Detalhe do processo

5002722-09.2024.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002722-09.2024.8.21.0134/RS EMBARGANTE : CENTRO SERRA FABRICA, COMERCIO E TRANSPORTES DE TIJOLOS LTDA ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) EMBARGANTE : ERENI TERESINHA LIMBERGER WAGNER ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) EMBARGANTE : LORI WAGNER ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O ponto controvertido pendente de análise cinge-se ao pedido de majoração dos honorários periciais apresentado pelo perito contador nomeado no evento 102, RESPOSTA1 . Embora o profissional tenha apresentado um detalhado planejamento de atividades contendo estimativa de 17 horas de trabalho, a pretensão de majoração dos honorários periciais para R$ 1.500,00 não merece acolhimento. A remuneração do perito deve guardar estrita consonância com a realidade financeira do processo. No caso em tela , os embargantes Ereni Teresinha Limberger Wagner e Lori Wagner são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício concedido no evento 24, DESPADEC1 . Desse modo, o custeio da prova técnica é de responsabilidade do Estado, o que atrai a aplicação das regras de limitação financeira previstas no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, o objeto da perícia contábil nestes autos consiste na análise de encargos financeiros e eventual cumulação indevida de juros em contrato de Cédula de Crédito Bancário, conforme os termos fixados na decisão do evento 46, DESPADEC1 . Trata-se de exame técnico padronizado que não apresenta complexidade extraordinária ou peculiaridades que justifiquem a extrapolação dos limites remuneratórios institucionais estabelecidos para os processos amparados pela gratuidade judiciária. Portanto, a manutenção do valor dos honorários periciais no patamar de R$ 823,91, conforme estabelecido no evento 46, DESPADEC1 e reiterado no evento 93, DESPADEC1 , é medida que se impõe, garantindo a viabilidade da produção da prova sem onerar excessivamente os cofres públicos. DIANTE DO EXPOSTO , a) indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito Adroaldo Figueiró da Costa no evento 102, RESPOSTA1 , mantendo o valor dos honorários anteriormente fixados em R$ 823,91; b) intimo o perito Adroaldo Figueiró da Costa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se mantém a aceitação do encargo sob as condições financeiras estabelecidas pelo juízo; c) com a concordância do perito, intime-se o profissional para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias; d) ocorrendo a recusa do profissional ou o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para fins de destituição e nova nomeação de perito. Intimações eletrônicas expedidas no ato.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CENTRO SERRA FABRICA, COMERCIO E TRANSPORTES DE TIJOLOS LTDA

Autor ERENI TERESINHA LIMBERGER WAGNER

Autor LORI WAGNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

EDENIR BULIGON

OAB: 93900/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002722-09.2024.8.21.0134/RS EMBARGANTE : CENTRO SERRA FABRICA, COMERCIO E TRANSPORTES DE TIJOLOS LTDA ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) EMBARGANTE : ERENI TERESINHA LIMBERGER WAGNER ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) EMBARGANTE : LORI WAGNER ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O ponto controvertido pendente de análise cinge-se ao pedido de majoração dos honorários periciais apresentado pelo perito contador nomeado no evento 102, RESPOSTA1 . Embora o profissional tenha apresentado um detalhado planejamento de atividades contendo estimativa de 17 horas de trabalho, a pretensão de majoração dos honorários periciais para R$ 1.500,00 não merece acolhimento. A remuneração do perito deve guardar estrita consonância com a realidade financeira do processo. No caso em tela , os embargantes Ereni Teresinha Limberger Wagner e Lori Wagner são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício concedido no evento 24, DESPADEC1 . Desse modo, o custeio da prova técnica é de responsabilidade do Estado, o que atrai a aplicação das regras de limitação financeira previstas no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, o objeto da perícia contábil nestes autos consiste na análise de encargos financeiros e eventual cumulação indevida de juros em contrato de Cédula de Crédito Bancário, conforme os termos fixados na decisão do evento 46, DESPADEC1 . Trata-se de exame técnico padronizado que não apresenta complexidade extraordinária ou peculiaridades que justifiquem a extrapolação dos limites remuneratórios institucionais estabelecidos para os processos amparados pela gratuidade judiciária. Portanto, a manutenção do valor dos honorários periciais no patamar de R$ 823,91, conforme estabelecido no evento 46, DESPADEC1 e reiterado no evento 93, DESPADEC1 , é medida que se impõe, garantindo a viabilidade da produção da prova sem onerar excessivamente os cofres públicos. DIANTE DO EXPOSTO , a) indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito Adroaldo Figueiró da Costa no evento 102, RESPOSTA1 , mantendo o valor dos honorários anteriormente fixados em R$ 823,91; b) intimo o perito Adroaldo Figueiró da Costa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se mantém a aceitação do encargo sob as condições financeiras estabelecidas pelo juízo; c) com a concordância do perito, intime-se o profissional para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias; d) ocorrendo a recusa do profissional ou o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para fins de destituição e nova nomeação de perito. Intimações eletrônicas expedidas no ato.