Detalhe do processo

5002721-56.2026.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002721-56.2026.4.03.6126 AUTOR: MARCOS ANTONIO LUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Da regularidade processual. Feito regular. Justiça gratuita deferida. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (pericial), procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada, não configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. 1. CITE-SE O RÉU, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 dias (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC). 2. Apresentada a contestação, sem prejuízo e concomitantemente: 2.1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente réplica e informe as provas que pretende produzir. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.2. e INTIME-SE O RÉU para que informe as provas que pretende produzir. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC). 3. Após, oportunamente, DESIGNE-SE A PERÍCIA MÉDICA para que se avalie a condição de saúde da esposa do autor, Sra. Priscila Vieira Silva. O perito deverá indicar se a condição de saúde da dependente se equipara em gravidade àquelas previstas na legislação (HIV, neoplasia maligna, doença grave em estado terminal, doenças previstas no art. 151 da lei 8.213/91 ou doença rara assim reconhecida pelo Ministério da Saúde – todos incisos do art. 20 da lei 8.036/90) 3.1. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.2. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem sobre o laudo juntado. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 4. Decorrido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Da audiência de conciliação. Não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo. Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO LUNA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO QUINTILHANO GOMES

OAB: 303338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002721-56.2026.4.03.6126 AUTOR: MARCOS ANTONIO LUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Da regularidade processual. Feito regular. Justiça gratuita deferida. Do pedido de tutela provisória. Trata-se de pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (pericial), procedimento incompatível com a natureza precária e provisória da medida buscada, não configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Não se mostra suficiente a documentação colacionada pela parte autora, uma vez que elaborada unilateralmente, incabível sua aceitação sob pena de macular os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, cabe pontuar que, no caso de tutela de evidência, as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. 1. CITE-SE O RÉU, para que, querendo, apresente sua contestação. Prazo de 30 dias (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC). 2. Apresentada a contestação, sem prejuízo e concomitantemente: 2.1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente réplica e informe as provas que pretende produzir. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.2. e INTIME-SE O RÉU para que informe as provas que pretende produzir. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC). 3. Após, oportunamente, DESIGNE-SE A PERÍCIA MÉDICA para que se avalie a condição de saúde da esposa do autor, Sra. Priscila Vieira Silva. O perito deverá indicar se a condição de saúde da dependente se equipara em gravidade àquelas previstas na legislação (HIV, neoplasia maligna, doença grave em estado terminal, doenças previstas no art. 151 da lei 8.213/91 ou doença rara assim reconhecida pelo Ministério da Saúde – todos incisos do art. 20 da lei 8.036/90) 3.1. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.2. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem sobre o laudo juntado. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 4. Decorrido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Da audiência de conciliação. Não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), uma vez que o réu é ente público federal não se admitindo a autocomposição prévia, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Ademais, o réu manifestou-se, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo. Diante do exposto, indefiro eventual pedido da parte autora para a realização de audiência de composição consensual. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 21 de agosto de 2026.