Detalhe do processo

5002713-83.2019.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002713-83.2019.4.03.6107 AUTOR: CRISTIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por CRISTIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA (CPF n. 336.256.908-2) em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04) e TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n. 00.449.291/0001-08), por meio da qual se objetiva a responsabilização destas últimas por alegados vícios de construção. Consta da inicial que a autora, em meados de abril/2015, foi contemplada com uma unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha Vida”, a qual está situada no loteamento Residencial Candeias, na cidade de Birigui/SP. Referido imóvel foi construído pela demandada TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, que atuou sob a fiscalização da segunda ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega-se, contudo, que a referida unidade apresenta vícios de construção (rachadura nas lajes e paredes, banheiro com vazamento, pisos rachados e desnivelados, infiltrações), pelos quais as rés hão de ser solidariamente responsabilizadas, incumbindo-lhes os seguintes pagamentos: compensação/indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos valores necessários à reparação dos vícios no imóvel e ao pagamento das despesas com moradia em outro local enquanto os reparos são realizados. Pleiteia-se a antecipação da prova pericial, visando estabelecer o nexo causal entre as requeridas e os apontados vícios. A inicial (fls. 05/19, id 22975208), fazendo menção ao valor da causa (R$ 60.000,00) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus da prova – este fundado no Código de Defesa do Consumidor —, foi instruída com procuração e documentos (fls. 20/53). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido, mas o de antecipação da prova pericial, não (fls. 56/58, id 23080307). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 60/87, id 24193430). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da autora por falta de formalização de reclamação administrativa no programa “De olho na qualidade”. Ainda em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, eis que ela não responderia por eventuais vícios de construção, responsabilidade que pertence, de modo exclusivo, à TECOL. Também arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o imóvel foi adquirido no contexto de programa habitacional do Governo Federal. No mérito, aduziu que sua participação, no que diz respeito ao caso objeto destes autos, foi somente avaliar se o imóvel poderia ser usado como garantia em contrato de financiamento, ou seja, avaliar o seu valor, do ponto de vista do mercado financeiro, e que em nenhum momento acompanhou a construção/edificação da obra. Argumenta, assim, que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de fiscalizar a qualidade dos materiais, bem como as técnicas utilizadas na construção do imóvel, responsabilidade essa que pertence somente ao construtor. Afirmou, por fim, que eventual situação precária do imóvel pode ser consequência da má conservação por parte de seus moradores (falta de manutenção adequada), bem como decorrência da simples passagem do tempo (desgaste natural do imóvel), o que exclui o nexo de causalidade. Com base nessa linha de raciocínio, esclareceu que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte causadora de dano material ou moral, de modo que improcedem os pleitos de reparação formulados contra si. Postulou, assim, pela total improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 88/154). Contestação da corré TECOL (fls. 172/189, id 27196793). Atendo-se ao mérito, afirmou, em síntese, que é empresa idônea e devidamente cadastrada na CEF para construção de unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; que somente utiliza, em suas construções, materiais de primeira qualidade e devidamente certificados pelas autoridades competentes, bem como de mão-de-obra qualificada e especializada; que todos os materiais são devidamente vistoriados, mensalmente, pela CEF, que também acompanha a evolução da obra, de modo global. Disse, ainda, que a autora recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso e moradia, e que somente veio a apresentar reclamação por meio desta ação, depois de já estar habitando o imóvel por alguns anos e sem ter feito qualquer reclamação na via administrativa, em primeiro lugar; disse que os problemas no imóvel derivam de seu mau uso por parte dos moradores e da falta de manutenção adequada, além do desgaste que é imposto pelo mero passar do tempo, não havendo que se falar em vícios construtivos. Assim, com base em tais argumentos, disse que os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos (fls. 190/212). Réplica, no bojo da qual a autora pleiteou pela produção de prova pericial (fls. 214/236, id 28662672), que foi deferida (fl. 237, id 29422214). O laudo pericial foi juntado (fls. 254/272, id 35191073), tendo a autora e a CEF sobre ele se manifestado: a autora impugnou as conclusões do “expert”, formulando quesitos suplementares (fls. 275/282, id 36275483); a CEF afirmou que o laudo seria conclusivo sobre a sua ilegitimidade passiva (fls. 284/286, ids 36320421 e 36320422). Sobreveio sentença de improcedência da pretensão inicial, tendo este Juízo, preliminarmente, indeferido os quesitos suplementares da autora (fls. 287/294, id 40307538). Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, suscitando, entre outros temas, ter havido cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento dos seus quesitos suplementares (fls. 297/311, id 41549850). Após a apresentação de contrarrazões pela CEF (fls. 317/319, id 45785939) e pela TECOL (fls. 323/330, id 46279565), o recurso foi provido pela 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à 1ª instância (fls. 341/358, ids 322242725 a 322242731). Com o retorno dos autos a este Juízo, eles foram remetidos ao perito para responder os quesitos suplementares da autora, apresentados por ocasião da sua réplica. O laudo complementar foi apresentado (fls. 370/378, id 524563597) e sobre ele apenas a CEF se pronunciou (fls. 380/385, id 558961886). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA A preliminar em questão não procede, uma vez que a parte autora não está obrigada, para demonstrar o seu interesse de agir, a postular previamente a tutela do seu direito na seara administrativa, ainda que a ré CEF disponha de programa destinado ao acompanhamento da qualidade dos imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme já pontuado pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001921-87.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024) Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A CEF sustenta a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo, afirmando que, por se tratar de vícios de construção, apenas a construtora TECOL é que deveria ocupá-lo. No entanto, os documentos anexados ao processo deixam evidente que a CEF participou do negócio em questão não apenas como agente financeiro, mas como gestora e executora da política pública habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial, participando da contratação, fiscalização e entrega de imóveis destinados à população de baixa renda, caso em que exsurge cristalina a sua ilegitimidade passiva (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005310-10.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026). Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a responsabilidade da CEF é solidária com a construtora por vícios construtivos, quando atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-77.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024). Essa é a hipótese dos autos, pois o imóvel da autora, situado entre aqueles do “Residencial Candeias”, foi construído pela corré TECOL a partir do contrato que esta firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR (fls. 96/110, id 24193436). Sendo assim, rejeito a preliminar. 1.3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento, tendo em vista a natureza de política pública do programa MCMV e a atuação da CEF como gestora de recursos do FAR. 2. MÉRITO Enfrentadas as preliminares, passo ao exame do mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a pretensão inicial é IMPROCEDENTE. Alega a parte autora que recebeu as chaves de seu imóvel, dentro do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, em abril de 2015 e que, com o passar do tempo, passou a notar diversos danos e comprometimentos na estrutura e no visual do imóvel, os quais estariam colocando em risco a sua vida e a saúde de seus familiares, bem como dificultando ou mesmo impossibilitando o adequado uso do imóvel para fins de moradia. Narrou diversos tipos de danos que estariam ocorrendo em sua casa (rachadura nas lajes e paredes; vazamento no banheiro; pisos rachados e mal nivelados; infiltrações em todos os cômodos; possíveis problemas estruturais) e requereu a procedência da sua pretensão inicial de condenação da CEF e da TECOL ao pagamento de indenização por dano material, em valor equivalente e suficiente à reparação dos vícios, e ao pagamento de compensação por alegados danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Pois bem. A fim de se verificar eventuais danos e comprometimentos existentes no imóvel, foi realizada prova pericial, por profissional qualificado, do ramo de Engenharia, vindo aos autos o primeiro laudo pericial (fls. 254/272, id 35191073), o qual é conclusivo no sentido de que as patologias encontradas no imóvel da autora não são decorrentes de vícios construtivos. Após efetuar criteriosa avaliação no imóvel em questão, o senhor perito concluiu que havia riscos em alguns cômodos da casa; todavia, tais riscos seriam, em sua grande maioria, de natureza mínima e regular. Transcrevo o trecho do laudo que traz a avaliação do perito sobre as principais patologias encontradas no imóvel: (...) Segue abaixo, as principais patologias e danos observados em vistoria ao imóvel realizada em 24/06/2020. As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. Outra patologia encontrada, conserto de porta da entrada da residência. Segundo morador, a porta encontrava-se com problemas de fechamento, foi constatado no termo de vistoria do imóvel, a assistência técnica veio ao local e se utilizou de golpes de martelo para ajuste da porta, e a mesma continua com dificuldade para fechamento, sua lingueta gira apenas uma vez, não consegue fazer duas voltas para o travamento completo. Existe uma construção na lateral da residência, uma ampliação sem projeto, cálculos ou acompanhamento de um profissional habilitado pelo CREA ou CAU, também está com sua situação irregular junto a prefeitura municipal do município. Esta construção tem cobertura de telhas de fibrocimento com estrutura de madeira fixadas nos painéis da residência. Isso pode ajudar no aparecimento de fissuras, tendo em vista o aumento de carga nos painéis e fundação do projeto original. Da mesma forma, existe uma calha nesta cobertura que está fixada na parede de divisa pertencente ao imóvel vizinho. No banheiro, os pisos do box encontram-se úmidos, este problema pode ser ocasionado por má qualidade do rejuntamento ou agentes químicos (produtos de limpeza), que reage com o mesmo corroendo-os e abrindo frestas por onde a água passa a ter acesso. Depois de descrever os principais riscos encontrados, o perito asseverou que se tratam de riscos que não afetam a estrutura do imóvel e que podem ser corrigidos com manutenção simples a ser efetuada no imóvel, em curto prazo de tempo. Ao responder aos quesitos das partes – parte autora, CEF e TECOL –, o senhor perito deixa claro que: a construção da obra obedeceu a todas normas técnicas e especificações do projeto; a grande maioria das benfeitorias da casa encontram-se funcionando perfeitamente; os riscos regulares ali encontrados são decorrentes da falta de adequada manutenção do imóvel, somada ao desgaste natural do tempo e também devido a várias intervenções que foram feitas no imóvel pelo próprio morador, sem o acompanhamento de profissionais habilitados e sem os respectivos projetos. Ademais, ao responder aos quesitos da CEF, o senhor perito, do mesmo modo, asseverou que o estado atual do imóvel decorre expressamente da falta de manutenção adequada, por parte de seus moradores, bem como do decurso natural do tempo e pelas ampliações e instalações irregulares que foram feitas no imóvel, não havendo que se falar em eventuais vícios de construção. Na sequência, o “expert” informa que, apesar dos vícios existentes, não existe qualquer impedimento ou dificuldade para o uso do imóvel, conforme se observa: (...) Existem os danos físicos alegados, na inicial, pela parte autora no imóvel atualmente? Caso positivo: Sim. Relacionar os danos existentes no imóvel que foram alegados pela parte autora; A NBR-15.575 (Norma de Desempenho} dispõe de uma Tabela de Vida Útil e Prazos de Garantia para construções? Caso positivo, indicar quais os itens já se encontram com garantia expirada? Tabela inserida no processo Num. 24193439 páginas 01 a 17. Tais danos físicos podem ser decorrentes de falta de manutenção ou mau uso? vide laudo. Existem danos físicos decorrentes de acréscimos ou alterações efetuadas em relação ao projeto original? Sim. É possível associar os danos físicos ao acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: ampliações, trocas de acabamentos, antenas de TV, ar-condicionado, grades instaladas, vandalismo e etc.? Sim, vide laudo. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha. Não Os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta que gradativamente os agravaram? Vide laudo. O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Não há evidências. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Não, são decorrentes ao desgaste natural, com agravamento pela ampliação do imóvel. Os danos físicos são decorrentes de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, formigueiros ou etc.}? Não. Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Não. Ao responder aos quesitos da construtora TECOL, o senhor perito garantiu que o imóvel foi construído dentro das normas de boas práticas, obedecendo todas as normas estruturais e os respectivos projetos, e que os danos por ele encontrados decorrem de mau uso e falta de conservação adequada, bem como do decurso natural do tempo. Confira-se: (...) A. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado dentro das Boas práticas e normas de Engenharia? Sim. B. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado de acordo com os projetos? Sim. G. Existem danos físicos no Imóvel? Se sim, quais? Sim, vide laudo. H. Caso existam danos físicos, os mesmos foram ocasionados pela falta de manutenção ou mau uso? Sim, há reparos não eficientes, e falta de manutenção. I. Os danos físicos podem ter sido causados pelo desgaste natural? Parte deles. J. Caso existam danos físicos, estes comprometem a habitabilidade do imóvel, ou, proporcionam algum risco aos moradores? Com o verificado, evidenciado no laudo, os danos não comprometem a habitabilidade do imóvel. Posteriormente, em virtude da anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pedido da autora, foi elaborado um laudo complementar com respostas aos seus quesitos suplementares (fls. 370/378, id 524563597). O laudo, porém, não é conclusivo no sentido de que os vícios constatados no imóvel sejam decorrentes de falhas construtivas, pois o “expert”, em mais de uma passagem, sugere que eles possam ter surgido ou da má execução do projeto ou do uso inadequado do imóvel pela autora. É o que se observa, por exemplo, na resposta ao quesito “d”: d) As patologias ocorridas no imóvel mencionadas, inclusive as que já foram reparadas ocorreram em razão de vícios de construção? Caso negativo, justificar sua resposta. Resposta: Sim. Com base na análise técnica pericial, as patologias identificadas têm naturezas distintas: 1. Fissuras de dilatação térmica: São decorrentes do sistema construtivo adotado (painéis pré-moldados com diferentes coeficientes de dilatação). Embora sejam características deste tipo de sistema, a ausência de tratamento adequado nas juntas pode ser considerada falha executiva. 2. Porta de entrada com problemas de fechamento: A necessidade de ajuste improvisado (golpes de martelo) e a persistência do problema indicam falha na instalação original. 3. Umidade no box do banheiro: Pode decorrer de rejuntamento de má qualidade na execução original. 4. Descolamento de pisos: Pode decorrer tanto de falha na execução (argamassa inadequada ou má aplicação) quanto de movimentação de solo causada pela ampliação irregular. Portanto, parcialmente sim. As principais patologias estruturais (fissuras nos painéis e problemas na porta) decorrem de vícios construtivos ou de má execução. Embora a ausência de tratamento adequado nas juntas dos painéis pré-moldados possa ocasionar fissuras de dilatação térmica, não há provas de que a construtora ré tenha deixado de proceder a este tratamento (item 1 – acima). Além disso, ao comentar sobre o reparo necessário à eliminação das fissuras de dilatação, o “expert” deixa entrever não apenas que as juntas foram tratadas, como também que elas seriam decorrentes do acréscimo irregular executado no imóvel, destacando: “Se tratadas conforme a metodologia técnica adequada (remoção da junta antiga, limpeza e aplicação de selante flexível conforme especificação do fabricante), tendem a solucionar o problema de forma definitiva. Entretanto, caso a ampliação irregular não seja adequada ou removida, novas fissuras podem surgir devido ao acréscimo de carga não previsto no projeto original.” Mais à frente, o perito acrescentou: “Enquanto não for regularizada com projeto adequado e eventual reforço estrutural, [a ampliação irregular] continuará representando risco de agravamento das patologias existentes.”, sendo ela o fator de “... maior risco identificado, pois o acréscimo de carga sem projeto adequado pode causar recalque diferencial da fundação, agravamento de fissuras e até comprometimento estrutural dos painéis pré-moldados, colocando em risco a estabilidade da edificação.” Apesar da constatação de que a porta de entrada apresenta problemas, a autora não discriminou esse vício em sua petição inicial, motivo por que não deve ser considerado (item 2 – acima). A umidade no box do banheiro “pode” decorrer de rejuntamento de má qualidade na execução original, mas não há prova concreta de que tenha havido falha no rejuntamento durante a execução original (item 3 – acima). O descolamento de pisos, por sua vez, “pode” ter decorrido tanto de falha na execução quanto de movimentação de solo causada pela ampliação irregular da obra, não havendo provas nem num e nem noutro sentido. Assim, diante das conclusões do perito, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem. De fato, não foram verificadas quaisquer irregularidades ou vícios graves na construção do imóvel, sendo obedecidos tanto o projeto original como as normas técnicas aplicáveis ao caso, além de empregados os materiais e as técnicas construtivas pertinentes para a construção de uma moradia popular. Em outras palavras, não ficou comprovada a desídia ou a negligência de nenhuma das corrés, não havendo que se falar, portanto, em dever de reparação de danos materiais ou morais. Por fim, verifico que a autora, em sua manifestação sobre o primeiro laudo, assevera que, durante a tramitação deste feito, ou seja, depois que a ação já se encontrava ajuizada, funcionários da construtora TECOL estiveram em sua casa e efetuaram pequenas reformas com o fim de “maquiar as avarias relatadas, de modo a não constarem tais defeitos no laudo pericial...”. Neste sentido, pleiteia a aplicação de multa contra a construtora por litigância de má-fé, sustentando que ela teria promovido inovação artificiosa e ilegal no estado de fato do bem, sobre o qual recai litígio e que teria, ainda, alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário durante o processo, causa bastante para a aplicação de multa com espeque no artigo 77, § 2º, do CPC, na base de até 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, mais uma vez, razão não assiste à parte autora. Ora, se ela permitiu e anuiu que funcionários da construtora efetuassem manutenção preventiva em seu imóvel, permitindo e concordando que vários pequenos serviços e reparos fossem feitos, sem qualquer tipo de oposição, como pode pretender, agora, que a construtora seja penalizada por essa conduta? Admitir a aplicação de multa por litigância de má-fé seria admitir que a parte autora fosse beneficiada por duas vezes: a primeira, porque seu imóvel foi parcialmente reformado às custas da construtora; e a segunda, porque ainda receberia compensação em dinheiro, por uma suposta conduta ilícita por parte da construtora, que na verdade não ocorreu. Desse modo, fica indeferido o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, determinando a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deve ficar suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a justiça desta sentença, no sentido de alterá-la ou reformá-la, será processualmente sancionada. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 148493/SP

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LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI

OAB: 190704/SP

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LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP
📇 Empresa: Guerra e Oliveira Advogados Associados📇 Telefone: (17) 3641-8500📇 E-mail: contato@guerraeoliveira.com.br📇 Instagram: @guerraoliveiraadvogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002713-83.2019.4.03.6107 AUTOR: CRISTIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por CRISTIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA (CPF n. 336.256.908-2) em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04) e TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n. 00.449.291/0001-08), por meio da qual se objetiva a responsabilização destas últimas por alegados vícios de construção. Consta da inicial que a autora, em meados de abril/2015, foi contemplada com uma unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha Vida”, a qual está situada no loteamento Residencial Candeias, na cidade de Birigui/SP. Referido imóvel foi construído pela demandada TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, que atuou sob a fiscalização da segunda ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega-se, contudo, que a referida unidade apresenta vícios de construção (rachadura nas lajes e paredes, banheiro com vazamento, pisos rachados e desnivelados, infiltrações), pelos quais as rés hão de ser solidariamente responsabilizadas, incumbindo-lhes os seguintes pagamentos: compensação/indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos valores necessários à reparação dos vícios no imóvel e ao pagamento das despesas com moradia em outro local enquanto os reparos são realizados. Pleiteia-se a antecipação da prova pericial, visando estabelecer o nexo causal entre as requeridas e os apontados vícios. A inicial (fls. 05/19, id 22975208), fazendo menção ao valor da causa (R$ 60.000,00) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus da prova – este fundado no Código de Defesa do Consumidor —, foi instruída com procuração e documentos (fls. 20/53). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido, mas o de antecipação da prova pericial, não (fls. 56/58, id 23080307). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 60/87, id 24193430). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da autora por falta de formalização de reclamação administrativa no programa “De olho na qualidade”. Ainda em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, eis que ela não responderia por eventuais vícios de construção, responsabilidade que pertence, de modo exclusivo, à TECOL. Também arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o imóvel foi adquirido no contexto de programa habitacional do Governo Federal. No mérito, aduziu que sua participação, no que diz respeito ao caso objeto destes autos, foi somente avaliar se o imóvel poderia ser usado como garantia em contrato de financiamento, ou seja, avaliar o seu valor, do ponto de vista do mercado financeiro, e que em nenhum momento acompanhou a construção/edificação da obra. Argumenta, assim, que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de fiscalizar a qualidade dos materiais, bem como as técnicas utilizadas na construção do imóvel, responsabilidade essa que pertence somente ao construtor. Afirmou, por fim, que eventual situação precária do imóvel pode ser consequência da má conservação por parte de seus moradores (falta de manutenção adequada), bem como decorrência da simples passagem do tempo (desgaste natural do imóvel), o que exclui o nexo de causalidade. Com base nessa linha de raciocínio, esclareceu que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte causadora de dano material ou moral, de modo que improcedem os pleitos de reparação formulados contra si. Postulou, assim, pela total improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 88/154). Contestação da corré TECOL (fls. 172/189, id 27196793). Atendo-se ao mérito, afirmou, em síntese, que é empresa idônea e devidamente cadastrada na CEF para construção de unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; que somente utiliza, em suas construções, materiais de primeira qualidade e devidamente certificados pelas autoridades competentes, bem como de mão-de-obra qualificada e especializada; que todos os materiais são devidamente vistoriados, mensalmente, pela CEF, que também acompanha a evolução da obra, de modo global. Disse, ainda, que a autora recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso e moradia, e que somente veio a apresentar reclamação por meio desta ação, depois de já estar habitando o imóvel por alguns anos e sem ter feito qualquer reclamação na via administrativa, em primeiro lugar; disse que os problemas no imóvel derivam de seu mau uso por parte dos moradores e da falta de manutenção adequada, além do desgaste que é imposto pelo mero passar do tempo, não havendo que se falar em vícios construtivos. Assim, com base em tais argumentos, disse que os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos (fls. 190/212). Réplica, no bojo da qual a autora pleiteou pela produção de prova pericial (fls. 214/236, id 28662672), que foi deferida (fl. 237, id 29422214). O laudo pericial foi juntado (fls. 254/272, id 35191073), tendo a autora e a CEF sobre ele se manifestado: a autora impugnou as conclusões do “expert”, formulando quesitos suplementares (fls. 275/282, id 36275483); a CEF afirmou que o laudo seria conclusivo sobre a sua ilegitimidade passiva (fls. 284/286, ids 36320421 e 36320422). Sobreveio sentença de improcedência da pretensão inicial, tendo este Juízo, preliminarmente, indeferido os quesitos suplementares da autora (fls. 287/294, id 40307538). Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, suscitando, entre outros temas, ter havido cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento dos seus quesitos suplementares (fls. 297/311, id 41549850). Após a apresentação de contrarrazões pela CEF (fls. 317/319, id 45785939) e pela TECOL (fls. 323/330, id 46279565), o recurso foi provido pela 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à 1ª instância (fls. 341/358, ids 322242725 a 322242731). Com o retorno dos autos a este Juízo, eles foram remetidos ao perito para responder os quesitos suplementares da autora, apresentados por ocasião da sua réplica. O laudo complementar foi apresentado (fls. 370/378, id 524563597) e sobre ele apenas a CEF se pronunciou (fls. 380/385, id 558961886). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA A preliminar em questão não procede, uma vez que a parte autora não está obrigada, para demonstrar o seu interesse de agir, a postular previamente a tutela do seu direito na seara administrativa, ainda que a ré CEF disponha de programa destinado ao acompanhamento da qualidade dos imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme já pontuado pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001921-87.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024) Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A CEF sustenta a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo, afirmando que, por se tratar de vícios de construção, apenas a construtora TECOL é que deveria ocupá-lo. No entanto, os documentos anexados ao processo deixam evidente que a CEF participou do negócio em questão não apenas como agente financeiro, mas como gestora e executora da política pública habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial, participando da contratação, fiscalização e entrega de imóveis destinados à população de baixa renda, caso em que exsurge cristalina a sua ilegitimidade passiva (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005310-10.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026). Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a responsabilidade da CEF é solidária com a construtora por vícios construtivos, quando atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-77.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024). Essa é a hipótese dos autos, pois o imóvel da autora, situado entre aqueles do “Residencial Candeias”, foi construído pela corré TECOL a partir do contrato que esta firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR (fls. 96/110, id 24193436). Sendo assim, rejeito a preliminar. 1.3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento, tendo em vista a natureza de política pública do programa MCMV e a atuação da CEF como gestora de recursos do FAR. 2. MÉRITO Enfrentadas as preliminares, passo ao exame do mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a pretensão inicial é IMPROCEDENTE. Alega a parte autora que recebeu as chaves de seu imóvel, dentro do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, em abril de 2015 e que, com o passar do tempo, passou a notar diversos danos e comprometimentos na estrutura e no visual do imóvel, os quais estariam colocando em risco a sua vida e a saúde de seus familiares, bem como dificultando ou mesmo impossibilitando o adequado uso do imóvel para fins de moradia. Narrou diversos tipos de danos que estariam ocorrendo em sua casa (rachadura nas lajes e paredes; vazamento no banheiro; pisos rachados e mal nivelados; infiltrações em todos os cômodos; possíveis problemas estruturais) e requereu a procedência da sua pretensão inicial de condenação da CEF e da TECOL ao pagamento de indenização por dano material, em valor equivalente e suficiente à reparação dos vícios, e ao pagamento de compensação por alegados danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Pois bem. A fim de se verificar eventuais danos e comprometimentos existentes no imóvel, foi realizada prova pericial, por profissional qualificado, do ramo de Engenharia, vindo aos autos o primeiro laudo pericial (fls. 254/272, id 35191073), o qual é conclusivo no sentido de que as patologias encontradas no imóvel da autora não são decorrentes de vícios construtivos. Após efetuar criteriosa avaliação no imóvel em questão, o senhor perito concluiu que havia riscos em alguns cômodos da casa; todavia, tais riscos seriam, em sua grande maioria, de natureza mínima e regular. Transcrevo o trecho do laudo que traz a avaliação do perito sobre as principais patologias encontradas no imóvel: (...) Segue abaixo, as principais patologias e danos observados em vistoria ao imóvel realizada em 24/06/2020. As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. Outra patologia encontrada, conserto de porta da entrada da residência. Segundo morador, a porta encontrava-se com problemas de fechamento, foi constatado no termo de vistoria do imóvel, a assistência técnica veio ao local e se utilizou de golpes de martelo para ajuste da porta, e a mesma continua com dificuldade para fechamento, sua lingueta gira apenas uma vez, não consegue fazer duas voltas para o travamento completo. Existe uma construção na lateral da residência, uma ampliação sem projeto, cálculos ou acompanhamento de um profissional habilitado pelo CREA ou CAU, também está com sua situação irregular junto a prefeitura municipal do município. Esta construção tem cobertura de telhas de fibrocimento com estrutura de madeira fixadas nos painéis da residência. Isso pode ajudar no aparecimento de fissuras, tendo em vista o aumento de carga nos painéis e fundação do projeto original. Da mesma forma, existe uma calha nesta cobertura que está fixada na parede de divisa pertencente ao imóvel vizinho. No banheiro, os pisos do box encontram-se úmidos, este problema pode ser ocasionado por má qualidade do rejuntamento ou agentes químicos (produtos de limpeza), que reage com o mesmo corroendo-os e abrindo frestas por onde a água passa a ter acesso. Depois de descrever os principais riscos encontrados, o perito asseverou que se tratam de riscos que não afetam a estrutura do imóvel e que podem ser corrigidos com manutenção simples a ser efetuada no imóvel, em curto prazo de tempo. Ao responder aos quesitos das partes – parte autora, CEF e TECOL –, o senhor perito deixa claro que: a construção da obra obedeceu a todas normas técnicas e especificações do projeto; a grande maioria das benfeitorias da casa encontram-se funcionando perfeitamente; os riscos regulares ali encontrados são decorrentes da falta de adequada manutenção do imóvel, somada ao desgaste natural do tempo e também devido a várias intervenções que foram feitas no imóvel pelo próprio morador, sem o acompanhamento de profissionais habilitados e sem os respectivos projetos. Ademais, ao responder aos quesitos da CEF, o senhor perito, do mesmo modo, asseverou que o estado atual do imóvel decorre expressamente da falta de manutenção adequada, por parte de seus moradores, bem como do decurso natural do tempo e pelas ampliações e instalações irregulares que foram feitas no imóvel, não havendo que se falar em eventuais vícios de construção. Na sequência, o “expert” informa que, apesar dos vícios existentes, não existe qualquer impedimento ou dificuldade para o uso do imóvel, conforme se observa: (...) Existem os danos físicos alegados, na inicial, pela parte autora no imóvel atualmente? Caso positivo: Sim. Relacionar os danos existentes no imóvel que foram alegados pela parte autora; A NBR-15.575 (Norma de Desempenho} dispõe de uma Tabela de Vida Útil e Prazos de Garantia para construções? Caso positivo, indicar quais os itens já se encontram com garantia expirada? Tabela inserida no processo Num. 24193439 páginas 01 a 17. Tais danos físicos podem ser decorrentes de falta de manutenção ou mau uso? vide laudo. Existem danos físicos decorrentes de acréscimos ou alterações efetuadas em relação ao projeto original? Sim. É possível associar os danos físicos ao acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: ampliações, trocas de acabamentos, antenas de TV, ar-condicionado, grades instaladas, vandalismo e etc.? Sim, vide laudo. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha. Não Os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta que gradativamente os agravaram? Vide laudo. O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Não há evidências. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Não, são decorrentes ao desgaste natural, com agravamento pela ampliação do imóvel. Os danos físicos são decorrentes de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, formigueiros ou etc.}? Não. Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Não. Ao responder aos quesitos da construtora TECOL, o senhor perito garantiu que o imóvel foi construído dentro das normas de boas práticas, obedecendo todas as normas estruturais e os respectivos projetos, e que os danos por ele encontrados decorrem de mau uso e falta de conservação adequada, bem como do decurso natural do tempo. Confira-se: (...) A. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado dentro das Boas práticas e normas de Engenharia? Sim. B. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado de acordo com os projetos? Sim. G. Existem danos físicos no Imóvel? Se sim, quais? Sim, vide laudo. H. Caso existam danos físicos, os mesmos foram ocasionados pela falta de manutenção ou mau uso? Sim, há reparos não eficientes, e falta de manutenção. I. Os danos físicos podem ter sido causados pelo desgaste natural? Parte deles. J. Caso existam danos físicos, estes comprometem a habitabilidade do imóvel, ou, proporcionam algum risco aos moradores? Com o verificado, evidenciado no laudo, os danos não comprometem a habitabilidade do imóvel. Posteriormente, em virtude da anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pedido da autora, foi elaborado um laudo complementar com respostas aos seus quesitos suplementares (fls. 370/378, id 524563597). O laudo, porém, não é conclusivo no sentido de que os vícios constatados no imóvel sejam decorrentes de falhas construtivas, pois o “expert”, em mais de uma passagem, sugere que eles possam ter surgido ou da má execução do projeto ou do uso inadequado do imóvel pela autora. É o que se observa, por exemplo, na resposta ao quesito “d”: d) As patologias ocorridas no imóvel mencionadas, inclusive as que já foram reparadas ocorreram em razão de vícios de construção? Caso negativo, justificar sua resposta. Resposta: Sim. Com base na análise técnica pericial, as patologias identificadas têm naturezas distintas: 1. Fissuras de dilatação térmica: São decorrentes do sistema construtivo adotado (painéis pré-moldados com diferentes coeficientes de dilatação). Embora sejam características deste tipo de sistema, a ausência de tratamento adequado nas juntas pode ser considerada falha executiva. 2. Porta de entrada com problemas de fechamento: A necessidade de ajuste improvisado (golpes de martelo) e a persistência do problema indicam falha na instalação original. 3. Umidade no box do banheiro: Pode decorrer de rejuntamento de má qualidade na execução original. 4. Descolamento de pisos: Pode decorrer tanto de falha na execução (argamassa inadequada ou má aplicação) quanto de movimentação de solo causada pela ampliação irregular. Portanto, parcialmente sim. As principais patologias estruturais (fissuras nos painéis e problemas na porta) decorrem de vícios construtivos ou de má execução. Embora a ausência de tratamento adequado nas juntas dos painéis pré-moldados possa ocasionar fissuras de dilatação térmica, não há provas de que a construtora ré tenha deixado de proceder a este tratamento (item 1 – acima). Além disso, ao comentar sobre o reparo necessário à eliminação das fissuras de dilatação, o “expert” deixa entrever não apenas que as juntas foram tratadas, como também que elas seriam decorrentes do acréscimo irregular executado no imóvel, destacando: “Se tratadas conforme a metodologia técnica adequada (remoção da junta antiga, limpeza e aplicação de selante flexível conforme especificação do fabricante), tendem a solucionar o problema de forma definitiva. Entretanto, caso a ampliação irregular não seja adequada ou removida, novas fissuras podem surgir devido ao acréscimo de carga não previsto no projeto original.” Mais à frente, o perito acrescentou: “Enquanto não for regularizada com projeto adequado e eventual reforço estrutural, [a ampliação irregular] continuará representando risco de agravamento das patologias existentes.”, sendo ela o fator de “... maior risco identificado, pois o acréscimo de carga sem projeto adequado pode causar recalque diferencial da fundação, agravamento de fissuras e até comprometimento estrutural dos painéis pré-moldados, colocando em risco a estabilidade da edificação.” Apesar da constatação de que a porta de entrada apresenta problemas, a autora não discriminou esse vício em sua petição inicial, motivo por que não deve ser considerado (item 2 – acima). A umidade no box do banheiro “pode” decorrer de rejuntamento de má qualidade na execução original, mas não há prova concreta de que tenha havido falha no rejuntamento durante a execução original (item 3 – acima). O descolamento de pisos, por sua vez, “pode” ter decorrido tanto de falha na execução quanto de movimentação de solo causada pela ampliação irregular da obra, não havendo provas nem num e nem noutro sentido. Assim, diante das conclusões do perito, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem. De fato, não foram verificadas quaisquer irregularidades ou vícios graves na construção do imóvel, sendo obedecidos tanto o projeto original como as normas técnicas aplicáveis ao caso, além de empregados os materiais e as técnicas construtivas pertinentes para a construção de uma moradia popular. Em outras palavras, não ficou comprovada a desídia ou a negligência de nenhuma das corrés, não havendo que se falar, portanto, em dever de reparação de danos materiais ou morais. Por fim, verifico que a autora, em sua manifestação sobre o primeiro laudo, assevera que, durante a tramitação deste feito, ou seja, depois que a ação já se encontrava ajuizada, funcionários da construtora TECOL estiveram em sua casa e efetuaram pequenas reformas com o fim de “maquiar as avarias relatadas, de modo a não constarem tais defeitos no laudo pericial...”. Neste sentido, pleiteia a aplicação de multa contra a construtora por litigância de má-fé, sustentando que ela teria promovido inovação artificiosa e ilegal no estado de fato do bem, sobre o qual recai litígio e que teria, ainda, alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário durante o processo, causa bastante para a aplicação de multa com espeque no artigo 77, § 2º, do CPC, na base de até 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, mais uma vez, razão não assiste à parte autora. Ora, se ela permitiu e anuiu que funcionários da construtora efetuassem manutenção preventiva em seu imóvel, permitindo e concordando que vários pequenos serviços e reparos fossem feitos, sem qualquer tipo de oposição, como pode pretender, agora, que a construtora seja penalizada por essa conduta? Admitir a aplicação de multa por litigância de má-fé seria admitir que a parte autora fosse beneficiada por duas vezes: a primeira, porque seu imóvel foi parcialmente reformado às custas da construtora; e a segunda, porque ainda receberia compensação em dinheiro, por uma suposta conduta ilícita por parte da construtora, que na verdade não ocorreu. Desse modo, fica indeferido o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, determinando a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deve ficar suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a justiça desta sentença, no sentido de alterá-la ou reformá-la, será processualmente sancionada. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002713-83.2019.4.03.6107 AUTOR: CRISTIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por CRISTIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA (CPF n. 336.256.908-2) em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04) e TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ n. 00.449.291/0001-08), por meio da qual se objetiva a responsabilização destas últimas por alegados vícios de construção. Consta da inicial que a autora, em meados de abril/2015, foi contemplada com uma unidade residencial do “Programa Minha Casa Minha Vida”, a qual está situada no loteamento Residencial Candeias, na cidade de Birigui/SP. Referido imóvel foi construído pela demandada TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, que atuou sob a fiscalização da segunda ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega-se, contudo, que a referida unidade apresenta vícios de construção (rachadura nas lajes e paredes, banheiro com vazamento, pisos rachados e desnivelados, infiltrações), pelos quais as rés hão de ser solidariamente responsabilizadas, incumbindo-lhes os seguintes pagamentos: compensação/indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos valores necessários à reparação dos vícios no imóvel e ao pagamento das despesas com moradia em outro local enquanto os reparos são realizados. Pleiteia-se a antecipação da prova pericial, visando estabelecer o nexo causal entre as requeridas e os apontados vícios. A inicial (fls. 05/19, id 22975208), fazendo menção ao valor da causa (R$ 60.000,00) e aos pedidos de Justiça Gratuita e de inversão do ônus da prova – este fundado no Código de Defesa do Consumidor —, foi instruída com procuração e documentos (fls. 20/53). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido, mas o de antecipação da prova pericial, não (fls. 56/58, id 23080307). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 60/87, id 24193430). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da autora por falta de formalização de reclamação administrativa no programa “De olho na qualidade”. Ainda em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, eis que ela não responderia por eventuais vícios de construção, responsabilidade que pertence, de modo exclusivo, à TECOL. Também arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o imóvel foi adquirido no contexto de programa habitacional do Governo Federal. No mérito, aduziu que sua participação, no que diz respeito ao caso objeto destes autos, foi somente avaliar se o imóvel poderia ser usado como garantia em contrato de financiamento, ou seja, avaliar o seu valor, do ponto de vista do mercado financeiro, e que em nenhum momento acompanhou a construção/edificação da obra. Argumenta, assim, que não possui qualquer obrigação legal ou contratual de fiscalizar a qualidade dos materiais, bem como as técnicas utilizadas na construção do imóvel, responsabilidade essa que pertence somente ao construtor. Afirmou, por fim, que eventual situação precária do imóvel pode ser consequência da má conservação por parte de seus moradores (falta de manutenção adequada), bem como decorrência da simples passagem do tempo (desgaste natural do imóvel), o que exclui o nexo de causalidade. Com base nessa linha de raciocínio, esclareceu que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte causadora de dano material ou moral, de modo que improcedem os pleitos de reparação formulados contra si. Postulou, assim, pela total improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos (fls. 88/154). Contestação da corré TECOL (fls. 172/189, id 27196793). Atendo-se ao mérito, afirmou, em síntese, que é empresa idônea e devidamente cadastrada na CEF para construção de unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; que somente utiliza, em suas construções, materiais de primeira qualidade e devidamente certificados pelas autoridades competentes, bem como de mão-de-obra qualificada e especializada; que todos os materiais são devidamente vistoriados, mensalmente, pela CEF, que também acompanha a evolução da obra, de modo global. Disse, ainda, que a autora recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso e moradia, e que somente veio a apresentar reclamação por meio desta ação, depois de já estar habitando o imóvel por alguns anos e sem ter feito qualquer reclamação na via administrativa, em primeiro lugar; disse que os problemas no imóvel derivam de seu mau uso por parte dos moradores e da falta de manutenção adequada, além do desgaste que é imposto pelo mero passar do tempo, não havendo que se falar em vícios construtivos. Assim, com base em tais argumentos, disse que os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos (fls. 190/212). Réplica, no bojo da qual a autora pleiteou pela produção de prova pericial (fls. 214/236, id 28662672), que foi deferida (fl. 237, id 29422214). O laudo pericial foi juntado (fls. 254/272, id 35191073), tendo a autora e a CEF sobre ele se manifestado: a autora impugnou as conclusões do “expert”, formulando quesitos suplementares (fls. 275/282, id 36275483); a CEF afirmou que o laudo seria conclusivo sobre a sua ilegitimidade passiva (fls. 284/286, ids 36320421 e 36320422). Sobreveio sentença de improcedência da pretensão inicial, tendo este Juízo, preliminarmente, indeferido os quesitos suplementares da autora (fls. 287/294, id 40307538). Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, suscitando, entre outros temas, ter havido cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento dos seus quesitos suplementares (fls. 297/311, id 41549850). Após a apresentação de contrarrazões pela CEF (fls. 317/319, id 45785939) e pela TECOL (fls. 323/330, id 46279565), o recurso foi provido pela 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à 1ª instância (fls. 341/358, ids 322242725 a 322242731). Com o retorno dos autos a este Juízo, eles foram remetidos ao perito para responder os quesitos suplementares da autora, apresentados por ocasião da sua réplica. O laudo complementar foi apresentado (fls. 370/378, id 524563597) e sobre ele apenas a CEF se pronunciou (fls. 380/385, id 558961886). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA A preliminar em questão não procede, uma vez que a parte autora não está obrigada, para demonstrar o seu interesse de agir, a postular previamente a tutela do seu direito na seara administrativa, ainda que a ré CEF disponha de programa destinado ao acompanhamento da qualidade dos imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme já pontuado pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001921-87.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024) Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A CEF sustenta a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo, afirmando que, por se tratar de vícios de construção, apenas a construtora TECOL é que deveria ocupá-lo. No entanto, os documentos anexados ao processo deixam evidente que a CEF participou do negócio em questão não apenas como agente financeiro, mas como gestora e executora da política pública habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial, participando da contratação, fiscalização e entrega de imóveis destinados à população de baixa renda, caso em que exsurge cristalina a sua ilegitimidade passiva (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005310-10.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026). Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a responsabilidade da CEF é solidária com a construtora por vícios construtivos, quando atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-77.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 06/06/2024). Essa é a hipótese dos autos, pois o imóvel da autora, situado entre aqueles do “Residencial Candeias”, foi construído pela corré TECOL a partir do contrato que esta firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR (fls. 96/110, id 24193436). Sendo assim, rejeito a preliminar. 1.3. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece acolhimento, tendo em vista a natureza de política pública do programa MCMV e a atuação da CEF como gestora de recursos do FAR. 2. MÉRITO Enfrentadas as preliminares, passo ao exame do mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a pretensão inicial é IMPROCEDENTE. Alega a parte autora que recebeu as chaves de seu imóvel, dentro do programa MINHA CASA, MINHA VIDA, em abril de 2015 e que, com o passar do tempo, passou a notar diversos danos e comprometimentos na estrutura e no visual do imóvel, os quais estariam colocando em risco a sua vida e a saúde de seus familiares, bem como dificultando ou mesmo impossibilitando o adequado uso do imóvel para fins de moradia. Narrou diversos tipos de danos que estariam ocorrendo em sua casa (rachadura nas lajes e paredes; vazamento no banheiro; pisos rachados e mal nivelados; infiltrações em todos os cômodos; possíveis problemas estruturais) e requereu a procedência da sua pretensão inicial de condenação da CEF e da TECOL ao pagamento de indenização por dano material, em valor equivalente e suficiente à reparação dos vícios, e ao pagamento de compensação por alegados danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Pois bem. A fim de se verificar eventuais danos e comprometimentos existentes no imóvel, foi realizada prova pericial, por profissional qualificado, do ramo de Engenharia, vindo aos autos o primeiro laudo pericial (fls. 254/272, id 35191073), o qual é conclusivo no sentido de que as patologias encontradas no imóvel da autora não são decorrentes de vícios construtivos. Após efetuar criteriosa avaliação no imóvel em questão, o senhor perito concluiu que havia riscos em alguns cômodos da casa; todavia, tais riscos seriam, em sua grande maioria, de natureza mínima e regular. Transcrevo o trecho do laudo que traz a avaliação do perito sobre as principais patologias encontradas no imóvel: (...) Segue abaixo, as principais patologias e danos observados em vistoria ao imóvel realizada em 24/06/2020. As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. Outra patologia encontrada, conserto de porta da entrada da residência. Segundo morador, a porta encontrava-se com problemas de fechamento, foi constatado no termo de vistoria do imóvel, a assistência técnica veio ao local e se utilizou de golpes de martelo para ajuste da porta, e a mesma continua com dificuldade para fechamento, sua lingueta gira apenas uma vez, não consegue fazer duas voltas para o travamento completo. Existe uma construção na lateral da residência, uma ampliação sem projeto, cálculos ou acompanhamento de um profissional habilitado pelo CREA ou CAU, também está com sua situação irregular junto a prefeitura municipal do município. Esta construção tem cobertura de telhas de fibrocimento com estrutura de madeira fixadas nos painéis da residência. Isso pode ajudar no aparecimento de fissuras, tendo em vista o aumento de carga nos painéis e fundação do projeto original. Da mesma forma, existe uma calha nesta cobertura que está fixada na parede de divisa pertencente ao imóvel vizinho. No banheiro, os pisos do box encontram-se úmidos, este problema pode ser ocasionado por má qualidade do rejuntamento ou agentes químicos (produtos de limpeza), que reage com o mesmo corroendo-os e abrindo frestas por onde a água passa a ter acesso. Depois de descrever os principais riscos encontrados, o perito asseverou que se tratam de riscos que não afetam a estrutura do imóvel e que podem ser corrigidos com manutenção simples a ser efetuada no imóvel, em curto prazo de tempo. Ao responder aos quesitos das partes – parte autora, CEF e TECOL –, o senhor perito deixa claro que: a construção da obra obedeceu a todas normas técnicas e especificações do projeto; a grande maioria das benfeitorias da casa encontram-se funcionando perfeitamente; os riscos regulares ali encontrados são decorrentes da falta de adequada manutenção do imóvel, somada ao desgaste natural do tempo e também devido a várias intervenções que foram feitas no imóvel pelo próprio morador, sem o acompanhamento de profissionais habilitados e sem os respectivos projetos. Ademais, ao responder aos quesitos da CEF, o senhor perito, do mesmo modo, asseverou que o estado atual do imóvel decorre expressamente da falta de manutenção adequada, por parte de seus moradores, bem como do decurso natural do tempo e pelas ampliações e instalações irregulares que foram feitas no imóvel, não havendo que se falar em eventuais vícios de construção. Na sequência, o “expert” informa que, apesar dos vícios existentes, não existe qualquer impedimento ou dificuldade para o uso do imóvel, conforme se observa: (...) Existem os danos físicos alegados, na inicial, pela parte autora no imóvel atualmente? Caso positivo: Sim. Relacionar os danos existentes no imóvel que foram alegados pela parte autora; A NBR-15.575 (Norma de Desempenho} dispõe de uma Tabela de Vida Útil e Prazos de Garantia para construções? Caso positivo, indicar quais os itens já se encontram com garantia expirada? Tabela inserida no processo Num. 24193439 páginas 01 a 17. Tais danos físicos podem ser decorrentes de falta de manutenção ou mau uso? vide laudo. Existem danos físicos decorrentes de acréscimos ou alterações efetuadas em relação ao projeto original? Sim. É possível associar os danos físicos ao acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: ampliações, trocas de acabamentos, antenas de TV, ar-condicionado, grades instaladas, vandalismo e etc.? Sim, vide laudo. Os danos físicos encontrados podem ter sido provocados por terceiros? Ex.: outra unidade autônoma vizinha. Não Os danos físicos verificados são decorrentes de desgaste natural ou falta de manutenção ou manutenção incorreta que gradativamente os agravaram? Vide laudo. O imóvel periciado apresenta-se em dia com as manutenções periódicas de acordo com a NBR 5674:2012, manual do proprietário e cláusulas do contrato de financiamento, visando sua conservação e durabilidade. Se não, quais locais apresentam negligência na manutenção? Não há evidências. Os danos físicos verificados são decorrentes de vício de construção? Caso positivo, qual o fator causador das manifestações patológicas? Gentileza também identificar o processo construtivo que houve a falha de execução e apontá-la. Não, são decorrentes ao desgaste natural, com agravamento pela ampliação do imóvel. Os danos físicos são decorrentes de fenômenos naturais (vendavais, granizo, inundações, cupins, formigueiros ou etc.}? Não. Os danos apontados impedem ou limitam a utilização do imóvel? Não. Ao responder aos quesitos da construtora TECOL, o senhor perito garantiu que o imóvel foi construído dentro das normas de boas práticas, obedecendo todas as normas estruturais e os respectivos projetos, e que os danos por ele encontrados decorrem de mau uso e falta de conservação adequada, bem como do decurso natural do tempo. Confira-se: (...) A. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado dentro das Boas práticas e normas de Engenharia? Sim. B. O Imóvel, objeto da Perícia, fora edificado de acordo com os projetos? Sim. G. Existem danos físicos no Imóvel? Se sim, quais? Sim, vide laudo. H. Caso existam danos físicos, os mesmos foram ocasionados pela falta de manutenção ou mau uso? Sim, há reparos não eficientes, e falta de manutenção. I. Os danos físicos podem ter sido causados pelo desgaste natural? Parte deles. J. Caso existam danos físicos, estes comprometem a habitabilidade do imóvel, ou, proporcionam algum risco aos moradores? Com o verificado, evidenciado no laudo, os danos não comprometem a habitabilidade do imóvel. Posteriormente, em virtude da anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pedido da autora, foi elaborado um laudo complementar com respostas aos seus quesitos suplementares (fls. 370/378, id 524563597). O laudo, porém, não é conclusivo no sentido de que os vícios constatados no imóvel sejam decorrentes de falhas construtivas, pois o “expert”, em mais de uma passagem, sugere que eles possam ter surgido ou da má execução do projeto ou do uso inadequado do imóvel pela autora. É o que se observa, por exemplo, na resposta ao quesito “d”: d) As patologias ocorridas no imóvel mencionadas, inclusive as que já foram reparadas ocorreram em razão de vícios de construção? Caso negativo, justificar sua resposta. Resposta: Sim. Com base na análise técnica pericial, as patologias identificadas têm naturezas distintas: 1. Fissuras de dilatação térmica: São decorrentes do sistema construtivo adotado (painéis pré-moldados com diferentes coeficientes de dilatação). Embora sejam características deste tipo de sistema, a ausência de tratamento adequado nas juntas pode ser considerada falha executiva. 2. Porta de entrada com problemas de fechamento: A necessidade de ajuste improvisado (golpes de martelo) e a persistência do problema indicam falha na instalação original. 3. Umidade no box do banheiro: Pode decorrer de rejuntamento de má qualidade na execução original. 4. Descolamento de pisos: Pode decorrer tanto de falha na execução (argamassa inadequada ou má aplicação) quanto de movimentação de solo causada pela ampliação irregular. Portanto, parcialmente sim. As principais patologias estruturais (fissuras nos painéis e problemas na porta) decorrem de vícios construtivos ou de má execução. Embora a ausência de tratamento adequado nas juntas dos painéis pré-moldados possa ocasionar fissuras de dilatação térmica, não há provas de que a construtora ré tenha deixado de proceder a este tratamento (item 1 – acima). Além disso, ao comentar sobre o reparo necessário à eliminação das fissuras de dilatação, o “expert” deixa entrever não apenas que as juntas foram tratadas, como também que elas seriam decorrentes do acréscimo irregular executado no imóvel, destacando: “Se tratadas conforme a metodologia técnica adequada (remoção da junta antiga, limpeza e aplicação de selante flexível conforme especificação do fabricante), tendem a solucionar o problema de forma definitiva. Entretanto, caso a ampliação irregular não seja adequada ou removida, novas fissuras podem surgir devido ao acréscimo de carga não previsto no projeto original.” Mais à frente, o perito acrescentou: “Enquanto não for regularizada com projeto adequado e eventual reforço estrutural, [a ampliação irregular] continuará representando risco de agravamento das patologias existentes.”, sendo ela o fator de “... maior risco identificado, pois o acréscimo de carga sem projeto adequado pode causar recalque diferencial da fundação, agravamento de fissuras e até comprometimento estrutural dos painéis pré-moldados, colocando em risco a estabilidade da edificação.” Apesar da constatação de que a porta de entrada apresenta problemas, a autora não discriminou esse vício em sua petição inicial, motivo por que não deve ser considerado (item 2 – acima). A umidade no box do banheiro “pode” decorrer de rejuntamento de má qualidade na execução original, mas não há prova concreta de que tenha havido falha no rejuntamento durante a execução original (item 3 – acima). O descolamento de pisos, por sua vez, “pode” ter decorrido tanto de falha na execução quanto de movimentação de solo causada pela ampliação irregular da obra, não havendo provas nem num e nem noutro sentido. Assim, diante das conclusões do perito, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem. De fato, não foram verificadas quaisquer irregularidades ou vícios graves na construção do imóvel, sendo obedecidos tanto o projeto original como as normas técnicas aplicáveis ao caso, além de empregados os materiais e as técnicas construtivas pertinentes para a construção de uma moradia popular. Em outras palavras, não ficou comprovada a desídia ou a negligência de nenhuma das corrés, não havendo que se falar, portanto, em dever de reparação de danos materiais ou morais. Por fim, verifico que a autora, em sua manifestação sobre o primeiro laudo, assevera que, durante a tramitação deste feito, ou seja, depois que a ação já se encontrava ajuizada, funcionários da construtora TECOL estiveram em sua casa e efetuaram pequenas reformas com o fim de “maquiar as avarias relatadas, de modo a não constarem tais defeitos no laudo pericial...”. Neste sentido, pleiteia a aplicação de multa contra a construtora por litigância de má-fé, sustentando que ela teria promovido inovação artificiosa e ilegal no estado de fato do bem, sobre o qual recai litígio e que teria, ainda, alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário durante o processo, causa bastante para a aplicação de multa com espeque no artigo 77, § 2º, do CPC, na base de até 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, mais uma vez, razão não assiste à parte autora. Ora, se ela permitiu e anuiu que funcionários da construtora efetuassem manutenção preventiva em seu imóvel, permitindo e concordando que vários pequenos serviços e reparos fossem feitos, sem qualquer tipo de oposição, como pode pretender, agora, que a construtora seja penalizada por essa conduta? Admitir a aplicação de multa por litigância de má-fé seria admitir que a parte autora fosse beneficiada por duas vezes: a primeira, porque seu imóvel foi parcialmente reformado às custas da construtora; e a segunda, porque ainda receberia compensação em dinheiro, por uma suposta conduta ilícita por parte da construtora, que na verdade não ocorreu. Desse modo, fica indeferido o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, determinando a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deve ficar suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a justiça desta sentença, no sentido de alterá-la ou reformá-la, será processualmente sancionada. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)