Detalhe do processo

5002713-20.2022.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5002713-20.2022.8.21.0004/RS REQUERENTE : DANIELE SEVERO CAMARGO ADVOGADO(A) : ROSELENE RADMANN (OAB RS069143) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE (OAB RS058683) INTERESSADO : GABRIELI DUTRA CAMARGO ADVOGADO(A) : ELTON CARVALHO BARCELOS DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, sem interpor quesitos complementares. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 211, LAUDO2 . Expeça-se ofício requisitório para o pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 224,81, em favor do perito José Walter Maciel Lopes , nos termos do Ato nº 045/2022-P, alterado pelo Ato nº 066/2024-P. Após, encaminhem-se à unidade para a abertura de processo SEI. II) DO PROSSSEGUIMENTO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução no presente feito e no processo conexo nº 5014489-17.2022.8.21.0004. Concedo prazo para serem apresentados memoriais escritos pelas partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo referido anteriormente, abra-se, de imediato, o prazo da parte ré. Após, venham os autos conclusos para julgamento de ambos os processos conexos para prolação de sentença conjunta. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo nº 5014489-17.2022.8.21.0004 Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELE SEVERO CAMARGO

Réu GABRIELI DUTRA CAMARGO

D JOSÉ WALTER MACIEL LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON CARVALHO BARCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 47967/RS

JOSÉ WALTER MACIEL LOPES

OAB: 41014/RS

ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE

OAB: 58683/RS

ROSELENE RADMANN

OAB: 69143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5002713-20.2022.8.21.0004/RS REQUERENTE : DANIELE SEVERO CAMARGO ADVOGADO(A) : ROSELENE RADMANN (OAB RS069143) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE (OAB RS058683) INTERESSADO : GABRIELI DUTRA CAMARGO ADVOGADO(A) : ELTON CARVALHO BARCELOS DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, sem interpor quesitos complementares. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 211, LAUDO2 . Expeça-se ofício requisitório para o pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 224,81, em favor do perito José Walter Maciel Lopes , nos termos do Ato nº 045/2022-P, alterado pelo Ato nº 066/2024-P. Após, encaminhem-se à unidade para a abertura de processo SEI. II) DO PROSSSEGUIMENTO Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução no presente feito e no processo conexo nº 5014489-17.2022.8.21.0004. Concedo prazo para serem apresentados memoriais escritos pelas partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo referido anteriormente, abra-se, de imediato, o prazo da parte ré. Após, venham os autos conclusos para julgamento de ambos os processos conexos para prolação de sentença conjunta. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo nº 5014489-17.2022.8.21.0004 Intimações eletrônicas agendadas.