Detalhe do processo

5002735-94.2019.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002735-94.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Anulação, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NILVÂNIA BERNARDES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A curadoria especial nomeada às rés Nilza Bernardes e Nerlem Bernardes sustentou nulidade da citação por edital, sob o fundamento de inexistência de esgotamento das diligências para localização das demandadas. A preliminar resta superada. Conforme se verifica dos autos, após as manifestações da Defensoria Pública foram adotadas diversas medidas de cooperação jurídica internacional, inclusive expedição de carta rogatória à República Portuguesa, culminando na efetiva citação de Nerlem Bernardes, certificando-se posteriormente o decurso do prazo para apresentação de defesa. Assim, eventual irregularidade anteriormente arguida ficou sanada pela posterior efetivação da citação pessoal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Diversos réus sustentam ilegitimidade passiva sob o argumento de que o imóvel foi atribuído exclusivamente à corré Nilvânia Bernardes em inventário, inexistindo participação dos demais herdeiros na comercialização das frações ideais. A matéria confunde-se com o próprio mérito. A aferição acerca da efetiva participação de cada requerido na implantação, comercialização, promoção ou eventual benefício decorrente do alegado parcelamento irregular demanda análise do conjunto probatório e da responsabilidade material eventualmente existente. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Os requeridos alegam inexistir legitimidade do Ministério Público para formular pedidos relacionados à anulação de negócios jurídicos e à tutela patrimonial dos adquirentes. Também não procede. Os pedidos formulados decorrem da tutela coletiva voltada à proteção da ordem urbanística e ambiental, sendo as medidas pretendidas instrumentalmente relacionadas à recomposição dos bens jurídicos difusos supostamente violados. A legitimidade do Ministério Público decorre dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 7.347/85. Posto isto, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustentam alguns réus que o Ministério Público não possui interesse processual em relação aos adquirentes de boa-fé. Também não procede. Os pedidos formulados abrangem obrigações de fazer, não fazer, anulação dos negócios jurídicos e reparação dos danos urbanísticos e ambientais, cujos efeitos poderão atingir diretamente os atuais possuidores e adquirentes das frações ideais. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos sustentam ilegitimidade ativa parcial do Ministério Público para pleitear anulação dos negócios jurídicos e indenização dos adquirentes. Sem razão. A presente ação possui por objeto a tutela da ordem urbanística e do meio ambiente, bens jurídicos de natureza difusa, inserindo-se integralmente nas atribuições constitucionais do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal e Lei n.º 7.347/85). Os pedidos de invalidação dos negócios jurídicos constituem providências instrumentais destinadas à recomposição da legalidade urbanística, não desnaturando a natureza coletiva da demanda. Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A Defensoria Pública suscita prescrição quinquenal por analogia à ação popular. Também não merece acolhimento. A pretensão deduzida pelo Ministério Público possui natureza predominantemente ambiental e urbanística, buscando cessação de ilícito, recomposição da ordem urbanística, recuperação ambiental e reparação dos danos decorrentes do parcelamento irregular do solo. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 999) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. Além disso, tratando-se de parcelamento irregular cujos efeitos permanecem no tempo, eventual lesão apresenta natureza continuada. Rejeito a prejudicial. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) se houve efetivo parcelamento irregular do imóvel objeto da matrícula n.º 63.503; b) se os contratos celebrados configuraram mera alienação de frações ideais ou parcelamento clandestino do solo; c) se o imóvel encontrava-se submetido ao regime jurídico invocado pelo Ministério Público; d) se houve implantação de infraestrutura característica de loteamento ou chacreamento; e) se o empreendimento era passível de regularização administrativa; f) se ocorreram danos urbanísticos; g) se ocorreram danos ambientais decorrentes do parcelamento e das edificações existentes; h) se houve intervenção em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação ou outras alterações ambientais; i) qual a efetiva participação de cada requerido na implantação, comercialização ou ocupação do parcelamento; j) eventual repercussão jurídica da alegada boa-fé dos adquirentes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não verifico, neste momento, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus probatório. DAS PROVAS O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito. Contudo, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes acerca da caracterização do parcelamento irregular, da possibilidade de regularização do empreendimento, da ocorrência de danos urbanísticos e ambientais e da responsabilidade dos requeridos, impondo-se a dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado. Quanto ao requerimento de realização de perícia mercadológica para avaliação dos lotes, edificações, benfeitorias e acessões, formulado por alguns réus, indefiro-o, por ora, por se tratar de prova relacionada à eventual quantificação de indenização ou direito de retenção, matérias que somente serão apreciadas caso haja prévio reconhecimento de responsabilidade, sem prejuízo de reexame oportuno. Defiro, contudo, a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente engenheiro civil ou urbanista, com apoio de profissional da área ambiental, se necessário, a fim de esclarecer: a) as características do imóvel objeto da lide; b) a existência de parcelamento de fato do solo; c) a implantação de infraestrutura típica de loteamento ou chacreamento; d) a existência e localização de edificações; e) eventual intervenção em áreas ambientalmente protegidas ou supressão de vegetação; f) a ocorrência de danos urbanísticos e ambientais; g) a possibilidade técnica de regularização do empreendimento, à luz da legislação aplicável. Para a prova, nomeio perito judicial: LEONARDO MARTINS GUIMARÃES Diante disso, determino à Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para apresentar o contrato original, caso existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIELA ARAUJO DE OLIVEIRA SOARES

Réu EMÍLIO CARLOS TEIXEIRA

Réu GISELE DOS SANTOS IORINO BERNARDES

Réu MARIA RIZIA MENDES BERNARDES

Réu NILVÂNIA BERNARDES

Réu ROBER PAULO BERNARDES

Réu ROMEU TAVARES DA SILVA

Réu ROMILDO FERNANDES DA SILVA

Réu ROMUALDO BERNARDES

Réu SALOMÉ MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR GONCALVES ZANATA

OAB: 60912/MG

RAQUEL SILVA TEIXEIRA

OAB: 250880/SP

SILVIA CARLA TEIXEIRA

OAB: 228781/SP

JOSE HAMILTON DA SILVEIRA

OAB: 133364/MG

RODRIGO SILVA LOPES

OAB: 117235/MG

JOSE OSWALDO DE REZENDE COSTA

OAB: 167817/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002735-94.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Anulação, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NILVÂNIA BERNARDES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o processo encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A curadoria especial nomeada às rés Nilza Bernardes e Nerlem Bernardes sustentou nulidade da citação por edital, sob o fundamento de inexistência de esgotamento das diligências para localização das demandadas. A preliminar resta superada. Conforme se verifica dos autos, após as manifestações da Defensoria Pública foram adotadas diversas medidas de cooperação jurídica internacional, inclusive expedição de carta rogatória à República Portuguesa, culminando na efetiva citação de Nerlem Bernardes, certificando-se posteriormente o decurso do prazo para apresentação de defesa. Assim, eventual irregularidade anteriormente arguida ficou sanada pela posterior efetivação da citação pessoal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Diversos réus sustentam ilegitimidade passiva sob o argumento de que o imóvel foi atribuído exclusivamente à corré Nilvânia Bernardes em inventário, inexistindo participação dos demais herdeiros na comercialização das frações ideais. A matéria confunde-se com o próprio mérito. A aferição acerca da efetiva participação de cada requerido na implantação, comercialização, promoção ou eventual benefício decorrente do alegado parcelamento irregular demanda análise do conjunto probatório e da responsabilidade material eventualmente existente. Assim, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Os requeridos alegam inexistir legitimidade do Ministério Público para formular pedidos relacionados à anulação de negócios jurídicos e à tutela patrimonial dos adquirentes. Também não procede. Os pedidos formulados decorrem da tutela coletiva voltada à proteção da ordem urbanística e ambiental, sendo as medidas pretendidas instrumentalmente relacionadas à recomposição dos bens jurídicos difusos supostamente violados. A legitimidade do Ministério Público decorre dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 7.347/85. Posto isto, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustentam alguns réus que o Ministério Público não possui interesse processual em relação aos adquirentes de boa-fé. Também não procede. Os pedidos formulados abrangem obrigações de fazer, não fazer, anulação dos negócios jurídicos e reparação dos danos urbanísticos e ambientais, cujos efeitos poderão atingir diretamente os atuais possuidores e adquirentes das frações ideais. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos sustentam ilegitimidade ativa parcial do Ministério Público para pleitear anulação dos negócios jurídicos e indenização dos adquirentes. Sem razão. A presente ação possui por objeto a tutela da ordem urbanística e do meio ambiente, bens jurídicos de natureza difusa, inserindo-se integralmente nas atribuições constitucionais do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal e Lei n.º 7.347/85). Os pedidos de invalidação dos negócios jurídicos constituem providências instrumentais destinadas à recomposição da legalidade urbanística, não desnaturando a natureza coletiva da demanda. Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A Defensoria Pública suscita prescrição quinquenal por analogia à ação popular. Também não merece acolhimento. A pretensão deduzida pelo Ministério Público possui natureza predominantemente ambiental e urbanística, buscando cessação de ilícito, recomposição da ordem urbanística, recuperação ambiental e reparação dos danos decorrentes do parcelamento irregular do solo. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 999) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. Além disso, tratando-se de parcelamento irregular cujos efeitos permanecem no tempo, eventual lesão apresenta natureza continuada. Rejeito a prejudicial. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) se houve efetivo parcelamento irregular do imóvel objeto da matrícula n.º 63.503; b) se os contratos celebrados configuraram mera alienação de frações ideais ou parcelamento clandestino do solo; c) se o imóvel encontrava-se submetido ao regime jurídico invocado pelo Ministério Público; d) se houve implantação de infraestrutura característica de loteamento ou chacreamento; e) se o empreendimento era passível de regularização administrativa; f) se ocorreram danos urbanísticos; g) se ocorreram danos ambientais decorrentes do parcelamento e das edificações existentes; h) se houve intervenção em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação ou outras alterações ambientais; i) qual a efetiva participação de cada requerido na implantação, comercialização ou ocupação do parcelamento; j) eventual repercussão jurídica da alegada boa-fé dos adquirentes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao Ministério Público demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Incumbe aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não verifico, neste momento, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus probatório. DAS PROVAS O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito. Contudo, verifico que subsistem controvérsias fáticas relevantes acerca da caracterização do parcelamento irregular, da possibilidade de regularização do empreendimento, da ocorrência de danos urbanísticos e ambientais e da responsabilidade dos requeridos, impondo-se a dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado. Quanto ao requerimento de realização de perícia mercadológica para avaliação dos lotes, edificações, benfeitorias e acessões, formulado por alguns réus, indefiro-o, por ora, por se tratar de prova relacionada à eventual quantificação de indenização ou direito de retenção, matérias que somente serão apreciadas caso haja prévio reconhecimento de responsabilidade, sem prejuízo de reexame oportuno. Defiro, contudo, a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente engenheiro civil ou urbanista, com apoio de profissional da área ambiental, se necessário, a fim de esclarecer: a) as características do imóvel objeto da lide; b) a existência de parcelamento de fato do solo; c) a implantação de infraestrutura típica de loteamento ou chacreamento; d) a existência e localização de edificações; e) eventual intervenção em áreas ambientalmente protegidas ou supressão de vegetação; f) a ocorrência de danos urbanísticos e ambientais; g) a possibilidade técnica de regularização do empreendimento, à luz da legislação aplicável. Para a prova, nomeio perito judicial: LEONARDO MARTINS GUIMARÃES Diante disso, determino à Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes providências: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para apresentar o contrato original, caso existente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre