivas intimações que lhe foram dirigidas, conforme certidões de decurso de prazo de IDs 10540036121 e 10557210296. Instadas as partes a informar se a perícia havia sido realizada (ID 10646007254), a parte autora esclareceu que a diligência permanece pendente e requereu a nomeação de novo perito (ID 10657913474). A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10659335041. Diante da inequívoca inércia do perito nomeado, mesmo após reiteradas intimações, impõe-se a sua substituição, a fim de viabilizar a regular instrução do feito. Posto isso, decido: 1. Substituo o perito Ricardo Oliveira e Silva, ante sua inércia injustificada, e determino que a Secretaria proceda à escolha de novo perito grafotécnico pelo Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça — Sistema AJ, observando-se, no que couber, os parâmetros já fixados na decisão saneadora de ID 9483142040, notadamente quanto ao objeto da perícia e ao prazo para apresentação do laudo. 2. Intime-se o novo perito nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar data para a coleta de padrões gráficos e, se for o caso, apresentar proposta de honorários. Fica consignado que o valor já depositado nos autos (ID 10356457387), no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), permanece vinculado à produção da prova pericial e à disposição do novo expert, ressalvada a possibilidade de manifestação das partes caso seja apresentada proposta de honorários diversa. 3. Determino à Secretaria que regularize a representação processual da parte autora junto ao sistema PJe, processando o descadastramento do advogado Renato Andrade Barbosa, que renunciou ao mandato (ID 10347886942), e habilitando os patronos constantes da procuração de ID 10355729690, especialmente Rodrigo Augusto Cunha Apóstolo, OAB/MG 213.508, conforme requerido nos IDs 10355724303 e 10657913474. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho