Detalhe do processo

5002738-54.2025.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002738-54.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS POMPEU SPE LTDA CPF: 19.130.416/0001-52 RÉU: TANIA APARECIDA VELOSO LOPES CPF: 085.846.456-08 DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS POMPÉU SPE LTDA contra TÂNIA APARECIDA VELOSO LOPES. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Encontra-se pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, bem como a respectiva impugnação apresentada pela parte autora. Na decisão de ID 10700082792, foi determinada a intimação da requerida para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante apresentação de documentação pertinente. Em cumprimento à determinação, a requerida apresentou manifestação ao ID 10704335715, acompanhada de declaração de imposto de renda, CTPS e contracheques, destinados à demonstração de sua situação econômica. Analisando a documentação apresentada, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a requerida não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, estando presentes os pressupostos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, REJEITO a impugnação formulada pela parte autora quanto à concessão do benefício. Superada a questão, não há outras questões processuais pendentes de apreciação. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A atividade probatória deverá recair, especialmente, sobre: a) a identificação exata do imóvel objeto da demanda, diante da divergência existente nos autos quanto à indicação do lote e da quadra; b) a extensão do inadimplemento contratual imputado à requerida, compreendendo as parcelas efetivamente adimplidas e inadimplidas, o período do inadimplemento e o saldo contratual existente; c) os critérios e encargos incidentes sobre o contrato, inclusive atualização monetária, juros e multa, bem como a composição dos valores decorrentes de eventual resolução contratual; d) a existência, natureza, extensão e valor das edificações e benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda; e) a repercussão econômica das edificações e benfeitorias sobre o imóvel, inclusive eventual valorização e possibilidade técnica de retirada; f) os valores eventualmente sujeitos à restituição, retenção ou compensação em decorrência de eventual resolução contratual, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos ID’s 10667915340 e 10674045503. A parte autora, ao ID 10667915340, informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que suas alegações podem ser comprovadas pelos documentos já juntados aos autos. A requerida, por sua vez, ao ID 10674045503, requereu a produção de prova pericial de engenharia/avaliação do imóvel e prova pericial contábil, apresentando, desde logo, os respectivos quesitos. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. PROVA PERICIAL: Diante da natureza das controvérsias existentes e da necessidade de conhecimento técnico específico para sua adequada elucidação, DEFIRO a produção das provas periciais de engenharia e contábil requeridas pela parte requerida no ID 10674045503, nos termos dos arts. 369 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A produção da prova pericial tem por objetivo apurar: a) a existência de edificações e benfeitorias no imóvel objeto da lide; b) a natureza, extensão, características, estado de conservação e valor das edificações e benfeitorias existentes; c) a eventual valorização do imóvel decorrente das benfeitorias realizadas; d) a viabilidade técnica de retirada das benfeitorias e, sendo possível, o respectivo custo; e) o valor de mercado do imóvel com e sem as edificações e benfeitorias existentes. A produção da prova pericial contábil tem por objetivo apurar: a) os valores efetivamente pagos pela requerida em cumprimento ao contrato; b) as parcelas inadimplidas e o respectivo saldo contratual; c) os critérios de atualização monetária, juros e multa incidentes sobre as parcelas, à luz dos critérios previstos no contrato, cabendo ao Juízo a apreciação acerca de sua aplicabilidade; d) a existência de eventual cobrança em duplicidade ou excesso de cobrança; e) os valores a serem considerados para fins de eventual restituição, retenção ou compensação decorrentes de eventual resolução contratual. Ressalvo que os quesitos formulados pelas partes deverão guardar pertinência com o objeto técnico das perícias, não cabendo aos peritos emitir conclusões de natureza estritamente jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização das provas periciais, determino que sejam nomeados pela Secretaria deste Juízo profissionais dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nas áreas de ENGENHARIA/AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS e CONTABILIDADE, respectivamente. Como foi a parte requerida que requereu a realização das perícias e lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deverão ser observadas, quanto aos honorários periciais, as disposições do art. 29 da Resolução nº 1.146/2026 e da Portaria nº 7.611/PR/2026. Juntem-se aos autos as nomeações realizadas e aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a manifestação dos(as) peritos(as) acerca das nomeações. Não havendo manifestação dos(as) peritos(as), intimem-se de suas nomeações por e-mail, para, em caso de aceitação, designarem data, local e horário para realização das perícias. Designadas as perícias, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Os(as) peritos(as) deverão cumprir escrupulosamente o encargo que lhes é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Devem os(as) peritos(as) ficar cientes de que deverão assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizarem, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Os(as) doutos(as) peritos(as), por ocasião da elaboração dos laudos periciais, deverão responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. Os(as) peritos(as) judiciais deverão apresentar os respectivos laudos nos 30 dias subsequentes à realização das perícias. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os laudos dos peritos do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação aos laudos periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intimem-se os peritos para, em quinze dias, responderem aos questionamentos da(s) parte(s). Prestados os esclarecimentos, dê-se vista novamente às partes para, em quinze dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelos peritos. Não havendo impugnação aos laudos periciais ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TANIA APARECIDA VELOSO LOPES

Autor V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS POMPEU SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA REZENDE DE MELO

OAB: 110529/MG

ANA CLAUDIA MOREIRA ARAUJO

OAB: 132277/MG

KATIELLE LUIZA FARIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA

OAB: 231145/MG

PAULIANA DE OLIVEIRA MACHADO

OAB: 197869/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002738-54.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS POMPEU SPE LTDA CPF: 19.130.416/0001-52 RÉU: TANIA APARECIDA VELOSO LOPES CPF: 085.846.456-08 DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS POMPÉU SPE LTDA contra TÂNIA APARECIDA VELOSO LOPES. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Encontra-se pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, bem como a respectiva impugnação apresentada pela parte autora. Na decisão de ID 10700082792, foi determinada a intimação da requerida para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante apresentação de documentação pertinente. Em cumprimento à determinação, a requerida apresentou manifestação ao ID 10704335715, acompanhada de declaração de imposto de renda, CTPS e contracheques, destinados à demonstração de sua situação econômica. Analisando a documentação apresentada, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a requerida não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, estando presentes os pressupostos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, REJEITO a impugnação formulada pela parte autora quanto à concessão do benefício. Superada a questão, não há outras questões processuais pendentes de apreciação. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A atividade probatória deverá recair, especialmente, sobre: a) a identificação exata do imóvel objeto da demanda, diante da divergência existente nos autos quanto à indicação do lote e da quadra; b) a extensão do inadimplemento contratual imputado à requerida, compreendendo as parcelas efetivamente adimplidas e inadimplidas, o período do inadimplemento e o saldo contratual existente; c) os critérios e encargos incidentes sobre o contrato, inclusive atualização monetária, juros e multa, bem como a composição dos valores decorrentes de eventual resolução contratual; d) a existência, natureza, extensão e valor das edificações e benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda; e) a repercussão econômica das edificações e benfeitorias sobre o imóvel, inclusive eventual valorização e possibilidade técnica de retirada; f) os valores eventualmente sujeitos à restituição, retenção ou compensação em decorrência de eventual resolução contratual, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos ID’s 10667915340 e 10674045503. A parte autora, ao ID 10667915340, informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que suas alegações podem ser comprovadas pelos documentos já juntados aos autos. A requerida, por sua vez, ao ID 10674045503, requereu a produção de prova pericial de engenharia/avaliação do imóvel e prova pericial contábil, apresentando, desde logo, os respectivos quesitos. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. PROVA PERICIAL: Diante da natureza das controvérsias existentes e da necessidade de conhecimento técnico específico para sua adequada elucidação, DEFIRO a produção das provas periciais de engenharia e contábil requeridas pela parte requerida no ID 10674045503, nos termos dos arts. 369 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A produção da prova pericial tem por objetivo apurar: a) a existência de edificações e benfeitorias no imóvel objeto da lide; b) a natureza, extensão, características, estado de conservação e valor das edificações e benfeitorias existentes; c) a eventual valorização do imóvel decorrente das benfeitorias realizadas; d) a viabilidade técnica de retirada das benfeitorias e, sendo possível, o respectivo custo; e) o valor de mercado do imóvel com e sem as edificações e benfeitorias existentes. A produção da prova pericial contábil tem por objetivo apurar: a) os valores efetivamente pagos pela requerida em cumprimento ao contrato; b) as parcelas inadimplidas e o respectivo saldo contratual; c) os critérios de atualização monetária, juros e multa incidentes sobre as parcelas, à luz dos critérios previstos no contrato, cabendo ao Juízo a apreciação acerca de sua aplicabilidade; d) a existência de eventual cobrança em duplicidade ou excesso de cobrança; e) os valores a serem considerados para fins de eventual restituição, retenção ou compensação decorrentes de eventual resolução contratual. Ressalvo que os quesitos formulados pelas partes deverão guardar pertinência com o objeto técnico das perícias, não cabendo aos peritos emitir conclusões de natureza estritamente jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização das provas periciais, determino que sejam nomeados pela Secretaria deste Juízo profissionais dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nas áreas de ENGENHARIA/AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS e CONTABILIDADE, respectivamente. Como foi a parte requerida que requereu a realização das perícias e lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deverão ser observadas, quanto aos honorários periciais, as disposições do art. 29 da Resolução nº 1.146/2026 e da Portaria nº 7.611/PR/2026. Juntem-se aos autos as nomeações realizadas e aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a manifestação dos(as) peritos(as) acerca das nomeações. Não havendo manifestação dos(as) peritos(as), intimem-se de suas nomeações por e-mail, para, em caso de aceitação, designarem data, local e horário para realização das perícias. Designadas as perícias, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Os(as) peritos(as) deverão cumprir escrupulosamente o encargo que lhes é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Devem os(as) peritos(as) ficar cientes de que deverão assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizarem, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Os(as) doutos(as) peritos(as), por ocasião da elaboração dos laudos periciais, deverão responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. Os(as) peritos(as) judiciais deverão apresentar os respectivos laudos nos 30 dias subsequentes à realização das perícias. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os laudos dos peritos do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação aos laudos periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intimem-se os peritos para, em quinze dias, responderem aos questionamentos da(s) parte(s). Prestados os esclarecimentos, dê-se vista novamente às partes para, em quinze dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelos peritos. Não havendo impugnação aos laudos periciais ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu