5002733-38.2020.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PARTES - intimação de todo conteúdo petição ID 10719654332, que designou PERÍCIA MÉDICA ON LINE, para o dia 14/09/2026 as 16hs.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIA CRISTINA CAMPOS AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO PENAQUI
OAB: 175625/MG
MARIA CRISTIANE RIBEIRO
OAB: 113566/MG
RONALD ROGERIO CUSTODIO
OAB: 161886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PARTES - intimação de todo conteúdo petição ID 10719654332, que designou PERÍCIA MÉDICA ON LINE, para o dia 14/09/2026 as 16hs.
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5002733-38.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: LUCIA CRISTINA CAMPOS AMARAL CPF: 027.235.406-69 RÉU: IGOR CAMPOS AMARAL CPF: 013.956.156-08 DESPACHO Em atenção à proposta formulada pelo expert (ID 10669239983), e com a expressa anuência do Ministério Público, DEFIRO a realização da perícia médica por meio de videoconferência (teleperícia), com fundamento nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da eficiência processual. Determino, todavia, que, caso o perito verifique, no ato de abertura da transmissão ou no curso do ato, qualquer limitação técnica, fática ou clínica que impossibilite a escorreita e segura avaliação das condições do periciando, o ato deverá ser imediatamente interrompido. Ocorrida a hipótese do período anterior, deverá o profissional comunicar incontinenti este Juízo, ficando desde já autorizada a conversão do ato para a modalidade presencial, a ser designada pelo próprio perito. Intimem-se as partes e o perito nomeado, inclusive para que forneçam os meios de contato (telefone/e-mail) necessários para o envio do link de acesso à sala virtual. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba