Detalhe do processo

5002727-45.2025.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002727-45.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROBERTO DONIZETTI CRUVINEL CPF: 313.517.606-10 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por fraude na contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO DONIZETTI CRUVINEL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra o autor que é beneficiário previdenciário e mantém conta bancária perante a instituição financeira requerida. Afirma que, a partir de junho de 2022, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, identificados como “Débito Aut. Seguros – Seguro Mais Proteção”, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do referido produto. Sustenta que foram descontadas 26 parcelas e requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no ID 10445914450. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O requerido apresentou contestação no ID 10547646109, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o seguro “Mais Proteção” foi contratado pelo autor quando da abertura da conta bancária, em 03 de maio de 2022, mediante assinatura de documentos integrantes do dossiê de abertura de conta. Afirmou, ainda, existir gravação de áudio na qual o consumidor teria confirmado a adesão ao produto. Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a licitude dos descontos e a ausência dos requisitos necessários à restituição dos valores e à configuração de danos morais. O autor apresentou réplica no ID 10583819494, reiterando que não contratou o seguro e impugnando expressamente a autenticidade e a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. Defendeu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu, no ID 10644743581, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os documentos originais, o depoimento pessoal das partes, a produção de prova testemunhal e a possibilidade de juntada de documentos supervenientes. O banco requerido, por sua vez, requereu, no ID 10674023544, a designação de audiência de instrução e julgamento e a colheita do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, declarando não possuir interesse na produção de prova pericial. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que não teria sido suficientemente comprovada a alegada insuficiência econômica, especialmente porque não foi apresentada declaração de isenção de imposto de renda. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora essa presunção possa ser afastada, compete à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e documentação indicando que percebe benefício previdenciário em valor reduzido. A ausência de declaração de isenção de imposto de renda, isoladamente considerada, não demonstra capacidade econômica para custear o processo. O requerido, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas, sem indicar patrimônio, rendimentos ou qualquer circunstância concreta incompatível com a situação econômica declarada. Ressalte-se que o benefício não exige estado de miserabilidade ou pobreza absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da parte ou de sua família. Nesse sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A presunção "iuris tantum" da hipossuficiência da pessoa física somente pode ser afastada em sede de impugnação à gratuidade de justiça quando o impugnante apresentar provas concretas contrárias à declaração da parte adversa. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às associações, que se enquadram no conceito de fornecedor, ao prestarem serviços de proteção veicular. 3. O fornecedor responde pelos vícios na prestação do serviço que tornem o bem impróprio ao uso, conforme o artigo 20 do CDC, sendo devida a indenização quando o serviço prestado não atende aos padrões mínimos de qualidade. 4. O salvado do veículo deve ser transferido à ré, pois o pagamento da indenização integral sem a entrega do bem poderia configurar enriquecimento ilícito do autor. 5. A demora excessiva na reparação do bem e a devolução em condições inadequadas caracterizam dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012892420218130319, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 12/05/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 13/05/2025) Diante disso, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. DA INVERSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o autor figura como destinatário final de serviço bancário e securitário oferecido pela instituição requerida, incidindo os artigos 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve alegação de contratação não reconhecida por consumidor idoso, relacionada a produto oferecido durante a abertura de conta bancária. Há evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, pois os registros da operação, os procedimentos internos, os sistemas eletrônicos, os documentos originais e a gravação da contratação encontram-se sob a guarda e disponibilidade da instituição financeira. Estão, portanto, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório. Além disso, o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo requerido. Nessa hipótese, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou o entendimento de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta provar a autenticidade do documento. Assim, rejeito a oposição formulada pelo requerido e DEFIRO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição específica decorrente do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Caberá ao requerido demonstrar a existência e a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e manifestações de vontade atribuídas ao autor, o fornecimento de informações adequadas sobre o seguro e a autorização dos descontos. Ao autor incumbirá demonstrar os fatos relacionados aos danos concretamente alegados, especialmente eventual repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os meros dissabores, ressalvadas as hipóteses em que o dano possa ser reconhecido a partir das próprias circunstâncias comprovadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS; Delimito como questões de fato controvertidas: A) a existência ou não de contratação válida do seguro denominado “Mais Proteção”; B) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos apresentados pelo requerido; C) a correspondência entre os documentos juntados e a contratação especificamente discutida nestes autos; D) a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor; E) a autenticidade, integridade, contexto e conteúdo da gravação de áudio apresentada pelo requerido; F) a observância, pela instituição financeira, dos deveres de informação, transparência e boa-fé; G) a licitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor; H) a quantidade e o valor das parcelas efetivamente descontadas; I) a existência de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, para fins de definição da forma de restituição; J) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a respectiva extensão. Como questões de direito, deverão ser examinadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade ou inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade da instituição financeira, a forma simples ou dobrada de restituição dos valores e a configuração de dano moral. DAS PROVAS; A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos apresentados pelo requerido. A prova mostra-se pertinente e necessária. O banco fundamenta sua defesa principalmente em documentos que conteriam a assinatura manuscrita do autor, ao passo que este nega a contratação e impugna expressamente a autenticidade da manifestação de vontade que lhe foi atribuída. A controvérsia não pode ser solucionada, com segurança, pela mera comparação visual das assinaturas pelo julgador, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. A prova pericial, portanto, é adequada para apurar se as assinaturas constantes do termo de adesão ao seguro e dos documentos relacionados à contratação partiram efetivamente do punho do autor, bem como para verificar eventuais sinais de montagem, reprodução, sobreposição ou alteração documental. O fato de o requerido ter declarado não possuir interesse na perícia não impede sua realização, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. A oposição do banco à prova pericial também não afasta o ônus que lhe incumbe de comprovar a autenticidade dos documentos que produziu. Desse modo, DEFIRO a realização de perícia A perícia deverá recair sobre os documentos vinculados à contratação do seguro “Mais Proteção”, especialmente o “Termo de Adesão a Produtos de Seguros” e o documento de autorização da contratação, sem prejuízo de outros documentos que contenham assinaturas relevantes para a análise técnica. Para viabilizar a prova, deverá o requerido apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos originais cuja autenticidade se pretende comprovar. Caso os originais não mais existam ou não estejam sob sua guarda, deverá justificar detalhadamente a impossibilidade e informar o modo de produção, armazenamento, digitalização e conservação dos documentos juntados. A ausência injustificada de apresentação dos originais será valorada no momento oportuno, inclusive à luz dos artigos 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO; Diante do exposto, Deixo resguardado o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas para uma eventual AIJ. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. I. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor ROBERTO DONIZETTI CRUVINEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CRISTINA DA SILVA MARTINS

OAB: 162403/MG

FELIPE ZINGARA FAIM

OAB: 153152/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002727-45.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROBERTO DONIZETTI CRUVINEL CPF: 313.517.606-10 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por fraude na contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO DONIZETTI CRUVINEL em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra o autor que é beneficiário previdenciário e mantém conta bancária perante a instituição financeira requerida. Afirma que, a partir de junho de 2022, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, identificados como “Débito Aut. Seguros – Seguro Mais Proteção”, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do referido produto. Sustenta que foram descontadas 26 parcelas e requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no ID 10445914450. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O requerido apresentou contestação no ID 10547646109, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o seguro “Mais Proteção” foi contratado pelo autor quando da abertura da conta bancária, em 03 de maio de 2022, mediante assinatura de documentos integrantes do dossiê de abertura de conta. Afirmou, ainda, existir gravação de áudio na qual o consumidor teria confirmado a adesão ao produto. Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a licitude dos descontos e a ausência dos requisitos necessários à restituição dos valores e à configuração de danos morais. O autor apresentou réplica no ID 10583819494, reiterando que não contratou o seguro e impugnando expressamente a autenticidade e a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. Defendeu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu, no ID 10644743581, a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os documentos originais, o depoimento pessoal das partes, a produção de prova testemunhal e a possibilidade de juntada de documentos supervenientes. O banco requerido, por sua vez, requereu, no ID 10674023544, a designação de audiência de instrução e julgamento e a colheita do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, declarando não possuir interesse na produção de prova pericial. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que não teria sido suficientemente comprovada a alegada insuficiência econômica, especialmente porque não foi apresentada declaração de isenção de imposto de renda. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora essa presunção possa ser afastada, compete à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e documentação indicando que percebe benefício previdenciário em valor reduzido. A ausência de declaração de isenção de imposto de renda, isoladamente considerada, não demonstra capacidade econômica para custear o processo. O requerido, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas, sem indicar patrimônio, rendimentos ou qualquer circunstância concreta incompatível com a situação econômica declarada. Ressalte-se que o benefício não exige estado de miserabilidade ou pobreza absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da parte ou de sua família. Nesse sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A presunção "iuris tantum" da hipossuficiência da pessoa física somente pode ser afastada em sede de impugnação à gratuidade de justiça quando o impugnante apresentar provas concretas contrárias à declaração da parte adversa. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às associações, que se enquadram no conceito de fornecedor, ao prestarem serviços de proteção veicular. 3. O fornecedor responde pelos vícios na prestação do serviço que tornem o bem impróprio ao uso, conforme o artigo 20 do CDC, sendo devida a indenização quando o serviço prestado não atende aos padrões mínimos de qualidade. 4. O salvado do veículo deve ser transferido à ré, pois o pagamento da indenização integral sem a entrega do bem poderia configurar enriquecimento ilícito do autor. 5. A demora excessiva na reparação do bem e a devolução em condições inadequadas caracterizam dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012892420218130319, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 12/05/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 13/05/2025) Diante disso, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. DA INVERSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o autor figura como destinatário final de serviço bancário e securitário oferecido pela instituição requerida, incidindo os artigos 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia envolve alegação de contratação não reconhecida por consumidor idoso, relacionada a produto oferecido durante a abertura de conta bancária. Há evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, pois os registros da operação, os procedimentos internos, os sistemas eletrônicos, os documentos originais e a gravação da contratação encontram-se sob a guarda e disponibilidade da instituição financeira. Estão, portanto, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório. Além disso, o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo requerido. Nessa hipótese, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou o entendimento de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta provar a autenticidade do documento. Assim, rejeito a oposição formulada pelo requerido e DEFIRO a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição específica decorrente do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Caberá ao requerido demonstrar a existência e a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e manifestações de vontade atribuídas ao autor, o fornecimento de informações adequadas sobre o seguro e a autorização dos descontos. Ao autor incumbirá demonstrar os fatos relacionados aos danos concretamente alegados, especialmente eventual repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os meros dissabores, ressalvadas as hipóteses em que o dano possa ser reconhecido a partir das próprias circunstâncias comprovadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS; Delimito como questões de fato controvertidas: A) a existência ou não de contratação válida do seguro denominado “Mais Proteção”; B) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos apresentados pelo requerido; C) a correspondência entre os documentos juntados e a contratação especificamente discutida nestes autos; D) a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor; E) a autenticidade, integridade, contexto e conteúdo da gravação de áudio apresentada pelo requerido; F) a observância, pela instituição financeira, dos deveres de informação, transparência e boa-fé; G) a licitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor; H) a quantidade e o valor das parcelas efetivamente descontadas; I) a existência de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, para fins de definição da forma de restituição; J) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a respectiva extensão. Como questões de direito, deverão ser examinadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade ou inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade da instituição financeira, a forma simples ou dobrada de restituição dos valores e a configuração de dano moral. DAS PROVAS; A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos apresentados pelo requerido. A prova mostra-se pertinente e necessária. O banco fundamenta sua defesa principalmente em documentos que conteriam a assinatura manuscrita do autor, ao passo que este nega a contratação e impugna expressamente a autenticidade da manifestação de vontade que lhe foi atribuída. A controvérsia não pode ser solucionada, com segurança, pela mera comparação visual das assinaturas pelo julgador, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. A prova pericial, portanto, é adequada para apurar se as assinaturas constantes do termo de adesão ao seguro e dos documentos relacionados à contratação partiram efetivamente do punho do autor, bem como para verificar eventuais sinais de montagem, reprodução, sobreposição ou alteração documental. O fato de o requerido ter declarado não possuir interesse na perícia não impede sua realização, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. A oposição do banco à prova pericial também não afasta o ônus que lhe incumbe de comprovar a autenticidade dos documentos que produziu. Desse modo, DEFIRO a realização de perícia A perícia deverá recair sobre os documentos vinculados à contratação do seguro “Mais Proteção”, especialmente o “Termo de Adesão a Produtos de Seguros” e o documento de autorização da contratação, sem prejuízo de outros documentos que contenham assinaturas relevantes para a análise técnica. Para viabilizar a prova, deverá o requerido apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos originais cuja autenticidade se pretende comprovar. Caso os originais não mais existam ou não estejam sob sua guarda, deverá justificar detalhadamente a impossibilidade e informar o modo de produção, armazenamento, digitalização e conservação dos documentos juntados. A ausência injustificada de apresentação dos originais será valorada no momento oportuno, inclusive à luz dos artigos 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO; Diante do exposto, Deixo resguardado o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas para uma eventual AIJ. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. I. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé