5002729-62.2025.8.13.0142
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002729-62.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JANETE FELIPE FIALHO CPF: 049.149.916-75 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de posicionamento (promoção por escolaridade adicional) c/c cobrança de diferenças remuneratórias proposta por Janete Felipe Fialho em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que ocupa o cargo efetivo de Assistente Técnico de Educação Básica, carga horária de 30 horas, e que, embora tenha concluído o curso de graduação em Administração, com o título de bacharelada, o Estado não teria procedido ao correto reposicionamento e recomposição de seus vencimentos. Alega, ainda, reflexos indevidos no Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, gratificação de 1/3 de férias e décimo terceiro salário. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças supostamente apuradas, acrescidas de juros e correção monetária. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Id 10637297060), na qual impugnou integralmente as alegações do autor. Sustentou, em síntese, que se deve observar no presente caso Tese fixada pelo E. TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001, transitado em julgado em 29/04/2025, que estabelece que fica suprimido o requisito temporal, mas todos os demais devem ser observados. No mais, argumentou que a legislação de regência não confere à parte autora o direito ao recebimento da verba pretendida. Pediu a improcedência da pretensão da parte autora. Dispensado o relatório formal, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia repousa na verificação do direito do servidor público estadual à promoção em sua respectiva carreira, e se as justificativas de cunho financeiro-orçamentário apresentadas pelo Estado são aptas a obstar a concretização desse direito. O desenvolvimento na carreira do servidor público do Estado de Minas Gerais, seja por progressão ou promoção, é regulamentado por legislação estadual específica para cada quadro, exigindo-se, via de regra, o preenchimento de requisitos cumulativos: (I) o decurso do lapso temporal (interstício); (II) a obtenção de resultado satisfatório nas Avaliações de Desempenho Individual (ADI); e, no caso de promoção, (III) a comprovação de escolaridade adicional, quando exigida. Além disso, existem outros requisitos específicos que devem ser observados: (a) a regulamentação por meio de Decreto; (b) a necessidade de aprovação por uma Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; (c) que a formação seja superior à exigida para o exercício do cargo; e (d) que o título somente pode ser utilizado uma única vez para a progressão ou promoção pretendida. Quanto ao tema, o colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), fixou tese vinculante no sentido de que o regulamento administrativo não pode impor restrições à promoção por escolaridade adicional que não estejam previstas na lei que disciplina a matéria (Lei Estadual nº 15.293/2004). O entendimento firmado pelo TJMG estabelece que é ilegal o ato administrativo que indefere o pedido de promoção com base exclusivamente em limitações temporais criadas por normas infralegais, uma vez que estas extrapolam o poder regulamentar ao criar requisitos não elencados pelo legislador. No entanto, a declaração de ilegalidade do óbice temporal não implica, de forma automática e imediata, o deferimento da promoção pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do TJMG, em respeito ao princípio da separação de poderes (Art. 2º da CF), consolidou que, afastada a restrição ilegal, o requerimento funcional deve retornar à autoridade competente para reapreciação. Cabe à Administração Pública verificar se o servidor atende aos demais critérios legalmente válidos (como a pertinência temática do curso com a carreira e a efetiva conclusão do estágio probatório), respeitando o mérito administrativo e a conveniência da gestão de pessoal, desde que não utilize as travas temporais ora declaradas nulas. Nesse sentido: 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmada n o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, consolidou o entendimento de que as limitações temporais não previstas em lei para a concessão da promoção por escolaridade adicional são ilegais e devem ser desconsideradas. 6. A declaração de ilegalidade do ato administrativo não implica o imediato deferimento da promoção, mas sim o retorno do pedido à autoridade competente para reapreciação, com base apenas nos requisitos legais válidos, respeitando a separação de poderes e o mérito administrativo. 7. O pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente para afastar os óbices ilegais e possibilitar nova análise do requerimento funcional, reconhecendo como atendidos os requisitos temporais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.041697-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) Em correspondência com o julgado, percebe-se na resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte autora, que o óbice principal mencionado foi o requisito temporal, conforme se transcreve: 1) Nos registros do Sistema SISAP identificamos que a servidora JANETE FELIPE FIALHO, MaSP 1331504 / 9 , admissão 02, entrou em exercício no dia 24/07/2015, conforme MG 27/06/2015. 2) A concessão da promoção, do Nível I para o Nível II, se deu a partir de 31/12/2021, MG 12/04/2022, observados os requisitos da Lei 15.293/2004. Diante dos fatos mencionados, informamos que a evolução na carreira está correta até a presente data. Portanto, o pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente. Afasta-se o óbice temporal infralegal, reconhecendo-se como atendidos os requisitos de interstício previstos em lei, devendo o Estado proceder à nova análise do requerimento administrativo da autora no prazo de 60 (sessenta) dias, examinando a presença de todos os requisitos. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR A ILEGALIDADE das restrições temporais para promoção por escolaridade adicional previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006 e na Resolução SEE nº 772/2006, em face do autor; II - DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais proceda à reapreciação do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional do requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo considerar apenas os requisitos legais válidos (Lei Estadual nº 15.293/2004), abstraindo-se das limitações temporais ora declaradas nulas. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Em havendo pedido de gratuidade de justiça, este deve ser formulado à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 16 de junho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru GLEISSY FERNANDES MAIA Carmo Do Cajuru, 20 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JANETE FELIPE FIALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA
OAB: 208297/MG
RICARDO RODRIGUES FERREIRA
OAB: 148448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002729-62.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JANETE FELIPE FIALHO CPF: 049.149.916-75 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de posicionamento (promoção por escolaridade adicional) c/c cobrança de diferenças remuneratórias proposta por Janete Felipe Fialho em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que ocupa o cargo efetivo de Assistente Técnico de Educação Básica, carga horária de 30 horas, e que, embora tenha concluído o curso de graduação em Administração, com o título de bacharelada, o Estado não teria procedido ao correto reposicionamento e recomposição de seus vencimentos. Alega, ainda, reflexos indevidos no Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, gratificação de 1/3 de férias e décimo terceiro salário. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças supostamente apuradas, acrescidas de juros e correção monetária. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Id 10637297060), na qual impugnou integralmente as alegações do autor. Sustentou, em síntese, que se deve observar no presente caso Tese fixada pelo E. TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001, transitado em julgado em 29/04/2025, que estabelece que fica suprimido o requisito temporal, mas todos os demais devem ser observados. No mais, argumentou que a legislação de regência não confere à parte autora o direito ao recebimento da verba pretendida. Pediu a improcedência da pretensão da parte autora. Dispensado o relatório formal, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia repousa na verificação do direito do servidor público estadual à promoção em sua respectiva carreira, e se as justificativas de cunho financeiro-orçamentário apresentadas pelo Estado são aptas a obstar a concretização desse direito. O desenvolvimento na carreira do servidor público do Estado de Minas Gerais, seja por progressão ou promoção, é regulamentado por legislação estadual específica para cada quadro, exigindo-se, via de regra, o preenchimento de requisitos cumulativos: (I) o decurso do lapso temporal (interstício); (II) a obtenção de resultado satisfatório nas Avaliações de Desempenho Individual (ADI); e, no caso de promoção, (III) a comprovação de escolaridade adicional, quando exigida. Além disso, existem outros requisitos específicos que devem ser observados: (a) a regulamentação por meio de Decreto; (b) a necessidade de aprovação por uma Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; (c) que a formação seja superior à exigida para o exercício do cargo; e (d) que o título somente pode ser utilizado uma única vez para a progressão ou promoção pretendida. Quanto ao tema, o colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), fixou tese vinculante no sentido de que o regulamento administrativo não pode impor restrições à promoção por escolaridade adicional que não estejam previstas na lei que disciplina a matéria (Lei Estadual nº 15.293/2004). O entendimento firmado pelo TJMG estabelece que é ilegal o ato administrativo que indefere o pedido de promoção com base exclusivamente em limitações temporais criadas por normas infralegais, uma vez que estas extrapolam o poder regulamentar ao criar requisitos não elencados pelo legislador. No entanto, a declaração de ilegalidade do óbice temporal não implica, de forma automática e imediata, o deferimento da promoção pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do TJMG, em respeito ao princípio da separação de poderes (Art. 2º da CF), consolidou que, afastada a restrição ilegal, o requerimento funcional deve retornar à autoridade competente para reapreciação. Cabe à Administração Pública verificar se o servidor atende aos demais critérios legalmente válidos (como a pertinência temática do curso com a carreira e a efetiva conclusão do estágio probatório), respeitando o mérito administrativo e a conveniência da gestão de pessoal, desde que não utilize as travas temporais ora declaradas nulas. Nesse sentido: 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmada n o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, consolidou o entendimento de que as limitações temporais não previstas em lei para a concessão da promoção por escolaridade adicional são ilegais e devem ser desconsideradas. 6. A declaração de ilegalidade do ato administrativo não implica o imediato deferimento da promoção, mas sim o retorno do pedido à autoridade competente para reapreciação, com base apenas nos requisitos legais válidos, respeitando a separação de poderes e o mérito administrativo. 7. O pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente para afastar os óbices ilegais e possibilitar nova análise do requerimento funcional, reconhecendo como atendidos os requisitos temporais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.041697-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) Em correspondência com o julgado, percebe-se na resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte autora, que o óbice principal mencionado foi o requisito temporal, conforme se transcreve: 1) Nos registros do Sistema SISAP identificamos que a servidora JANETE FELIPE FIALHO, MaSP 1331504 / 9 , admissão 02, entrou em exercício no dia 24/07/2015, conforme MG 27/06/2015. 2) A concessão da promoção, do Nível I para o Nível II, se deu a partir de 31/12/2021, MG 12/04/2022, observados os requisitos da Lei 15.293/2004. Diante dos fatos mencionados, informamos que a evolução na carreira está correta até a presente data. Portanto, o pedido da parte autora deve ser julgado parcialmente procedente. Afasta-se o óbice temporal infralegal, reconhecendo-se como atendidos os requisitos de interstício previstos em lei, devendo o Estado proceder à nova análise do requerimento administrativo da autora no prazo de 60 (sessenta) dias, examinando a presença de todos os requisitos. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR A ILEGALIDADE das restrições temporais para promoção por escolaridade adicional previstas no Decreto Estadual nº 44.291/2006 e na Resolução SEE nº 772/2006, em face do autor; II - DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais proceda à reapreciação do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional do requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo considerar apenas os requisitos legais válidos (Lei Estadual nº 15.293/2004), abstraindo-se das limitações temporais ora declaradas nulas. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Em havendo pedido de gratuidade de justiça, este deve ser formulado à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 16 de junho de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru GLEISSY FERNANDES MAIA Carmo Do Cajuru, 20 de julho de 2026