Detalhe do processo

5002735-83.2025.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002735-83.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] AUTOR: CARLOS FILIPE OLIVEIRA ALVES CPF: 120.601.056-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS FILIPE OLIVEIRA ALVES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Conforme consta na inicial, o autor, ex-Policial Penal contratado temporariamente, foi submetido ao Processo Disciplinar Simplificado (PDS) nº 055/2022, o qual teve prosseguimento mesmo após o término do seu contrato administrativo. Ao final, a Administração Pública decidiu converter o ato de desligamento do contrato temporário em penalidade de “demissão a bem do serviço público”, providência publicada no IOF/MG. Alega o autor que tal penalidade é juridicamente impossível, pois não mais possuía vínculo estatutário, além de ser desproporcional, carente de motivação adequada e fundada em provas frágeis, inclusive laudo pericial inconclusivo, contradições nos depoimentos e cerceamento de defesa pela ausência de imagens do CFTV. Sustenta, ainda, que a penalidade lhe causa graves prejuízos profissionais, pois o impede de tomar posse em concursos públicos para os quais foi aprovado. A decisão de ID 10504065208 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandante. Agravo de instrumento interposto ao ID 10517683035, o qual foi negado provimento (ID 10575348102). Custas quitadas ao ID 10534173716. A decisão de ID 10596060829 indeferiu o pedido referente à tutela antecipada formulado pelo autor. No mais, determinou a citação da parte requerida e designou audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 10631683991, em que iniciados os trabalhos, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes, ante a ausência da parte requerida. Contestação ao ID 10636276236 aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade do ato administrativo de demissão, pugnando pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica ao ID 10636634990 impugnando os argumentos colacionados na peça de defesa. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Ao ID 10647669880 a parte autora pugnou pela decretação da revelia, ao argumento de que a contestação fora apresentada intempestivamente, bem como a condenação do réu ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. A parte requerida se manifestou ao ID 10670796313 informando que não possui outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, diante das manifestações das partes (ID´s 10647669880 e 10670796313), reputo que a prova documental já acostada aos autos se mostra suficiente, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). DA ALEGADA REVELIA A parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu, ao argumento de que sua peça de defesa fora apresentada fora do prazo legal. Com relação ao tema, nos termos do artigo 335, I, do CPC, o termo inicial para o oferecimento de contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Nesse sentido, considerando que a audiência ocorreu na data de 23 de fevereiro de 2026, bem como o prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 183 do CPC, a peça de defesa apresentada no dia 02 de março de 2026 é notoriamente tempestiva. Assim, não há que se falar em revelia, motivo pelo qual a alegação do autor não merece acolhimento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na sua peça de defesa, em sede de preliminar, a parte requerida impugnou o valor atribuído a causa, ao argumento de que o autor atribui à causa o valor ínfimo de R$ 100,00 (cem reais). Pois bem. De início, sobreleva notar, que quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil expressa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nessa perspectiva, em análise dos autos, observo que o autor requer que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 055/2022; que seja determinada a exclusão definitiva da penalidade de "demissão a bem do serviço público"; bem como a indenização por danos morais. Dessa forma, com relação ao tema, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais não constitui irregularidade apta a ensejar a rejeição da pretensão, sendo admissível a formulação de pedido genérico quando o arbitramento do valor depender da apreciação judicial das circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - BEM ALIENADO A TERCEIROS E POSTERIORMENTE BLOQUEADO EM AÇÃO PENAL - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO REQUERIDO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - Comprovada a conduta praticada pelo requerido, que se negou a efetuar a transferência formal do bem à autora após ter recebido o pagamento integral, bem como diante da impossibilidade de fazê-lo em razão do seu bloqueio determinado em ação penal, mostra-se correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores recebidos. Consoante reiterada jurisprudência, não conduz à inépcia da exordial o pedido de danos morais sem a quantificação do valor perquirido a título de indenização. Configura dano moral indenizável a situação vivenciada pela autora que, para além da perda do bem, se viu indiretamente envolvida em um esquema criminal arquitetado pelo réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015536-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inépcia da inicial rejeitada. - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil. - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.068826-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Assim, mesmo que o valor atribuído a causa seja irrisório, não se verifica uma situação que justifique sua correção, haja vista a natureza dos pedidos constantes da inicial, qual seja, a declaração de nulidade do Processo Administrativo e a exclusão definitiva da penalidade imposta, circunstância que inviabiliza aferir, de plano, o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado, é possível o pedido genérico de danos morais. Logo, mediante tais fundamentos, REJEITO a presente preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão a bem do serviço público ao autor. Nesse contexto, pondero que, com relação ao tema em questão, a atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, especialmente quanto aos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração, em respeito ao princípio da separação e independência dos Poderes. Dessa forma, passo a análise da legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, observando se foram editados em observância às normas legais aplicáveis e aos princípios norteadores da Administração Pública. Com relação ao tema em questão, o ilustre Hely Lopes Meirelles elucida: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração (...)” – Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30ª ed., SP: Malheiros, p.689. Feitas tais considerações iniciais, passo a análise das provas constantes dos autos. O requerente sustenta sua pretensão, em síntese, no fato da ilegalidade e desproporcionalidade da penalidade de demissão a bem do serviço público aplicada a servidor temporário, bem como sustenta a ausência de motivação válida e da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, a parte requerida sustentou que não pode a conveniência da parte autora sobrepor-se à conveniência administrativa, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado. Salientou ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade de demissão do autor, tramitou dentro da mais estrita legalidade. Consta dos autos, que foi instaurada Investigação Preliminar no ano de 2021, para apurar denúncia de agressão do autor a indivíduo privado de liberdade. Dessa forma, a Administração Pública tinha o dever-poder de investigar a denúncia recebida, sendo certo que no âmbito administrativo, o princípio da legalidade manifesta-se igualmente na observância do devido processo legal (due process of law). Em razão dos princípios da legalidade estrita e da atuação de ofício da Administração, a autoridade competente, ao tomar ciência da suposta irregularidade atribuída ao demandante, adotou as medidas necessárias para promover sua pronta apuração. Nessa perspectiva, o Processo Disciplinar Simplificado nº: 055/2022 juntado ao ID 10636276237 obedeceu rigorosamente a todos os princípios constitucionais correlatos, sendo certo que o autor foi devidamente citado (ID 10636276237, pág. 02 e ID 10482558894, pág. 14), apresentou defesa prévia (ID 10636276237, pág. 02 e ID 10482558894, pág. 28) e alegações finais (ID 10636276237, pág. 07 e ID 10482570235, pág. 06). Por fim, o autor também teve garantida as vias recursais administrativas. Logo, inexiste qualquer irregularidade no procedimento realizado, motivo pelo qual não se admite a interferência do Poder Judiciário no caso em questão, sendo que os argumentos aduzidos pelo autor, caracterizam um mero inconformismo com a decisão administrativa. Nesse contexto, cumpre destacar que, embora a Administração Pública possua competência para organizar seus quadros funcionais e adotar medidas relativas à permanência de servidores temporários, o exercício dessa atribuição está condicionado à observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Com efeito, os atos praticados pelo Poder Público devem guardar estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Tais balizas constituem verdadeiros limites à atuação estatal, exigindo que as decisões administrativas sejam motivadas, proporcionais e orientadas pelo interesse coletivo, circunstâncias que se verificam no caso em exame. Assim, ao verificar os fatos, como a gravidade da conduta, qual seja, a agressão realizada ao custodiado, a Administração concluiu que tal circunstância se mostrava incompatível com as atribuições inerentes à função exercida, culminando na aplicação de sanção de demissão a bem do serviço público. Portanto, a conclusão alcançada pela Administração decorre da valoração das provas constantes dos autos administrativos, inserindo-se no mérito do ato praticado, razão pela qual não cabe ao Judiciário fazer uma reavaliação de mérito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. CLARO S.A.. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES FUNDAMENTADAS. MULTAS FIXADAS À LUZ DO ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE OU ARBITRARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do município, mantendo a exigibilidade de multas administrativas aplicadas pelo PROCON municipal, decorrentes de infrações às normas de defesa do consumidor, apuradas em três processos administrativos distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: a) a legalidade das multas administrativas aplicadas com fundamento em reclamações consumeristas, à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; b) a possibilidade de redução judicial do valor das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à análise da regularidade do procedimento (devido processo legal) e da legalidade do ato, sendo vedado reavaliar a valoração probatória realizada no âmbito administrativo. 4. O exame dos processos administrativos evidencia a regular instauração dos procedimentos, com notificação da empresa, apresentação de defesa, análise das alegações deduzidas e decisões devidamente motivadas, não se constatando violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. No caso, não verificada qualquer irregularidade processual ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial, seja quanto à aplicação da penalidade, seja em relação ao valor da multa, deveria ser mantido valor arbitrado pelo órgão administra tivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. As multas aplicadas observaram os critérios legais previstos no art. 57 do CDC, levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, inexistindo desproporcionalidade ou excesso aptos a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 18, 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 12 e 13; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.357997-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Com relação à alegada desproporcionalidade da punição imposta, a mesma não merece prosperar, haja vista que tal sanção foi oriunda das disposições contidas no artigo 216, incisos V e VI, c/c artigos 245, parágrafo único, e 246 inciso I, com incidência no artigo 250, inciso IV, todos na forma da Lei 869/1952. Assim, a sanção decorreu da ofensa física praticada pelo autor. Não sendo reconhecido qualquer ilícito pela parte ré, segue indevido o pedido de danos morais. Logo, à luz de tais fundamentos, a presente ação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, e, por consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, promovendo a cobrança das custas finais, nos termos do art. 96 do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS FILIPE OLIVEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES

OAB: 230732/MG

DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA

OAB: 135414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002735-83.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração] AUTOR: CARLOS FILIPE OLIVEIRA ALVES CPF: 120.601.056-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS FILIPE OLIVEIRA ALVES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Conforme consta na inicial, o autor, ex-Policial Penal contratado temporariamente, foi submetido ao Processo Disciplinar Simplificado (PDS) nº 055/2022, o qual teve prosseguimento mesmo após o término do seu contrato administrativo. Ao final, a Administração Pública decidiu converter o ato de desligamento do contrato temporário em penalidade de “demissão a bem do serviço público”, providência publicada no IOF/MG. Alega o autor que tal penalidade é juridicamente impossível, pois não mais possuía vínculo estatutário, além de ser desproporcional, carente de motivação adequada e fundada em provas frágeis, inclusive laudo pericial inconclusivo, contradições nos depoimentos e cerceamento de defesa pela ausência de imagens do CFTV. Sustenta, ainda, que a penalidade lhe causa graves prejuízos profissionais, pois o impede de tomar posse em concursos públicos para os quais foi aprovado. A decisão de ID 10504065208 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandante. Agravo de instrumento interposto ao ID 10517683035, o qual foi negado provimento (ID 10575348102). Custas quitadas ao ID 10534173716. A decisão de ID 10596060829 indeferiu o pedido referente à tutela antecipada formulado pelo autor. No mais, determinou a citação da parte requerida e designou audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID 10631683991, em que iniciados os trabalhos, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes, ante a ausência da parte requerida. Contestação ao ID 10636276236 aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade do ato administrativo de demissão, pugnando pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica ao ID 10636634990 impugnando os argumentos colacionados na peça de defesa. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Ao ID 10647669880 a parte autora pugnou pela decretação da revelia, ao argumento de que a contestação fora apresentada intempestivamente, bem como a condenação do réu ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. A parte requerida se manifestou ao ID 10670796313 informando que não possui outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, diante das manifestações das partes (ID´s 10647669880 e 10670796313), reputo que a prova documental já acostada aos autos se mostra suficiente, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). DA ALEGADA REVELIA A parte autora pugnou pela decretação de revelia do réu, ao argumento de que sua peça de defesa fora apresentada fora do prazo legal. Com relação ao tema, nos termos do artigo 335, I, do CPC, o termo inicial para o oferecimento de contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Nesse sentido, considerando que a audiência ocorreu na data de 23 de fevereiro de 2026, bem como o prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 183 do CPC, a peça de defesa apresentada no dia 02 de março de 2026 é notoriamente tempestiva. Assim, não há que se falar em revelia, motivo pelo qual a alegação do autor não merece acolhimento. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na sua peça de defesa, em sede de preliminar, a parte requerida impugnou o valor atribuído a causa, ao argumento de que o autor atribui à causa o valor ínfimo de R$ 100,00 (cem reais). Pois bem. De início, sobreleva notar, que quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil expressa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nessa perspectiva, em análise dos autos, observo que o autor requer que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 055/2022; que seja determinada a exclusão definitiva da penalidade de "demissão a bem do serviço público"; bem como a indenização por danos morais. Dessa forma, com relação ao tema, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais não constitui irregularidade apta a ensejar a rejeição da pretensão, sendo admissível a formulação de pedido genérico quando o arbitramento do valor depender da apreciação judicial das circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - BEM ALIENADO A TERCEIROS E POSTERIORMENTE BLOQUEADO EM AÇÃO PENAL - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO REQUERIDO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - Comprovada a conduta praticada pelo requerido, que se negou a efetuar a transferência formal do bem à autora após ter recebido o pagamento integral, bem como diante da impossibilidade de fazê-lo em razão do seu bloqueio determinado em ação penal, mostra-se correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores recebidos. Consoante reiterada jurisprudência, não conduz à inépcia da exordial o pedido de danos morais sem a quantificação do valor perquirido a título de indenização. Configura dano moral indenizável a situação vivenciada pela autora que, para além da perda do bem, se viu indiretamente envolvida em um esquema criminal arquitetado pelo réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015536-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO - Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inépcia da inicial rejeitada. - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil. - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.068826-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Assim, mesmo que o valor atribuído a causa seja irrisório, não se verifica uma situação que justifique sua correção, haja vista a natureza dos pedidos constantes da inicial, qual seja, a declaração de nulidade do Processo Administrativo e a exclusão definitiva da penalidade imposta, circunstância que inviabiliza aferir, de plano, o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado, é possível o pedido genérico de danos morais. Logo, mediante tais fundamentos, REJEITO a presente preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão a bem do serviço público ao autor. Nesse contexto, pondero que, com relação ao tema em questão, a atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, especialmente quanto aos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração, em respeito ao princípio da separação e independência dos Poderes. Dessa forma, passo a análise da legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, observando se foram editados em observância às normas legais aplicáveis e aos princípios norteadores da Administração Pública. Com relação ao tema em questão, o ilustre Hely Lopes Meirelles elucida: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração (...)” – Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30ª ed., SP: Malheiros, p.689. Feitas tais considerações iniciais, passo a análise das provas constantes dos autos. O requerente sustenta sua pretensão, em síntese, no fato da ilegalidade e desproporcionalidade da penalidade de demissão a bem do serviço público aplicada a servidor temporário, bem como sustenta a ausência de motivação válida e da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, a parte requerida sustentou que não pode a conveniência da parte autora sobrepor-se à conveniência administrativa, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado. Salientou ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade de demissão do autor, tramitou dentro da mais estrita legalidade. Consta dos autos, que foi instaurada Investigação Preliminar no ano de 2021, para apurar denúncia de agressão do autor a indivíduo privado de liberdade. Dessa forma, a Administração Pública tinha o dever-poder de investigar a denúncia recebida, sendo certo que no âmbito administrativo, o princípio da legalidade manifesta-se igualmente na observância do devido processo legal (due process of law). Em razão dos princípios da legalidade estrita e da atuação de ofício da Administração, a autoridade competente, ao tomar ciência da suposta irregularidade atribuída ao demandante, adotou as medidas necessárias para promover sua pronta apuração. Nessa perspectiva, o Processo Disciplinar Simplificado nº: 055/2022 juntado ao ID 10636276237 obedeceu rigorosamente a todos os princípios constitucionais correlatos, sendo certo que o autor foi devidamente citado (ID 10636276237, pág. 02 e ID 10482558894, pág. 14), apresentou defesa prévia (ID 10636276237, pág. 02 e ID 10482558894, pág. 28) e alegações finais (ID 10636276237, pág. 07 e ID 10482570235, pág. 06). Por fim, o autor também teve garantida as vias recursais administrativas. Logo, inexiste qualquer irregularidade no procedimento realizado, motivo pelo qual não se admite a interferência do Poder Judiciário no caso em questão, sendo que os argumentos aduzidos pelo autor, caracterizam um mero inconformismo com a decisão administrativa. Nesse contexto, cumpre destacar que, embora a Administração Pública possua competência para organizar seus quadros funcionais e adotar medidas relativas à permanência de servidores temporários, o exercício dessa atribuição está condicionado à observância dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Com efeito, os atos praticados pelo Poder Público devem guardar estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Tais balizas constituem verdadeiros limites à atuação estatal, exigindo que as decisões administrativas sejam motivadas, proporcionais e orientadas pelo interesse coletivo, circunstâncias que se verificam no caso em exame. Assim, ao verificar os fatos, como a gravidade da conduta, qual seja, a agressão realizada ao custodiado, a Administração concluiu que tal circunstância se mostrava incompatível com as atribuições inerentes à função exercida, culminando na aplicação de sanção de demissão a bem do serviço público. Portanto, a conclusão alcançada pela Administração decorre da valoração das provas constantes dos autos administrativos, inserindo-se no mérito do ato praticado, razão pela qual não cabe ao Judiciário fazer uma reavaliação de mérito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. CLARO S.A.. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES FUNDAMENTADAS. MULTAS FIXADAS À LUZ DO ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE OU ARBITRARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do município, mantendo a exigibilidade de multas administrativas aplicadas pelo PROCON municipal, decorrentes de infrações às normas de defesa do consumidor, apuradas em três processos administrativos distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: a) a legalidade das multas administrativas aplicadas com fundamento em reclamações consumeristas, à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; b) a possibilidade de redução judicial do valor das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à análise da regularidade do procedimento (devido processo legal) e da legalidade do ato, sendo vedado reavaliar a valoração probatória realizada no âmbito administrativo. 4. O exame dos processos administrativos evidencia a regular instauração dos procedimentos, com notificação da empresa, apresentação de defesa, análise das alegações deduzidas e decisões devidamente motivadas, não se constatando violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. No caso, não verificada qualquer irregularidade processual ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial, seja quanto à aplicação da penalidade, seja em relação ao valor da multa, deveria ser mantido valor arbitrado pelo órgão administra tivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. As multas aplicadas observaram os critérios legais previstos no art. 57 do CDC, levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, inexistindo desproporcionalidade ou excesso aptos a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 18, 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 12 e 13; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.357997-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Com relação à alegada desproporcionalidade da punição imposta, a mesma não merece prosperar, haja vista que tal sanção foi oriunda das disposições contidas no artigo 216, incisos V e VI, c/c artigos 245, parágrafo único, e 246 inciso I, com incidência no artigo 250, inciso IV, todos na forma da Lei 869/1952. Assim, a sanção decorreu da ofensa física praticada pelo autor. Não sendo reconhecido qualquer ilícito pela parte ré, segue indevido o pedido de danos morais. Logo, à luz de tais fundamentos, a presente ação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, e, por consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, promovendo a cobrança das custas finais, nos termos do art. 96 do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena