Detalhe do processo

5002723-17.2026.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Av. Conrado Grossi D'Ângelo, 509 - Morada do Sol - Três Corações/MG - CEP 37418-050 PROCESSO: 5002723-17.2026.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: MARCO AURELIO RAMOS PRADO DE SOUZA CPF: 048.264.399-46 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por MARCO AURÉLIO RAMOS PRADO DE SOUZA contra a decisão que rejeitou os requerimentos formulados na defesa prévia e recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto às circunstâncias objetivas e anteriores ao ingresso domiciliar que caracterizariam as fundadas razões aptas a justificar a diligência policial sem mandado judicial; b) contradição na fundamentação relativa à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que a decisão teria transferido à defesa o encargo de demonstrar a ilegalidade da atuação policial; c) contradição e omissão no indeferimento da complementação do laudo pericial, bem como ausência de manifestação acerca da preservação de material para eventual produção de contraprova. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, reconsideração dos indeferimentos anteriormente proferidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. No mérito, contudo, não os acolho. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional ou manifestação de mero inconformismo da parte. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. 2.1. Da alegada omissão quanto às circunstâncias que antecederam o ingresso domiciliar A embargante sustenta que a decisão deixou de esclarecer quais circunstâncias objetivas, anteriores ao ingresso domiciliar, caracterizariam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A alegação não procede. A decisão embargada apreciou expressamente a tese defensiva e consignou, de forma fundamentada, que a controvérsia acerca da licitude da diligência policial, da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e da validade das provas eventualmente dele decorrentes demanda exame aprofundado do conjunto probatório, motivo pelo qual sua apreciação foi reservada ao momento próprio, após a regular instrução processual. Não houve, portanto, omissão. Ao contrário, houve pronunciamento expresso acerca da matéria, delimitando-se, de forma fundamentada, o momento processual adequado para sua apreciação. Pretende a embargante, em verdade, que este Juízo antecipe juízo definitivo sobre questão cuja resolução pressupõe cognição exauriente, incompatível com a fase de admissibilidade da ação penal. O inconformismo com essa opção jurisdicional não configura omissão sanável por embargos declaratórios. 2.2. Da alegada contradição quanto ao ônus da prova Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada. Tal hipótese não se verifica. Ao indeferir o pedido de intimação do Ministério Público para apresentação de documentos e esclarecimentos acerca da diligência policial, a decisão limitou-se a reconhecer que não há previsão legal para determinar, na fase prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, a complementação dos elementos informativos produzidos na investigação ou a realização das diligências pretendidas pela defesa. Em nenhum momento foi atribuído ao acusado o ônus de comprovar a ilegalidade da atuação estatal. Permanece incólume a distribuição dos encargos probatórios própria do processo penal, incumbindo à acusação demonstrar, no curso da instrução, a materialidade, a autoria e a regularidade dos atos investigativos dos quais pretende extrair consequências jurídicas, assegurando-se à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não existe, pois, qualquer contradição interna na fundamentação da decisão embargada. 2.3. Do indeferimento da complementação pericial Igualmente não assiste razão à embargante. A decisão embargada fundamentou expressamente o indeferimento da complementação do laudo pericial ao reconhecer que o exame produzido na fase investigativa é suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a materialidade delitiva e conferir suporte probatório mínimo ao recebimento da denúncia. As questões suscitadas pela defesa relativas ao estágio de desenvolvimento das plantas, eventual floração, teor de THC, sexo dos espécimes vegetais e capacidade produtiva dizem respeito à valoração do conjunto probatório e à definição da correta subsunção jurídica dos fatos, matérias que serão apreciadas oportunamente após a instrução processual. Também não há omissão quanto à preservação de material para eventual produção de contraprova. A defesa, na resposta preliminar, limitou-se a requerer a complementação da perícia. O pedido de preservação de amostras, fotografias e demais elementos destinados à futura atuação de assistente técnico foi formulado apenas nos presentes embargos, constituindo pretensão inédita. Embargos de declaração não se prestam à formulação de requerimentos novos nem à ampliação objetiva da decisão anteriormente proferida. Inexiste, portanto, qualquer vício integrativo. 2.4. Do nítido intuito de rediscussão do julgado Da leitura das razões recursais verifica-se que a embargante pretende rediscutir os fundamentos adotados na decisão que recebeu a denúncia, buscando a revisão do entendimento anteriormente firmado e, por consequência, a rejeição da peça acusatória. Todavia, a estreita via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação do mérito da decisão judicial nem à substituição do convencimento anteriormente formado pelo magistrado. A pretensão deduzida revela mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, circunstância insuficiente para autorizar o acolhimento dos aclaratórios. 2.5. Do prequestionamento Por fim, o pedido de manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante igualmente não merece acolhimento. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à apreciação judicial. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da matéria, inexistindo omissão a ser suprida para fins de prequestionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Três Corações, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCO AURELIO RAMOS PRADO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAESTRI

OAB: 54325/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Av. Conrado Grossi D'Ângelo, 509 - Morada do Sol - Três Corações/MG - CEP 37418-050 PROCESSO: 5002723-17.2026.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: MARCO AURELIO RAMOS PRADO DE SOUZA CPF: 048.264.399-46 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por MARCO AURÉLIO RAMOS PRADO DE SOUZA contra a decisão que rejeitou os requerimentos formulados na defesa prévia e recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto às circunstâncias objetivas e anteriores ao ingresso domiciliar que caracterizariam as fundadas razões aptas a justificar a diligência policial sem mandado judicial; b) contradição na fundamentação relativa à distribuição do ônus da prova, ao argumento de que a decisão teria transferido à defesa o encargo de demonstrar a ilegalidade da atuação policial; c) contradição e omissão no indeferimento da complementação do laudo pericial, bem como ausência de manifestação acerca da preservação de material para eventual produção de contraprova. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, reconsideração dos indeferimentos anteriormente proferidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. No mérito, contudo, não os acolho. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional ou manifestação de mero inconformismo da parte. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. 2.1. Da alegada omissão quanto às circunstâncias que antecederam o ingresso domiciliar A embargante sustenta que a decisão deixou de esclarecer quais circunstâncias objetivas, anteriores ao ingresso domiciliar, caracterizariam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A alegação não procede. A decisão embargada apreciou expressamente a tese defensiva e consignou, de forma fundamentada, que a controvérsia acerca da licitude da diligência policial, da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e da validade das provas eventualmente dele decorrentes demanda exame aprofundado do conjunto probatório, motivo pelo qual sua apreciação foi reservada ao momento próprio, após a regular instrução processual. Não houve, portanto, omissão. Ao contrário, houve pronunciamento expresso acerca da matéria, delimitando-se, de forma fundamentada, o momento processual adequado para sua apreciação. Pretende a embargante, em verdade, que este Juízo antecipe juízo definitivo sobre questão cuja resolução pressupõe cognição exauriente, incompatível com a fase de admissibilidade da ação penal. O inconformismo com essa opção jurisdicional não configura omissão sanável por embargos declaratórios. 2.2. Da alegada contradição quanto ao ônus da prova Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada. Tal hipótese não se verifica. Ao indeferir o pedido de intimação do Ministério Público para apresentação de documentos e esclarecimentos acerca da diligência policial, a decisão limitou-se a reconhecer que não há previsão legal para determinar, na fase prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, a complementação dos elementos informativos produzidos na investigação ou a realização das diligências pretendidas pela defesa. Em nenhum momento foi atribuído ao acusado o ônus de comprovar a ilegalidade da atuação estatal. Permanece incólume a distribuição dos encargos probatórios própria do processo penal, incumbindo à acusação demonstrar, no curso da instrução, a materialidade, a autoria e a regularidade dos atos investigativos dos quais pretende extrair consequências jurídicas, assegurando-se à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não existe, pois, qualquer contradição interna na fundamentação da decisão embargada. 2.3. Do indeferimento da complementação pericial Igualmente não assiste razão à embargante. A decisão embargada fundamentou expressamente o indeferimento da complementação do laudo pericial ao reconhecer que o exame produzido na fase investigativa é suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a materialidade delitiva e conferir suporte probatório mínimo ao recebimento da denúncia. As questões suscitadas pela defesa relativas ao estágio de desenvolvimento das plantas, eventual floração, teor de THC, sexo dos espécimes vegetais e capacidade produtiva dizem respeito à valoração do conjunto probatório e à definição da correta subsunção jurídica dos fatos, matérias que serão apreciadas oportunamente após a instrução processual. Também não há omissão quanto à preservação de material para eventual produção de contraprova. A defesa, na resposta preliminar, limitou-se a requerer a complementação da perícia. O pedido de preservação de amostras, fotografias e demais elementos destinados à futura atuação de assistente técnico foi formulado apenas nos presentes embargos, constituindo pretensão inédita. Embargos de declaração não se prestam à formulação de requerimentos novos nem à ampliação objetiva da decisão anteriormente proferida. Inexiste, portanto, qualquer vício integrativo. 2.4. Do nítido intuito de rediscussão do julgado Da leitura das razões recursais verifica-se que a embargante pretende rediscutir os fundamentos adotados na decisão que recebeu a denúncia, buscando a revisão do entendimento anteriormente firmado e, por consequência, a rejeição da peça acusatória. Todavia, a estreita via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação do mérito da decisão judicial nem à substituição do convencimento anteriormente formado pelo magistrado. A pretensão deduzida revela mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, circunstância insuficiente para autorizar o acolhimento dos aclaratórios. 2.5. Do prequestionamento Por fim, o pedido de manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante igualmente não merece acolhimento. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à apreciação judicial. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da matéria, inexistindo omissão a ser suprida para fins de prequestionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Três Corações, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações