Detalhe do processo

5002725-70.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002725-70.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA BEZERRA CPF: 006.526.026-06 RÉU: CLAUDINEIA PEREIRA BEZERRA CPF: 080.967.706-75 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por TEREZINHA PEREIRA BEZERRA em face de sua filha CLAUDINEIA PEREIRA BEZERRA, ao fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), apresentando limitações cognitivas e funcionais que comprometem sua capacidade de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatórios médicos e documentos comprobatórios da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10592232747, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial da requerida. Foi expedido o termo de curatela provisória no Id. 10605740884, posteriormente firmado e juntado no Id. 10626795102. O laudo pericial de Id. 10611890349 confirmou o diagnóstico de deficiência intelectual grave, de natureza permanente e irreversível, bem como a necessidade de auxílio contínuo para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, o estudo social de Id. 10645987048 concluiu que a requerida apresenta limitações que comprometem sua autonomia, demandando acompanhamento contínuo. A requerente manifestou-se no Id. 10670196546, postulando a procedência do pedido e sua nomeação como curadora definitiva. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10685892312, manifestando-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Terezinha Pereira Bezerra em favor de sua filha Claudineia Pereira Bezerra. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora da requerida, conforme documentos pessoais juntados aos Ids. 10578796746 e 10578784797, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, a requerida é portadora de deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), com limitações cognitivas presentes desde a infância, comprometimento da aprendizagem, ausência de aquisição das habilidades de leitura e escrita e dependência de terceiros para a condução de sua rotina. Os relatórios médicos de Ids. 10578810931 e 10578801002 consignaram que a requerida apresenta comprometimento intelectual grave, não possui condições de exercer atividade laboral ou praticar autonomamente os atos da vida civil e necessita do auxílio permanente de cuidador. A perícia médica judicial de Id. 10611890349 confirmou o diagnóstico de deficiência intelectual grave, de natureza permanente e irreversível, concluindo que a requerida apresenta comprometimento global de suas funções cognitivas, sem autonomia decisória ou capacidade de manifestação válida da vontade. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10645987048 permitiu individualizar as limitações da requerida. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Claudineia reside com sua genitora na Comunidade da Cruzinha, zona rural do Município de Berilo, encontrando-se inserida em ambiente familiar protetivo. Apurou-se que a requerida realiza acompanhamento junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e faz uso contínuo de medicamentos. Verificou-se, ainda, que permanece sob os cuidados diretos da genitora, de quem depende para a organização da rotina, administração dos medicamentos e realização de cuidados pessoais, inclusive de higiene, não dispondo de condições para administrar autonomamente seus interesses e recursos. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que a interditanda Claudineia Pereira Bezerra (35 anos), apresenta limitações significativas em seu desenvolvimento cognitivo, bem como em sua capacidade de comunicação e interação social. Conforme relatado, tais dificuldades passaram a ser percebidas ainda na infância, especialmente após seu ingresso na escola, período em que não conseguiu acompanhar o processo de aprendizagem, não tendo desenvolvido habilidades de leitura e escrita e interrompido precocemente a vida escolar. No decorrer da vida adulta, segundo informado pela genitora, Terezinha Pereira Bezerra (54 anos), a filha passou a apresentar episódios de agitação e irritabilidade, o que motivou a busca por atendimento na rede de saúde mental. Desde então, vem sendo acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e submetida a tratamento medicamentoso. Embora o acompanhamento tenha contribuído para certa estabilização comportamental, persistem limitações importantes em sua vida diária. Durante o contato realizado no contexto da visita domiciliar, observou-se que a interditanda apresentou comportamento infantilizado, sem estabelecer comunicação verbal efetiva, limitando-se a responder com risos quando questionada. Tal aspecto se mostrou compatível com os relatos da genitora acerca das limitações apresentadas pela filha, especialmente no que se refere à compreensão, à comunicação e à condução da própria rotina. No cotidiano, verificou-se que Claudineia permanece sob cuidados diretos da genitora, de quem depende para a organização de sua rotina, para o uso das medicações e para a realização de cuidados pessoais, inclusive de higiene. Evidenciou-se, ainda, que não dispõe de condições para conduzir a própria vida de forma autônoma, nem para administrar questões relacionadas aos seus interesses e recursos. Diante do exposto, os elementos observados e relatados indicam que a interditanda apresenta limitações que comprometem sua autonomia, demandando acompanhamento contínuo e representação por pessoa de sua confiança para a prática dos atos da vida civil e resguardo de seus interesses, cuidados que vêm sendo prestados por sua genitora desde o nascimento. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerida, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLAUDINEIA PEREIRA BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora TEREZINHA PEREIRA BEZERRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditanda e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA PEREIRA BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA RABELO ROCHA

OAB: 163839/MG

FILIPE RABELO BRAGA

OAB: 195184/MG

MATEUS RODRIGUES ROCHA

OAB: 239247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002725-70.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA BEZERRA CPF: 006.526.026-06 RÉU: CLAUDINEIA PEREIRA BEZERRA CPF: 080.967.706-75 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por TEREZINHA PEREIRA BEZERRA em face de sua filha CLAUDINEIA PEREIRA BEZERRA, ao fundamento de que esta é portadora de deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), apresentando limitações cognitivas e funcionais que comprometem sua capacidade de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatórios médicos e documentos comprobatórios da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10592232747, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial da requerida. Foi expedido o termo de curatela provisória no Id. 10605740884, posteriormente firmado e juntado no Id. 10626795102. O laudo pericial de Id. 10611890349 confirmou o diagnóstico de deficiência intelectual grave, de natureza permanente e irreversível, bem como a necessidade de auxílio contínuo para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, o estudo social de Id. 10645987048 concluiu que a requerida apresenta limitações que comprometem sua autonomia, demandando acompanhamento contínuo. A requerente manifestou-se no Id. 10670196546, postulando a procedência do pedido e sua nomeação como curadora definitiva. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10685892312, manifestando-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Terezinha Pereira Bezerra em favor de sua filha Claudineia Pereira Bezerra. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é genitora da requerida, conforme documentos pessoais juntados aos Ids. 10578796746 e 10578784797, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, a requerida é portadora de deficiência intelectual grave (CID-10 F72.1), com limitações cognitivas presentes desde a infância, comprometimento da aprendizagem, ausência de aquisição das habilidades de leitura e escrita e dependência de terceiros para a condução de sua rotina. Os relatórios médicos de Ids. 10578810931 e 10578801002 consignaram que a requerida apresenta comprometimento intelectual grave, não possui condições de exercer atividade laboral ou praticar autonomamente os atos da vida civil e necessita do auxílio permanente de cuidador. A perícia médica judicial de Id. 10611890349 confirmou o diagnóstico de deficiência intelectual grave, de natureza permanente e irreversível, concluindo que a requerida apresenta comprometimento global de suas funções cognitivas, sem autonomia decisória ou capacidade de manifestação válida da vontade. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10645987048 permitiu individualizar as limitações da requerida. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Claudineia reside com sua genitora na Comunidade da Cruzinha, zona rural do Município de Berilo, encontrando-se inserida em ambiente familiar protetivo. Apurou-se que a requerida realiza acompanhamento junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e faz uso contínuo de medicamentos. Verificou-se, ainda, que permanece sob os cuidados diretos da genitora, de quem depende para a organização da rotina, administração dos medicamentos e realização de cuidados pessoais, inclusive de higiene, não dispondo de condições para administrar autonomamente seus interesses e recursos. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que a interditanda Claudineia Pereira Bezerra (35 anos), apresenta limitações significativas em seu desenvolvimento cognitivo, bem como em sua capacidade de comunicação e interação social. Conforme relatado, tais dificuldades passaram a ser percebidas ainda na infância, especialmente após seu ingresso na escola, período em que não conseguiu acompanhar o processo de aprendizagem, não tendo desenvolvido habilidades de leitura e escrita e interrompido precocemente a vida escolar. No decorrer da vida adulta, segundo informado pela genitora, Terezinha Pereira Bezerra (54 anos), a filha passou a apresentar episódios de agitação e irritabilidade, o que motivou a busca por atendimento na rede de saúde mental. Desde então, vem sendo acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e submetida a tratamento medicamentoso. Embora o acompanhamento tenha contribuído para certa estabilização comportamental, persistem limitações importantes em sua vida diária. Durante o contato realizado no contexto da visita domiciliar, observou-se que a interditanda apresentou comportamento infantilizado, sem estabelecer comunicação verbal efetiva, limitando-se a responder com risos quando questionada. Tal aspecto se mostrou compatível com os relatos da genitora acerca das limitações apresentadas pela filha, especialmente no que se refere à compreensão, à comunicação e à condução da própria rotina. No cotidiano, verificou-se que Claudineia permanece sob cuidados diretos da genitora, de quem depende para a organização de sua rotina, para o uso das medicações e para a realização de cuidados pessoais, inclusive de higiene. Evidenciou-se, ainda, que não dispõe de condições para conduzir a própria vida de forma autônoma, nem para administrar questões relacionadas aos seus interesses e recursos. Diante do exposto, os elementos observados e relatados indicam que a interditanda apresenta limitações que comprometem sua autonomia, demandando acompanhamento contínuo e representação por pessoa de sua confiança para a prática dos atos da vida civil e resguardo de seus interesses, cuidados que vêm sendo prestados por sua genitora desde o nascimento. O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que a requerida, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLAUDINEIA PEREIRA BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora TEREZINHA PEREIRA BEZERRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes da interditanda e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo em virtude de assistência judiciária gratuita já concedida. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa, cumpridas as demais formalidades cabíveis. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas