5002717-91.2024.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002717-91.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS ANTUNES CPF: 152.948.836-27 RÉU: FUNDACAO GERALDO CORREA CPF: 20.146.064/0001-02 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No presente caso, verifica-se que a controvérsia demanda a apuração de questões de natureza técnica, razão pela qual a prova pericial médica se mostra necessária ao adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) médico(a) Dr(a). KARLA ALEXANDRE LANA, CPF n° 079.425.906-58, cadastrado(a) no Sistema AJ. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em caso de recusa, PROCEDA-SE a nomeação de outro(a) perito(a) médico(a) especializado(a), por meio do Sistema AJ. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail de contato) e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: (i) proposta de honorários; (ii) currículo com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se em prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, considerar-se-á homologada, devendo as partes ser intimadas para efetuar o depósito dos valores, nos termos do art. 95 do CPC. ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Não havendo requerimento de esclarecimentos, PAGUE-SE o(a) perito(a), expedindo-se o necessário. A análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para após a apresentação do laudo pericial. Ao final, CONCLUSOS para decisão. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO LUSTOSA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI
OAB: 31722/PR
ALINE FRANCIELE IBA
OAB: 71051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002717-91.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS ANTUNES CPF: 152.948.836-27 RÉU: FUNDACAO GERALDO CORREA CPF: 20.146.064/0001-02 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No presente caso, verifica-se que a controvérsia demanda a apuração de questões de natureza técnica, razão pela qual a prova pericial médica se mostra necessária ao adequado deslinde da causa. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) médico(a) Dr(a). KARLA ALEXANDRE LANA, CPF n° 079.425.906-58, cadastrado(a) no Sistema AJ. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em caso de recusa, PROCEDA-SE a nomeação de outro(a) perito(a) médico(a) especializado(a), por meio do Sistema AJ. Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail de contato) e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, incisos II e III, do CPC. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: (i) proposta de honorários; (ii) currículo com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se em prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, considerar-se-á homologada, devendo as partes ser intimadas para efetuar o depósito dos valores, nos termos do art. 95 do CPC. ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Não havendo requerimento de esclarecimentos, PAGUE-SE o(a) perito(a), expedindo-se o necessário. A análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para após a apresentação do laudo pericial. Ao final, CONCLUSOS para decisão. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito