5002734-19.2021.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002734-19.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LEOPOLDINO ROSA CPF: 473.067.006-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. ANTÔNIO LEOPOLDINO ROSA ajuizou a presente “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO” em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados. Narrou, em resumo, que foi surpreendido com descontos em seu benefício de previdenciário, no valor de R$145,45, desde 07/2021, por suposto empréstimo consignado realizado entre as partes (contrato nº 817331165), no valor total de R$5.983,58. Aduziu que nunca autorizou ou contratou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece a propalada contratação. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais e materiais a serem ressarcidos. Alegou, ainda, que o ato do réu de creditar, de forma espontânea e livre, o valor do contrato em conta de titularidade do autor, embora seja uma prática abusiva, ela equipara-se à amostra grátis do produto ou serviço disponibilizado nestas condições, conforme art. 39, caput, inciso III e parágrafo único do CDC. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização do depósito judicial no valor de R$5.983,58 e que o réu proceda a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto empréstimo realizado entre as partes e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedida a tutela de urgência (ID 6688068032). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 8693453001). Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, impugnou o valor da causa, bem como a concessão da gratuidade de justiça e da antecipação de tutela. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, vez que decorre de crédito devidamente solicitado pela parte autora, a qual, inclusive, aludiu que teve creditado em seu favor o valor contratado. Alegou que o banco somente formaliza contratos com a apresentação dos documentos originais, e que o autor tinha conhecimento de todos os termos contratuais, os quais foram assinados. Argumentou que, no presente caso, o que se verifica é um arrependimento posterior do autor em relação ao empréstimo contratado, o que configuraria uma injustiça ao banco. Salientou que, ainda que as cobranças fossem indevidas, elas somente configurariam mero aborrecimento, afastando qualquer reparação por danos morais. Asseverou que, ainda que reste configurada a fraude, o réu não poderá ser responsabilizado, vez que tomou todas as cautelas no ato da contratação e por ele também ser uma vítima de terceiros. Sustentou que não é cabível a devolução em dobro, em razão da ausência de má-fé da parte ré. Requereu, em caso de eventual condenação, que seja autorizada a compensação com o valor que foi liberado em favor do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 8725588006). Impugnação à contestação (ID 8751708033). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação do réu para juntar a via original do contrato, bem como a produção de prova pericial (ID 8759978187), ao passo que o réu informou a pretensão de juntar novos documentos necessários à lide (ID 8908253018). Intimado (ID 9433945181), o réu informou sobre a impossibilidade de juntar o contrato original ao feito (ID 9486387954), sobrevindo manifestação da parte autora (ID 9490604004). Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID’s 9559668982 e 9652617123). Juntado laudo pericial (ID’s 9804169902, 9804168856 e 9804169254), o autor ofereceu manifestação de concordância (ID 9809268696), enquanto o réu apresentou impugnação (ID 9819246911). Suspenso o feito sob o fundamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 IRDR- TJMG (ID’s 10091721528 e 10436090174), as partes pugnaram pela não aplicação da tese e o levantamento da suspensão (ID’s 10309837364, 10309828285, 10345945265, 10353074134, 10674466892). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual passo a apreciar as preliminares de mérito. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Diante da documentação apresentada em ID 6668693029, bem como que o réu não comprovou nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, rejeito a impugnação apresentada. Ainda, o réu apresentou impugnação ao valor da causa, ao argumento de excesso do valor econômico pretendido. Contudo, o presente feito versa sobre ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos. Assim, por se tratar de ação com pleitos cumulados, deve-se aplicar, para fins de aferição do valor da causa, o disposto no art. 292, V e VI, do CPC, sendo este, portanto, o caso dos autos. Além do mais, o réu se limitou a indagar que o valor estaria incorreto, deixando de assinalar, mesmo que por aproximação, o montante que entende devido. Logo, rejeito a impugnação levantada. Por fim, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo que se houve tentativa de imitar a assinatura, é porque o falsário pode ser conhecido do autor e teve acesso a seus documentos. Além disso, alegou que a conclusão do perito se deve a uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos, motivo pelo qual requereu a sua desconsideração (ID 9819246911). Com efeito, sendo a prova direcionada ao julgador, ele pode indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, sem que isto configure cerceamento de defesa, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, verifica-se que todas as medidas de segurança para certificar a autenticidade foram adotadas, sendo que foi oportunizado a participação das partes e advogados. Ademais, analisando o laudo pericial, vejo que fora produzido por profissional regularmente habilitado, com independência e imparcialidade, obedecendo a todos os requisitos legais, inexistindo motivos contundentes e razoáveis para desconsiderá-lo. Destaque-se, ainda, que no trabalho técnico realizado, todos os questionamentos objeto da impugnação foram à saciedade esclarecidos, quadro a afastar a necessidade de outras indagações ou nova perícia, que não se faz impositiva apenas porque a conclusão da primeira não agradou à parte. Logo, não há motivo para desconsiderar o laudo oficial produzido, que desenvolveu trabalho complexo a partir da colheita dos documentos anexados nos autos. Isso posto, REJEITO a impugnação. Condizente ao mérito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS o lançamento do contrato nº 817331165, com parcelas no valor de R$145,45, com data de inclusão em 02/07/2021 e início dos descontos no benefício do autor em 07/2021 (ID 6668693034 – Pág. 1). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, denominado e dos documentos pessoais do autor (ID 8693453003). Contudo, considerando que a parte autora alegou desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA SENHOR ANTÔNIO LEOPOLDINO ROSA" (ID 9804169254 - Pág. 7). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da parte autora de que não assinou o contrato de empréstimo consignado, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado ao autor (R$5.983,58 – ID 6668693035). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Ainda, destaque-se que a importância depositada em conta da autora, em decorrência de contrato de empréstimo reconhecido como fraudulento, não se adequa no conceito de amostra grátis do parágrafo único do art. 39 do CDC, já que tais valores não se configuram como produto utilizado pelo banco réu com o objetivo de divulgação e conquista de clientela e, sim, como fruto de uma falha na prestação de seus serviços. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 8693453003, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$5.983,58 – ID 6668693035); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 6688068032. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LEOPOLDINO ROSA
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO JOSE FRANCISCO
OAB: 188942/MG
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
FABIO GUSTAVO ZANATELLI
OAB: 180176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002734-19.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LEOPOLDINO ROSA CPF: 473.067.006-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. ANTÔNIO LEOPOLDINO ROSA ajuizou a presente “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO” em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados. Narrou, em resumo, que foi surpreendido com descontos em seu benefício de previdenciário, no valor de R$145,45, desde 07/2021, por suposto empréstimo consignado realizado entre as partes (contrato nº 817331165), no valor total de R$5.983,58. Aduziu que nunca autorizou ou contratou nenhum crédito junto ao réu e que desconhece a propalada contratação. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais e materiais a serem ressarcidos. Alegou, ainda, que o ato do réu de creditar, de forma espontânea e livre, o valor do contrato em conta de titularidade do autor, embora seja uma prática abusiva, ela equipara-se à amostra grátis do produto ou serviço disponibilizado nestas condições, conforme art. 39, caput, inciso III e parágrafo único do CDC. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização do depósito judicial no valor de R$5.983,58 e que o réu proceda a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto empréstimo realizado entre as partes e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedida a tutela de urgência (ID 6688068032). BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 8693453001). Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, impugnou o valor da causa, bem como a concessão da gratuidade de justiça e da antecipação de tutela. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, vez que decorre de crédito devidamente solicitado pela parte autora, a qual, inclusive, aludiu que teve creditado em seu favor o valor contratado. Alegou que o banco somente formaliza contratos com a apresentação dos documentos originais, e que o autor tinha conhecimento de todos os termos contratuais, os quais foram assinados. Argumentou que, no presente caso, o que se verifica é um arrependimento posterior do autor em relação ao empréstimo contratado, o que configuraria uma injustiça ao banco. Salientou que, ainda que as cobranças fossem indevidas, elas somente configurariam mero aborrecimento, afastando qualquer reparação por danos morais. Asseverou que, ainda que reste configurada a fraude, o réu não poderá ser responsabilizado, vez que tomou todas as cautelas no ato da contratação e por ele também ser uma vítima de terceiros. Sustentou que não é cabível a devolução em dobro, em razão da ausência de má-fé da parte ré. Requereu, em caso de eventual condenação, que seja autorizada a compensação com o valor que foi liberado em favor do autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 8725588006). Impugnação à contestação (ID 8751708033). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação do réu para juntar a via original do contrato, bem como a produção de prova pericial (ID 8759978187), ao passo que o réu informou a pretensão de juntar novos documentos necessários à lide (ID 8908253018). Intimado (ID 9433945181), o réu informou sobre a impossibilidade de juntar o contrato original ao feito (ID 9486387954), sobrevindo manifestação da parte autora (ID 9490604004). Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID’s 9559668982 e 9652617123). Juntado laudo pericial (ID’s 9804169902, 9804168856 e 9804169254), o autor ofereceu manifestação de concordância (ID 9809268696), enquanto o réu apresentou impugnação (ID 9819246911). Suspenso o feito sob o fundamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 IRDR- TJMG (ID’s 10091721528 e 10436090174), as partes pugnaram pela não aplicação da tese e o levantamento da suspensão (ID’s 10309837364, 10309828285, 10345945265, 10353074134, 10674466892). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual passo a apreciar as preliminares de mérito. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Diante da documentação apresentada em ID 6668693029, bem como que o réu não comprovou nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, rejeito a impugnação apresentada. Ainda, o réu apresentou impugnação ao valor da causa, ao argumento de excesso do valor econômico pretendido. Contudo, o presente feito versa sobre ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos. Assim, por se tratar de ação com pleitos cumulados, deve-se aplicar, para fins de aferição do valor da causa, o disposto no art. 292, V e VI, do CPC, sendo este, portanto, o caso dos autos. Além do mais, o réu se limitou a indagar que o valor estaria incorreto, deixando de assinalar, mesmo que por aproximação, o montante que entende devido. Logo, rejeito a impugnação levantada. Por fim, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, arguindo que se houve tentativa de imitar a assinatura, é porque o falsário pode ser conhecido do autor e teve acesso a seus documentos. Além disso, alegou que a conclusão do perito se deve a uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos, motivo pelo qual requereu a sua desconsideração (ID 9819246911). Com efeito, sendo a prova direcionada ao julgador, ele pode indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, sem que isto configure cerceamento de defesa, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, verifica-se que todas as medidas de segurança para certificar a autenticidade foram adotadas, sendo que foi oportunizado a participação das partes e advogados. Ademais, analisando o laudo pericial, vejo que fora produzido por profissional regularmente habilitado, com independência e imparcialidade, obedecendo a todos os requisitos legais, inexistindo motivos contundentes e razoáveis para desconsiderá-lo. Destaque-se, ainda, que no trabalho técnico realizado, todos os questionamentos objeto da impugnação foram à saciedade esclarecidos, quadro a afastar a necessidade de outras indagações ou nova perícia, que não se faz impositiva apenas porque a conclusão da primeira não agradou à parte. Logo, não há motivo para desconsiderar o laudo oficial produzido, que desenvolveu trabalho complexo a partir da colheita dos documentos anexados nos autos. Isso posto, REJEITO a impugnação. Condizente ao mérito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado do INSS o lançamento do contrato nº 817331165, com parcelas no valor de R$145,45, com data de inclusão em 02/07/2021 e início dos descontos no benefício do autor em 07/2021 (ID 6668693034 – Pág. 1). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, denominado e dos documentos pessoais do autor (ID 8693453003). Contudo, considerando que a parte autora alegou desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA SENHOR ANTÔNIO LEOPOLDINO ROSA" (ID 9804169254 - Pág. 7). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da parte autora de que não assinou o contrato de empréstimo consignado, evidenciando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com a utilização indevida de seus dados pessoais. Ressalta-se que, embora o réu tenha alegado que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, tal fato não legitima a contratação fraudulenta nem exime as instituições financeiras de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Sendo assim, verifica-se que o réu agiu com negligência, pois efetuou a venda de serviço a um terceiro falsário, por óbvio, sem a solicitação da parte autora, dando causa ao débito que ensejou cobranças. Registra-se, ainda, que lhe competia cientificar a veracidade dos documentos e informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Nesse passo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade do propalado contrato. Portanto, sem o lastro de uma relação jurídica válida, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, bem como do valor disponibilizado ao autor (R$5.983,58 – ID 6668693035). Nesse particular, o c. STJ em sede de embargos de divergência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não obstante, o referido entendimento sofreu modulação para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021 (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021, as devoluções deverão ocorrer em dobro. Ainda, destaque-se que a importância depositada em conta da autora, em decorrência de contrato de empréstimo reconhecido como fraudulento, não se adequa no conceito de amostra grátis do parágrafo único do art. 39 do CDC, já que tais valores não se configuram como produto utilizado pelo banco réu com o objetivo de divulgação e conquista de clientela e, sim, como fruto de uma falha na prestação de seus serviços. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta da requerida que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da requerente, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo, descrito em ID 8693453003, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, deverá devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$5.983,58 – ID 6668693035); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Fica autorizada a compensação. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Torno definitiva a tutela de urgência concedida em ID 6688068032. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas