5002727-62.2025.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002727-62.2025.8.21.0080/RS AUTOR : FABIANO NOLL ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : ABDIAS GEFFRARD ADVOGADO(A) : GABRIELA HUBER ZANCHETTIN (OAB RS112002) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZANCHETTIN (OAB RS113502) RÉU : NJ CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROHDE (OAB RS030701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento decorrente de acidente de trânsito proposta por Fabiano Noll em face de NJ Consultoria Administrativa Ltda. , Abdias Geffrard e Star Proteção Veicular . Citados, os requeridos apresentaram defesas tempestivas. Diante do esclarecimento prestado pela requerida NJ Consultoria Administrativa Ltda. , resta superada a dúvida quanto à peça denominada "CONTE E RECONV1", restando consolidado que se trata exclusivamente de contestação, sem pleito reconvencional pendente de análise. O réu Abdias Geffrard postulou o benefício da gratuidade da justiça em sua contestação, mas deixou de atender à determinação judicial de comprovação de sua situação financeira, não acostando cópia de sua declaração de imposto de renda, extratos bancários ou declaração de próprio punho substitutiva. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa ( juris tantum ). Havendo dúvidas quanto à real condição financeira do pretendente, o magistrado deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, o extrato da conta bancária de titularidade do requerido acostado demonstra considerável fluxo de depósitos e movimentações financeiras, com recebimentos expressivos decorrentes de atividade de motorista de aplicativo e de outras fontes, o que enfraquece a presunção de pobreza jurídica. Assim, diante da inércia do requerido em apresentar os documentos solicitados para corroborar a alegada necessidade, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Abdias Geffrard . A ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. arguiu a preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o autor deveria ter ajuizado ação declaratória de culpa autônoma antes de pleitear a cobrança dos valores decorrentes do sinistro. A preliminar deve ser rejeitada. Em demandas indenizatórias fundadas na responsabilidade civil aquiliana (art. 186 do Código Civil), a investigação acerca da culpa do agente pelo evento danoso constitui questão prejudicial de mérito e antecedente lógico do provimento condenatório. Não há exigência legal de que a culpa seja declarada em processo autônomo, cabendo ao magistrado a sua apuração de forma incidental e conexa na própria ação em que se pleiteia a recomposição dos prejuízos. Ademais, a petição inicial delimita perfeitamente a causa de pedir e imputa conduta imprudente ao motorista do veículo Fiat Mobi, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2025 e a apuração da responsabilidade civil (culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente); b) a subsistência de legitimidade e responsabilidade civil da ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. na condição de proprietária registral do automóvel Fiat Mobi Easy, placa IZU8F70, frente à alegação de venda com reserva de domínio ao corréu Abdias Geffrard ; c) a natureza da relação jurídica estabelecida entre a corré Star Proteção Veicular e o associado (aplicabilidade ou não do CDC) e a validade/extensão das cláusulas limitativas e exclusões previstas em seu Regimento Interno perante a vítima (terceiro prejudicado); d) a ocorrência e a extensão dos danos morais, estéticos e corporais alegados pelo demandante; e) a ocorrência de redução parcial ou total da capacidade laborativa do autor a justificar o arbitramento de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil). Para a resolução dos pontos controvertidos pertinentes aos danos físicos, estéticos e à alegada perda ou redução da capacidade laboral do autor, mostra-se indispensável a realização de prova pericial especializada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Na sequência, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário - Perícias Médicas. No que tange à dinâmica do acidente de trânsito e à responsabilidade civil pelo evento danoso, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos requeridos, bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Após a conclusão do laudo pericial, retornem os autos conclusos para agendamento da audiência de instrução (testemunhas arroladas nos eventos 43.1 e 44.1 ).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABDIAS GEFFRARD
Autor FABIANO NOLL
Réu NJ CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Réu STAR PROTECAO VEICULAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ROHDE
OAB: 30701/RS
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1880/SC
GABRIELA HUBER ZANCHETTIN
OAB: 112002/RS
SAMUEL ZANCHETTIN
OAB: 113502/RS
LUCIANO FERMINO KERN
OAB: 32218/SC
FERNANDA DE LIMA
OAB: 36186/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002727-62.2025.8.21.0080/RS AUTOR : FABIANO NOLL ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : ABDIAS GEFFRARD ADVOGADO(A) : GABRIELA HUBER ZANCHETTIN (OAB RS112002) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZANCHETTIN (OAB RS113502) RÉU : NJ CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROHDE (OAB RS030701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento decorrente de acidente de trânsito proposta por Fabiano Noll em face de NJ Consultoria Administrativa Ltda. , Abdias Geffrard e Star Proteção Veicular . Citados, os requeridos apresentaram defesas tempestivas. Diante do esclarecimento prestado pela requerida NJ Consultoria Administrativa Ltda. , resta superada a dúvida quanto à peça denominada "CONTE E RECONV1", restando consolidado que se trata exclusivamente de contestação, sem pleito reconvencional pendente de análise. O réu Abdias Geffrard postulou o benefício da gratuidade da justiça em sua contestação, mas deixou de atender à determinação judicial de comprovação de sua situação financeira, não acostando cópia de sua declaração de imposto de renda, extratos bancários ou declaração de próprio punho substitutiva. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa ( juris tantum ). Havendo dúvidas quanto à real condição financeira do pretendente, o magistrado deve oportunizar a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em tela, o extrato da conta bancária de titularidade do requerido acostado demonstra considerável fluxo de depósitos e movimentações financeiras, com recebimentos expressivos decorrentes de atividade de motorista de aplicativo e de outras fontes, o que enfraquece a presunção de pobreza jurídica. Assim, diante da inércia do requerido em apresentar os documentos solicitados para corroborar a alegada necessidade, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Abdias Geffrard . A ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. arguiu a preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o autor deveria ter ajuizado ação declaratória de culpa autônoma antes de pleitear a cobrança dos valores decorrentes do sinistro. A preliminar deve ser rejeitada. Em demandas indenizatórias fundadas na responsabilidade civil aquiliana (art. 186 do Código Civil), a investigação acerca da culpa do agente pelo evento danoso constitui questão prejudicial de mérito e antecedente lógico do provimento condenatório. Não há exigência legal de que a culpa seja declarada em processo autônomo, cabendo ao magistrado a sua apuração de forma incidental e conexa na própria ação em que se pleiteia a recomposição dos prejuízos. Ademais, a petição inicial delimita perfeitamente a causa de pedir e imputa conduta imprudente ao motorista do veículo Fiat Mobi, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Afasto, pois, a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2025 e a apuração da responsabilidade civil (culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente); b) a subsistência de legitimidade e responsabilidade civil da ré NJ Consultoria Administrativa Ltda. na condição de proprietária registral do automóvel Fiat Mobi Easy, placa IZU8F70, frente à alegação de venda com reserva de domínio ao corréu Abdias Geffrard ; c) a natureza da relação jurídica estabelecida entre a corré Star Proteção Veicular e o associado (aplicabilidade ou não do CDC) e a validade/extensão das cláusulas limitativas e exclusões previstas em seu Regimento Interno perante a vítima (terceiro prejudicado); d) a ocorrência e a extensão dos danos morais, estéticos e corporais alegados pelo demandante; e) a ocorrência de redução parcial ou total da capacidade laborativa do autor a justificar o arbitramento de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil). Para a resolução dos pontos controvertidos pertinentes aos danos físicos, estéticos e à alegada perda ou redução da capacidade laboral do autor, mostra-se indispensável a realização de prova pericial especializada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Na sequência, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário - Perícias Médicas. No que tange à dinâmica do acidente de trânsito e à responsabilidade civil pelo evento danoso, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos requeridos, bem como na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Após a conclusão do laudo pericial, retornem os autos conclusos para agendamento da audiência de instrução (testemunhas arroladas nos eventos 43.1 e 44.1 ).