5002717-24.2023.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002717-24.2023.8.21.0036/RS AUTOR : AIRTON JACOBI DA SILVA BRUM ADVOGADO(A) : ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS058880) RÉU : PAULO RICARDO SILVEIRA DE BORBA ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) RÉU : CENIRA SILVEIRA DE BORBA ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) RÉU : FERNANDO SILVEIRA DE BORBA ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos após a realização da audiência de instrução e julgamento e a apresentação de memoriais, constato que o feito necessita de esclarecimento técnico especializado antes de uma decisão de mérito. A controvérsia das partes gira em torno da existência, do estado de conservação e da real extensão de cercas divisórias na confrontação de suas propriedades rústicas, a qual é delimitada em grande parte pelo curso do Rio Pardo. Enquanto o autor alegou ter construído cerca de 800 metros de cerca de excelente qualidade na margem esquerda, os réus argumentaram que existem apenas pequenos trechos antigos e descontínuos que somam 276,80 metros, servindo o rio como barreira natural na maior parte do trajeto. A prova oral colhida na audiência de instrução apresentou relatos conflitantes sobre as características físicas do local e sobre a feitura de cercas novas após o início do processo. O engenheiro florestal e agrimensor ouvido como testemunha da parte ré indicou a precariedade das estruturas antigas e a suficiência do obstáculo natural do rio, enquanto o alambrador que trabalhou para o autor declarou ter construído cercas recentemente, inclusive abrindo picadas na mata após enchentes. Nesse contexto fático complexo, a prova oral e os documentos unilaterais trazidos pelas partes não são suficientes para amparar um julgamento seguro e justo. A definição sobre a viabilidade técnica e a necessidade de cercamento contínuo em área de mata ciliar, bem como a avaliação das benfeitorias efetivamente realizadas e seu custo real, exige conhecimento técnico especializado na área de engenharia ou agrimensura. O pedido de prova pericial foi oportunamente formulado pelo autor no evento 68, PET1 e teve sua análise postergada na decisão de evento 93, DESPADEC1 para momento posterior à audiência de instrução. Diante da persistência de dúvidas sobre os limites geográficos e o estado das divisórias, impõe-se o acolhimento do pedido. Por tais razões, converto o julgamento em diligência e defiro a realização de prova pericial técnica, para o fim de examinar a linha divisória entre os imóveis das partes. Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do juízo o engenheiro agrimensor ADRIANO MIOTTO - CREARS063453, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de quinze dias, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Sendo o encargo de responsabilidade de quem requereu a prova (artigo 95 do Código de Processo Civil), o adiantamento dos honorários caberá ao autor. Com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando o juízo com antecedência mínima de vinte dias para a necessária intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de quarenta dias após a realização da vistoria. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON JACOBI DA SILVA BRUM
Réu CENIRA SILVEIRA DE BORBA
Réu FERNANDO SILVEIRA DE BORBA
Réu PAULO RICARDO SILVEIRA DE BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002717-24.2023.8.21.0036/RS AUTOR : AIRTON JACOBI DA SILVA BRUM ADVOGADO(A) : ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS058880) RÉU : PAULO RICARDO SILVEIRA DE BORBA ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) RÉU : CENIRA SILVEIRA DE BORBA ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) RÉU : FERNANDO SILVEIRA DE BORBA ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos após a realização da audiência de instrução e julgamento e a apresentação de memoriais, constato que o feito necessita de esclarecimento técnico especializado antes de uma decisão de mérito. A controvérsia das partes gira em torno da existência, do estado de conservação e da real extensão de cercas divisórias na confrontação de suas propriedades rústicas, a qual é delimitada em grande parte pelo curso do Rio Pardo. Enquanto o autor alegou ter construído cerca de 800 metros de cerca de excelente qualidade na margem esquerda, os réus argumentaram que existem apenas pequenos trechos antigos e descontínuos que somam 276,80 metros, servindo o rio como barreira natural na maior parte do trajeto. A prova oral colhida na audiência de instrução apresentou relatos conflitantes sobre as características físicas do local e sobre a feitura de cercas novas após o início do processo. O engenheiro florestal e agrimensor ouvido como testemunha da parte ré indicou a precariedade das estruturas antigas e a suficiência do obstáculo natural do rio, enquanto o alambrador que trabalhou para o autor declarou ter construído cercas recentemente, inclusive abrindo picadas na mata após enchentes. Nesse contexto fático complexo, a prova oral e os documentos unilaterais trazidos pelas partes não são suficientes para amparar um julgamento seguro e justo. A definição sobre a viabilidade técnica e a necessidade de cercamento contínuo em área de mata ciliar, bem como a avaliação das benfeitorias efetivamente realizadas e seu custo real, exige conhecimento técnico especializado na área de engenharia ou agrimensura. O pedido de prova pericial foi oportunamente formulado pelo autor no evento 68, PET1 e teve sua análise postergada na decisão de evento 93, DESPADEC1 para momento posterior à audiência de instrução. Diante da persistência de dúvidas sobre os limites geográficos e o estado das divisórias, impõe-se o acolhimento do pedido. Por tais razões, converto o julgamento em diligência e defiro a realização de prova pericial técnica, para o fim de examinar a linha divisória entre os imóveis das partes. Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do juízo o engenheiro agrimensor ADRIANO MIOTTO - CREARS063453, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de quinze dias, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Sendo o encargo de responsabilidade de quem requereu a prova (artigo 95 do Código de Processo Civil), o adiantamento dos honorários caberá ao autor. Com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando o juízo com antecedência mínima de vinte dias para a necessária intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de quarenta dias após a realização da vistoria. Agendada a intimação eletrônica das partes.