Detalhe do processo

5002726-82.2019.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002726-82.2019.4.03.6107 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ALESSANDRA DE JESUS SOUZA MIRANDA, ADAO APARECIDO MIRANDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALESSANDRA DE JESUS SOUZA MIRANDA, ADAO APARECIDO MIRANDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas por Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos autos da Ação Indenizatória nº 5002726-82.2019.4.03.6107, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a CEF e a construtora TECOL -Tecnologia, Engenharia e Construção Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, com base em laudo pericial, e ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do artigo 85, §4º do CPC, cuja exigibilidade em relação aos autores ficará suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça, prevista no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões de apelação (ID 348317631), Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro alegam, em síntese, que a entrega de imóvel com vícios construtivos ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, por frustrar o sonho da casa própria e violar o direito fundamental à moradia. Sustentam que a situação gerou angústia e transtornos que justificam a reparação. Requerem a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A Caixa Econômica Federal também interpôs apelação (ID 348317632), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro. No mérito, impugna as conclusões do laudo pericial, atribuindo os problemas detectados à falta de manutenção e ao tempo de uso do imóvel, e nega a existência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar. Por fim, afirma que a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, dada a ausência de embasamento para sua procedência. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes em relação a si. Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da compensação. Com as contrarrazões recursais (Ids 348317636, 348317637, 348317638), subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da CEF contém inovação recursal e ausência de interesse recursal em parte de suas razões; (ii) definir a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (iii) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iv) analisar a configuração de danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. No caso em exame, Alessandra de Jesus Souza Miranda e Adão Aparecido Miranda ajuizaram em 09/10/2019 ação indenizatória em face da construtora TECOL Tecnologia, Engenharia e Construção Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (ID 348317440) Na sentença, o magistrado julgou o pedido de danos materiais parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés TECOL - Tecnologia, Engenharia e Construcao Ltda e a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 12.000,00. Com base no laudo pericial produzido em juízo que comprovou a existência de vícios construtivos consistentes em “peças de cerâmica descoloridas”, “umidade na alvenaria interna por falha de impermeabilização”, “microfissuras não estruturais” e “defeito em tomada elétrica”, o juízo acolheu o pedido de indenização correspondente ao custo estimado dos reparos. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que os problemas, por não afetarem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, configuram "mero dissabor", não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Por fim, a decisão condenou as rés ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Condenou também os autores ao pagamento de honorários sobre o pedido de dano moral indeferido, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita (ID 348317630) Irresignados, os autores apelaram, buscando a condenação das rés ao pagamento de danos morais, bem como a CEF, reiterando sua ilegitimidade passiva e impugnando a condenação por danos materiais e morais. Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelos apelantes. Da Inovação Recursal e da Ausência de Interesse Recursal De início, deixo de conhecer de parte do apelo interposto pela Caixa Econômica Federal, uma vez que o pedido subsidiário de compensação entre o valor da condenação e eventuais débitos dos autores junto à instituição financeira, formulado apenas em sede recursal, constitui tese não ventilada na contestação (ID 348317457), configurando indevida inovação recursal, o que implicaria supressão de instância. Ademais, no que tange a eventuais argumentos sobre os danos morais, verifico a falta de interesse recursal da CEF. A sentença julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais formulado pela parte autora, sendo a empresa pública vencedora nesse capítulo do julgado, razão pela qual carece de interesse para recorrer sobre a matéria. Portanto, deixo de conhecer o recurso da Caixa Econômica Federal nesses pontos, ante a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse recursal. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ” (AgInt no Resp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, Dje 4/9/2018). No caso em apreço, constata-se da análise dos autos (ID 348317463), que a Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Resp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, Dje 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Da decadência e prescrição da pretensão indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, embora não conste nos autos a data da entrega do imóvel, verifica-se que os autores firmaram o contrato de financiamento imobiliário em 24/03/2016, com prazo de 12 meses para a conclusão das obras, ou seja, até 03/2017. Ademais, de acordo com o laudo pericial judicial produzido nos autos, os vícios construtivos estavam presentes desde a entrega das chaves. Considerando, ainda, que a ação foi proposta em 09/10/2019, conclui-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal (Ids 348317463 – Pág. 02 e 10, 348317440, 348317610 – Pág. 40/58). Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Concluiu o expert que: “(...) 1 vício de construção um - PEÇAS DE CERÂMICA DESCOLORIDAS E SOLTA constatado em síntese: Várias peças de cerâmica de revestimento de piso e parede, apresentando descolorimento e uma peça solta na Cozinha. correção do dano: Troca das peças descoloridas com aplicação de impermeabilizante adequado e colocação da peça solta na Cozinha. 2 vícios de construção dois - UMIDADE NA ALVENARIA INTERNA constatado em síntese: Alguns locais na alvenaria interna (próximo do piso e da laje) onde há descascamento, esfarelamento e embolhamento da pintura face a umidade caracterizada por falta de impermeabilizante adequado (parte baixa) e entrada de água pela laje (parte alta junto á laje). correção do dano: Refazimento do revestimento em reboco com aplicação anterior de impermeabilizante adequado (locais na parte baixa) e Revisão da cobertura nos pontos onde existem dispositivos de drenagem (calhas e rufos). A seguir, re- pintura nos locais saneados mantendo homogeneidade de cor e tom com o ambiente. 3 vícios de construção três - MICRO FISSURAS NÃO ESTRUTURAIS constatado em síntese: Alguns locais com o aparecimento de micro fissuras não estruturais. correção do dano: Refazimento do revestimento em reboco com aplicação anterior de impermeabilizante adequado. A seguir, re-pintura mantendo homogeneidade de cor e tom com o ambiente. 4 vícios de construção quatro - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS constatado em síntese: Tomada que sofreu curto não funcionando mais no Dormitório. correção do dano: Refazimento da fiação com colocação de nova tomada. (ID 348317610– Pág. 40/58)(grifei) Concluindo que: “2 - É certo que o Imóvel vistoriando da Rua Orélio Orlando Possani, 151, bairro Residencial Candeias, cidade de Birigui/SP, possui alguns vícios de construção que foram caracterizados neste Laudo Pericial, com indicação de suas origens e como desenvolver os serviços de saneamento e correção para os mesmos” (ID 348317610 – Pág. 53) Assim, a prova pericial demonstra que os danos constatados no imóvel decorrem de vícios de construção. Devendo ser afastada a impugnação ao laudo pericial, suscitada pela ré. Isso porque, a prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, que realizou vistoria na presença do autor, de forma imparcial e fundamentada. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do dano moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado a moradia e o recebeu em 2017, contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez estrutural do imóvel, os vícios constatados afetaram diretamente a fruição plena do bem destinado à moradia, gerando transtornos prolongados, frustração da expectativa do adquirente e necessidade de convívio com imperfeições que persistem por anos sem solução. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permanecem sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 3.Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Por fim, diante do desprovimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ante a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse recursal e, na parte conhecida nego provimento ao recurso. Dou parcial provimento ao recurso de apelação de Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a construtora e a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, com base em laudo pericial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da CEF contém inovação recursal e ausência de interesse recursal em parte de suas razões; (ii) definir a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (iii) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iv) analisar a configuração de danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de compensação formulado pela CEF apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal não deduzida na contestação, bem como de alegações relativas aos danos morais, diante da ausência de interesse recursal, pois a sentença foi favorável à instituição nesse ponto. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executora de política pública habitacional, hipótese em que responde solidariamente com a construtora. 5. A pretensão de indenização por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando prazo decadencial. 6. O laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em descoloração e soltura de peças cerâmicas, umidade em alvenaria por falha de impermeabilização, microfissuras não estruturais e defeito em instalação elétrica, evidenciando a responsabilidade das rés pelos danos materiais. 7. A presença de múltiplos vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, adquirido no âmbito de programa habitacional voltado à população de baixa renda, compromete a fruição do bem e gera transtornos prolongados, configurando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano moral e atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Mantida a condenação da CEF, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento:” A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo consumidor sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial. A existência de múltiplos vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, ainda que não comprometam a estrutura da edificação, pode configurar dano moral quando compromete a fruição do bem e gera transtornos prolongados ao adquirente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. CC, arts. 186 e 205. CPC, arts. 85, §11; 487, I; 98, §3º. CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, AI 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 08.11.2023; TRF3, AI 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 31.08.2023; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.02.2020; TRF3, ApCiv 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso da CEF para negar-lhe provimento e deu parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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Réu TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

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Advogados envolvidos

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ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 148493/SP

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP

DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA

OAB: 148496/SP

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP

LIDIANE DE ABREU E SILVA

OAB: 365048/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002726-82.2019.4.03.6107 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ALESSANDRA DE JESUS SOUZA MIRANDA, ADAO APARECIDO MIRANDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALESSANDRA DE JESUS SOUZA MIRANDA, ADAO APARECIDO MIRANDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas por Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos autos da Ação Indenizatória nº 5002726-82.2019.4.03.6107, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a CEF e a construtora TECOL -Tecnologia, Engenharia e Construção Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, com base em laudo pericial, e ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do artigo 85, §4º do CPC, cuja exigibilidade em relação aos autores ficará suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça, prevista no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões de apelação (ID 348317631), Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro alegam, em síntese, que a entrega de imóvel com vícios construtivos ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, por frustrar o sonho da casa própria e violar o direito fundamental à moradia. Sustentam que a situação gerou angústia e transtornos que justificam a reparação. Requerem a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A Caixa Econômica Federal também interpôs apelação (ID 348317632), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro. No mérito, impugna as conclusões do laudo pericial, atribuindo os problemas detectados à falta de manutenção e ao tempo de uso do imóvel, e nega a existência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar. Por fim, afirma que a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, dada a ausência de embasamento para sua procedência. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes em relação a si. Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da compensação. Com as contrarrazões recursais (Ids 348317636, 348317637, 348317638), subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da CEF contém inovação recursal e ausência de interesse recursal em parte de suas razões; (ii) definir a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (iii) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iv) analisar a configuração de danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. No caso em exame, Alessandra de Jesus Souza Miranda e Adão Aparecido Miranda ajuizaram em 09/10/2019 ação indenizatória em face da construtora TECOL Tecnologia, Engenharia e Construção Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (ID 348317440) Na sentença, o magistrado julgou o pedido de danos materiais parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés TECOL - Tecnologia, Engenharia e Construcao Ltda e a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 12.000,00. Com base no laudo pericial produzido em juízo que comprovou a existência de vícios construtivos consistentes em “peças de cerâmica descoloridas”, “umidade na alvenaria interna por falha de impermeabilização”, “microfissuras não estruturais” e “defeito em tomada elétrica”, o juízo acolheu o pedido de indenização correspondente ao custo estimado dos reparos. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que os problemas, por não afetarem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, configuram "mero dissabor", não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Por fim, a decisão condenou as rés ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Condenou também os autores ao pagamento de honorários sobre o pedido de dano moral indeferido, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita (ID 348317630) Irresignados, os autores apelaram, buscando a condenação das rés ao pagamento de danos morais, bem como a CEF, reiterando sua ilegitimidade passiva e impugnando a condenação por danos materiais e morais. Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelos apelantes. Da Inovação Recursal e da Ausência de Interesse Recursal De início, deixo de conhecer de parte do apelo interposto pela Caixa Econômica Federal, uma vez que o pedido subsidiário de compensação entre o valor da condenação e eventuais débitos dos autores junto à instituição financeira, formulado apenas em sede recursal, constitui tese não ventilada na contestação (ID 348317457), configurando indevida inovação recursal, o que implicaria supressão de instância. Ademais, no que tange a eventuais argumentos sobre os danos morais, verifico a falta de interesse recursal da CEF. A sentença julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais formulado pela parte autora, sendo a empresa pública vencedora nesse capítulo do julgado, razão pela qual carece de interesse para recorrer sobre a matéria. Portanto, deixo de conhecer o recurso da Caixa Econômica Federal nesses pontos, ante a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse recursal. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ” (AgInt no Resp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, Dje 4/9/2018). No caso em apreço, constata-se da análise dos autos (ID 348317463), que a Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Resp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, Dje 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Da decadência e prescrição da pretensão indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, embora não conste nos autos a data da entrega do imóvel, verifica-se que os autores firmaram o contrato de financiamento imobiliário em 24/03/2016, com prazo de 12 meses para a conclusão das obras, ou seja, até 03/2017. Ademais, de acordo com o laudo pericial judicial produzido nos autos, os vícios construtivos estavam presentes desde a entrega das chaves. Considerando, ainda, que a ação foi proposta em 09/10/2019, conclui-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal (Ids 348317463 – Pág. 02 e 10, 348317440, 348317610 – Pág. 40/58). Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Concluiu o expert que: “(...) 1 vício de construção um - PEÇAS DE CERÂMICA DESCOLORIDAS E SOLTA constatado em síntese: Várias peças de cerâmica de revestimento de piso e parede, apresentando descolorimento e uma peça solta na Cozinha. correção do dano: Troca das peças descoloridas com aplicação de impermeabilizante adequado e colocação da peça solta na Cozinha. 2 vícios de construção dois - UMIDADE NA ALVENARIA INTERNA constatado em síntese: Alguns locais na alvenaria interna (próximo do piso e da laje) onde há descascamento, esfarelamento e embolhamento da pintura face a umidade caracterizada por falta de impermeabilizante adequado (parte baixa) e entrada de água pela laje (parte alta junto á laje). correção do dano: Refazimento do revestimento em reboco com aplicação anterior de impermeabilizante adequado (locais na parte baixa) e Revisão da cobertura nos pontos onde existem dispositivos de drenagem (calhas e rufos). A seguir, re- pintura nos locais saneados mantendo homogeneidade de cor e tom com o ambiente. 3 vícios de construção três - MICRO FISSURAS NÃO ESTRUTURAIS constatado em síntese: Alguns locais com o aparecimento de micro fissuras não estruturais. correção do dano: Refazimento do revestimento em reboco com aplicação anterior de impermeabilizante adequado. A seguir, re-pintura mantendo homogeneidade de cor e tom com o ambiente. 4 vícios de construção quatro - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS constatado em síntese: Tomada que sofreu curto não funcionando mais no Dormitório. correção do dano: Refazimento da fiação com colocação de nova tomada. (ID 348317610– Pág. 40/58)(grifei) Concluindo que: “2 - É certo que o Imóvel vistoriando da Rua Orélio Orlando Possani, 151, bairro Residencial Candeias, cidade de Birigui/SP, possui alguns vícios de construção que foram caracterizados neste Laudo Pericial, com indicação de suas origens e como desenvolver os serviços de saneamento e correção para os mesmos” (ID 348317610 – Pág. 53) Assim, a prova pericial demonstra que os danos constatados no imóvel decorrem de vícios de construção. Devendo ser afastada a impugnação ao laudo pericial, suscitada pela ré. Isso porque, a prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, que realizou vistoria na presença do autor, de forma imparcial e fundamentada. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do dano moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado a moradia e o recebeu em 2017, contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez estrutural do imóvel, os vícios constatados afetaram diretamente a fruição plena do bem destinado à moradia, gerando transtornos prolongados, frustração da expectativa do adquirente e necessidade de convívio com imperfeições que persistem por anos sem solução. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permanecem sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 3.Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Por fim, diante do desprovimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ante a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse recursal e, na parte conhecida nego provimento ao recurso. Dou parcial provimento ao recurso de apelação de Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a construtora e a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, com base em laudo pericial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da CEF contém inovação recursal e ausência de interesse recursal em parte de suas razões; (ii) definir a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (iii) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iv) analisar a configuração de danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de compensação formulado pela CEF apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal não deduzida na contestação, bem como de alegações relativas aos danos morais, diante da ausência de interesse recursal, pois a sentença foi favorável à instituição nesse ponto. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executora de política pública habitacional, hipótese em que responde solidariamente com a construtora. 5. A pretensão de indenização por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando prazo decadencial. 6. O laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em descoloração e soltura de peças cerâmicas, umidade em alvenaria por falha de impermeabilização, microfissuras não estruturais e defeito em instalação elétrica, evidenciando a responsabilidade das rés pelos danos materiais. 7. A presença de múltiplos vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, adquirido no âmbito de programa habitacional voltado à população de baixa renda, compromete a fruição do bem e gera transtornos prolongados, configurando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano moral e atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Mantida a condenação da CEF, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento:” A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo consumidor sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial. A existência de múltiplos vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, ainda que não comprometam a estrutura da edificação, pode configurar dano moral quando compromete a fruição do bem e gera transtornos prolongados ao adquirente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. CC, arts. 186 e 205. CPC, arts. 85, §11; 487, I; 98, §3º. CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, AI 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 08.11.2023; TRF3, AI 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 31.08.2023; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.02.2020; TRF3, ApCiv 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso da CEF para negar-lhe provimento e deu parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002726-82.2019.4.03.6107 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ALESSANDRA DE JESUS SOUZA MIRANDA, ADAO APARECIDO MIRANDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALESSANDRA DE JESUS SOUZA MIRANDA, ADAO APARECIDO MIRANDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas por Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos autos da Ação Indenizatória nº 5002726-82.2019.4.03.6107, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a CEF e a construtora TECOL -Tecnologia, Engenharia e Construção Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, com base em laudo pericial, e ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do artigo 85, §4º do CPC, cuja exigibilidade em relação aos autores ficará suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça, prevista no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões de apelação (ID 348317631), Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro alegam, em síntese, que a entrega de imóvel com vícios construtivos ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, por frustrar o sonho da casa própria e violar o direito fundamental à moradia. Sustentam que a situação gerou angústia e transtornos que justificam a reparação. Requerem a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A Caixa Econômica Federal também interpôs apelação (ID 348317632), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro. No mérito, impugna as conclusões do laudo pericial, atribuindo os problemas detectados à falta de manutenção e ao tempo de uso do imóvel, e nega a existência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar. Por fim, afirma que a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, dada a ausência de embasamento para sua procedência. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes em relação a si. Subsidiariamente, pugna pela aplicabilidade da compensação. Com as contrarrazões recursais (Ids 348317636, 348317637, 348317638), subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da CEF contém inovação recursal e ausência de interesse recursal em parte de suas razões; (ii) definir a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (iii) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iv) analisar a configuração de danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. No caso em exame, Alessandra de Jesus Souza Miranda e Adão Aparecido Miranda ajuizaram em 09/10/2019 ação indenizatória em face da construtora TECOL Tecnologia, Engenharia e Construção Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (ID 348317440) Na sentença, o magistrado julgou o pedido de danos materiais parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés TECOL - Tecnologia, Engenharia e Construcao Ltda e a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 12.000,00. Com base no laudo pericial produzido em juízo que comprovou a existência de vícios construtivos consistentes em “peças de cerâmica descoloridas”, “umidade na alvenaria interna por falha de impermeabilização”, “microfissuras não estruturais” e “defeito em tomada elétrica”, o juízo acolheu o pedido de indenização correspondente ao custo estimado dos reparos. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. O juiz fundamentou que os problemas, por não afetarem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, configuram "mero dissabor", não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Por fim, a decisão condenou as rés ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Condenou também os autores ao pagamento de honorários sobre o pedido de dano moral indeferido, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita (ID 348317630) Irresignados, os autores apelaram, buscando a condenação das rés ao pagamento de danos morais, bem como a CEF, reiterando sua ilegitimidade passiva e impugnando a condenação por danos materiais e morais. Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelos apelantes. Da Inovação Recursal e da Ausência de Interesse Recursal De início, deixo de conhecer de parte do apelo interposto pela Caixa Econômica Federal, uma vez que o pedido subsidiário de compensação entre o valor da condenação e eventuais débitos dos autores junto à instituição financeira, formulado apenas em sede recursal, constitui tese não ventilada na contestação (ID 348317457), configurando indevida inovação recursal, o que implicaria supressão de instância. Ademais, no que tange a eventuais argumentos sobre os danos morais, verifico a falta de interesse recursal da CEF. A sentença julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais formulado pela parte autora, sendo a empresa pública vencedora nesse capítulo do julgado, razão pela qual carece de interesse para recorrer sobre a matéria. Portanto, deixo de conhecer o recurso da Caixa Econômica Federal nesses pontos, ante a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse recursal. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ” (AgInt no Resp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, Dje 4/9/2018). No caso em apreço, constata-se da análise dos autos (ID 348317463), que a Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Resp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, Dje 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Da decadência e prescrição da pretensão indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, embora não conste nos autos a data da entrega do imóvel, verifica-se que os autores firmaram o contrato de financiamento imobiliário em 24/03/2016, com prazo de 12 meses para a conclusão das obras, ou seja, até 03/2017. Ademais, de acordo com o laudo pericial judicial produzido nos autos, os vícios construtivos estavam presentes desde a entrega das chaves. Considerando, ainda, que a ação foi proposta em 09/10/2019, conclui-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal (Ids 348317463 – Pág. 02 e 10, 348317440, 348317610 – Pág. 40/58). Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Concluiu o expert que: “(...) 1 vício de construção um - PEÇAS DE CERÂMICA DESCOLORIDAS E SOLTA constatado em síntese: Várias peças de cerâmica de revestimento de piso e parede, apresentando descolorimento e uma peça solta na Cozinha. correção do dano: Troca das peças descoloridas com aplicação de impermeabilizante adequado e colocação da peça solta na Cozinha. 2 vícios de construção dois - UMIDADE NA ALVENARIA INTERNA constatado em síntese: Alguns locais na alvenaria interna (próximo do piso e da laje) onde há descascamento, esfarelamento e embolhamento da pintura face a umidade caracterizada por falta de impermeabilizante adequado (parte baixa) e entrada de água pela laje (parte alta junto á laje). correção do dano: Refazimento do revestimento em reboco com aplicação anterior de impermeabilizante adequado (locais na parte baixa) e Revisão da cobertura nos pontos onde existem dispositivos de drenagem (calhas e rufos). A seguir, re- pintura nos locais saneados mantendo homogeneidade de cor e tom com o ambiente. 3 vícios de construção três - MICRO FISSURAS NÃO ESTRUTURAIS constatado em síntese: Alguns locais com o aparecimento de micro fissuras não estruturais. correção do dano: Refazimento do revestimento em reboco com aplicação anterior de impermeabilizante adequado. A seguir, re-pintura mantendo homogeneidade de cor e tom com o ambiente. 4 vícios de construção quatro - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS constatado em síntese: Tomada que sofreu curto não funcionando mais no Dormitório. correção do dano: Refazimento da fiação com colocação de nova tomada. (ID 348317610– Pág. 40/58)(grifei) Concluindo que: “2 - É certo que o Imóvel vistoriando da Rua Orélio Orlando Possani, 151, bairro Residencial Candeias, cidade de Birigui/SP, possui alguns vícios de construção que foram caracterizados neste Laudo Pericial, com indicação de suas origens e como desenvolver os serviços de saneamento e correção para os mesmos” (ID 348317610 – Pág. 53) Assim, a prova pericial demonstra que os danos constatados no imóvel decorrem de vícios de construção. Devendo ser afastada a impugnação ao laudo pericial, suscitada pela ré. Isso porque, a prova técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, que realizou vistoria na presença do autor, de forma imparcial e fundamentada. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do dano moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese em análise, verifica-se que a apelante adquiriu um bem destinado a moradia e o recebeu em 2017, contudo, foi surpreendida com o surgimento de inúmeros vícios na construção que, embora não comprometam a solidez estrutural do imóvel, os vícios constatados afetaram diretamente a fruição plena do bem destinado à moradia, gerando transtornos prolongados, frustração da expectativa do adquirente e necessidade de convívio com imperfeições que persistem por anos sem solução. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permanecem sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, a ensejar o direito a reparação do dano moral. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 3.Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e o pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Por fim, diante do desprovimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ante a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse recursal e, na parte conhecida nego provimento ao recurso. Dou parcial provimento ao recurso de apelação de Alessandra de Jesus Souza Miranda e Outro, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a construtora e a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, com base em laudo pericial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso da CEF contém inovação recursal e ausência de interesse recursal em parte de suas razões; (ii) definir a legitimidade passiva da CEF em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (iii) examinar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão indenizatória; (iv) analisar a configuração de danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de compensação formulado pela CEF apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal não deduzida na contestação, bem como de alegações relativas aos danos morais, diante da ausência de interesse recursal, pois a sentença foi favorável à instituição nesse ponto. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executora de política pública habitacional, hipótese em que responde solidariamente com a construtora. 5. A pretensão de indenização por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando prazo decadencial. 6. O laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em descoloração e soltura de peças cerâmicas, umidade em alvenaria por falha de impermeabilização, microfissuras não estruturais e defeito em instalação elétrica, evidenciando a responsabilidade das rés pelos danos materiais. 7. A presença de múltiplos vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, adquirido no âmbito de programa habitacional voltado à população de baixa renda, compromete a fruição do bem e gera transtornos prolongados, configurando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano moral e atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Mantida a condenação da CEF, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento:” A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo consumidor sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial. A existência de múltiplos vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, ainda que não comprometam a estrutura da edificação, pode configurar dano moral quando compromete a fruição do bem e gera transtornos prolongados ao adquirente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º. CC, arts. 186 e 205. CPC, arts. 85, §11; 487, I; 98, §3º. CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, AI 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 08.11.2023; TRF3, AI 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 31.08.2023; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 14.02.2020; TRF3, ApCiv 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso da CEF para negar-lhe provimento e deu parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão