Detalhe do processo

5002737-96.2025.4.03.6335

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002737-96.2025.4.03.6335 AUTOR: M. D. S. D. S. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISON GONCALVES DA SILVA - PR60586 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício de prestação continuada. Quanto ao requisito de incapacidade laborativa, observo que a parte autora deixou de comparecer, injustificadamente, à perícia designada, o que impede a avaliação da incapacidade laborativa alegada na inicial. A petição de ID 596843256 não foi instruída com nenhum documento hábil a comprovar sua justificativa. A parte autora, assim, não compareceu a ato processual cuja realização dependia de sua presença, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável por extensão à ausência da parte autora à perícia médica. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DA SOLEDADE DE SOUZA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISON GONCALVES DA SILVA

OAB: 60586/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002737-96.2025.4.03.6335 AUTOR: M. D. S. D. S. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISON GONCALVES DA SILVA - PR60586 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício de prestação continuada. Quanto ao requisito de incapacidade laborativa, observo que a parte autora deixou de comparecer, injustificadamente, à perícia designada, o que impede a avaliação da incapacidade laborativa alegada na inicial. A petição de ID 596843256 não foi instruída com nenhum documento hábil a comprovar sua justificativa. A parte autora, assim, não compareceu a ato processual cuja realização dependia de sua presença, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável por extensão à ausência da parte autora à perícia médica. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal