Detalhe do processo

5002716-04.2023.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5002716-04.2023.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. CPF: 28.438.834/0001-00 RÉU: WAGNER LUIS DIAS CARDOSO CPF: 897.312.637-72 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10690925576) e por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 10693183358), em face da sentença de ID 10682996036, que julgou procedente o pedido inicial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre o imóvel de Matrícula nº 5.182 do Cartório de Registro de Imóveis de Nanuque/MG, fixando a indenização total em R$ 165.980,54 e distribuindo-a entre os requeridos na proporção de R$ 79.004,53 para EUNÁRIA e R$ 86.976,01 para WAGNER LUIS DIAS CARDOSO. A embargante EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE sustenta, em seus embargos de ID 10690925576, a existência de: (i) erro material e contradição na sentença quanto à inversão dos valores referentes à restrição da propriedade e aos lucros cessantes; (ii) omissão quanto ao pagamento do percentual de 20% sobre os lucros cessantes da cultura de cana-de-açúcar, que entende devido com base no contrato de parceria agrícola e no próprio laudo administrativo da autora (ID 9936435256); (iii) omissão e contradição quanto à fixação de honorários de sucumbência, sustentando que a concordância com os valores ofertados afastaria a condenação; e (iv) impossibilidade de compensação de valores já levantados, bem como de honorários e custas. A embargante NEOENERGIA, por sua vez, nos embargos de ID 10693183358, aponta as seguintes omissões na sentença: (i) ausência de previsão expressa de correção monetária sobre o valor depositado judicialmente desde a data do depósito, para fins de abatimento da condenação; (ii) falta de delimitação do termo final e da base de cálculo dos juros compensatórios, requerendo que a base corresponda à diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, conforme tese do STF na ADI 2332; e (iii) necessidade de rateio dos honorários advocatícios entre os patronos dos dois requeridos, observado o teto de 5% do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A embargada NEOENERGIA apresentou contrarrazões aos embargos de EUNÁRIA (ID 10693202535), sustentando a ausência de vícios e a pretensão de rediscussão da matéria. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Fixada essa premissa, passo à análise individualizada de cada inconformidade. Embargos de EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10690925576) A embargante sustenta que a sentença teria invertido os valores da indenização e omitido o pagamento do percentual de 20% sobre os lucros cessantes. Não lhe assiste razão integral, mas parcialmente. A sentença embargada, ao distribuir os valores entre os requeridos, consignou que caberia a EUNÁRIA o montante de R$ 79.004,53 e a WAGNER o montante de R$ 86.976,01. Essa distribuição levou em consideração o rateio proporcional derivado do contrato de parceria agrícola firmado entre os requeridos (ID 9936502255), no qual se estabelece a participação de 20% para a parceira outorgante (EUNÁRIA) e 80% para o parceiro outorgado (WAGNER) sobre a exploração da cultura de cana-de-açúcar. A fundamentação da sentença é expressa ao afirmar que "deve ser observado o contrato de parceria agrícola firmado entre as partes, bem como a própria manifestação constante dos autos, na qual se reconhece a divisão proporcional dos frutos econômicos da atividade agrícola, especificamente da cultura de cana-de-açúcar, na razão de 20% ao parceiro outorgante e 80% ao parceiro outorgado" (ID 10682996036, p. 3). Dessa forma, o comando sentencial já incorpora, em sua lógica interna, o percentual de 20% sobre os lucros cessantes como elemento constitutivo do quinhão atribuído a EUNÁRIA. Não obstante, a ausência de discriminação analítica das rubricas que compõem o montante devido a cada requerido pode gerar dificuldades na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acolho, portanto, parcialmente os embargos neste ponto, para suprir a omissão e determinar que o dispositivo da sentença passe a discriminar, de forma analítica, a composição do montante devido a cada requerido, explicitando as rubricas que o integram. A embargante sustenta que, tendo concordado expressamente com os valores ofertados pela autora em sua peça de defesa (ID 10176556201), não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeito os embargos neste ponto. A sentença embargada condenou a parte expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O comando sentencial dirige a condenação em honorários exclusivamente à parte autora (expropriante), e não aos requeridos (expropriados). A embargante EUNÁRIA não foi condenada ao pagamento de honorários, razão pela qual não subsiste a alegada omissão ou contradição. Quanto à pretensão de ver afastada a condenação em honorários em relação à parte autora, a fixação de honorários advocatícios em ações de constituição de servidão administrativa rege-se pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece como base de cálculo a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença. A concordância individual de um dos expropriados com a oferta inicial não afasta a incidência da verba honorária em relação ao outro expropriado que impugnou o preço. O STJ, no julgamento do Tema 184, firmou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp 1.114.407/SP). A embargante sustenta que, tendo concordado com os valores ofertados, não poderia haver compensação de valores já levantados. Rejeito os embargos neste ponto. A sentença limitou-se a autorizar a compensação do valor já levantado pela requerida (R$ 86.083,63, conforme alvará de ID 10287726823) a ser abatido de seu quinhão final quando da fase de cumprimento de sentença. Essa determinação é juridicamente correta: o valor já recebido antecipadamente deve ser deduzido do montante final a que faz jus, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A simples operação aritmética de abatimento não se confunde com compensação de verbas sucumbenciais. Embargos de NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 10693183358) A embargante aponta omissão na sentença quanto à obrigatoriedade de incidência de correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, desde a data do depósito, para fins de abatimento do montante da condenação. Acolho os embargos neste ponto. O valor depositado judicialmente em 19 de setembro de 2023 (ID 10087281483) no montante de R$ 160.076,15 está sujeito à correção monetária pela instituição financeira depositária, por força do seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 179 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DEPÓSITO JUDICIAL]: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Por ocasião do levantamento do valor da indenização, o montante efetivamente disponível na conta judicial, já acrescido da correção monetária incidente sobre o depósito, deverá ser abatido do total da condenação, de modo que a expropriante somente seja instada a complementar a diferença apurada. A correção monetária sobre o valor da indenização fixada na sentença, por sua vez, incide desde a data do laudo pericial (agosto de 2025), nos exatos termos já consignados na sentença embargada. Não há duplicidade entre esses dois marcos, porquanto operam em dimensões distintas: a correção do depósito judicial decorre de obrigação legal da instituição financeira, enquanto a correção do valor da indenização decorre da necessidade de recompor o poder aquisitivo da moeda entre a data da apuração técnica e a data do efetivo pagamento. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não esclarecer o termo final de incidência dos juros compensatórios, nem delimitar de forma precisa sua base de cálculo. Acolho os embargos neste ponto. A sentença embargada fixou os juros compensatórios no importe de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor depositado e o valor ora fixado, a partir da imissão na posse (19/01/2024), mas não explicitou o termo final de incidência nem a base de cálculo específica. Quanto ao termo final, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até o efetivo pagamento da indenização. Tratando-se de concessionária de serviço público, os juros compensatórios devem fluir até a data do efetivo pagamento. Quanto à base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, fixou a seguinte tese: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) No caso concreto, a oferta inicial foi de R$ 160.076,15 (ID 9936415452, pp. 11-12), sendo 80% desse valor igual a R$ 128.060,92. A indenização fixada na sentença foi de R$ 165.980,54, de modo que a diferença relevante para a base de cálculo dos juros compensatórios é de R$ 37.919,62. Portanto, impõe-se integrar a sentença para consignar que os juros compensatórios incidem à taxa de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse (19/01/2024) até a data do efetivo pagamento, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado (R$ 128.060,92) e o valor da indenização fixada na sentença (R$ 165.980,54). A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à necessidade de ratear o percentual de honorários entre os patronos das duas partes requeridas, que são representadas por advogados distintos. Acolho os embargos neste ponto. A sentença condenou a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação, mas não especificou a distribuição desse percentual entre os patronos dos dois requeridos. A requerida EUNÁRIA é representada pelo Dr. LEANDRO MOREIRA FERREIRA (OAB/MG 100.264) e pelo Dr. FRANCISCO DE PAULA FERREIRA (OAB/MG 35.959), enquanto o requerido WAGNER é representado pelo Dr. TADEU BARBERINO RIOS (OAB/MG 81.490) e pelo Dr. THIAGO NUNES PINHEIRO (OAB/MG 173.156). Considerando que o percentual máximo de honorários em ações de desapropriação e servidão administrativa é de 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que o teto legal deve ser observado independentemente do número de patronos, impõe-se o rateio proporcional do percentual máximo entre os advogados das partes expropriadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROVA PERICIAL - VALIDADE E SUFICIÊNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O VALOR HOMOLOGADO - PERCENTUAL. Na servidão administrativa a indenização se refere aos danos e prejuízos ocasionados pela limitação administrativa imposta ao prédio serviente. A fixação do coeficiente de servidão e indenização nas ações de constituição de servidão administrativa é tarefa do perito, a fim de melhor apurar o valor da indenização final. Nesse sentido, a prova pericial se mostra imprescindível ao desate da causa, pois o tema posto em julgamento é de cunho eminentemente técnico. Ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, considera-se a quantia por ele indicada como justa indenização. da sentença. O art. 27, §1º do Decreto-Lei 3365/41 prevê que os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor homologado em sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353944-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Portanto, impõe-se integrar a sentença para que conste expressamente que os honorários advocatícios, fixados no percentual total de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 160.076,15) e a condenação (R$ 165.980,54), correspondente à base de cálculo de R$ 5.904,39, serão rateados na proporção de 2,5% para os patronos da requerida EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE e 2,5% para os patronos do requerido WAGNER LUIS DIAS CARDOSO. A sentença embargada constituiu a servidão administrativa em favor da autora e fixou a indenização devida, mas não explicitou no dispositivo as condições para o levantamento dos valores depositados, nem atribuiu força de edital à sentença, providências que decorrem dos arts. 31 a 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e que se revelam necessárias para conferir plena exequibilidade ao julgado. O art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado, de modo que eventuais credores do expropriado deverão buscar a satisfação de seus créditos sobre o valor da indenização, e não mais sobre o bem. O art. 33 do mesmo diploma legal dispõe que o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, e o seu § 2º permite ao desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, levantar até 80% do depósito feito, observado o processo estabelecido no art. 34. O art. 34, por sua vez, condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, à quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e à publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, podendo o juiz, se verificar dúvida fundada sobre o domínio, determinar que o preço permaneça em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. A esses comandos normativos, soma-se a possibilidade de se atribuir à própria sentença força de edital, dispensando-se a publicação de editais em separado quando o dispositivo sentencial contiver todos os elementos necessários à ciência de terceiros interessados. Essa prática, amplamente adotada nas ações de desapropriação e servidão administrativa, confere celeridade ao feito sem prejuízo à publicidade, na medida em que a sentença é publicada no Diário da Justiça Eletrônico, alcançando ampla divulgação. O TJMG reconhece que "nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os requisitos para o levantamento do preço são: 1) a prova da propriedade do imóvel expropriado; 2) a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem; e 3) a publicação de editais" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.074870-1/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível, j. 09/11/2022). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10690925576) apenas para suprir a omissão quanto à discriminação analítica dos valores que compõem o seu quinhão indenizatório, rejeitando-os nos demais pontos, e ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 10693183358). Em consequência, atribuo efeitos infringentes aos aclaratórios para, sanando as omissões, os erros materiais e as contradições apontadas, integrar e retificar a sentença de ID 10682996036, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa, reconhecendo o direito à imissão definitiva na faixa de terra descrita nos autos, mediante o pagamento de indenização previamente fixada. CONDENO a parte expropriante ao pagamento de indenização no valor total de R$ 165.980,54 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), assim discriminado: a) R$ 79.004,53 (setenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) devidos à requerida EUNÁRIA PEREIRA DE ANDRADE, dos quais: (i) R$ 36.573,96 correspondentes a 50% da indenização pela faixa de servidão (4,4286 ha x R$ 31.418,00 x 59% / 2); (ii) R$ 4.678,71 correspondentes a 50% da indenização pela área de torres (0,5104 ha x R$ 31.418,00 x 100% / 2); (iii) R$ 16.046,36 correspondentes ao impacto remanescente sobre a área da proprietária; e (iv) R$ 21.705,50 correspondentes a 20% dos lucros cessantes da cultura de cana-de-açúcar (R$ 108.527,50 x 20%); b) R$ 86.976,01 (oitenta e seis mil novecentos e setenta e seis reais e um centavo) devidos ao requerido WAGNER LUIS DIAS CARDOSO, dos quais: (i) R$ 36.573,96 correspondentes a 50% da indenização pela faixa de servidão; (ii) R$ 4.678,71 correspondentes a 50% da indenização pela área de torres; (iii) R$ 1.901,34 correspondentes ao impacto remanescente sobre a área explorada; e (iv) R$ 43.822,00 correspondentes a 80% dos lucros cessantes da cultura de cana-de-açúcar; c) AUTORIZO a compensação do valor já levantado pela requerida EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10287726823) no montante histórico de R$ 86.083,63, a ser abatido de seu quinhão final quando da fase de cumprimento de sentença, com apuração de eventual saldo remanescente, devendo a instituição financeira depositária informar o valor atualizado disponível na conta judicial para fins de abatimento. DETERMINO que sobre o valor da indenização incida correção monetária desde a data do laudo pericial (agosto de 2025), pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo, na fase de cumprimento de sentença, o valor depositado judicialmente ser considerado pelo montante efetivamente disponível na conta judicial, já acrescido da correção monetária incidente sobre o depósito, para fins de abatimento da condenação, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (19/01/2024) até a data do efetivo pagamento da indenização, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado (R$ 128.060,92) e o valor da indenização fixada nesta sentença (R$ 165.980,54), nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332. CONDENO, ainda, a parte expropriante ao pagamento de juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo remanescente da indenização, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. CONDENO a parte expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial (R$ 160.076,15) e a condenação (R$ 165.980,54), correspondente à base de cálculo de R$ 5.904,39, a serem rateados na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) para os patronos da requerida EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (Dr. Leandro Moreira Ferreira, OAB/MG 100.264, e Dr. Francisco de Paula Ferreira, OAB/MG 35.959) e 2,5% (dois e meio por cento) para os patronos do requerido WAGNER LUIS DIAS CARDOSO (Dr. Tadeu Barberino Rios, OAB/MG 81.490, e Dr. Thiago Nunes Pinheiro, OAB/MG 173.156). DECLARO que ficam subrogados no preço da indenização quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DECLARO que o depósito do preço fixado nesta sentença, à disposição deste Juízo, é considerado pagamento prévio da indenização, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, podendo os expropriados, ainda que discordem do valor fixado, levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito, observado o disposto no art. 34 do referido diploma legal. DECLARO que o levantamento do preço fica condicionado à prova de propriedade, à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e ao decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, à qual ATRIBUO FORÇA DE EDITAL, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DECLARO que, se verificado que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DECLARO que, uma vez incorporado o bem à atividade de transmissão de energia elétrica da autora, não poderá ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de servidão administrativa, resolvendo-se qualquer ação julgada procedente em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e o integral pagamento da indenização, esta sentença servirá como título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, junto à Matrícula nº 5.182, devendo ser expedido o respectivo mandado. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC. Diligencie-se pelo necessário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUNARIA PEREIRA DE ANDRADE

Autor NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.

Réu WAGNER LUIS DIAS CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU BARBERINO RIOS

OAB: 81490/MG

IGO BOLLELI LEITE

OAB: 190135/MG

FRANCISCO DE PAULA FERREIRA

OAB: 35959/MG

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR

THIAGO NUNES PINHEIRO

OAB: 173156/MG

LEANDRO MOREIRA FERREIRA

OAB: 100264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5002716-04.2023.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. CPF: 28.438.834/0001-00 RÉU: WAGNER LUIS DIAS CARDOSO CPF: 897.312.637-72 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10690925576) e por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 10693183358), em face da sentença de ID 10682996036, que julgou procedente o pedido inicial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre o imóvel de Matrícula nº 5.182 do Cartório de Registro de Imóveis de Nanuque/MG, fixando a indenização total em R$ 165.980,54 e distribuindo-a entre os requeridos na proporção de R$ 79.004,53 para EUNÁRIA e R$ 86.976,01 para WAGNER LUIS DIAS CARDOSO. A embargante EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE sustenta, em seus embargos de ID 10690925576, a existência de: (i) erro material e contradição na sentença quanto à inversão dos valores referentes à restrição da propriedade e aos lucros cessantes; (ii) omissão quanto ao pagamento do percentual de 20% sobre os lucros cessantes da cultura de cana-de-açúcar, que entende devido com base no contrato de parceria agrícola e no próprio laudo administrativo da autora (ID 9936435256); (iii) omissão e contradição quanto à fixação de honorários de sucumbência, sustentando que a concordância com os valores ofertados afastaria a condenação; e (iv) impossibilidade de compensação de valores já levantados, bem como de honorários e custas. A embargante NEOENERGIA, por sua vez, nos embargos de ID 10693183358, aponta as seguintes omissões na sentença: (i) ausência de previsão expressa de correção monetária sobre o valor depositado judicialmente desde a data do depósito, para fins de abatimento da condenação; (ii) falta de delimitação do termo final e da base de cálculo dos juros compensatórios, requerendo que a base corresponda à diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, conforme tese do STF na ADI 2332; e (iii) necessidade de rateio dos honorários advocatícios entre os patronos dos dois requeridos, observado o teto de 5% do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A embargada NEOENERGIA apresentou contrarrazões aos embargos de EUNÁRIA (ID 10693202535), sustentando a ausência de vícios e a pretensão de rediscussão da matéria. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Fixada essa premissa, passo à análise individualizada de cada inconformidade. Embargos de EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10690925576) A embargante sustenta que a sentença teria invertido os valores da indenização e omitido o pagamento do percentual de 20% sobre os lucros cessantes. Não lhe assiste razão integral, mas parcialmente. A sentença embargada, ao distribuir os valores entre os requeridos, consignou que caberia a EUNÁRIA o montante de R$ 79.004,53 e a WAGNER o montante de R$ 86.976,01. Essa distribuição levou em consideração o rateio proporcional derivado do contrato de parceria agrícola firmado entre os requeridos (ID 9936502255), no qual se estabelece a participação de 20% para a parceira outorgante (EUNÁRIA) e 80% para o parceiro outorgado (WAGNER) sobre a exploração da cultura de cana-de-açúcar. A fundamentação da sentença é expressa ao afirmar que "deve ser observado o contrato de parceria agrícola firmado entre as partes, bem como a própria manifestação constante dos autos, na qual se reconhece a divisão proporcional dos frutos econômicos da atividade agrícola, especificamente da cultura de cana-de-açúcar, na razão de 20% ao parceiro outorgante e 80% ao parceiro outorgado" (ID 10682996036, p. 3). Dessa forma, o comando sentencial já incorpora, em sua lógica interna, o percentual de 20% sobre os lucros cessantes como elemento constitutivo do quinhão atribuído a EUNÁRIA. Não obstante, a ausência de discriminação analítica das rubricas que compõem o montante devido a cada requerido pode gerar dificuldades na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acolho, portanto, parcialmente os embargos neste ponto, para suprir a omissão e determinar que o dispositivo da sentença passe a discriminar, de forma analítica, a composição do montante devido a cada requerido, explicitando as rubricas que o integram. A embargante sustenta que, tendo concordado expressamente com os valores ofertados pela autora em sua peça de defesa (ID 10176556201), não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeito os embargos neste ponto. A sentença embargada condenou a parte expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O comando sentencial dirige a condenação em honorários exclusivamente à parte autora (expropriante), e não aos requeridos (expropriados). A embargante EUNÁRIA não foi condenada ao pagamento de honorários, razão pela qual não subsiste a alegada omissão ou contradição. Quanto à pretensão de ver afastada a condenação em honorários em relação à parte autora, a fixação de honorários advocatícios em ações de constituição de servidão administrativa rege-se pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece como base de cálculo a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença. A concordância individual de um dos expropriados com a oferta inicial não afasta a incidência da verba honorária em relação ao outro expropriado que impugnou o preço. O STJ, no julgamento do Tema 184, firmou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (REsp 1.114.407/SP). A embargante sustenta que, tendo concordado com os valores ofertados, não poderia haver compensação de valores já levantados. Rejeito os embargos neste ponto. A sentença limitou-se a autorizar a compensação do valor já levantado pela requerida (R$ 86.083,63, conforme alvará de ID 10287726823) a ser abatido de seu quinhão final quando da fase de cumprimento de sentença. Essa determinação é juridicamente correta: o valor já recebido antecipadamente deve ser deduzido do montante final a que faz jus, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A simples operação aritmética de abatimento não se confunde com compensação de verbas sucumbenciais. Embargos de NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 10693183358) A embargante aponta omissão na sentença quanto à obrigatoriedade de incidência de correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, desde a data do depósito, para fins de abatimento do montante da condenação. Acolho os embargos neste ponto. O valor depositado judicialmente em 19 de setembro de 2023 (ID 10087281483) no montante de R$ 160.076,15 está sujeito à correção monetária pela instituição financeira depositária, por força do seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 179 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DEPÓSITO JUDICIAL]: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Por ocasião do levantamento do valor da indenização, o montante efetivamente disponível na conta judicial, já acrescido da correção monetária incidente sobre o depósito, deverá ser abatido do total da condenação, de modo que a expropriante somente seja instada a complementar a diferença apurada. A correção monetária sobre o valor da indenização fixada na sentença, por sua vez, incide desde a data do laudo pericial (agosto de 2025), nos exatos termos já consignados na sentença embargada. Não há duplicidade entre esses dois marcos, porquanto operam em dimensões distintas: a correção do depósito judicial decorre de obrigação legal da instituição financeira, enquanto a correção do valor da indenização decorre da necessidade de recompor o poder aquisitivo da moeda entre a data da apuração técnica e a data do efetivo pagamento. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não esclarecer o termo final de incidência dos juros compensatórios, nem delimitar de forma precisa sua base de cálculo. Acolho os embargos neste ponto. A sentença embargada fixou os juros compensatórios no importe de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor depositado e o valor ora fixado, a partir da imissão na posse (19/01/2024), mas não explicitou o termo final de incidência nem a base de cálculo específica. Quanto ao termo final, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até o efetivo pagamento da indenização. Tratando-se de concessionária de serviço público, os juros compensatórios devem fluir até a data do efetivo pagamento. Quanto à base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, fixou a seguinte tese: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) No caso concreto, a oferta inicial foi de R$ 160.076,15 (ID 9936415452, pp. 11-12), sendo 80% desse valor igual a R$ 128.060,92. A indenização fixada na sentença foi de R$ 165.980,54, de modo que a diferença relevante para a base de cálculo dos juros compensatórios é de R$ 37.919,62. Portanto, impõe-se integrar a sentença para consignar que os juros compensatórios incidem à taxa de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse (19/01/2024) até a data do efetivo pagamento, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado (R$ 128.060,92) e o valor da indenização fixada na sentença (R$ 165.980,54). A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à necessidade de ratear o percentual de honorários entre os patronos das duas partes requeridas, que são representadas por advogados distintos. Acolho os embargos neste ponto. A sentença condenou a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação, mas não especificou a distribuição desse percentual entre os patronos dos dois requeridos. A requerida EUNÁRIA é representada pelo Dr. LEANDRO MOREIRA FERREIRA (OAB/MG 100.264) e pelo Dr. FRANCISCO DE PAULA FERREIRA (OAB/MG 35.959), enquanto o requerido WAGNER é representado pelo Dr. TADEU BARBERINO RIOS (OAB/MG 81.490) e pelo Dr. THIAGO NUNES PINHEIRO (OAB/MG 173.156). Considerando que o percentual máximo de honorários em ações de desapropriação e servidão administrativa é de 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que o teto legal deve ser observado independentemente do número de patronos, impõe-se o rateio proporcional do percentual máximo entre os advogados das partes expropriadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROVA PERICIAL - VALIDADE E SUFICIÊNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O VALOR HOMOLOGADO - PERCENTUAL. Na servidão administrativa a indenização se refere aos danos e prejuízos ocasionados pela limitação administrativa imposta ao prédio serviente. A fixação do coeficiente de servidão e indenização nas ações de constituição de servidão administrativa é tarefa do perito, a fim de melhor apurar o valor da indenização final. Nesse sentido, a prova pericial se mostra imprescindível ao desate da causa, pois o tema posto em julgamento é de cunho eminentemente técnico. Ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, considera-se a quantia por ele indicada como justa indenização. da sentença. O art. 27, §1º do Decreto-Lei 3365/41 prevê que os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor homologado em sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353944-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Portanto, impõe-se integrar a sentença para que conste expressamente que os honorários advocatícios, fixados no percentual total de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial (R$ 160.076,15) e a condenação (R$ 165.980,54), correspondente à base de cálculo de R$ 5.904,39, serão rateados na proporção de 2,5% para os patronos da requerida EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE e 2,5% para os patronos do requerido WAGNER LUIS DIAS CARDOSO. A sentença embargada constituiu a servidão administrativa em favor da autora e fixou a indenização devida, mas não explicitou no dispositivo as condições para o levantamento dos valores depositados, nem atribuiu força de edital à sentença, providências que decorrem dos arts. 31 a 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e que se revelam necessárias para conferir plena exequibilidade ao julgado. O art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado, de modo que eventuais credores do expropriado deverão buscar a satisfação de seus créditos sobre o valor da indenização, e não mais sobre o bem. O art. 33 do mesmo diploma legal dispõe que o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, e o seu § 2º permite ao desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, levantar até 80% do depósito feito, observado o processo estabelecido no art. 34. O art. 34, por sua vez, condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, à quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e à publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, podendo o juiz, se verificar dúvida fundada sobre o domínio, determinar que o preço permaneça em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. A esses comandos normativos, soma-se a possibilidade de se atribuir à própria sentença força de edital, dispensando-se a publicação de editais em separado quando o dispositivo sentencial contiver todos os elementos necessários à ciência de terceiros interessados. Essa prática, amplamente adotada nas ações de desapropriação e servidão administrativa, confere celeridade ao feito sem prejuízo à publicidade, na medida em que a sentença é publicada no Diário da Justiça Eletrônico, alcançando ampla divulgação. O TJMG reconhece que "nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os requisitos para o levantamento do preço são: 1) a prova da propriedade do imóvel expropriado; 2) a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem; e 3) a publicação de editais" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.074870-1/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível, j. 09/11/2022). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10690925576) apenas para suprir a omissão quanto à discriminação analítica dos valores que compõem o seu quinhão indenizatório, rejeitando-os nos demais pontos, e ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (ID 10693183358). Em consequência, atribuo efeitos infringentes aos aclaratórios para, sanando as omissões, os erros materiais e as contradições apontadas, integrar e retificar a sentença de ID 10682996036, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa, reconhecendo o direito à imissão definitiva na faixa de terra descrita nos autos, mediante o pagamento de indenização previamente fixada. CONDENO a parte expropriante ao pagamento de indenização no valor total de R$ 165.980,54 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), assim discriminado: a) R$ 79.004,53 (setenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) devidos à requerida EUNÁRIA PEREIRA DE ANDRADE, dos quais: (i) R$ 36.573,96 correspondentes a 50% da indenização pela faixa de servidão (4,4286 ha x R$ 31.418,00 x 59% / 2); (ii) R$ 4.678,71 correspondentes a 50% da indenização pela área de torres (0,5104 ha x R$ 31.418,00 x 100% / 2); (iii) R$ 16.046,36 correspondentes ao impacto remanescente sobre a área da proprietária; e (iv) R$ 21.705,50 correspondentes a 20% dos lucros cessantes da cultura de cana-de-açúcar (R$ 108.527,50 x 20%); b) R$ 86.976,01 (oitenta e seis mil novecentos e setenta e seis reais e um centavo) devidos ao requerido WAGNER LUIS DIAS CARDOSO, dos quais: (i) R$ 36.573,96 correspondentes a 50% da indenização pela faixa de servidão; (ii) R$ 4.678,71 correspondentes a 50% da indenização pela área de torres; (iii) R$ 1.901,34 correspondentes ao impacto remanescente sobre a área explorada; e (iv) R$ 43.822,00 correspondentes a 80% dos lucros cessantes da cultura de cana-de-açúcar; c) AUTORIZO a compensação do valor já levantado pela requerida EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (ID 10287726823) no montante histórico de R$ 86.083,63, a ser abatido de seu quinhão final quando da fase de cumprimento de sentença, com apuração de eventual saldo remanescente, devendo a instituição financeira depositária informar o valor atualizado disponível na conta judicial para fins de abatimento. DETERMINO que sobre o valor da indenização incida correção monetária desde a data do laudo pericial (agosto de 2025), pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, devendo, na fase de cumprimento de sentença, o valor depositado judicialmente ser considerado pelo montante efetivamente disponível na conta judicial, já acrescido da correção monetária incidente sobre o depósito, para fins de abatimento da condenação, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (19/01/2024) até a data do efetivo pagamento da indenização, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado (R$ 128.060,92) e o valor da indenização fixada nesta sentença (R$ 165.980,54), nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332. CONDENO, ainda, a parte expropriante ao pagamento de juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo remanescente da indenização, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. CONDENO a parte expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial (R$ 160.076,15) e a condenação (R$ 165.980,54), correspondente à base de cálculo de R$ 5.904,39, a serem rateados na proporção de 2,5% (dois e meio por cento) para os patronos da requerida EUNÁRIA PEREIRA ANDRADE (Dr. Leandro Moreira Ferreira, OAB/MG 100.264, e Dr. Francisco de Paula Ferreira, OAB/MG 35.959) e 2,5% (dois e meio por cento) para os patronos do requerido WAGNER LUIS DIAS CARDOSO (Dr. Tadeu Barberino Rios, OAB/MG 81.490, e Dr. Thiago Nunes Pinheiro, OAB/MG 173.156). DECLARO que ficam subrogados no preço da indenização quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DECLARO que o depósito do preço fixado nesta sentença, à disposição deste Juízo, é considerado pagamento prévio da indenização, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, podendo os expropriados, ainda que discordem do valor fixado, levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito, observado o disposto no art. 34 do referido diploma legal. DECLARO que o levantamento do preço fica condicionado à prova de propriedade, à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e ao decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, à qual ATRIBUO FORÇA DE EDITAL, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DECLARO que, se verificado que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. DECLARO que, uma vez incorporado o bem à atividade de transmissão de energia elétrica da autora, não poderá ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de servidão administrativa, resolvendo-se qualquer ação julgada procedente em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e o integral pagamento da indenização, esta sentença servirá como título hábil para o registro definitivo da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, junto à Matrícula nº 5.182, devendo ser expedido o respectivo mandado. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC. Diligencie-se pelo necessário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque