Detalhe do processo

5002727-62.2025.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002727-62.2025.8.21.0080/RS AUTOR : FABIANO NOLL ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : ABDIAS GEFFRARD ADVOGADO(A) : GABRIELA HUBER ZANCHETTIN (OAB RS112002) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZANCHETTIN (OAB RS113502) RÉU : NJ CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROHDE (OAB RS030701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento decorrente de acidente de trânsito proposta por Fabiano Noll em face de NJ Consultoria Administrativa Ltda. , Abdias Geffrard e Star Proteção Veicular . Citados, os requeridos apresentaram defesas tempestivas. Diante do esclarecimento prestado pela requerida NJ Consultoria Administrativa Ltda. , resta superada a dúvida quanto à peça denominada "CONTE E RECONV1", restando consolidado que se trata exclusivamente de contestação, sem pleito reconvencional pendente de análise. O réu Abdias Geffrard postulou o benefício da gratuidade da justiça em sua contestação, mas deixou de atender à determinação judicial de comprovação de sua situação financeira, não acostando cópia de sua declaração de imposto de renda, extratos bancários ou declaração de próprio punho substitutiva. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa ( juris tantum ). Havendo dúvidas quanto à real condição financeira do pretendente, o magistrado deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, o extrato da conta bancária de titularidade do requerido acostado demonstra considerável fluxo de depósitos e movimentações financeiras, com recebimentos expressivos decorrentes de atividade de motorista de aplicativo e de outras fontes, o que enfraquece a presunção de pobreza jurídica. Assim, diante da inércia do requerido em apresentar os documentos solicitados para corroborar a alegada necessidade, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Abdias Geffrard . A ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. arguiu a preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o autor deveria ter ajuizado ação declaratória de culpa autônoma antes de pleitear a cobrança dos valores decorrentes do sinistro. A preliminar deve ser rejeitada. Em demandas indenizatórias fundadas na responsabilidade civil aquiliana (art. 186 do Código Civil), a investigação acerca da culpa do agente pelo evento danoso constitui questão prejudicial de mérito e antecedente lógico do provimento condenatório. Não há exigência legal de que a culpa seja declarada em processo autônomo, cabendo ao magistrado a sua apuração de forma incidental e conexa na própria ação em que se pleiteia a recomposição dos prejuízos. Ademais, a petição inicial delimita perfeitamente a causa de pedir e imputa conduta imprudente ao motorista do veículo Fiat Mobi, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2025 e a apuração da responsabilidade civil (culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente); b) a subsistência de legitimidade e responsabilidade civil da ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. na condição de proprietária registral do automóvel Fiat Mobi Easy, placa IZU8F70, frente à alegação de venda com reserva de domínio ao corréu Abdias Geffrard ; c) a natureza da relação jurídica estabelecida entre a corré Star Proteção Veicular e o associado (aplicabilidade ou não do CDC) e a validade/extensão das cláusulas limitativas e exclusões previstas em seu Regimento Interno perante a vítima (terceiro prejudicado); d) a ocorrência e a extensão dos danos morais, estéticos e corporais alegados pelo demandante; e) a ocorrência de redução parcial ou total da capacidade laborativa do autor a justificar o arbitramento de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil). Para a resolução dos pontos controvertidos pertinentes aos danos físicos, estéticos e à alegada perda ou redução da capacidade laboral do autor, mostra-se indispensável a realização de prova pericial especializada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Na sequência, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário - Perícias Médicas. No que tange à dinâmica do acidente de trânsito e à responsabilidade civil pelo evento danoso, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos requeridos, bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Após a conclusão do laudo pericial, retornem os autos conclusos para agendamento da audiência de instrução (testemunhas arroladas nos eventos 43.1 e 44.1 ).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABDIAS GEFFRARD

Autor FABIANO NOLL

Réu NJ CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA

Réu STAR PROTECAO VEICULAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO ROHDE

OAB: 30701/RS

KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1880/SC

GABRIELA HUBER ZANCHETTIN

OAB: 112002/RS

SAMUEL ZANCHETTIN

OAB: 113502/RS

LUCIANO FERMINO KERN

OAB: 32218/SC

FERNANDA DE LIMA

OAB: 36186/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002727-62.2025.8.21.0080/RS AUTOR : FABIANO NOLL ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : ABDIAS GEFFRARD ADVOGADO(A) : GABRIELA HUBER ZANCHETTIN (OAB RS112002) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZANCHETTIN (OAB RS113502) RÉU : NJ CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROHDE (OAB RS030701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento decorrente de acidente de trânsito proposta por Fabiano Noll em face de NJ Consultoria Administrativa Ltda. , Abdias Geffrard e Star Proteção Veicular . Citados, os requeridos apresentaram defesas tempestivas. Diante do esclarecimento prestado pela requerida NJ Consultoria Administrativa Ltda. , resta superada a dúvida quanto à peça denominada "CONTE E RECONV1", restando consolidado que se trata exclusivamente de contestação, sem pleito reconvencional pendente de análise. O réu Abdias Geffrard postulou o benefício da gratuidade da justiça em sua contestação, mas deixou de atender à determinação judicial de comprovação de sua situação financeira, não acostando cópia de sua declaração de imposto de renda, extratos bancários ou declaração de próprio punho substitutiva. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa ( juris tantum ). Havendo dúvidas quanto à real condição financeira do pretendente, o magistrado deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, o extrato da conta bancária de titularidade do requerido acostado demonstra considerável fluxo de depósitos e movimentações financeiras, com recebimentos expressivos decorrentes de atividade de motorista de aplicativo e de outras fontes, o que enfraquece a presunção de pobreza jurídica. Assim, diante da inércia do requerido em apresentar os documentos solicitados para corroborar a alegada necessidade, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Abdias Geffrard . A ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. arguiu a preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o autor deveria ter ajuizado ação declaratória de culpa autônoma antes de pleitear a cobrança dos valores decorrentes do sinistro. A preliminar deve ser rejeitada. Em demandas indenizatórias fundadas na responsabilidade civil aquiliana (art. 186 do Código Civil), a investigação acerca da culpa do agente pelo evento danoso constitui questão prejudicial de mérito e antecedente lógico do provimento condenatório. Não há exigência legal de que a culpa seja declarada em processo autônomo, cabendo ao magistrado a sua apuração de forma incidental e conexa na própria ação em que se pleiteia a recomposição dos prejuízos. Ademais, a petição inicial delimita perfeitamente a causa de pedir e imputa conduta imprudente ao motorista do veículo Fiat Mobi, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2025 e a apuração da responsabilidade civil (culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente); b) a subsistência de legitimidade e responsabilidade civil da ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. na condição de proprietária registral do automóvel Fiat Mobi Easy, placa IZU8F70, frente à alegação de venda com reserva de domínio ao corréu Abdias Geffrard ; c) a natureza da relação jurídica estabelecida entre a corré Star Proteção Veicular e o associado (aplicabilidade ou não do CDC) e a validade/extensão das cláusulas limitativas e exclusões previstas em seu Regimento Interno perante a vítima (terceiro prejudicado); d) a ocorrência e a extensão dos danos morais, estéticos e corporais alegados pelo demandante; e) a ocorrência de redução parcial ou total da capacidade laborativa do autor a justificar o arbitramento de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil). Para a resolução dos pontos controvertidos pertinentes aos danos físicos, estéticos e à alegada perda ou redução da capacidade laboral do autor, mostra-se indispensável a realização de prova pericial especializada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Na sequência, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário - Perícias Médicas. No que tange à dinâmica do acidente de trânsito e à responsabilidade civil pelo evento danoso, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos requeridos, bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Após a conclusão do laudo pericial, retornem os autos conclusos para agendamento da audiência de instrução (testemunhas arroladas nos eventos 43.1 e 44.1 ).