5002713-65.2023.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002713-65.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: WELLERSON AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 108.168.296-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por WELLERSON AUGUSTO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que prestou concurso público destinado ao cargo de Escrivão de Polícia I da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, sob a inscrição nº 115673, regido pelo Edital nº 04/2021. Afirma ter sido aprovado na fase objetiva do certame, contudo, foi reprovado no exame biomédico oftalmológico, em razão de diagnóstico de ceratocone, considerado doença incapacitante para a admissão ao cargo. Diante disso, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, sua convocação para participar das demais fases do concurso, inclusive o curso de formação. Ao final, pleiteia que seja declarado nulo o ato administrativo que o excluiu do certame, com a consequente confirmação da tutela antecipada eventualmente concedida. Requer, ainda, que seja determinada a continuidade do Autor no concurso público destinado ao provimento do cargo de Escrivão de Polícia I da Polícia Civil de Minas Gerais, regulamentado pelo Edital nº 04/2021, com a respectiva nomeação e posse no cargo. Postula, também, seja assegurada sua matrícula e frequência no Curso de Formação Técnico-Profissional promovido pela ACADEPOL, bem como sua formatura no referido curso. Por fim, requer que seja fixado como ano-base do Autor o mesmo da turma do Curso de Formação Técnico-Profissional da ACADEPOL referente ao Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Escrivão de Polícia I, regulamentado pelo Edital nº 04/2021. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao ID. 9776364805. A tutela antecipada foi indeferida, nos termos da decisão de Id nº 9782469778. Citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação em Id nº 9837675616. No mérito, defendeu que a atuação do EMG se encontra na mais perfeita consonância com o Princípio Constitucional da Legalidade, pois a Administração Pública simplesmente obedeceu aos preceitos legais, Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e instrumento convocatório (item 9.4 do Edital 04/2021) cuja observância é da sua competência vinculada. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação a contestação ao ID. 9853096701. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial, enquanto o réu manifestou pelo julgamento antecipado do feito. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID. 10177234551. Laudo pericial ao ID. 10513760671. Com vistas, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo. As partes apresentaram alegações finais. Foi proferida sentença de improcedência (Id. 10577813992), contra a qual o autor interpôs recurso de apelação (Id. 10593376973). O réu apresentou contrarrazões (Id. 10594215315 e Id. 10594215315). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por acórdão da 3ª Câmara Cível (Id. 10687620423), acolheu preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público como custos legis, anulando parcialmente o processo e determinando o retorno dos autos à instância primeva para intimação do Parquet, nos termos dos artigos 178, I, e 279, ambos do Código de Processo Civil. Cumprindo a determinação superior, foi intimado o Ministério Público (Id. 10687765913). O Ministério Público manifestou-se (Id. 10697659640), consignando que o autor é maior e capaz, que a demanda versa sobre direito individual disponível sem repercussão coletiva, e que o interesse público já se encontra representado pelo próprio Estado de Minas Gerais, concluindo pela desnecessidade de intervenção ministerial, com fundamento nos artigos 127 da Constituição da República e 2º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. As partes foram intimadas acerca do parecer ministerial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Inicialmente, é de se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando dilação probatória, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. Cinge-se da lide a controvérsia referente à regularidade da reprovação do autor no exame biomédico oftalmológico do concurso público destinado ao provimento do cargo de Escrivão de Polícia I da PCMG, regulamentado pelo Edital nº 04/2021. Sabe-se que o concurso é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. A liberdade concedida à Administração no sentido de estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, art. 5º, inciso XXXV). Cumpre ao candidato, por certo, observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração no edital para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando-se, assim, possíveis injustiças. O ato administrativo praticado com base no poder discricionário da Administração Pública está sujeito ao controle judicial de mérito não só quanto ao aspecto da razoabilidade, mas também da legalidade e da isonomia. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei.” Além disso, quanto à revisão da avaliação médica em concurso público, infere-se o seguinte entendimento deste eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA- CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR -- ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME OFTALMOLÓGICO-- REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL -COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO- NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO- SENTENÇA REFORMADA. 1. A necessidade de aprovação em exame médico (sanidade física e mental) encontra previsão expressa no art. 5º, VII e IX, do Estatuto dos Militares de Minas Gerais, constituindo condição para aprovação no concurso e ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser desconstituída por prova pericial produzida em juízo. 3. O juiz é destinatário da prova, cabendo a ele sua valoração, sob comando do artigo 489, VI, §3º do CPC/15 sua decisão deve ser a interpretação a partir da conjugação de todos os seus elementos e, em conformidade com o principio da boa-fé, bem assim considerar todos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito ocorridos após a propositura da ação. 4. Demonstrado por prova pericial realizada em juízo que o candidato está apto ao desempenho de suas atividades policiais, impõe-se reforma da sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do ato de exclusão do certame. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.227837-6/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SANIDADE FÍSICA. DESVIO DE SEPTO NASAL. INAPTIDÃO. DESARRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A inaptidão de candidato nos exames médicos preliminar e complementar em razão de desvio de septo nasal, embora seja critério objetivo de avaliação, choca-se com a regra da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos, mormente quando demonstrado que a deformidade não se apresentou como obstáculo ao desempenho das atividades inerentes ao cargo de Bombeiro Militar. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0024.13.252522-1/004 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. ALBERTO VILAS BOAS- j. 28/09/2021). Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. De início, no tocante a acuidade visual, o item 9.4 do edital do certame previu expressamente que: 9.4. Os Exames Biomédicos objetivarão aferir se os candidatos gozam de boa saúde física, se não são portadores de doenças, sinais ou sintomas que os inabilitem ao exercício da função policial e, ainda, se possuem acuidade visual e auditiva compatíveis com a carreira policial. Além disso, o Anexo II, item 1.7, "d", do edital indicou a ceratocone como doença oftalmológica incapacitante para o exercício do cargo de Escrivão de Polícia I. Nesse contexto, deferida a realização de prova pericial, o expert apresentou a seguinte conclusão (ID. 10513760671): “ CONCLUSÕES PRINCIPAIS: CONDIÇÃO OCULAR: o periciado apresenta ceratocone bilateral moderado e estável, baseado na classificação ceratométrica (k1/k2 20/200) sem correção e ≥80% (ou >20/50) com correção. No exame da banca examinadora (01/04/2022), a acuidade visual sem correção (20/60 olho direito, 20/40 olho esquerdo) e a acuidade visual com correção (20/20 em ambos os olhos) estão acima desses limiares, atendendo aos critérios de acuidade visual do edital. CERATOCONE COMO DOENÇA INCAPACITANTE NO EDITAL: o ceratocone consta como doença incapacitante no edital. O Edital nº 04/2021, em seu Anexo II, lista explicitamente o ceratocone como uma condição incapacitante detectável na biomicroscopia, sendo um critério de eliminação para o cargo de Escrivão de Polícia I, independentemente da acuidade visual. ” Destaca-se, ainda, a seguinte resposta do perito ao quesito formulado pelo réu: 5.1.8. O CERATOCONE APRESENTADO PELO AUTOR O INCAPACITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO ALMEJADO? R.: O ceratocone do autor é bilateral, moderado e estável, com acuidade visual com correção20/20 em ambos os olhos no exame da banca de 01/04/2022, conforme documentos e exame pericial. No Edital nº 04/2021, o ceratocone é listado no Anexo II como condição oftalmológica que resulta em eliminação no exame biomédico. Vê-se, nesse contexto, que a perita confirmou tanto o diagnóstico de ceratocone bilateral quanto a previsão editalícia que o lista como condição incapacitante independentemente da acuidade visual. As respostas da perita aos quesitos do autor, que apontam para a ausência de limitação funcional atual, não afastam a conclusão jurídica que se impõe: a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, optou por considerar o ceratocone como condição incapacitante de forma autônoma, independentemente do grau de comprometimento funcional apresentado pelo candidato no momento do exame. Além do mais, após analisar o laudo pericial, esta magistrada não pôde verificar equívoco na conclusão pericial ou ponto que merecesse maiores esclarecimentos. Nesse sentido, a prova pericial confirma o diagnóstico que fundamentou a eliminação do autor, não sendo suficiente para desconstituir a legalidade do ato administrativo a questão de que o autor não autor apresenta, no momento atual, limitação funcional que o impeça de exercer as atribuições do cargo. Assim, a etapa de Exame biomédico oftalmológico realizado no autor/candidato no certame em análise, obedeceu aos limites legais e constitucionais estabelecidos, restando por fulminadas todas as alegações que afirmam a existência de irregularidades em sua realização. Ora, nos termos do artigo 373,I do CPC/15 só caberia o acolhimento do pedido do autor caso este tivesse conseguido demonstrar e comprovar eventuais irregularidades na realização do exame por ela questionado, o que não ocorreu. As alegações e provas apresentadas não foram aptas a demonstrar que tenha ocorrido qualquer vício formal na realização do exame biomédico oftalmológico aplicado à parte autora, não ocorrendo pois a possibilidade de acolhimento de sua pretensão. A improcedência dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor do Estado de Minas Gerais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa. Suspendo, por ora, a cobrança, visto que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WELLERSON AUGUSTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADÉLIA RODRIGUES CAMPOS
OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002713-65.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: WELLERSON AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 108.168.296-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por WELLERSON AUGUSTO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que prestou concurso público destinado ao cargo de Escrivão de Polícia I da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, sob a inscrição nº 115673, regido pelo Edital nº 04/2021. Afirma ter sido aprovado na fase objetiva do certame, contudo, foi reprovado no exame biomédico oftalmológico, em razão de diagnóstico de ceratocone, considerado doença incapacitante para a admissão ao cargo. Diante disso, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, sua convocação para participar das demais fases do concurso, inclusive o curso de formação. Ao final, pleiteia que seja declarado nulo o ato administrativo que o excluiu do certame, com a consequente confirmação da tutela antecipada eventualmente concedida. Requer, ainda, que seja determinada a continuidade do Autor no concurso público destinado ao provimento do cargo de Escrivão de Polícia I da Polícia Civil de Minas Gerais, regulamentado pelo Edital nº 04/2021, com a respectiva nomeação e posse no cargo. Postula, também, seja assegurada sua matrícula e frequência no Curso de Formação Técnico-Profissional promovido pela ACADEPOL, bem como sua formatura no referido curso. Por fim, requer que seja fixado como ano-base do Autor o mesmo da turma do Curso de Formação Técnico-Profissional da ACADEPOL referente ao Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Escrivão de Polícia I, regulamentado pelo Edital nº 04/2021. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao ID. 9776364805. A tutela antecipada foi indeferida, nos termos da decisão de Id nº 9782469778. Citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação em Id nº 9837675616. No mérito, defendeu que a atuação do EMG se encontra na mais perfeita consonância com o Princípio Constitucional da Legalidade, pois a Administração Pública simplesmente obedeceu aos preceitos legais, Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e instrumento convocatório (item 9.4 do Edital 04/2021) cuja observância é da sua competência vinculada. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação a contestação ao ID. 9853096701. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial, enquanto o réu manifestou pelo julgamento antecipado do feito. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID. 10177234551. Laudo pericial ao ID. 10513760671. Com vistas, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo. As partes apresentaram alegações finais. Foi proferida sentença de improcedência (Id. 10577813992), contra a qual o autor interpôs recurso de apelação (Id. 10593376973). O réu apresentou contrarrazões (Id. 10594215315 e Id. 10594215315). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por acórdão da 3ª Câmara Cível (Id. 10687620423), acolheu preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público como custos legis, anulando parcialmente o processo e determinando o retorno dos autos à instância primeva para intimação do Parquet, nos termos dos artigos 178, I, e 279, ambos do Código de Processo Civil. Cumprindo a determinação superior, foi intimado o Ministério Público (Id. 10687765913). O Ministério Público manifestou-se (Id. 10697659640), consignando que o autor é maior e capaz, que a demanda versa sobre direito individual disponível sem repercussão coletiva, e que o interesse público já se encontra representado pelo próprio Estado de Minas Gerais, concluindo pela desnecessidade de intervenção ministerial, com fundamento nos artigos 127 da Constituição da República e 2º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. As partes foram intimadas acerca do parecer ministerial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Inicialmente, é de se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando dilação probatória, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. Cinge-se da lide a controvérsia referente à regularidade da reprovação do autor no exame biomédico oftalmológico do concurso público destinado ao provimento do cargo de Escrivão de Polícia I da PCMG, regulamentado pelo Edital nº 04/2021. Sabe-se que o concurso é um meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, ressaltando-se que os respectivos editais deverão estar de acordo com os princípios constitucionalmente consagrados. A liberdade concedida à Administração no sentido de estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, art. 5º, inciso XXXV). Cumpre ao candidato, por certo, observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração no edital para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando-se, assim, possíveis injustiças. O ato administrativo praticado com base no poder discricionário da Administração Pública está sujeito ao controle judicial de mérito não só quanto ao aspecto da razoabilidade, mas também da legalidade e da isonomia. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei.” Além disso, quanto à revisão da avaliação médica em concurso público, infere-se o seguinte entendimento deste eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA- CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR -- ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NO EXAME OFTALMOLÓGICO-- REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL -COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO- NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO- SENTENÇA REFORMADA. 1. A necessidade de aprovação em exame médico (sanidade física e mental) encontra previsão expressa no art. 5º, VII e IX, do Estatuto dos Militares de Minas Gerais, constituindo condição para aprovação no concurso e ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser desconstituída por prova pericial produzida em juízo. 3. O juiz é destinatário da prova, cabendo a ele sua valoração, sob comando do artigo 489, VI, §3º do CPC/15 sua decisão deve ser a interpretação a partir da conjugação de todos os seus elementos e, em conformidade com o principio da boa-fé, bem assim considerar todos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito ocorridos após a propositura da ação. 4. Demonstrado por prova pericial realizada em juízo que o candidato está apto ao desempenho de suas atividades policiais, impõe-se reforma da sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do ato de exclusão do certame. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.227837-6/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SANIDADE FÍSICA. DESVIO DE SEPTO NASAL. INAPTIDÃO. DESARRAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A inaptidão de candidato nos exames médicos preliminar e complementar em razão de desvio de septo nasal, embora seja critério objetivo de avaliação, choca-se com a regra da razoabilidade que deve nortear os atos administrativos, mormente quando demonstrado que a deformidade não se apresentou como obstáculo ao desempenho das atividades inerentes ao cargo de Bombeiro Militar. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0024.13.252522-1/004 - 1ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. ALBERTO VILAS BOAS- j. 28/09/2021). Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. De início, no tocante a acuidade visual, o item 9.4 do edital do certame previu expressamente que: 9.4. Os Exames Biomédicos objetivarão aferir se os candidatos gozam de boa saúde física, se não são portadores de doenças, sinais ou sintomas que os inabilitem ao exercício da função policial e, ainda, se possuem acuidade visual e auditiva compatíveis com a carreira policial. Além disso, o Anexo II, item 1.7, "d", do edital indicou a ceratocone como doença oftalmológica incapacitante para o exercício do cargo de Escrivão de Polícia I. Nesse contexto, deferida a realização de prova pericial, o expert apresentou a seguinte conclusão (ID. 10513760671): “ CONCLUSÕES PRINCIPAIS: CONDIÇÃO OCULAR: o periciado apresenta ceratocone bilateral moderado e estável, baseado na classificação ceratométrica (k1/k2 20/200) sem correção e ≥80% (ou >20/50) com correção. No exame da banca examinadora (01/04/2022), a acuidade visual sem correção (20/60 olho direito, 20/40 olho esquerdo) e a acuidade visual com correção (20/20 em ambos os olhos) estão acima desses limiares, atendendo aos critérios de acuidade visual do edital. CERATOCONE COMO DOENÇA INCAPACITANTE NO EDITAL: o ceratocone consta como doença incapacitante no edital. O Edital nº 04/2021, em seu Anexo II, lista explicitamente o ceratocone como uma condição incapacitante detectável na biomicroscopia, sendo um critério de eliminação para o cargo de Escrivão de Polícia I, independentemente da acuidade visual. ” Destaca-se, ainda, a seguinte resposta do perito ao quesito formulado pelo réu: 5.1.8. O CERATOCONE APRESENTADO PELO AUTOR O INCAPACITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO ALMEJADO? R.: O ceratocone do autor é bilateral, moderado e estável, com acuidade visual com correção20/20 em ambos os olhos no exame da banca de 01/04/2022, conforme documentos e exame pericial. No Edital nº 04/2021, o ceratocone é listado no Anexo II como condição oftalmológica que resulta em eliminação no exame biomédico. Vê-se, nesse contexto, que a perita confirmou tanto o diagnóstico de ceratocone bilateral quanto a previsão editalícia que o lista como condição incapacitante independentemente da acuidade visual. As respostas da perita aos quesitos do autor, que apontam para a ausência de limitação funcional atual, não afastam a conclusão jurídica que se impõe: a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, optou por considerar o ceratocone como condição incapacitante de forma autônoma, independentemente do grau de comprometimento funcional apresentado pelo candidato no momento do exame. Além do mais, após analisar o laudo pericial, esta magistrada não pôde verificar equívoco na conclusão pericial ou ponto que merecesse maiores esclarecimentos. Nesse sentido, a prova pericial confirma o diagnóstico que fundamentou a eliminação do autor, não sendo suficiente para desconstituir a legalidade do ato administrativo a questão de que o autor não autor apresenta, no momento atual, limitação funcional que o impeça de exercer as atribuições do cargo. Assim, a etapa de Exame biomédico oftalmológico realizado no autor/candidato no certame em análise, obedeceu aos limites legais e constitucionais estabelecidos, restando por fulminadas todas as alegações que afirmam a existência de irregularidades em sua realização. Ora, nos termos do artigo 373,I do CPC/15 só caberia o acolhimento do pedido do autor caso este tivesse conseguido demonstrar e comprovar eventuais irregularidades na realização do exame por ela questionado, o que não ocorreu. As alegações e provas apresentadas não foram aptas a demonstrar que tenha ocorrido qualquer vício formal na realização do exame biomédico oftalmológico aplicado à parte autora, não ocorrendo pois a possibilidade de acolhimento de sua pretensão. A improcedência dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor do Estado de Minas Gerais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa. Suspendo, por ora, a cobrança, visto que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito