Detalhe do processo

5002712-32.2026.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002712-32.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE FERNANDO DA SILVA CPF: 078.973.376-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou André Fernando da Silva, nascido aos 22/09/1987, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 307 e 308 do Código Penal. Consta da denúncia: “Que no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 18h00min., na Rua Terezinha de Jesus, nº. 2149, bairro Santa Luzia, em Nova Serrana/MG, o denunciado ANDRÉ FERNANDO DA SILVA atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, usando como própria Carteira Nacional de Habilitação alheia. Segundo consta, na data dos fatos, policiais militares do 60º Batalhão da Polícia Militar, munidos de informações oriundas do serviço de inteligência e de denúncia encaminhada por meio do Disque Denúncia Unificado, deslocaram-se até a residência acima mencionada, em razão da notícia de que o denunciado ali se encontrava e que ele possuía em seu desfavor mandado de prisão expedido pela Justiça, além de estar, em tese, fazendo uso de falsa identificação, ao apresentar-se como Rafael Delziovo da Silva. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais foram atendidos pelo denunciado, que se apresentou falsamente como sendo “Rafael Delziovo da Silva”. Ao ser indagado acerca de seus documentos pessoais, com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e evitar a execução do mandado de prisão existente em seu desfavor, o denunciado entregou aos policiais uma Carteira Nacional de Habilitação em formato físico, em nome de Rafael Delziovo da Silva, usando, assim, identidade diversa da sua. Em parlamentação informal com os policiais militares, ao ser questionado sobre quem seria André Fernando da Silva, o denunciado entrou em contradições e, em seguida, confirmou tratar-se, na realidade, de André Fernando da Silva. A Carteira Nacional de Habilitação usada pelo denunciado foi apreendida pelos policiais militares e, submetida à Exame Documentoscópico (ID 10642664229), constatou-se que o impresso nº 2894184399 é autêntico, uma vez que apresentava características de segurança peculiares aos documentos similares autênticos, não sendo constatado vestígio de alteração material.” A prisão em flagrante, ocorrida em 26/02/2026, foi convertida em preventiva (ID 10634938452 - autos de n° 5002095-72.2026.8.13.0452) e mantida no curso do processo. A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (ID 10651381993). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10666585537). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado (ID 10711475045). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10711475045). A Defesa técnica pediu: aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime do art. 307 pelo do art. 308, CP; pena mínima; regime mais benéfico (ID 10711475045). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10642658360); BO (ID 10642658361); Auto de Apreensão (ID 10642658369); Laudo pericial do exame documentoscópico (ID 10642664229); DDU (ID 10661397437). A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha PM Luis Fernando Oliveira, em sede policial (ID 10642658360 p. 1), relatou que: “QUE O depoente é policial militar e participou dos fatos/diligências narrados no REDS 2026- 009246807-001, figurando neste APFD como condutor e primeira testemunha; QUE participou da prisão e da condução de ANDRE FERNANDO DA SILVA até a Delegacia de Polícia Civil de Plantão de NOVA SERRANA-MG; QUE a equipe do depoente recebeu informações do serviço de inteligência do 60º BPM e também ficou sabendo sobre o DDU 56266022648, que denunciava que um indivíduo de nome ANDRÉ FERNANDO DA SILVA, foragido da justiça, há algum tempo está se identificando e apresentando documentação em nome de RAFAEL DELZIOVO DA SILVA; QUE então, em 26/02/2026, por volta de 18:00, a equipe do depoente foi onde estava ANDRE, e foi recebida por ele; QUE ANDRE se apresentou como RAFAEL, e quando a guarnição solicitou seus documentos pessoais, ANDRE, com intuito de ludibriar os policiais, apresentou CNH em nome de RAFAEL DELZIOVO DA SILVA; QUE questionado sobre quem seria ANDRÉ FERNANDO DA SILVA, sem nenhum tipo de coação, o conduzido entrou em contradição e posteriormente de forma espontânea e também sem coação, confessou sua identidade verdadeira: ANDRE FERNANDO DA SILVA; QUE ANDRE foi informado do mandado de prisão em seu desfavor e recebeu voz de prisão e foi encaminhado à supracitada delegacia de polícia, tendo todos os seus direitos constitucionais preservados; QUE a supracitada CNH foi recolhida e entregue na supracitada delegacia de polícia; QUE não sabe mais nada sobre os fatos e não deseja constar mais nada em seu termo de depoimento..” Em juízo, narrou que a equipe policial recebeu DDU (Disque-Denúncia Unificado – 181) informando que André Fernandes, foragido da Justiça, residia no endereço indicado; ao chegarem ao local, visualizaram o acusado na parte inferior do imóvel, onde funcionava uma transportadora utilizada para armazenamento de caixas de calçados, sendo desnecessário ingressar na residência para abordá-lo; durante a abordagem, sem mencionarem o nome de André, solicitaram sua identificação, ocasião em que ele se apresentou como Rafael Delziovo e exibiu CNH autêntica em nome dessa pessoa, cuja validade foi confirmada por meio do aplicativo oficial de fiscalização da SENATRAN; ao ser informado sobre a denúncia e confrontado com fotografias constantes no aparelho celular da equipe, o acusado admitiu espontaneamente ser André Fernandes, oportunidade em que foi cientificado do mandado de prisão existente em seu desfavor; o acusado estava sozinho, realizando entregas de mercadorias, tendo chamado outra pessoa para dar continuidade ao serviço após sua prisão; o imóvel não possuía maquinário de fabricação de calçados, funcionando apenas como local de armazenamento e distribuição de mercadorias; não foi localizado material ilícito durante as buscas, apenas o documento utilizado pelo acusado; o acusado não ofereceu resistência, não tentou fugir; não o conhecia anteriormente. A testemunha PM Gleyson Carlos Silva, em sede policial (ID 10642658360 p. 3), relatou que: “QUE era da equipe policial do condutor desta ocorrência; QUE ratifica o inteiro teor do REDS; QUE participou da prisão e da condução de ANDRE FERNANDO DA SILVA até a Delegacia de Polícia Civil de Plantão de NOVA SERRANA-MG; QUE presenciou as versões de ANDRE, relatadas no REDS, inclusive presenciou ele confessando ser ANDRE FERNANDO DA SILVA, mesmo tendo se passado por RAFAEL DELZIOVO DA SILVA; QUE presenciou quando ANDRE apresentou CNH em nome de RAFAEL DELZIOVO DA SILVA.” Em juízo, narrou que a equipe recebeu informações do setor de inteligência e denúncia anônima, por meio do Disque-Denúncia Unificado (DDU/181), de que o acusado estava utilizando a identidade de Rafael e possuía mandado de prisão em aberto; ao abordá-lo, o acusado apresentou CNH em nome de Rafael e se identificou como sendo essa pessoa; após consulta, verificaram que os dados constantes no documento pertenciam a terceiro, embora a fotografia fosse do próprio acusado; a equipe já possuía, por meio das informações repassadas pelo setor de inteligência, fotografia do acusado vinculada aos dados falsos utilizados; questionado sobre a verdadeira identidade, o acusado admitiu ser André, confirmando as informações recebidas. A testemunha PM Vinicius Ernani Chaves, em juízo, relatou que participou da ocorrência destinada ao cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de André, após informações repassadas pelo setor de inteligência acerca de seu paradeiro e da identidade falsa por ele utilizada; ao chegarem ao endereço, o acusado se apresentou como Rafael e exibiu CNH em nome dessa pessoa; durante a conversa, questionado sobre quem seria André, o réu entrou em contradição e, em seguida, admitiu ser André, informando que utilizava o documento em nome de Rafael para se esquivar da Justiça; a diligência ocorreu em um galpão utilizado para comércio de calçados, havendo um apartamento na parte superior, onde o acusado residia; o próprio acusado afirmou ser o responsável pelo estabelecimento e, antes de sua condução, solicitou que aguardassem a chegada de um funcionário para assumir o local, o que foi atendido. O acusado André Fernando da Silva, tanto na fase policial quanto em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 10642658360 p. 5; 1071147504). Pois bem. A autoria do delito é evidente. O conjunto probatório, composto pela prova oral produzida em juízo e corroborado pelos documentos constantes dos autos, demonstra que o acusado atribuiu-se falsa identidade perante os policiais militares, apresentando CNH em nome de terceiro, com o intuito de ocultar sua verdadeira identidade. Quanto à tipicidade, comete o crime de falsa identidade (art. 307, CP) o agente que atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. A falsidade, na espécie, não recai sobre a pessoa, mas sim sobre a identidade civil; o tipo penal tutela a fé pública. Exige-se elemento subjetivo específico: o agente, além de agir dolosamente, deve praticar o delito com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano a outra pessoa. Além disso, o crime é subsidiário, só se configurando se não constituir elemento de crime mais grave. Por se tratar de crime formal, o delito consuma-se independentemente de o agente ter obtido a vantagem ou causado dano a outrem. O STF, no Tema 428, estabeleceu que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).” Por outro lado, comete o crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308, CP) aquele que usa, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia, ou cede a outrem documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. O tipo penal tutela a fé pública, reprimindo o uso indevido de documento de identificação verdadeiro pertencente a outra pessoa. Trata-se de crime doloso e formal, consumando-se com o simples uso do documento alheio, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da produção de resultado naturalístico. No caso, é incontroverso que o acusado apresentou aos militares CNH autêntica expedida em nome de Rafael Delziovo da Silva (ID 10642664229), fazendo uso de documento de identidade alheio para ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. A conduta praticada amolda-se tanto ao art. 307 quanto ao art. 308 do CP. Todavia, deve-se aplicar o princípio da consunção entre os crimes. Aplica-se o princípio da consunção quando o agente pratica duas condutas que, embora formalmente típicas, integram um mesmo contexto fático, sendo uma delas meio necessário ou fase de execução da outra, inexistindo desígnios autônomos. No caso, o acusado fez uso da identidade alheia justamente para se atribuir falsa identidade e, com isso, evitar o cumprimento de mandado de prisão. As condutas foram praticadas em único contexto, revelando único propósito criminoso, inexistindo autonomia entre os delitos. Assim, diante do concurso aparente de normas, aplica-se o princípio da consunção, ficando o delito previsto no art. 307 do Código Penal absorvido pelo crime do art. 308 do mesmo diploma legal. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado é reincidente (processo nº 0482004-27.2017.8.13.0024 – ID 10643164914 p. 2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, e CONDENO o acusado ANDRÉ FERNANDO DA SILVA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 308 c/c art. 61, I, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 meses de detenção e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: reincidência. Pena intermediária: exaspero a pena em e elevo-a a 4 meses e 20 dias de detenção e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: 4 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO e 13 DIAS-MULTA. Considerando que o acusado encontra-se preso provisoriamente desde a data do fato, há exatos 4 meses e 20 dias, DECLARO A EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Dos bens apreendidos: determino a destruição da CNH apreendida (ID 10642658369) (art. 14, Provimento Provimento Conjunto nº 24/2012). Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE FERNANDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIN KAROLINE DOS SANTOS

OAB: 168772/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002712-32.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE FERNANDO DA SILVA CPF: 078.973.376-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou André Fernando da Silva, nascido aos 22/09/1987, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 307 e 308 do Código Penal. Consta da denúncia: “Que no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 18h00min., na Rua Terezinha de Jesus, nº. 2149, bairro Santa Luzia, em Nova Serrana/MG, o denunciado ANDRÉ FERNANDO DA SILVA atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, usando como própria Carteira Nacional de Habilitação alheia. Segundo consta, na data dos fatos, policiais militares do 60º Batalhão da Polícia Militar, munidos de informações oriundas do serviço de inteligência e de denúncia encaminhada por meio do Disque Denúncia Unificado, deslocaram-se até a residência acima mencionada, em razão da notícia de que o denunciado ali se encontrava e que ele possuía em seu desfavor mandado de prisão expedido pela Justiça, além de estar, em tese, fazendo uso de falsa identificação, ao apresentar-se como Rafael Delziovo da Silva. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais foram atendidos pelo denunciado, que se apresentou falsamente como sendo “Rafael Delziovo da Silva”. Ao ser indagado acerca de seus documentos pessoais, com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e evitar a execução do mandado de prisão existente em seu desfavor, o denunciado entregou aos policiais uma Carteira Nacional de Habilitação em formato físico, em nome de Rafael Delziovo da Silva, usando, assim, identidade diversa da sua. Em parlamentação informal com os policiais militares, ao ser questionado sobre quem seria André Fernando da Silva, o denunciado entrou em contradições e, em seguida, confirmou tratar-se, na realidade, de André Fernando da Silva. A Carteira Nacional de Habilitação usada pelo denunciado foi apreendida pelos policiais militares e, submetida à Exame Documentoscópico (ID 10642664229), constatou-se que o impresso nº 2894184399 é autêntico, uma vez que apresentava características de segurança peculiares aos documentos similares autênticos, não sendo constatado vestígio de alteração material.” A prisão em flagrante, ocorrida em 26/02/2026, foi convertida em preventiva (ID 10634938452 - autos de n° 5002095-72.2026.8.13.0452) e mantida no curso do processo. A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (ID 10651381993). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10666585537). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado (ID 10711475045). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10711475045). A Defesa técnica pediu: aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime do art. 307 pelo do art. 308, CP; pena mínima; regime mais benéfico (ID 10711475045). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10642658360); BO (ID 10642658361); Auto de Apreensão (ID 10642658369); Laudo pericial do exame documentoscópico (ID 10642664229); DDU (ID 10661397437). A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha PM Luis Fernando Oliveira, em sede policial (ID 10642658360 p. 1), relatou que: “QUE O depoente é policial militar e participou dos fatos/diligências narrados no REDS 2026- 009246807-001, figurando neste APFD como condutor e primeira testemunha; QUE participou da prisão e da condução de ANDRE FERNANDO DA SILVA até a Delegacia de Polícia Civil de Plantão de NOVA SERRANA-MG; QUE a equipe do depoente recebeu informações do serviço de inteligência do 60º BPM e também ficou sabendo sobre o DDU 56266022648, que denunciava que um indivíduo de nome ANDRÉ FERNANDO DA SILVA, foragido da justiça, há algum tempo está se identificando e apresentando documentação em nome de RAFAEL DELZIOVO DA SILVA; QUE então, em 26/02/2026, por volta de 18:00, a equipe do depoente foi onde estava ANDRE, e foi recebida por ele; QUE ANDRE se apresentou como RAFAEL, e quando a guarnição solicitou seus documentos pessoais, ANDRE, com intuito de ludibriar os policiais, apresentou CNH em nome de RAFAEL DELZIOVO DA SILVA; QUE questionado sobre quem seria ANDRÉ FERNANDO DA SILVA, sem nenhum tipo de coação, o conduzido entrou em contradição e posteriormente de forma espontânea e também sem coação, confessou sua identidade verdadeira: ANDRE FERNANDO DA SILVA; QUE ANDRE foi informado do mandado de prisão em seu desfavor e recebeu voz de prisão e foi encaminhado à supracitada delegacia de polícia, tendo todos os seus direitos constitucionais preservados; QUE a supracitada CNH foi recolhida e entregue na supracitada delegacia de polícia; QUE não sabe mais nada sobre os fatos e não deseja constar mais nada em seu termo de depoimento..” Em juízo, narrou que a equipe policial recebeu DDU (Disque-Denúncia Unificado – 181) informando que André Fernandes, foragido da Justiça, residia no endereço indicado; ao chegarem ao local, visualizaram o acusado na parte inferior do imóvel, onde funcionava uma transportadora utilizada para armazenamento de caixas de calçados, sendo desnecessário ingressar na residência para abordá-lo; durante a abordagem, sem mencionarem o nome de André, solicitaram sua identificação, ocasião em que ele se apresentou como Rafael Delziovo e exibiu CNH autêntica em nome dessa pessoa, cuja validade foi confirmada por meio do aplicativo oficial de fiscalização da SENATRAN; ao ser informado sobre a denúncia e confrontado com fotografias constantes no aparelho celular da equipe, o acusado admitiu espontaneamente ser André Fernandes, oportunidade em que foi cientificado do mandado de prisão existente em seu desfavor; o acusado estava sozinho, realizando entregas de mercadorias, tendo chamado outra pessoa para dar continuidade ao serviço após sua prisão; o imóvel não possuía maquinário de fabricação de calçados, funcionando apenas como local de armazenamento e distribuição de mercadorias; não foi localizado material ilícito durante as buscas, apenas o documento utilizado pelo acusado; o acusado não ofereceu resistência, não tentou fugir; não o conhecia anteriormente. A testemunha PM Gleyson Carlos Silva, em sede policial (ID 10642658360 p. 3), relatou que: “QUE era da equipe policial do condutor desta ocorrência; QUE ratifica o inteiro teor do REDS; QUE participou da prisão e da condução de ANDRE FERNANDO DA SILVA até a Delegacia de Polícia Civil de Plantão de NOVA SERRANA-MG; QUE presenciou as versões de ANDRE, relatadas no REDS, inclusive presenciou ele confessando ser ANDRE FERNANDO DA SILVA, mesmo tendo se passado por RAFAEL DELZIOVO DA SILVA; QUE presenciou quando ANDRE apresentou CNH em nome de RAFAEL DELZIOVO DA SILVA.” Em juízo, narrou que a equipe recebeu informações do setor de inteligência e denúncia anônima, por meio do Disque-Denúncia Unificado (DDU/181), de que o acusado estava utilizando a identidade de Rafael e possuía mandado de prisão em aberto; ao abordá-lo, o acusado apresentou CNH em nome de Rafael e se identificou como sendo essa pessoa; após consulta, verificaram que os dados constantes no documento pertenciam a terceiro, embora a fotografia fosse do próprio acusado; a equipe já possuía, por meio das informações repassadas pelo setor de inteligência, fotografia do acusado vinculada aos dados falsos utilizados; questionado sobre a verdadeira identidade, o acusado admitiu ser André, confirmando as informações recebidas. A testemunha PM Vinicius Ernani Chaves, em juízo, relatou que participou da ocorrência destinada ao cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de André, após informações repassadas pelo setor de inteligência acerca de seu paradeiro e da identidade falsa por ele utilizada; ao chegarem ao endereço, o acusado se apresentou como Rafael e exibiu CNH em nome dessa pessoa; durante a conversa, questionado sobre quem seria André, o réu entrou em contradição e, em seguida, admitiu ser André, informando que utilizava o documento em nome de Rafael para se esquivar da Justiça; a diligência ocorreu em um galpão utilizado para comércio de calçados, havendo um apartamento na parte superior, onde o acusado residia; o próprio acusado afirmou ser o responsável pelo estabelecimento e, antes de sua condução, solicitou que aguardassem a chegada de um funcionário para assumir o local, o que foi atendido. O acusado André Fernando da Silva, tanto na fase policial quanto em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 10642658360 p. 5; 1071147504). Pois bem. A autoria do delito é evidente. O conjunto probatório, composto pela prova oral produzida em juízo e corroborado pelos documentos constantes dos autos, demonstra que o acusado atribuiu-se falsa identidade perante os policiais militares, apresentando CNH em nome de terceiro, com o intuito de ocultar sua verdadeira identidade. Quanto à tipicidade, comete o crime de falsa identidade (art. 307, CP) o agente que atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. A falsidade, na espécie, não recai sobre a pessoa, mas sim sobre a identidade civil; o tipo penal tutela a fé pública. Exige-se elemento subjetivo específico: o agente, além de agir dolosamente, deve praticar o delito com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano a outra pessoa. Além disso, o crime é subsidiário, só se configurando se não constituir elemento de crime mais grave. Por se tratar de crime formal, o delito consuma-se independentemente de o agente ter obtido a vantagem ou causado dano a outrem. O STF, no Tema 428, estabeleceu que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).” Por outro lado, comete o crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308, CP) aquele que usa, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia, ou cede a outrem documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. O tipo penal tutela a fé pública, reprimindo o uso indevido de documento de identificação verdadeiro pertencente a outra pessoa. Trata-se de crime doloso e formal, consumando-se com o simples uso do documento alheio, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da produção de resultado naturalístico. No caso, é incontroverso que o acusado apresentou aos militares CNH autêntica expedida em nome de Rafael Delziovo da Silva (ID 10642664229), fazendo uso de documento de identidade alheio para ocultar sua verdadeira identidade e evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. A conduta praticada amolda-se tanto ao art. 307 quanto ao art. 308 do CP. Todavia, deve-se aplicar o princípio da consunção entre os crimes. Aplica-se o princípio da consunção quando o agente pratica duas condutas que, embora formalmente típicas, integram um mesmo contexto fático, sendo uma delas meio necessário ou fase de execução da outra, inexistindo desígnios autônomos. No caso, o acusado fez uso da identidade alheia justamente para se atribuir falsa identidade e, com isso, evitar o cumprimento de mandado de prisão. As condutas foram praticadas em único contexto, revelando único propósito criminoso, inexistindo autonomia entre os delitos. Assim, diante do concurso aparente de normas, aplica-se o princípio da consunção, ficando o delito previsto no art. 307 do Código Penal absorvido pelo crime do art. 308 do mesmo diploma legal. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado é reincidente (processo nº 0482004-27.2017.8.13.0024 – ID 10643164914 p. 2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, e CONDENO o acusado ANDRÉ FERNANDO DA SILVA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 308 c/c art. 61, I, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 meses de detenção e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: reincidência. Pena intermediária: exaspero a pena em e elevo-a a 4 meses e 20 dias de detenção e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: 4 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO e 13 DIAS-MULTA. Considerando que o acusado encontra-se preso provisoriamente desde a data do fato, há exatos 4 meses e 20 dias, DECLARO A EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Dos bens apreendidos: determino a destruição da CNH apreendida (ID 10642658369) (art. 14, Provimento Provimento Conjunto nº 24/2012). Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana