Detalhe do processo

5002737-50.2024.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002737-50.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MAURICIA MIRANDA E SOUZA RÉU: ALAIDE MIRANDA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela de ALAIDE MIRANDA DE OLIVEIRA SOUZA, ajuizada por sua filha MAURÍCIA MIRANDA E SOUZA, ambas qualificadas nos autos. A requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual restou deferido, bem como tutela provisória de urgência, sendo nomeada curadora provisória da interditanda em decisão de id. 10302001819, oportunidade em que também foram determinadas a citação da interditanda, a realização de perícia médica e, posteriormente, o estudo social. Regularmente citada (id. 10345936811), a interditanda não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no id. 10373541737. Diante disso, foi aberta vista ao Ministério Público, que, em manifestação de id. 10387902913, requereu a nomeação de curador especial à interditanda, com fundamento no art. 72, inciso II, c/c art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, destacando que a participação ministerial como custos legis não supre a ausência de curador à lide. Em decisão de id. 10405360610, foi nomeado curador especial, determinada a produção de prova pericial, designada audiência de entrevista para 30/04/2025, expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e determinada a elaboração de estudo social pelo Serviço Social Judicial. Posteriormente, atendendo a novo requerimento ministerial (id. 10473493042), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial da interditanda, em decisão de id. 10511855920, sendo-lhe concedida vista dos autos. O laudo pericial (id. 10441548750), elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM/MG 57.282), concluiu pela incapacidade total e permanente da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, diagnosticando CID 10 F00/Z74 — Doença de Alzheimer em estágio intermediário, com grave comprometimento cognitivo, necessidade de vigilância e supervisão de terceiros em tempo integral, sendo o agravamento progressivo e inevitável. O estudo social (id. 10466172111) confirmou a dependência da interditanda para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, a ausência de capacidade para decidir sobre valores e realizar cálculos financeiros, bem como a dedicação integral da requerente aos cuidados da genitora. O parecer técnico concluiu pela necessidade da medida de curatela, com fundamento no art. 85 da Lei n. 13.146/2015. Em consulta ao Cartório de Registro de Imóveis de Salinas, foi certificado que a interditanda é proprietária de fração ideal de 12,5% em dois imóveis: lote urbano situado na Rua Berilo, nº 116, Salinas/MG (Matrícula 17.646), e Fazenda Gameleira, município de Salinas/MG, com área de 27,5598 ha (Matrícula 21.575), conforme certidões positivas de ids 10454790292 e 10672375611. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial e o estudo social (ids 10443474107 e 10469056762), requerendo o julgamento procedente do pedido. A Curadora Especial (Defensoria Pública) apresentou manifestação no id. 10531137497, ofertando contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo, preliminarmente, a realização da entrevista da interditanda (art. 751, CPC) e a citação ou oitiva do cônjuge da interditanda. Subsidiariamente, postulou a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015. O Ministério Público, em manifestação de id. 10541971347, requereu a designação de audiência de entrevista (art. 751, CPC) e a intimação do cônjuge da requerida para integrar a lide ou ser ouvido na assentada. Em decisão de id. 10544847801, foi deferida a inclusão do cônjuge da interditanda, Mateus Oliveira de Souza, no feito como terceiro interessado, determinando-se sua citação para manifestar eventual interesse no exercício da curatela, com a advertência de que o silêncio importaria em aquiescência ao exercício da curatela pela autora. Regularmente citado (id. 10605816293), o cônjuge quedou-se silente no prazo legal, conforme certificado no id. 10649128088, configurando-se sua aquiescência à nomeação da filha como curadora definitiva. Em despacho de id. 10659673647, foi designada audiência de entrevista, determinando-se ainda a juntada de documentação referente ao patrimônio e renda da interditanda. Em cumprimento, a parte autora juntou extrato bancário (id. 10673242727) e extrato previdenciário (id. 10673248391), demonstrando que a interditanda percebe aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 139.966.820-7), com valor mensal de R$ 1.621,00 (competência de referência), como única fonte de renda. A audiência de entrevista foi realizada em 12 de junho de 2026 (id. 10695251728), com a presença do Ministério Público, da requerente e seu advogado, e da interditanda acompanhada pelo Defensor Público. O Juízo procedeu à entrevista minuciosa da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, bem como à oitiva da pretensa curadora. Ao final, a parte autora reiterou o pedido de procedência; a Curadoria Especial manifestou-se pela procedência, com limitação da curatela a atos negociais e patrimoniais; e o Ministério Público opinou pelo acolhimento integral dos pedidos. A mídia da audiência foi sincronizada no Portal PJe Mídias (id. 10709338007). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do mérito da causa, ante o esgotamento da fase instrutória atinente ao procedimento especial de interdição, com a realização de perícia médica, estudo social e audiência de entrevista, estando a causa madura para julgamento. Não há preliminares, prejudiciais ou questões de ordem pública passíveis de reconhecimento de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A curatela, à luz do ordenamento jurídico vigente — em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) —, constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada a pessoas maiores que não podem exprimir sua vontade, com foco primário na proteção dos direitos de natureza patrimonial e negocial. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 85 da Lei n. 13.146/2015 dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, via de regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, constituindo-se medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por se tratar de medida gravosa, com potencial de restrição ao exercício de direitos fundamentais, a decretação da curatela exige instrução probatória robusta, capaz de demonstrar com segurança a indispensabilidade da medida. No presente caso, esse requisito foi plenamente atendido pelo conjunto formado pelo laudo pericial, pelo estudo social e pelas impressões diretas colhidas na audiência de entrevista. O laudo de id. 10441548750, elaborado por perito judicial devidamente nomeado pelo Juízo, concluiu pela incapacidade total e permanente da interditanda para o exercício dos atos da vida civil. O perito diagnosticou a Doença de Alzheimer em estágio intermediário (CID 10 F00/Z74), com grave comprometimento cognitivo, necessidade de vigilância e supervisão de terceiros em tempo integral, sendo o agravamento progressivo e inevitável. O exame do estado mental revelou desorientação no tempo, amnésia lacunar imediata e recente, raciocínio e julgamento prejudicados, discurso restrito com limitações na fluência e compreensão, déficit intelectual em grau grave e ausência de discernimento. Respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito afirmou que a interditanda é incapaz de ler e interpretar frases simples, realizar cálculos funcionais, entender proporções, aprender habilidades que garantam seu sustento, entender o objetivo do matrimônio e da união estável, cuidar da prole sem auxílio de terceiros, entender o processo eleitoral, conduzir veículos automotores, entender ilicitudes e manifestar sua vontade de maneira coerente com a autopreservação. Concluiu, ainda, que a incapacidade é de caráter permanente, sem possibilidade de tratamento eficaz que permita à interditanda praticar todos os atos da vida civil. Essa conclusão pericial encontra plena consonância com o relatório médico particular juntado à inicial (id. 10301075921), subscrito pelo Dr. Saulo Corradi Bechelaine, Geriatra, que já em julho de 2024 atestava a total dependência da paciente para as atividades instrumentais da vida diária, a ausência de capacidade para decidir sobre valores e a necessidade de auxílio de terceiros para uso de medicações, higiene pessoal e alimentação, recomendando expressamente o estabelecimento de curatela. O estudo social de id. 10466172111 corroborou o quadro clínico descrito nos laudos médicos. A Assistente Social verificou, por meio de visita domiciliar realizada em 03/06/2025, que a interditanda não se comunica com clareza, não possui capacidade para decidir sobre valores, não consegue realizar cálculos financeiros, necessita de auxílio para tomar medicações nos horários previstos e é dependente da filha para a orientação na prática de atos rotineiros. O parecer técnico concluiu que a requerida não se mostra capaz de assumir de forma responsável e segura a sua vida, necessitando do amparo da medida de curatela. A audiência de entrevista realizada em 12 de junho de 2026 (id. 10695251728), nos termos do art. 751 do CPC, permitiu ao Juízo a percepção direta e imediata das condições cognitivas da interditanda, reforçando de forma contundente as conclusões técnicas já registradas nos laudos. Durante a entrevista, a interditanda demonstrou preservação parcial de algumas funções básicas: identificou corretamente seu nome completo, reconheceu que reside tanto na zona rural — Fazenda Gameleira — quanto em imóvel urbano no Bairro Progresso, em Salinas/MG, identificou o dia da semana e reconheceu estar no Fórum. Ao ser questionada sobre o valor do troco em uma operação hipotética simples (cem reais menos trinta reais), respondeu "sessenta", demonstrando alguma capacidade residual de cálculo elementar. Contudo, as limitações cognitivas relevantes para a aferição da capacidade civil ficaram igualmente evidenciadas. A interditanda não soube precisar sua data de nascimento, informando apenas o mês de forma incompleta, e errou sua própria idade, indicando setenta e dois anos quando conta setenta e seis. Afirmou estar no mês de dezembro, quando a audiência se realizou em junho. Não soube explicar o motivo de sua presença no Fórum, declarando expressamente desconhecer a razão da audiência, mesmo após esclarecimento pelo Juízo sobre a natureza do procedimento de interdição. Ao ser indagada sobre eventuais problemas de saúde, negou qualquer enfermidade relevante, afirmando nunca ter sentido dor de cabeça e estar bem de saúde — o que contrasta frontalmente com o diagnóstico de Alzheimer em estágio intermediário atestado pelo perito judicial. Revelou, ainda, total desconhecimento acerca de sua própria condição clínica, o que, conforme esclarecido pela requerente durante a assentada, decorre de decisão médica e familiar deliberada de não informar à interditanda sobre o diagnóstico, com o objetivo de preservar seu equilíbrio emocional, dado que a paciente também apresenta quadro depressivo e faz uso de medicação antidepressiva. No que tange à gestão financeira, a interditanda confirmou que não realiza pessoalmente a retirada de seu benefício previdenciário, sendo essa tarefa desempenhada exclusivamente pela filha. Embora tenha afirmado realizar compras no supermercado, não soube informar o preço de nenhum item de consumo básico, como o arroz, demonstrando ausência de referência concreta sobre valores monetários correntes — dado que se alinha à conclusão pericial de incapacidade para realizar cálculos funcionais e entender proporções. A oitiva da requerente Maurícia Miranda e Souza na mesma assentada confirmou o quadro de dependência progressiva da interditanda. A curadora provisória relatou que exerce, de fato, a gestão financeira da genitora há longa data, que a interditanda alterna períodos de residência entre Salinas e Montes Claros conforme os cuidados exigidos, e que o episódio inaugural da doença — quando a interditanda saiu de casa, foi ao Mercado Municipal de Salinas e não conseguiu retornar sozinha — foi o gatilho para o início do acompanhamento médico especializado. Relatou, ainda, que a interditanda apresenta comportamentos de risco no cotidiano, como esquecer panelas no fogo, evidenciando a necessidade de supervisão constante. A análise conjunta da entrevista revela, portanto, um quadro de dissociação entre a aparência de lucidez superficial — a interditanda mantém postura cooperativa, responde a perguntas simples e demonstra afeto preservado — e a efetiva incapacidade para compreender sua situação jurídica, clínica e patrimonial. Essa dissociação é característica da fase intermediária da Doença de Alzheimer, em que o paciente pode apresentar momentos de aparente orientação, mas carece de discernimento real para os atos da vida civil. O perito judicial já havia alertado para esse aspecto ao registrar que a interditanda consegue emitir vontade apenas parcialmente, com agravamento progressivo e inevitável (id. 10441548750, quesitos 9 e 10). Diante desse acervo probatório — laudo pericial, relatório médico particular, estudo social e audiência de entrevista —, está demonstrada com segurança a incapacidade de Alaide Miranda de Oliveira Souza para exprimir sua vontade de forma coerente e para gerir sua pessoa e seus bens, em razão de causa permanente e progressiva, configurando-se a hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A interdição se impõe, portanto, como medida protetiva necessária e proporcional às circunstâncias verificadas nos autos. Quanto à extensão da curatela, passo a enfrentar, de forma específica, o pedido subsidiário da Curadoria Especial de limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015, bem como a manifestação do Ministério Público pelo acolhimento integral dos pedidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) operou profunda transformação no regime jurídico da curatela, consagrando a presunção de plena capacidade civil da pessoa com deficiência (art. 84) e estabelecendo, como regra geral, que a curatela "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 85, caput). Esta diretriz reflete o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e com a máxima preservação da autonomia individual, impondo ao Estado a obrigação de intervir na esfera jurídica da pessoa com deficiência apenas na medida estritamente necessária à sua proteção. A curatela, nesse novo paradigma, não é instrumento de substituição total da vontade da pessoa, mas de proteção direcionada aos atos em que a incapacidade de discernimento gera risco concreto ao seu patrimônio e aos seus negócios. Os demais aspectos da vida da pessoa — o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto — permanecem, por expressa determinação legal, fora do alcance da curatela, por constituírem direitos existenciais de natureza personalíssima, insuscetíveis de representação por terceiro. No presente caso, embora o laudo pericial (id. 10441548750) tenha concluído pela incapacidade total da interditanda para os atos da vida civil em sentido amplo, a aplicação do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015 impõe que a curatela seja delimitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, que são aqueles em que a ausência de discernimento — devidamente comprovada nos autos — gera risco efetivo e concreto aos interesses da curatelada. Com efeito, os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram, de forma robusta, a incapacidade da interditanda para gerir seu patrimônio e seus negócios: o laudo pericial atestou que ela é incapaz de realizar cálculos funcionais, entender proporções, entender o objetivo do matrimônio e da união estável sob o aspecto negocial, entender ilicitudes e manifestar sua vontade de maneira coerente com a autopreservação no plano patrimonial (id. 10441548750, quesitos 4 e 8); o estudo social confirmou que ela não consegue realizar compras do lar, não tem capacidade para decidir sobre valores e não realiza pessoalmente a retirada de seu benefício previdenciário (id. 10466172111); e a audiência de entrevista evidenciou que a interditanda não tem noção de valores monetários correntes, não soube informar o preço de itens básicos de consumo e não compreende a natureza do procedimento de interdição (id. 10695251728). Os mencionados elementos são suficientes e adequados para justificar a curatela no âmbito patrimonial e negocial, que é o campo em que a proteção jurídica se faz necessária e proporcional. Por outro lado, em observância ao art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Esses direitos existenciais de natureza personalíssima permanecem integralmente preservados à curatelada, que os exercerá diretamente, na medida de suas condições, sem necessidade de representação pela curadora. Essa delimitação não enfraquece a proteção da interditanda — ao contrário, respeita sua dignidade e sua condição de sujeito de direitos, em conformidade com o modelo social de deficiência adotado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quanto à nomeação do curador definitivo, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a preferência pelo cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato e, na sua falta, pelo descendente que se demonstrar mais apto. No presente caso, o cônjuge da interditanda, Mateus Oliveira de Souza, foi regularmente citado (id. 10605816293) e quedou-se silente no prazo legal (id. 10649128088), configurando-se sua aquiescência ao exercício da curatela pela filha, nos termos da decisão de id. 10544847801. A requerente Maurícia Miranda e Souza, filha única da interditanda, já exerce o encargo provisório com dedicação e diligência, prestando assistência integral à genitora, conforme atestado pelo estudo social (id. 10466172111) e confirmado pelas declarações prestadas na audiência de entrevista (id. 10695251728), nas quais demonstrou pleno conhecimento da condição clínica da mãe, envolvimento ativo no acompanhamento médico e disponibilidade para continuar exercendo os cuidados necessários. Não há nos autos qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de ALAIDE MIRANDA DE OLIVEIRA SOUZA e nomear-lhe curadora definitiva a requerente, MAURÍCIA MIRANDA E SOUZA, sua filha, para representá-la em todos os atos da vida civil. Destaco que a curatelada, em razão do diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio intermediário com agravamento progressivo e inevitável (CID 10 F00/Z74), permanecerá impedida de, sem a intervenção da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, transferir ou renunciar direitos, para proteção de seu patrimônio e garantia de seu bem-estar, devendo a curatela ser exercida integralmente em sua representação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nos termos do art. 85, caput, e § 1º, da Lei n. 13.146/2015, c/c art. 755, caput, do Código de Processo Civil, a curatela ora decretada abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a curadora autorizada a representar a curatelada em todos os atos que envolvam administração, disposição, oneração ou alienação de bens, gestão de rendas e benefícios previdenciários, celebração e rescisão de contratos, transações, renúncias de direitos de conteúdo econômico, bem como para demandar e ser demandada em juízo em questões de natureza patrimonial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais permanecem integralmente preservados à curatelada, que os exercerá diretamente, sem necessidade de intervenção da curadora, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015. ADVIRTO à curadora definitiva Maurícia Miranda e Souza de que deverá prestar compromisso, ciente de que os benefícios previdenciários e demais rendas da curatelada deverão ser aplicados em prol da saúde, alimentação e bem-estar dela, sujeitando-se a curadora à prestação de contas anualmente (art. 1.756 do Código Civil e art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015) e ao final da gestão (art. 553 do Código de Processo Civil), em autos apartados em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeada. Lavre-se termo, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, especificando tais condições, bem como a de que a curadora não poderá onerar ou alienar bens da interditanda sem prévia autorização judicial. Esta sentença possui força de mandado ao Cartório do Registro Civil competente para o registro e a averbação da interdição, e ao Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG, para as averbações necessárias nos imóveis identificados nas certidões de ids 10454790292 e 10672375611 (Matrículas 17.646 e 21.575). Proceda-se na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, por ausência de sucumbência, já que a interdição é estabelecida em benefício da parte interditanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme os arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º, e art. 1.010, § 2º, todos do CPC). Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salinas (MG), data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIA MIRANDA E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE BATISTA OLIVEIRA

OAB: 122200/MG
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002737-50.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MAURICIA MIRANDA E SOUZA RÉU: ALAIDE MIRANDA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela de ALAIDE MIRANDA DE OLIVEIRA SOUZA, ajuizada por sua filha MAURÍCIA MIRANDA E SOUZA, ambas qualificadas nos autos. A requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual restou deferido, bem como tutela provisória de urgência, sendo nomeada curadora provisória da interditanda em decisão de id. 10302001819, oportunidade em que também foram determinadas a citação da interditanda, a realização de perícia médica e, posteriormente, o estudo social. Regularmente citada (id. 10345936811), a interditanda não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no id. 10373541737. Diante disso, foi aberta vista ao Ministério Público, que, em manifestação de id. 10387902913, requereu a nomeação de curador especial à interditanda, com fundamento no art. 72, inciso II, c/c art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, destacando que a participação ministerial como custos legis não supre a ausência de curador à lide. Em decisão de id. 10405360610, foi nomeado curador especial, determinada a produção de prova pericial, designada audiência de entrevista para 30/04/2025, expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e determinada a elaboração de estudo social pelo Serviço Social Judicial. Posteriormente, atendendo a novo requerimento ministerial (id. 10473493042), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial da interditanda, em decisão de id. 10511855920, sendo-lhe concedida vista dos autos. O laudo pericial (id. 10441548750), elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM/MG 57.282), concluiu pela incapacidade total e permanente da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, diagnosticando CID 10 F00/Z74 — Doença de Alzheimer em estágio intermediário, com grave comprometimento cognitivo, necessidade de vigilância e supervisão de terceiros em tempo integral, sendo o agravamento progressivo e inevitável. O estudo social (id. 10466172111) confirmou a dependência da interditanda para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, a ausência de capacidade para decidir sobre valores e realizar cálculos financeiros, bem como a dedicação integral da requerente aos cuidados da genitora. O parecer técnico concluiu pela necessidade da medida de curatela, com fundamento no art. 85 da Lei n. 13.146/2015. Em consulta ao Cartório de Registro de Imóveis de Salinas, foi certificado que a interditanda é proprietária de fração ideal de 12,5% em dois imóveis: lote urbano situado na Rua Berilo, nº 116, Salinas/MG (Matrícula 17.646), e Fazenda Gameleira, município de Salinas/MG, com área de 27,5598 ha (Matrícula 21.575), conforme certidões positivas de ids 10454790292 e 10672375611. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial e o estudo social (ids 10443474107 e 10469056762), requerendo o julgamento procedente do pedido. A Curadora Especial (Defensoria Pública) apresentou manifestação no id. 10531137497, ofertando contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo, preliminarmente, a realização da entrevista da interditanda (art. 751, CPC) e a citação ou oitiva do cônjuge da interditanda. Subsidiariamente, postulou a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015. O Ministério Público, em manifestação de id. 10541971347, requereu a designação de audiência de entrevista (art. 751, CPC) e a intimação do cônjuge da requerida para integrar a lide ou ser ouvido na assentada. Em decisão de id. 10544847801, foi deferida a inclusão do cônjuge da interditanda, Mateus Oliveira de Souza, no feito como terceiro interessado, determinando-se sua citação para manifestar eventual interesse no exercício da curatela, com a advertência de que o silêncio importaria em aquiescência ao exercício da curatela pela autora. Regularmente citado (id. 10605816293), o cônjuge quedou-se silente no prazo legal, conforme certificado no id. 10649128088, configurando-se sua aquiescência à nomeação da filha como curadora definitiva. Em despacho de id. 10659673647, foi designada audiência de entrevista, determinando-se ainda a juntada de documentação referente ao patrimônio e renda da interditanda. Em cumprimento, a parte autora juntou extrato bancário (id. 10673242727) e extrato previdenciário (id. 10673248391), demonstrando que a interditanda percebe aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 139.966.820-7), com valor mensal de R$ 1.621,00 (competência de referência), como única fonte de renda. A audiência de entrevista foi realizada em 12 de junho de 2026 (id. 10695251728), com a presença do Ministério Público, da requerente e seu advogado, e da interditanda acompanhada pelo Defensor Público. O Juízo procedeu à entrevista minuciosa da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, bem como à oitiva da pretensa curadora. Ao final, a parte autora reiterou o pedido de procedência; a Curadoria Especial manifestou-se pela procedência, com limitação da curatela a atos negociais e patrimoniais; e o Ministério Público opinou pelo acolhimento integral dos pedidos. A mídia da audiência foi sincronizada no Portal PJe Mídias (id. 10709338007). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do mérito da causa, ante o esgotamento da fase instrutória atinente ao procedimento especial de interdição, com a realização de perícia médica, estudo social e audiência de entrevista, estando a causa madura para julgamento. Não há preliminares, prejudiciais ou questões de ordem pública passíveis de reconhecimento de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A curatela, à luz do ordenamento jurídico vigente — em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) —, constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada a pessoas maiores que não podem exprimir sua vontade, com foco primário na proteção dos direitos de natureza patrimonial e negocial. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 85 da Lei n. 13.146/2015 dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, via de regra, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, constituindo-se medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por se tratar de medida gravosa, com potencial de restrição ao exercício de direitos fundamentais, a decretação da curatela exige instrução probatória robusta, capaz de demonstrar com segurança a indispensabilidade da medida. No presente caso, esse requisito foi plenamente atendido pelo conjunto formado pelo laudo pericial, pelo estudo social e pelas impressões diretas colhidas na audiência de entrevista. O laudo de id. 10441548750, elaborado por perito judicial devidamente nomeado pelo Juízo, concluiu pela incapacidade total e permanente da interditanda para o exercício dos atos da vida civil. O perito diagnosticou a Doença de Alzheimer em estágio intermediário (CID 10 F00/Z74), com grave comprometimento cognitivo, necessidade de vigilância e supervisão de terceiros em tempo integral, sendo o agravamento progressivo e inevitável. O exame do estado mental revelou desorientação no tempo, amnésia lacunar imediata e recente, raciocínio e julgamento prejudicados, discurso restrito com limitações na fluência e compreensão, déficit intelectual em grau grave e ausência de discernimento. Respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito afirmou que a interditanda é incapaz de ler e interpretar frases simples, realizar cálculos funcionais, entender proporções, aprender habilidades que garantam seu sustento, entender o objetivo do matrimônio e da união estável, cuidar da prole sem auxílio de terceiros, entender o processo eleitoral, conduzir veículos automotores, entender ilicitudes e manifestar sua vontade de maneira coerente com a autopreservação. Concluiu, ainda, que a incapacidade é de caráter permanente, sem possibilidade de tratamento eficaz que permita à interditanda praticar todos os atos da vida civil. Essa conclusão pericial encontra plena consonância com o relatório médico particular juntado à inicial (id. 10301075921), subscrito pelo Dr. Saulo Corradi Bechelaine, Geriatra, que já em julho de 2024 atestava a total dependência da paciente para as atividades instrumentais da vida diária, a ausência de capacidade para decidir sobre valores e a necessidade de auxílio de terceiros para uso de medicações, higiene pessoal e alimentação, recomendando expressamente o estabelecimento de curatela. O estudo social de id. 10466172111 corroborou o quadro clínico descrito nos laudos médicos. A Assistente Social verificou, por meio de visita domiciliar realizada em 03/06/2025, que a interditanda não se comunica com clareza, não possui capacidade para decidir sobre valores, não consegue realizar cálculos financeiros, necessita de auxílio para tomar medicações nos horários previstos e é dependente da filha para a orientação na prática de atos rotineiros. O parecer técnico concluiu que a requerida não se mostra capaz de assumir de forma responsável e segura a sua vida, necessitando do amparo da medida de curatela. A audiência de entrevista realizada em 12 de junho de 2026 (id. 10695251728), nos termos do art. 751 do CPC, permitiu ao Juízo a percepção direta e imediata das condições cognitivas da interditanda, reforçando de forma contundente as conclusões técnicas já registradas nos laudos. Durante a entrevista, a interditanda demonstrou preservação parcial de algumas funções básicas: identificou corretamente seu nome completo, reconheceu que reside tanto na zona rural — Fazenda Gameleira — quanto em imóvel urbano no Bairro Progresso, em Salinas/MG, identificou o dia da semana e reconheceu estar no Fórum. Ao ser questionada sobre o valor do troco em uma operação hipotética simples (cem reais menos trinta reais), respondeu "sessenta", demonstrando alguma capacidade residual de cálculo elementar. Contudo, as limitações cognitivas relevantes para a aferição da capacidade civil ficaram igualmente evidenciadas. A interditanda não soube precisar sua data de nascimento, informando apenas o mês de forma incompleta, e errou sua própria idade, indicando setenta e dois anos quando conta setenta e seis. Afirmou estar no mês de dezembro, quando a audiência se realizou em junho. Não soube explicar o motivo de sua presença no Fórum, declarando expressamente desconhecer a razão da audiência, mesmo após esclarecimento pelo Juízo sobre a natureza do procedimento de interdição. Ao ser indagada sobre eventuais problemas de saúde, negou qualquer enfermidade relevante, afirmando nunca ter sentido dor de cabeça e estar bem de saúde — o que contrasta frontalmente com o diagnóstico de Alzheimer em estágio intermediário atestado pelo perito judicial. Revelou, ainda, total desconhecimento acerca de sua própria condição clínica, o que, conforme esclarecido pela requerente durante a assentada, decorre de decisão médica e familiar deliberada de não informar à interditanda sobre o diagnóstico, com o objetivo de preservar seu equilíbrio emocional, dado que a paciente também apresenta quadro depressivo e faz uso de medicação antidepressiva. No que tange à gestão financeira, a interditanda confirmou que não realiza pessoalmente a retirada de seu benefício previdenciário, sendo essa tarefa desempenhada exclusivamente pela filha. Embora tenha afirmado realizar compras no supermercado, não soube informar o preço de nenhum item de consumo básico, como o arroz, demonstrando ausência de referência concreta sobre valores monetários correntes — dado que se alinha à conclusão pericial de incapacidade para realizar cálculos funcionais e entender proporções. A oitiva da requerente Maurícia Miranda e Souza na mesma assentada confirmou o quadro de dependência progressiva da interditanda. A curadora provisória relatou que exerce, de fato, a gestão financeira da genitora há longa data, que a interditanda alterna períodos de residência entre Salinas e Montes Claros conforme os cuidados exigidos, e que o episódio inaugural da doença — quando a interditanda saiu de casa, foi ao Mercado Municipal de Salinas e não conseguiu retornar sozinha — foi o gatilho para o início do acompanhamento médico especializado. Relatou, ainda, que a interditanda apresenta comportamentos de risco no cotidiano, como esquecer panelas no fogo, evidenciando a necessidade de supervisão constante. A análise conjunta da entrevista revela, portanto, um quadro de dissociação entre a aparência de lucidez superficial — a interditanda mantém postura cooperativa, responde a perguntas simples e demonstra afeto preservado — e a efetiva incapacidade para compreender sua situação jurídica, clínica e patrimonial. Essa dissociação é característica da fase intermediária da Doença de Alzheimer, em que o paciente pode apresentar momentos de aparente orientação, mas carece de discernimento real para os atos da vida civil. O perito judicial já havia alertado para esse aspecto ao registrar que a interditanda consegue emitir vontade apenas parcialmente, com agravamento progressivo e inevitável (id. 10441548750, quesitos 9 e 10). Diante desse acervo probatório — laudo pericial, relatório médico particular, estudo social e audiência de entrevista —, está demonstrada com segurança a incapacidade de Alaide Miranda de Oliveira Souza para exprimir sua vontade de forma coerente e para gerir sua pessoa e seus bens, em razão de causa permanente e progressiva, configurando-se a hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. A interdição se impõe, portanto, como medida protetiva necessária e proporcional às circunstâncias verificadas nos autos. Quanto à extensão da curatela, passo a enfrentar, de forma específica, o pedido subsidiário da Curadoria Especial de limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015, bem como a manifestação do Ministério Público pelo acolhimento integral dos pedidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) operou profunda transformação no regime jurídico da curatela, consagrando a presunção de plena capacidade civil da pessoa com deficiência (art. 84) e estabelecendo, como regra geral, que a curatela "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 85, caput). Esta diretriz reflete o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e com a máxima preservação da autonomia individual, impondo ao Estado a obrigação de intervir na esfera jurídica da pessoa com deficiência apenas na medida estritamente necessária à sua proteção. A curatela, nesse novo paradigma, não é instrumento de substituição total da vontade da pessoa, mas de proteção direcionada aos atos em que a incapacidade de discernimento gera risco concreto ao seu patrimônio e aos seus negócios. Os demais aspectos da vida da pessoa — o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto — permanecem, por expressa determinação legal, fora do alcance da curatela, por constituírem direitos existenciais de natureza personalíssima, insuscetíveis de representação por terceiro. No presente caso, embora o laudo pericial (id. 10441548750) tenha concluído pela incapacidade total da interditanda para os atos da vida civil em sentido amplo, a aplicação do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015 impõe que a curatela seja delimitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, que são aqueles em que a ausência de discernimento — devidamente comprovada nos autos — gera risco efetivo e concreto aos interesses da curatelada. Com efeito, os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram, de forma robusta, a incapacidade da interditanda para gerir seu patrimônio e seus negócios: o laudo pericial atestou que ela é incapaz de realizar cálculos funcionais, entender proporções, entender o objetivo do matrimônio e da união estável sob o aspecto negocial, entender ilicitudes e manifestar sua vontade de maneira coerente com a autopreservação no plano patrimonial (id. 10441548750, quesitos 4 e 8); o estudo social confirmou que ela não consegue realizar compras do lar, não tem capacidade para decidir sobre valores e não realiza pessoalmente a retirada de seu benefício previdenciário (id. 10466172111); e a audiência de entrevista evidenciou que a interditanda não tem noção de valores monetários correntes, não soube informar o preço de itens básicos de consumo e não compreende a natureza do procedimento de interdição (id. 10695251728). Os mencionados elementos são suficientes e adequados para justificar a curatela no âmbito patrimonial e negocial, que é o campo em que a proteção jurídica se faz necessária e proporcional. Por outro lado, em observância ao art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Esses direitos existenciais de natureza personalíssima permanecem integralmente preservados à curatelada, que os exercerá diretamente, na medida de suas condições, sem necessidade de representação pela curadora. Essa delimitação não enfraquece a proteção da interditanda — ao contrário, respeita sua dignidade e sua condição de sujeito de direitos, em conformidade com o modelo social de deficiência adotado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quanto à nomeação do curador definitivo, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a preferência pelo cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato e, na sua falta, pelo descendente que se demonstrar mais apto. No presente caso, o cônjuge da interditanda, Mateus Oliveira de Souza, foi regularmente citado (id. 10605816293) e quedou-se silente no prazo legal (id. 10649128088), configurando-se sua aquiescência ao exercício da curatela pela filha, nos termos da decisão de id. 10544847801. A requerente Maurícia Miranda e Souza, filha única da interditanda, já exerce o encargo provisório com dedicação e diligência, prestando assistência integral à genitora, conforme atestado pelo estudo social (id. 10466172111) e confirmado pelas declarações prestadas na audiência de entrevista (id. 10695251728), nas quais demonstrou pleno conhecimento da condição clínica da mãe, envolvimento ativo no acompanhamento médico e disponibilidade para continuar exercendo os cuidados necessários. Não há nos autos qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação como curadora definitiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de ALAIDE MIRANDA DE OLIVEIRA SOUZA e nomear-lhe curadora definitiva a requerente, MAURÍCIA MIRANDA E SOUZA, sua filha, para representá-la em todos os atos da vida civil. Destaco que a curatelada, em razão do diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio intermediário com agravamento progressivo e inevitável (CID 10 F00/Z74), permanecerá impedida de, sem a intervenção da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, transferir ou renunciar direitos, para proteção de seu patrimônio e garantia de seu bem-estar, devendo a curatela ser exercida integralmente em sua representação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nos termos do art. 85, caput, e § 1º, da Lei n. 13.146/2015, c/c art. 755, caput, do Código de Processo Civil, a curatela ora decretada abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, ficando a curadora autorizada a representar a curatelada em todos os atos que envolvam administração, disposição, oneração ou alienação de bens, gestão de rendas e benefícios previdenciários, celebração e rescisão de contratos, transações, renúncias de direitos de conteúdo econômico, bem como para demandar e ser demandada em juízo em questões de natureza patrimonial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais permanecem integralmente preservados à curatelada, que os exercerá diretamente, sem necessidade de intervenção da curadora, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015. ADVIRTO à curadora definitiva Maurícia Miranda e Souza de que deverá prestar compromisso, ciente de que os benefícios previdenciários e demais rendas da curatelada deverão ser aplicados em prol da saúde, alimentação e bem-estar dela, sujeitando-se a curadora à prestação de contas anualmente (art. 1.756 do Código Civil e art. 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015) e ao final da gestão (art. 553 do Código de Processo Civil), em autos apartados em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeada. Lavre-se termo, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, especificando tais condições, bem como a de que a curadora não poderá onerar ou alienar bens da interditanda sem prévia autorização judicial. Esta sentença possui força de mandado ao Cartório do Registro Civil competente para o registro e a averbação da interdição, e ao Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG, para as averbações necessárias nos imóveis identificados nas certidões de ids 10454790292 e 10672375611 (Matrículas 17.646 e 21.575). Proceda-se na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, por ausência de sucumbência, já que a interdição é estabelecida em benefício da parte interditanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conforme os arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º, e art. 1.010, § 2º, todos do CPC). Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salinas (MG), data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas