5002728-77.2025.8.13.0142
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002728-77.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JANETE FELIPE FIALHO CPF: 049.149.916-75 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Janete Felipe Fialho em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ao argumento de que é Assistente Técnico de Educação Básica – carga horária: 30 horas (cargo 2), do quadro efetivo estadual ao qual aplica-se a política remuneratória instituída pela Lei Estadual nº 21.710/2015, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Alegou que obteve progressões na carreira para os graus C, D, e E, bem como promoção para o nível II, mas que o Poder Público implementou os reajustes de vencimento básico em atraso. Reconheceu expressamente que o ente público requerido efetuou o pagamento das diferenças retroativas, mas remanescem os reflexos pecuniários incidentes sobre o ADVEB, a gratificação de 1/3 de férias regulamentares e 13º. Pediu a condenação do Estado de Minas Gerais no pagamento de R$3.156,30, correspondente ao reflexo das diferenças nas verbas respectivas. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10642398262) suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior. No mérito, sustentou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da questão meramente administrativa, tratando-se de despesa com pessoal. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Relatados, DECIDO. Relativamente à prejudicial de mérito, observa-se que a parte autora delimitou seu pedido ao período de novembro/2020 a março/2022, janeiro/2023 a março/2023 e janeiro/2025, de modo que a certamente perpassa pela exclusão dos créditos prescritos, vencidos há mais de cinco anos da propositura da ação. Aplica-se o firme entendimento consubstanciado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, para melhor delimitar o período da controvérsia fica estabelecido o prazo de cinco anos retroativamente à data da propositura da ação (28.11.2025). Quanto à impugnação à justiça gratuita, salienta-se que os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1.995 não impõem pagamento de custas e honorários nesta fase. No caso de recurso, o pedido será analisado pela instância superior, competente para tanto. Não há outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. A questão de mérito refere-se aos reflexos das diferenças remuneratórias correspondentes às progressões/promoções no ADVEB, gratificação de férias (1/3) e 13º salário, em razão do pagamento intempestivo. A requerente admite na petição inicial e na impugnação à contestação que a recomposição do vencimento básico retroativo foi devidamente quitada pelo Poder Público no âmbito administrativo (ID 10588975649 e ID 10669551254). Pretende, contudo, que o Poder Judiciário proceda à revisão dos cálculos administrativos para implantar novos reflexos em toda a sua estrutura remuneratória, sob o argumento de que a quantificação efetuada pelo Estado não teria abarcado de forma exaustiva as repercussões nas vantagens temporais e nas gratificações natalinas e de férias. Restou incontroverso que a servidora não formulou requerimento administrativo prévio postulando a revisão técnica da folha de pagamento ou o recálculo dos reflexos específicos decorrentes da quitação dos retroativos (ID 10642398262). O princípio da legalidade administrativa, positivado no artigo 37, caput, da Constituição da República, vincula a Administração Pública à estrita observância das normas legais e dos procedimentos regulamentares para a concessão de vantagens e a alteração da folha de pagamento dos servidores públicos. A revisão de proventos, reajustes e o cálculo de reflexos remuneratórios que repercutem em toda a carreira funcional exigem regular trâmite no âmbito do Poder Executivo, com manifestação dos órgãos técnicos competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e análise do impacto orçamentário. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão pagador primário ou substituto da Administração Pública, procedendo à liquidação direta de reflexos remuneratórios sistêmicos da carreira do servidor quando não houve apreciação administrativa da pretensão e quando os valores do vencimento básico retroativo já foram adimplidos na via própria. A intervenção judicial para conceder diferenças remuneratórias ou recalcular tabelas de vencimento e reflexos sem prévia postulação e indeferimento administrativo, ou sem norma legal específica autorizadora da revisão judicial direta, viola o princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Carta Magna. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a atuação do Judiciário como legislador positivo ou administrador em matéria remuneratória de servidores públicos, consoante se extrai da Súmula Vinculante nº 37: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A norma vinculante veda expressamente o aumento ou a reestruturação de parcelas remuneratórias de servidores públicos pelo Poder Judiciário sem amparo legal estrito ou em desacordo com a atuação normativa do Poder Executivo. Com isso, há que se respeitar a reserva legal e a competência do Poder Executivo na fixação e alteração de remunerações e reflexos de servidores estaduais. A análise do conjunto probatório acostado aos autos demonstra que os demonstrativos de pagamento colacionados contêm o registro regular de apuração de parcelas retroativas e o adimplemento dos acertos sob rubricas próprias de atrasados (ID 10588976897 e ID 10588973292). A parte autora não logrou demonstrar a existência de recusa injustificada da Administração em analisar eventual erro de cálculo, tampouco comprovou incorreção material concreta na metodologia de liquidação adotada pela Secretaria de Estado de Educação na época dos pagamentos extemporâneos. Assim, como os valores principais das diferenças de vencimento foram satisfeitos administrativamente e ante a ausência de pleito administrativo prévio indicando equívoco específico nos reflexos processados, a pretensão de condenação judicial do Estado de Minas Gerais à implantação e ao pagamento de novos reflexos e diferenças remuneratórias revela-se improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE FELIPE FIALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade de justiça será apreciado pela Turma Recursal em sede de juízo de admissibilidade de eventual Recurso Inominado. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 22 de agosto de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JANETE FELIPE FIALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002728-77.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JANETE FELIPE FIALHO CPF: 049.149.916-75 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Janete Felipe Fialho em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ao argumento de que é Assistente Técnico de Educação Básica – carga horária: 30 horas (cargo 2), do quadro efetivo estadual ao qual aplica-se a política remuneratória instituída pela Lei Estadual nº 21.710/2015, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Alegou que obteve progressões na carreira para os graus C, D, e E, bem como promoção para o nível II, mas que o Poder Público implementou os reajustes de vencimento básico em atraso. Reconheceu expressamente que o ente público requerido efetuou o pagamento das diferenças retroativas, mas remanescem os reflexos pecuniários incidentes sobre o ADVEB, a gratificação de 1/3 de férias regulamentares e 13º. Pediu a condenação do Estado de Minas Gerais no pagamento de R$3.156,30, correspondente ao reflexo das diferenças nas verbas respectivas. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10642398262) suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior. No mérito, sustentou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da questão meramente administrativa, tratando-se de despesa com pessoal. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente, conforme artigo 27, da Lei n. 12.153/2009. Relatados, DECIDO. Relativamente à prejudicial de mérito, observa-se que a parte autora delimitou seu pedido ao período de novembro/2020 a março/2022, janeiro/2023 a março/2023 e janeiro/2025, de modo que a certamente perpassa pela exclusão dos créditos prescritos, vencidos há mais de cinco anos da propositura da ação. Aplica-se o firme entendimento consubstanciado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, para melhor delimitar o período da controvérsia fica estabelecido o prazo de cinco anos retroativamente à data da propositura da ação (28.11.2025). Quanto à impugnação à justiça gratuita, salienta-se que os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1.995 não impõem pagamento de custas e honorários nesta fase. No caso de recurso, o pedido será analisado pela instância superior, competente para tanto. Não há outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. A questão de mérito refere-se aos reflexos das diferenças remuneratórias correspondentes às progressões/promoções no ADVEB, gratificação de férias (1/3) e 13º salário, em razão do pagamento intempestivo. A requerente admite na petição inicial e na impugnação à contestação que a recomposição do vencimento básico retroativo foi devidamente quitada pelo Poder Público no âmbito administrativo (ID 10588975649 e ID 10669551254). Pretende, contudo, que o Poder Judiciário proceda à revisão dos cálculos administrativos para implantar novos reflexos em toda a sua estrutura remuneratória, sob o argumento de que a quantificação efetuada pelo Estado não teria abarcado de forma exaustiva as repercussões nas vantagens temporais e nas gratificações natalinas e de férias. Restou incontroverso que a servidora não formulou requerimento administrativo prévio postulando a revisão técnica da folha de pagamento ou o recálculo dos reflexos específicos decorrentes da quitação dos retroativos (ID 10642398262). O princípio da legalidade administrativa, positivado no artigo 37, caput, da Constituição da República, vincula a Administração Pública à estrita observância das normas legais e dos procedimentos regulamentares para a concessão de vantagens e a alteração da folha de pagamento dos servidores públicos. A revisão de proventos, reajustes e o cálculo de reflexos remuneratórios que repercutem em toda a carreira funcional exigem regular trâmite no âmbito do Poder Executivo, com manifestação dos órgãos técnicos competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e análise do impacto orçamentário. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão pagador primário ou substituto da Administração Pública, procedendo à liquidação direta de reflexos remuneratórios sistêmicos da carreira do servidor quando não houve apreciação administrativa da pretensão e quando os valores do vencimento básico retroativo já foram adimplidos na via própria. A intervenção judicial para conceder diferenças remuneratórias ou recalcular tabelas de vencimento e reflexos sem prévia postulação e indeferimento administrativo, ou sem norma legal específica autorizadora da revisão judicial direta, viola o princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Carta Magna. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a atuação do Judiciário como legislador positivo ou administrador em matéria remuneratória de servidores públicos, consoante se extrai da Súmula Vinculante nº 37: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A norma vinculante veda expressamente o aumento ou a reestruturação de parcelas remuneratórias de servidores públicos pelo Poder Judiciário sem amparo legal estrito ou em desacordo com a atuação normativa do Poder Executivo. Com isso, há que se respeitar a reserva legal e a competência do Poder Executivo na fixação e alteração de remunerações e reflexos de servidores estaduais. A análise do conjunto probatório acostado aos autos demonstra que os demonstrativos de pagamento colacionados contêm o registro regular de apuração de parcelas retroativas e o adimplemento dos acertos sob rubricas próprias de atrasados (ID 10588976897 e ID 10588973292). A parte autora não logrou demonstrar a existência de recusa injustificada da Administração em analisar eventual erro de cálculo, tampouco comprovou incorreção material concreta na metodologia de liquidação adotada pela Secretaria de Estado de Educação na época dos pagamentos extemporâneos. Assim, como os valores principais das diferenças de vencimento foram satisfeitos administrativamente e ante a ausência de pleito administrativo prévio indicando equívoco específico nos reflexos processados, a pretensão de condenação judicial do Estado de Minas Gerais à implantação e ao pagamento de novos reflexos e diferenças remuneratórias revela-se improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE FELIPE FIALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, taxas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade de justiça será apreciado pela Turma Recursal em sede de juízo de admissibilidade de eventual Recurso Inominado. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 22 de agosto de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru