Detalhe do processo

5002721-16.2016.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002721-16.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FRISOLANDIA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRASSI MANFRIN (OAB RS071842) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BARBOSA ALVES (OAB RS082992) EXECUTADO : ROGERIO LUIZ GOMES ADVOGADO(A) : VINICIUS MULLER BESSA DOS REIS (OAB RS098617) ADVOGADO(A) : GEISON FERREIRA SCHERER (OAB RS102995) EXECUTADO : GILMAR MACALLI RODRIGUES ADVOGADO(A) : SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816) DESPACHO/DECISÃO 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Rogério Luiz Gomes opôs exceção de pré-executividade ( evento 81 ), alegando excesso de execução pela inclusão de R$ 45.336,76, relativos a honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução nº 5148540-08.2021.8.21.0001, opostos exclusivamente pelo coexecutado Gilmar Macalli Rodrigues . A alegação merece acolhimento. Conforme reconhecido pelo próprio exequente ( evento 94 ), a verba é devida exclusivamente por Gilmar Macalli Rodrigues , não havendo título executivo contra Rogério Luiz Gomes quanto a esse valor. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de R$ 45.336,76 do débito atribuído a Rogério Luiz Gomes. Intime-se o exequente para apresentar, em 15 dias, cálculo atualizado da dívida, com a respectiva exclusão. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO Rogério Luiz Gomes impugnou o laudo de avaliação do imóvel penhorado ( evento 121, LAUDO1 ), sustentando, em síntese, que o valor apurado não corresponderia ao de mercado, que a área seria superior à constante da matrícula e que não teriam sido adequadamente considerados a dupla frente e o potencial de valorização da região. A impugnação não merece acolhimento. O laudo foi elaborado de acordo com as normas ABNT, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com análise de 17 imóveis comparáveis e modelo de regressão que apresentou coeficiente de correlação de 0,94294 e coeficiente de determinação ajustado de 0,86354. Quanto à área, o perito esclareceu que foi considerada a metragem de 217,80 m² constante da matrícula nº 132.464, inexistindo comprovação técnica ou registral da alegada área de 532 m². As áreas não averbadas, ademais, não integram juridicamente o imóvel objeto da penhora. Também foram considerados no modelo a localização, a dupla acessibilidade e a vocação comercial do imóvel, mediante as variáveis de atratividade e benfeitoria, nas quais o bem recebeu classificação máxima. As avaliações particulares apresentadas pelo executado, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar a perícia judicial, não são suficientes para afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, as impugnações e homologo o laudo pericial do evento 121, LAUDO1 , fixando o valor do imóvel situado na Rua Vitória, nº 74, bairro Santana, Porto Alegre/RS, matrícula nº 132.464 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, em R$ 1.659.400,78 . 3. DA PROPOSTA DE ACORDO E DEPÓSITO JUDICIAL A proposta apresentada no evento 154 foi recusada pelo exequente ( evento 162 ), que requereu o prosseguimento da alienação judicial. Considerando, ainda, a pendência quanto ao destino do valor depositado no Evento 131, intime-se Rogério Luiz Gomes para, em 15 dias, informar: a) se concorda com a utilização do valor depositado para abatimento da dívida, independentemente de acordo; e b) se pretende apresentar nova proposta de acordo, considerando o débito atualizado e a recusa da proposta anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou, havendo nova proposta, sem sua aceitação pelo exequente, prossigam-se os atos de alienação forçada, intimando-se o leiloeiro para indicar novas datas para as hastas públicas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRISOLANDIA AUTO PECAS LTDA

Réu GILMAR MACALLI RODRIGUES

Réu ROGERIO LUIZ GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISON FERREIRA SCHERER

OAB: 102995/RS

SAIONARA FACHINETTO

OAB: 70816/RS

LUIS CARLOS BARBOSA ALVES

OAB: 82992/RS

GUSTAVO GRASSI MANFRIN

OAB: 71842/RS

VINICIUS MULLER BESSA DOS REIS

OAB: 98617/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002721-16.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FRISOLANDIA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRASSI MANFRIN (OAB RS071842) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BARBOSA ALVES (OAB RS082992) EXECUTADO : ROGERIO LUIZ GOMES ADVOGADO(A) : VINICIUS MULLER BESSA DOS REIS (OAB RS098617) ADVOGADO(A) : GEISON FERREIRA SCHERER (OAB RS102995) EXECUTADO : GILMAR MACALLI RODRIGUES ADVOGADO(A) : SAIONARA FACHINETTO (OAB RS070816) DESPACHO/DECISÃO 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Rogério Luiz Gomes opôs exceção de pré-executividade ( evento 81 ), alegando excesso de execução pela inclusão de R$ 45.336,76, relativos a honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução nº 5148540-08.2021.8.21.0001, opostos exclusivamente pelo coexecutado Gilmar Macalli Rodrigues . A alegação merece acolhimento. Conforme reconhecido pelo próprio exequente ( evento 94 ), a verba é devida exclusivamente por Gilmar Macalli Rodrigues , não havendo título executivo contra Rogério Luiz Gomes quanto a esse valor. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de R$ 45.336,76 do débito atribuído a Rogério Luiz Gomes. Intime-se o exequente para apresentar, em 15 dias, cálculo atualizado da dívida, com a respectiva exclusão. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO Rogério Luiz Gomes impugnou o laudo de avaliação do imóvel penhorado ( evento 121, LAUDO1 ), sustentando, em síntese, que o valor apurado não corresponderia ao de mercado, que a área seria superior à constante da matrícula e que não teriam sido adequadamente considerados a dupla frente e o potencial de valorização da região. A impugnação não merece acolhimento. O laudo foi elaborado de acordo com as normas ABNT, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com análise de 17 imóveis comparáveis e modelo de regressão que apresentou coeficiente de correlação de 0,94294 e coeficiente de determinação ajustado de 0,86354. Quanto à área, o perito esclareceu que foi considerada a metragem de 217,80 m² constante da matrícula nº 132.464, inexistindo comprovação técnica ou registral da alegada área de 532 m². As áreas não averbadas, ademais, não integram juridicamente o imóvel objeto da penhora. Também foram considerados no modelo a localização, a dupla acessibilidade e a vocação comercial do imóvel, mediante as variáveis de atratividade e benfeitoria, nas quais o bem recebeu classificação máxima. As avaliações particulares apresentadas pelo executado, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar a perícia judicial, não são suficientes para afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, as impugnações e homologo o laudo pericial do evento 121, LAUDO1 , fixando o valor do imóvel situado na Rua Vitória, nº 74, bairro Santana, Porto Alegre/RS, matrícula nº 132.464 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, em R$ 1.659.400,78 . 3. DA PROPOSTA DE ACORDO E DEPÓSITO JUDICIAL A proposta apresentada no evento 154 foi recusada pelo exequente ( evento 162 ), que requereu o prosseguimento da alienação judicial. Considerando, ainda, a pendência quanto ao destino do valor depositado no Evento 131, intime-se Rogério Luiz Gomes para, em 15 dias, informar: a) se concorda com a utilização do valor depositado para abatimento da dívida, independentemente de acordo; e b) se pretende apresentar nova proposta de acordo, considerando o débito atualizado e a recusa da proposta anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou, havendo nova proposta, sem sua aceitação pelo exequente, prossigam-se os atos de alienação forçada, intimando-se o leiloeiro para indicar novas datas para as hastas públicas. Intimem-se.