5002738-69.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002738-69.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARIA ELIZETH DE SOUSA NASCIMENTO CPF: 035.649.686-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula, ajuizada por MARIA ELIZETH DE SOUSA NASCIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Em síntese, narra a requerente que labora para o Estado de Minas Gerais desde o ano de 2001, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica na Secretaria de Estado de Educação, mediante sucessivas designações e contratos temporários, sem aprovação em concurso público. Alega a nulidade dos vínculos ante a inconstitucionalidade das legislações estaduais autorizadoras e a inobservância do postulado constitucional do concurso público. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente estatal; (02) a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento indenizado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% sobre as remunerações percebidas, referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, no valor estimado de R$ 19.384,03; e (03) o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS que seria devido, no valor estimado de R$ 7.753,61, totalizando o valor da causa em R$ 27.137,64, acrescidos dos reflexos legais (ID 10579825639). Regularmente citado (ID 10606642377), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10607553374), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de nulidade e de manutenção do vínculo. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.610/62, 7.109/77, 18.185/09 e 23.750/2020, bem como nas modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação à contestação no ID 10608288693. Na fase de especificação de provas, a requerente informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas aos autos (ID 10612824158). O requerido não apresentou manifestação no prazo assinalado. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 10579825639), e o processo tramitou integralmente na modalidade digital, atendendo ao requerimento formulado na inicial. Da gratuidade de justiça. A requerente declarou hipossuficiência e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (IDs 10579825639 e 10579831190). Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos são compatíveis com a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo elementos concretos capazes de infirmá-la. Defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial. O Estado de Minas Gerais suscitou inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam incompatíveis entre si, pois a autora pleitearia a declaração de nulidade do vínculo e, ao mesmo tempo, manteria a prestação de serviços (ID 10607553374). A preliminar não merece acolhimento. A requerente não formulou pedido de extinção do vínculo nem de reintegração; sua pretensão é exclusivamente de natureza pecuniária, consistente no pagamento indenizado dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade reconhecida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas 191, 308 e 916, é expressa ao admitir que a declaração de nulidade do vínculo, para fins de FGTS, não implica necessariamente a extinção imediata da relação contratual em curso, sendo os efeitos da nulidade limitados ao direito ao salário e ao FGTS. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição. Tanto a autora quanto o réu concordam com a aplicação da prescrição quinquenal (IDs 10579825639, 10607553374 e 10608288693). A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A ação foi ajuizada em novembro de 2025, de modo que são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, ou seja, anteriores a novembro de 2020. A planilha de cálculo apresentada pela autora já observa esse marco, tendo como primeira parcela outubro de 2000 (ID 10579836044). Quanto às parcelas anteriores ao quinquênio, declara-se a prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Do mérito. A controvérsia central reside na validade dos contratos temporários firmados entre as partes e no consequente direito ao recolhimento do FGTS pelo período correspondente. No que tange à alegação de vínculos sucessivos, a prova documental carreada pela autora — histórico funcional emitido em 12/11/2025 (ID 10579809762) e demonstrativos de pagamento (IDs 10579835791, 10579804416 e 10579822207) — demonstra a existência de sucessivas designações e convocações para o exercício de funções vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, inicialmente como Regente de Ensino e Assistente Técnico de Educação Básica e, posteriormente, como Professora de Educação Básica, com registros funcionais desde 27/08/2001 e sucessivos vínculos nos anos seguintes. A prestação dos serviços de forma ininterrupta reiterada e prolongada desvirtua a finalidade do instituto da contratação temporária, caracterizando o atendimento a uma necessidade permanente do Estado, e não transitória ou excepcional. Os cargos de Regente de Ensino, Assistente Técnico de Educação Básica e Professora de Educação Básica integram a atividade ordinária e permanente da Administração estadual, incompatível com a exceção constitucional do art. 37, IX, da CF, que exige necessidade temporária de excepcional interesse público. Consigne-se que a própria legislação estadual autorizadora de grande parte dessas contratações — o art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990 — foi submetida a controle concentrado de constitucionalidade, restando declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5267/MG, por reconhecer que referido dispositivo autorizava contratações genéricas e abrangentes, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação emergencial, e que a designação para cargos vagos violava a regra do concurso público ao permitir que sucessivas contratações temporárias perpetuassem indefinidamente a precarização das relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública (ID 10579825639). O réu sustentou, ainda, que parte dos vínculos seria válida com fundamento nas modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes, especialmente: a validade das convocações sob a Lei nº 7.109/77 até 16/08/2024, por força da ADPF 915/MG; a validade dos contratos sob a Lei nº 18.185/09 até 05/02/2021, por força dos embargos de declaração na ADI 1.0000.16.074933-9/001; e a presunção de constitucionalidade da Lei nº 23.750/2020 (ID 10607553374). O argumento não prospera. A modulação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade convalida formalmente os atos praticados sob a legislação declarada inconstitucional durante o período modulado, mas não tem o condão de afastar a nulidade material decorrente do desvirtuamento da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal. O que se examina não é apenas a validade formal da lei autorizadora em cada período, mas a conformidade material da contratação com os requisitos constitucionais de temporariedade, excepcionalidade e transitoriedade da necessidade. Esses requisitos estão manifestamente ausentes no caso concreto, diante de um vínculo que se prolonga por mais de vinte anos, de forma ininterrupta, para o exercício da mesma função permanente, independentemente da legislação invocada em cada período. Da mesma forma, a presunção de constitucionalidade da Lei nº 23.750/2020 não convalida a utilização abusiva do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal. Quanto ao pleito de pagamento do FGTS, aplica-se o entendimento cristalizado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), cuja ratio decidendi reconhece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. O Tema 191 do STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e o Tema 308 limitou os efeitos da nulidade ao salário e ao FGTS. A alegação de enriquecimento ilícito da autora, suscitada pelo réu (ID 10607553374), não prospera: o pagamento do FGTS não representa vantagem indevida, mas consequência legal mínima imposta pela Constituição e pela Lei nº 8.036/90 à Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho de servidor contratado de forma inconstitucional. Restando evidenciada a nulidade dos sucessivos vínculos por manifesta burla ao postulado constitucional do concurso público (art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da CR/88), é de rigor a condenação do ente estadual ao recolhimento da verba fundiária (8% sobre a remuneração) pelo lapso não alcançado pela prescrição quinquenal. O valor estimado de R$ 19.384,03, apurado na planilha de cálculo acostada aos autos e calculado com base nos demonstrativos de pagamento juntados (ID 10579836044), é acolhido como parâmetro, devendo o montante definitivo ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros desta decisão. O período de apuração abrange desde outubro de 2000 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser confirmada em liquidação com base nos documentos dos autos. Da multa de 40%. O pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no valor estimado de R$ 7.753,61 (ID 10579825639), não comporta acolhimento. A multa rescisória prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 é devida nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho regido pela CLT. No caso dos autos, a relação jurídica é de natureza administrativa, regida por contratos temporários de direito público, e os desligamentos ocorreram por término do prazo contratual, e não por dispensa imotivada em sentido técnico. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que fundamenta o direito ao FGTS nas contratações públicas nulas, não prevê a incidência da multa rescisória de 40%, cujo pressuposto é a rescisão unilateral imotivada de contrato celetista. A jurisprudência do STF, ao fixar os efeitos das contratações públicas nulas nos Temas 191, 308 e 916, limitou-os ao direito ao salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS, sem incluir a multa de 40%. O pedido é, portanto, improcedente neste ponto. Dos honorários advocatícios. A autora requereu a condenação do réu em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (ID 10579825639). O pedido não comporta acolhimento nesta fase. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é vedada a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos, por expressa vedação legal estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Rejeita-se o pedido. Dos consectários legais. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e compensação da mora sujeitam-se a regramento constitucional específico. Considerando o período das parcelas devidas e os marcos normativos aplicáveis, adotam-se os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; de 09/12/2021 a 14/05/2025, aplicação da taxa SELIC de forma unificada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, remuneração pelo critério TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90 com a nova sistemática; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. Os juros de mora somente incidem a partir da citação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes no interregno objeto da lide, por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (à alíquota de 8% sobre a remuneração percebida), referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal — de novembro de 2020 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser apurada em liquidação de sentença —, no valor estimado de R$ 19.384,03 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos demonstrativos de pagamento juntados, observando-se que a base de cálculo é composta apenas pelas parcelas de natureza salarial/remuneratória. c) DETERMINAR que, sobre o montante devido, incidam os seguintes critérios de atualização e mora: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; de 09/12/2021 a 14/05/2025, taxa SELIC de forma unificada a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, por ausência de fundamento legal para sua incidência na espécie. e) REJEITAR o pedido de condenação do réu em honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELIZETH DE SOUSA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANICA DE ARAUJO FERREIRA
OAB: 412987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002738-69.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: MARIA ELIZETH DE SOUSA NASCIMENTO CPF: 035.649.686-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula, ajuizada por MARIA ELIZETH DE SOUSA NASCIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Em síntese, narra a requerente que labora para o Estado de Minas Gerais desde o ano de 2001, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica na Secretaria de Estado de Educação, mediante sucessivas designações e contratos temporários, sem aprovação em concurso público. Alega a nulidade dos vínculos ante a inconstitucionalidade das legislações estaduais autorizadoras e a inobservância do postulado constitucional do concurso público. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente estatal; (02) a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento indenizado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% sobre as remunerações percebidas, referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, no valor estimado de R$ 19.384,03; e (03) o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS que seria devido, no valor estimado de R$ 7.753,61, totalizando o valor da causa em R$ 27.137,64, acrescidos dos reflexos legais (ID 10579825639). Regularmente citado (ID 10606642377), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10607553374), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de nulidade e de manutenção do vínculo. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.610/62, 7.109/77, 18.185/09 e 23.750/2020, bem como nas modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação à contestação no ID 10608288693. Na fase de especificação de provas, a requerente informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas aos autos (ID 10612824158). O requerido não apresentou manifestação no prazo assinalado. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 10579825639), e o processo tramitou integralmente na modalidade digital, atendendo ao requerimento formulado na inicial. Da gratuidade de justiça. A requerente declarou hipossuficiência e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (IDs 10579825639 e 10579831190). Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos são compatíveis com a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo elementos concretos capazes de infirmá-la. Defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial. O Estado de Minas Gerais suscitou inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam incompatíveis entre si, pois a autora pleitearia a declaração de nulidade do vínculo e, ao mesmo tempo, manteria a prestação de serviços (ID 10607553374). A preliminar não merece acolhimento. A requerente não formulou pedido de extinção do vínculo nem de reintegração; sua pretensão é exclusivamente de natureza pecuniária, consistente no pagamento indenizado dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade reconhecida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas 191, 308 e 916, é expressa ao admitir que a declaração de nulidade do vínculo, para fins de FGTS, não implica necessariamente a extinção imediata da relação contratual em curso, sendo os efeitos da nulidade limitados ao direito ao salário e ao FGTS. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição. Tanto a autora quanto o réu concordam com a aplicação da prescrição quinquenal (IDs 10579825639, 10607553374 e 10608288693). A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A ação foi ajuizada em novembro de 2025, de modo que são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, ou seja, anteriores a novembro de 2020. A planilha de cálculo apresentada pela autora já observa esse marco, tendo como primeira parcela outubro de 2000 (ID 10579836044). Quanto às parcelas anteriores ao quinquênio, declara-se a prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Do mérito. A controvérsia central reside na validade dos contratos temporários firmados entre as partes e no consequente direito ao recolhimento do FGTS pelo período correspondente. No que tange à alegação de vínculos sucessivos, a prova documental carreada pela autora — histórico funcional emitido em 12/11/2025 (ID 10579809762) e demonstrativos de pagamento (IDs 10579835791, 10579804416 e 10579822207) — demonstra a existência de sucessivas designações e convocações para o exercício de funções vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, inicialmente como Regente de Ensino e Assistente Técnico de Educação Básica e, posteriormente, como Professora de Educação Básica, com registros funcionais desde 27/08/2001 e sucessivos vínculos nos anos seguintes. A prestação dos serviços de forma ininterrupta reiterada e prolongada desvirtua a finalidade do instituto da contratação temporária, caracterizando o atendimento a uma necessidade permanente do Estado, e não transitória ou excepcional. Os cargos de Regente de Ensino, Assistente Técnico de Educação Básica e Professora de Educação Básica integram a atividade ordinária e permanente da Administração estadual, incompatível com a exceção constitucional do art. 37, IX, da CF, que exige necessidade temporária de excepcional interesse público. Consigne-se que a própria legislação estadual autorizadora de grande parte dessas contratações — o art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990 — foi submetida a controle concentrado de constitucionalidade, restando declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5267/MG, por reconhecer que referido dispositivo autorizava contratações genéricas e abrangentes, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação emergencial, e que a designação para cargos vagos violava a regra do concurso público ao permitir que sucessivas contratações temporárias perpetuassem indefinidamente a precarização das relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública (ID 10579825639). O réu sustentou, ainda, que parte dos vínculos seria válida com fundamento nas modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes, especialmente: a validade das convocações sob a Lei nº 7.109/77 até 16/08/2024, por força da ADPF 915/MG; a validade dos contratos sob a Lei nº 18.185/09 até 05/02/2021, por força dos embargos de declaração na ADI 1.0000.16.074933-9/001; e a presunção de constitucionalidade da Lei nº 23.750/2020 (ID 10607553374). O argumento não prospera. A modulação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade convalida formalmente os atos praticados sob a legislação declarada inconstitucional durante o período modulado, mas não tem o condão de afastar a nulidade material decorrente do desvirtuamento da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal. O que se examina não é apenas a validade formal da lei autorizadora em cada período, mas a conformidade material da contratação com os requisitos constitucionais de temporariedade, excepcionalidade e transitoriedade da necessidade. Esses requisitos estão manifestamente ausentes no caso concreto, diante de um vínculo que se prolonga por mais de vinte anos, de forma ininterrupta, para o exercício da mesma função permanente, independentemente da legislação invocada em cada período. Da mesma forma, a presunção de constitucionalidade da Lei nº 23.750/2020 não convalida a utilização abusiva do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal. Quanto ao pleito de pagamento do FGTS, aplica-se o entendimento cristalizado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), cuja ratio decidendi reconhece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. O Tema 191 do STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e o Tema 308 limitou os efeitos da nulidade ao salário e ao FGTS. A alegação de enriquecimento ilícito da autora, suscitada pelo réu (ID 10607553374), não prospera: o pagamento do FGTS não representa vantagem indevida, mas consequência legal mínima imposta pela Constituição e pela Lei nº 8.036/90 à Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho de servidor contratado de forma inconstitucional. Restando evidenciada a nulidade dos sucessivos vínculos por manifesta burla ao postulado constitucional do concurso público (art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da CR/88), é de rigor a condenação do ente estadual ao recolhimento da verba fundiária (8% sobre a remuneração) pelo lapso não alcançado pela prescrição quinquenal. O valor estimado de R$ 19.384,03, apurado na planilha de cálculo acostada aos autos e calculado com base nos demonstrativos de pagamento juntados (ID 10579836044), é acolhido como parâmetro, devendo o montante definitivo ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros desta decisão. O período de apuração abrange desde outubro de 2000 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser confirmada em liquidação com base nos documentos dos autos. Da multa de 40%. O pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no valor estimado de R$ 7.753,61 (ID 10579825639), não comporta acolhimento. A multa rescisória prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 é devida nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho regido pela CLT. No caso dos autos, a relação jurídica é de natureza administrativa, regida por contratos temporários de direito público, e os desligamentos ocorreram por término do prazo contratual, e não por dispensa imotivada em sentido técnico. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que fundamenta o direito ao FGTS nas contratações públicas nulas, não prevê a incidência da multa rescisória de 40%, cujo pressuposto é a rescisão unilateral imotivada de contrato celetista. A jurisprudência do STF, ao fixar os efeitos das contratações públicas nulas nos Temas 191, 308 e 916, limitou-os ao direito ao salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS, sem incluir a multa de 40%. O pedido é, portanto, improcedente neste ponto. Dos honorários advocatícios. A autora requereu a condenação do réu em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (ID 10579825639). O pedido não comporta acolhimento nesta fase. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é vedada a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos, por expressa vedação legal estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Rejeita-se o pedido. Dos consectários legais. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e compensação da mora sujeitam-se a regramento constitucional específico. Considerando o período das parcelas devidas e os marcos normativos aplicáveis, adotam-se os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; de 09/12/2021 a 14/05/2025, aplicação da taxa SELIC de forma unificada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, remuneração pelo critério TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90 com a nova sistemática; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. Os juros de mora somente incidem a partir da citação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes no interregno objeto da lide, por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (à alíquota de 8% sobre a remuneração percebida), referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal — de novembro de 2020 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser apurada em liquidação de sentença —, no valor estimado de R$ 19.384,03 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença com base nos demonstrativos de pagamento juntados, observando-se que a base de cálculo é composta apenas pelas parcelas de natureza salarial/remuneratória. c) DETERMINAR que, sobre o montante devido, incidam os seguintes critérios de atualização e mora: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; de 09/12/2021 a 14/05/2025, taxa SELIC de forma unificada a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, por ausência de fundamento legal para sua incidência na espécie. e) REJEITAR o pedido de condenação do réu em honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Minas Novas