5002716-55.2024.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002716-55.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WANDRE GUADALINO SILVA CPF: 010.505.206-02 RÉU: ANDREY LUIZ GUADALINO CPF: 123.487.286-21 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por WANDRE GUADALINO SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em face de ANDREY LUIZ GUADALINO, parte devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é genitor do requerido e que este padece de atraso na fala, déficit de interação social e inflexibilidade comportamental, com diagnóstico compatível com Autismo Clássico Grave (F84.0). Sustenta que tal condição compromete irreversivelmente a capacidade do requerido de compreender e executar atos da vida civil, necessitando de representação legal para resguardar seus direitos pessoais e patrimoniais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a curatela definitiva do requerido, nomeando o autor como curador. Petição Inicial (Id. 10355221359), acompanhada dos documento. Decisão inicial (Id. 10427695886) deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório, e determinou a citação da parte ré, bem como a realização de estudo social e perícia médica. A parte autora emendou a inicial (Id. 10413613717), juntando certidões de antecedentes e atestado de sanidade física e mental. Devidamente citado por meio de Oficial de Justiça, conforme Certidão (Id. 10463713079), o requerido não apresentou defesa pessoal, sendo-lhe nomeada Curadora Especial (Id. 10544337314). A Curadora Especial apresentou Contestação (Id. 10545103373), arguindo, em mérito, a necessidade de estrita observância das formalidades legais e produção de provas técnicas, não se opondo ao pedido após a instrução. Laudo Pericial juntado (Id. 10644708909), com as seguintes conclusões: o periciado apresenta Transtorno do Espectro Autista severo (nível 3 de suporte), com incapacidade total e permanente para gerir sua pessoa e administrar bens, sendo necessária a proteção jurídica por meio de curatela. Relatório de Estudo Social apresentado (Id. 10611280376 - Pág. 1), atestando que o requerido recebe cuidados adequados do genitor e que a formalização da curatela é medida que atende aos seus melhores interesses. O Ministério Público apresentou parecer final (Id. 10700590393 - Pág. 1), pugnando pela procedência do pedido. Em síntese, é o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual adentra-se diretamente à análise do mérito. O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema, última ratio. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de forma que a medida se opere da forma menos restritiva, mantendo, da forma mais intensa possível, o interditado integrado à sociedade. A importância da manutenção e inclusão da pessoa com deficiência na vida em sociedade é evidenciada pelo art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 6 de julho 2015), que dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O conceito de pessoa com deficiência é trazido pelo art. 2o do mesmo diploma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Assim, uma pessoa é considerada portadora de deficiência quando possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de maneira que sua participação na sociedade seja prejudicada. Dessa forma, o curador nomeado possui o dever de zelar pela garantia dos direitos fundamentais do interditado, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria, e garantir seu exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, como posto pelo art. 6º da Carta Magna, atendendo, em última instância, à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, cumpre então analisar se, no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da interdição do(a) requerido(a), bem como se a parte autora se revela pessoa capaz de exercer o múnus correspondente. No caso em tela, o laudo pericial (Id. 10644708909) foi categórico ao confirmar que o requerido apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave, nível 3 de suporte (CID 10: F84.0), enfermidade de natureza crônica e irreversível, que gera o comprometimento total do seu discernimento e autonomia. O perito concluiu pela incapacidade civil do requerido para os atos de natureza negocial e patrimonial, destacando a ausência de comunicação verbal funcional e a dependência de terceiros para atividades da vida diária. O estudo social (Id. 10611280376) demonstrou, por sua vez, que o requerente, seu genitor, presta-lhe assistência integral, afetiva e necessária, sendo a pessoa mais apta e comprometida com o bem-estar do interditando, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil. Adiante, é necessário delimitar os limites da curatela, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando as recentes mudanças sofridas na redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a interdição não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta, devendo ser considerada relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O art. 85 da Lei 13.146/15, cujo caput já se encontra transcrito acima, é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sendo assim, entendo que a assistência a ser prestada pelo curador ao interditando, na hipótese vertente, deve ser limitada aos atos descritos no caput do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada (Id. 10427695886) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a incapacidade civil de ANDREY LUIZ GUADALINO para os atos de natureza patrimonial e negocial e, ipso facto, DECRETAR sua interdição ex vi do art. 4º c/c art. 1.767, I do Código Civil, e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como curador(a) o(a) requerente WANDRE GUADALINO SILVA o(a) qual deverá assistir o(a) interditado(a) em atos de natureza negocial e patrimonial, devendo também representá-la perante órgãos previdenciários, repartições públicas, instituições financeiras, securitárias e afins. A curatela será exercida por prazo indeterminado. Dispenso a prestação de contas periódica por ser pessoa de parcos recursos e a curatela já representar elevado ônus financeiro e pessoal. Mas fique ciente de que a qualquer momento, se necessário, poderá ser instado(a) a prestar contas. A dispensa de prestação de contas é para os autos e não do encargo. Assim, deve continuar se acautelando. O(A) curador(a) tem a obrigação de comunicar o óbito nos autos e prestar contas ao final da gestão (art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil). Observado o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, dispenso o curador da caução, uma vez que não há notícia de bens em nome da interditada. Expeça-se mandado de inscrição/registro ao Ofício de Registro Civil competente (art. 9º, III, do Código Civil; art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 92, caput, art. 93, art. 29, inciso V, todos da Lei n.º 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos) - e determino que este mesmo Cartório faça as comunicações necessárias para que seja feita anotação da interdição no assento de nascimento e no registro de casamento do interditado, caso seja este casado, atendidas as exigências da LRP - arts. 92 e 93 e também arts. 106 e 107. Após esse registro, lavre-se o termo de interdição, intimando-se o(a) curador(a) para assiná-lo. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Fixo os honorários advocatícios das profissionais nomeadas nos autos em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada uma. Custas pelo(a) requerido(a), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se, sendo o Ministério Público e o Curador Especial pessoalmente. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WANDRE GUADALINO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA FAGUNDES DE QUEIROZ NETA
OAB: 91110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002716-55.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: WANDRE GUADALINO SILVA CPF: 010.505.206-02 RÉU: ANDREY LUIZ GUADALINO CPF: 123.487.286-21 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por WANDRE GUADALINO SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em face de ANDREY LUIZ GUADALINO, parte devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é genitor do requerido e que este padece de atraso na fala, déficit de interação social e inflexibilidade comportamental, com diagnóstico compatível com Autismo Clássico Grave (F84.0). Sustenta que tal condição compromete irreversivelmente a capacidade do requerido de compreender e executar atos da vida civil, necessitando de representação legal para resguardar seus direitos pessoais e patrimoniais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a curatela definitiva do requerido, nomeando o autor como curador. Petição Inicial (Id. 10355221359), acompanhada dos documento. Decisão inicial (Id. 10427695886) deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório, e determinou a citação da parte ré, bem como a realização de estudo social e perícia médica. A parte autora emendou a inicial (Id. 10413613717), juntando certidões de antecedentes e atestado de sanidade física e mental. Devidamente citado por meio de Oficial de Justiça, conforme Certidão (Id. 10463713079), o requerido não apresentou defesa pessoal, sendo-lhe nomeada Curadora Especial (Id. 10544337314). A Curadora Especial apresentou Contestação (Id. 10545103373), arguindo, em mérito, a necessidade de estrita observância das formalidades legais e produção de provas técnicas, não se opondo ao pedido após a instrução. Laudo Pericial juntado (Id. 10644708909), com as seguintes conclusões: o periciado apresenta Transtorno do Espectro Autista severo (nível 3 de suporte), com incapacidade total e permanente para gerir sua pessoa e administrar bens, sendo necessária a proteção jurídica por meio de curatela. Relatório de Estudo Social apresentado (Id. 10611280376 - Pág. 1), atestando que o requerido recebe cuidados adequados do genitor e que a formalização da curatela é medida que atende aos seus melhores interesses. O Ministério Público apresentou parecer final (Id. 10700590393 - Pág. 1), pugnando pela procedência do pedido. Em síntese, é o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual adentra-se diretamente à análise do mérito. O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que não podem reger suas vidas sozinhas, àquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema, última ratio. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de forma que a medida se opere da forma menos restritiva, mantendo, da forma mais intensa possível, o interditado integrado à sociedade. A importância da manutenção e inclusão da pessoa com deficiência na vida em sociedade é evidenciada pelo art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 6 de julho 2015), que dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O conceito de pessoa com deficiência é trazido pelo art. 2o do mesmo diploma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Assim, uma pessoa é considerada portadora de deficiência quando possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de maneira que sua participação na sociedade seja prejudicada. Dessa forma, o curador nomeado possui o dever de zelar pela garantia dos direitos fundamentais do interditado, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria, e garantir seu exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, como posto pelo art. 6º da Carta Magna, atendendo, em última instância, à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, cumpre então analisar se, no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da interdição do(a) requerido(a), bem como se a parte autora se revela pessoa capaz de exercer o múnus correspondente. No caso em tela, o laudo pericial (Id. 10644708909) foi categórico ao confirmar que o requerido apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave, nível 3 de suporte (CID 10: F84.0), enfermidade de natureza crônica e irreversível, que gera o comprometimento total do seu discernimento e autonomia. O perito concluiu pela incapacidade civil do requerido para os atos de natureza negocial e patrimonial, destacando a ausência de comunicação verbal funcional e a dependência de terceiros para atividades da vida diária. O estudo social (Id. 10611280376) demonstrou, por sua vez, que o requerente, seu genitor, presta-lhe assistência integral, afetiva e necessária, sendo a pessoa mais apta e comprometida com o bem-estar do interditando, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil. Adiante, é necessário delimitar os limites da curatela, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando as recentes mudanças sofridas na redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, a interdição não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta, devendo ser considerada relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O art. 85 da Lei 13.146/15, cujo caput já se encontra transcrito acima, é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sendo assim, entendo que a assistência a ser prestada pelo curador ao interditando, na hipótese vertente, deve ser limitada aos atos descritos no caput do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada (Id. 10427695886) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a incapacidade civil de ANDREY LUIZ GUADALINO para os atos de natureza patrimonial e negocial e, ipso facto, DECRETAR sua interdição ex vi do art. 4º c/c art. 1.767, I do Código Civil, e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como curador(a) o(a) requerente WANDRE GUADALINO SILVA o(a) qual deverá assistir o(a) interditado(a) em atos de natureza negocial e patrimonial, devendo também representá-la perante órgãos previdenciários, repartições públicas, instituições financeiras, securitárias e afins. A curatela será exercida por prazo indeterminado. Dispenso a prestação de contas periódica por ser pessoa de parcos recursos e a curatela já representar elevado ônus financeiro e pessoal. Mas fique ciente de que a qualquer momento, se necessário, poderá ser instado(a) a prestar contas. A dispensa de prestação de contas é para os autos e não do encargo. Assim, deve continuar se acautelando. O(A) curador(a) tem a obrigação de comunicar o óbito nos autos e prestar contas ao final da gestão (art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil). Observado o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, dispenso o curador da caução, uma vez que não há notícia de bens em nome da interditada. Expeça-se mandado de inscrição/registro ao Ofício de Registro Civil competente (art. 9º, III, do Código Civil; art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 92, caput, art. 93, art. 29, inciso V, todos da Lei n.º 6.015, de 1973 (Lei de Registros Públicos) - e determino que este mesmo Cartório faça as comunicações necessárias para que seja feita anotação da interdição no assento de nascimento e no registro de casamento do interditado, caso seja este casado, atendidas as exigências da LRP - arts. 92 e 93 e também arts. 106 e 107. Após esse registro, lavre-se o termo de interdição, intimando-se o(a) curador(a) para assiná-lo. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Fixo os honorários advocatícios das profissionais nomeadas nos autos em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) para cada uma. Custas pelo(a) requerido(a), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se, sendo o Ministério Público e o Curador Especial pessoalmente. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito