5002724-16.2018.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002724-16.2018.8.21.0028/RS AUTOR : DONILDA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) AUTOR : NAIR DE LIMA DA LUZ ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) AUTOR : JANDIRA LIMA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) AUTOR : CLAUDIA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) RÉU : SERGIO MOSCALLCOFF (Sucessão) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) RÉU : JORGE RAFAEL DE SALLES MOSCALLCOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) RÉU : PAULO SERGIO DE SALLES MOSCALLCOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) RÉU : JUREMA DE SALLES MOSCALLCOFF (Sucessão) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da designação de audiência de conciliação: A parte ré, no evento 70, PET1 , sugeriu a realização de audiência de conciliação, argumentando que o julgamento de procedência do pedido não produziria efeitos práticos diante da cessão já realizada. As autoras manifestaram expressamente que não têm interesse em conciliação neste momento, informando que já houve tentativa extrajudicial anterior sem êxito ( evento 78, PET1 ). Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação não será realizada quando a parte manifestar expressamente desinteresse. Há manifestação expressa de desinteresse da parte autora, razão pela qual não há como designar a audiência de conciliação de forma compulsória. 2. Da prova pericial: A parte autora requereu a produção de prova pericial no evento 69, PET1 , para a confecção de mapas com as delimitações e sobreposição da área em litígio. A parte ré, no evento 70, PET1 , postulou o deferimento de prova pericial caso não fosse designada audiência de conciliação, o que se concretizou no ponto "1". DEFIRO, portanto, a realização de perícia de topográfica, requerida por ambas as partes. Para a perícia judicial, nomeio DARCI JOSE REIS que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça , os honorários periciais por ela devidos ficarão limitados ao valor de R$ 2.088,25 , de acordo com o ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, que serão pagos após a realização da perícia. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. AO PERITO NOMEADO: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DE LIMA
Autor DONILDA LIMA DE OLIVEIRA
Autor JANDIRA LIMA DOS REIS
Réu JORGE RAFAEL DE SALLES MOSCALLCOFF
Réu JUREMA DE SALLES MOSCALLCOFF
Autor NAIR DE LIMA DA LUZ
Réu PAULO SERGIO DE SALLES MOSCALLCOFF
Réu SERGIO MOSCALLCOFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO
OAB: 53654/RS
JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL
OAB: 86241/RS
SANDRA MARISA LAMEIRA
OAB: 52353/RS
MARIA MARGARETE KRIEGER
OAB: 53548/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002724-16.2018.8.21.0028/RS AUTOR : DONILDA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) AUTOR : NAIR DE LIMA DA LUZ ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) AUTOR : JANDIRA LIMA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) AUTOR : CLAUDIA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIA MARGARETE KRIEGER (OAB RS053548) RÉU : SERGIO MOSCALLCOFF (Sucessão) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) RÉU : JORGE RAFAEL DE SALLES MOSCALLCOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) RÉU : PAULO SERGIO DE SALLES MOSCALLCOFF (Sucessor) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) RÉU : JUREMA DE SALLES MOSCALLCOFF (Sucessão) ADVOGADO(A) : DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) ADVOGADO(A) : SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da designação de audiência de conciliação: A parte ré, no evento 70, PET1 , sugeriu a realização de audiência de conciliação, argumentando que o julgamento de procedência do pedido não produziria efeitos práticos diante da cessão já realizada. As autoras manifestaram expressamente que não têm interesse em conciliação neste momento, informando que já houve tentativa extrajudicial anterior sem êxito ( evento 78, PET1 ). Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação não será realizada quando a parte manifestar expressamente desinteresse. Há manifestação expressa de desinteresse da parte autora, razão pela qual não há como designar a audiência de conciliação de forma compulsória. 2. Da prova pericial: A parte autora requereu a produção de prova pericial no evento 69, PET1 , para a confecção de mapas com as delimitações e sobreposição da área em litígio. A parte ré, no evento 70, PET1 , postulou o deferimento de prova pericial caso não fosse designada audiência de conciliação, o que se concretizou no ponto "1". DEFIRO, portanto, a realização de perícia de topográfica, requerida por ambas as partes. Para a perícia judicial, nomeio DARCI JOSE REIS que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça , os honorários periciais por ela devidos ficarão limitados ao valor de R$ 2.088,25 , de acordo com o ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, que serão pagos após a realização da perícia. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. AO PERITO NOMEADO: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimações eletrônicas.