5002710-83.2025.4.03.6345
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002710-83.2025.4.03.6345 AUTOR: NELSON PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NELSON PEREIRA GOMES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 05/01/2021, por ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda realizados sobre seus proventos de aposentadoria (ID 431658819). A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos da sentença de ID 432066385. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pela decisão de ID 433681139. Interposto recurso inominado (ID 434756854), a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo deu-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 558786992. A União apresentou contestação no ID 559496384. Sustentou a prescrição quinquenal, a insuficiência da documentação médica para comprovação da cardiopatia grave e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Requereu, ainda, a realização de perícia médica. A parte autora apresentou réplica no ID 561061044. Realizada perícia médica judicial, foi juntado o laudo de ID 593047614. A parte autora manifestou-se no ID 593065174, requerendo a procedência dos pedidos. A União, por sua vez, reiterou os termos da contestação no ID 596137106. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE a) Da desnecessidade de prévio requerimento administrativo A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo já foi examinada pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Com efeito, o acórdão de ID 558786992 deu provimento ao recurso inominado da parte autora, anulou a sentença de ID 432066385 e determinou o retorno dos autos à origem, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.373 da repercussão geral. No julgamento do RE nº 1.525.407, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” A orientação é vinculante e afasta qualquer alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de provocação administrativa anterior. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUTIBILIDADE NO IMPOSTO DE RENDA . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito tributário em que se pleiteia a dedução integral das contribuições extraordinárias destinadas a custear déficits do sistema de previdência complementar na apuração do imposto de renda retido na fonte, com consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. Em grau recursal, a parte autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, e requer a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento da ação para repetição de indébito tributário exige prévio requerimento administrativo; e (ii) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria no Tema n. 1224 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n . 1.373, fixou a tese de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação com o objetivo de isenção de imposto de renda por doença grave ou para a repetição de indébito tributário, o que torna nula a sentença recorrida. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a dedutibilidade, na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física (IRPF), das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, conforme disposto na Lei Complementar n. 109/2001 e nas Leis n . 9.250/1995 e n. 9.532/1997 (Tema n . 1224/STJ), o que impõe a suspensão do presente feito até a definição da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1224 pelo Superior Tribunal de Justiça . Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001; Leis n. 9.250/1995 e n . 9.532/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1 .373; STJ, Tema n. 1224. (TRF-3 - RecInoCiv: 50213649020244036301, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 11/04/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2025) Reconheço, portanto, a presença do interesse processual. b) Do limite de alçada do Juizado Especial Federal A União sustenta que a opção pelo Juizado Especial Federal implica renúncia ao valor que eventualmente exceder sessenta salários mínimos. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 86.831,67, conforme petição inicial de ID 431658819, montante que, na data da propositura da ação, não ultrapassava o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Quanto à eventual renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei nº 10.259/2001, não se confunde com a forma de pagamento da condenação. Caso o montante apurado na fase de cumprimento de sentença ultrapasse sessenta salários mínimos, será facultado à parte autora optar pelo pagamento mediante precatório ou renunciar ao valor excedente para receber o crédito por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Não há, portanto, irregularidade quanto à competência deste Juizado Especial Federal. c) Da prescrição quinquenal O direito à repetição do indébito tributário sujeita-se à prescrição quinquenal, observado o regime estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificando a interpretação da norma no sentido de que o marco temporal definidor da aplicação do novo regramento é a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, segue a ementa do julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.269.570/MG: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) No caso, a ação foi ajuizada em 06/10/2025 e a parte autora pretende a restituição dos valores recolhidos a partir de 05/01/2021. Assim, embora aplicável a prescrição quinquenal, não há parcelas prescritas, pois todo o período objeto da pretensão encontra-se compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. d) Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 431658834 goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, o comprovante de rendimentos juntado no ID 431659252 demonstra que a parte autora percebe remuneração básica bruta mensal de R$ 10.391,77, com rendimento após as deduções obrigatórias no valor de R$ 8.809,36. A União impugnou expressamente o benefício na contestação de ID 559496384. Por sua vez, a parte autora não apresentou documentação destinada a demonstrar despesas ordinárias ou extraordinárias capazes de comprometer parcela substancial de seus rendimentos. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e evidenciam que o pagamento das despesas processuais não é apto a comprometer a subsistência da parte autora. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Resolvidas as questões acima, passo a examinar o pedido de repetição de indébito MÉRITO De acordo com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores, entre outras moléstias graves expressamente previstas, de cardiopatia grave. O rol das hipóteses de isenção é taxativo, isto é, o benefício somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei e desde que atendidos os respectivos requisitos. Para a obtenção da isenção, devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: o recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias indicadas na legislação. No caso, o documento de ID 431658832 comprova que o autor é servidor público federal aposentado desde 06/02/2012, em razão de aposentadoria voluntária, no cargo de Técnico do Seguro Social. O primeiro requisito encontra-se, portanto, preenchido. Quanto à enfermidade, os documentos médicos juntados com a petição inicial demonstram que, em 05/01/2021, o autor apresentou quadro de infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a cateterismo e angioplastia coronariana com implantação de dois stents, conforme documentos de IDs 431659261, 431659263, 431659277, 431659278, 431659282 e 431659284. Para a comprovação judicial da doença grave, a jurisprudência admite a utilização dos diversos elementos constantes dos autos, não sendo indispensável laudo emitido por serviço médico oficial. Além disso, o provimento jurisdicional possui natureza declaratória, de modo que os efeitos da isenção retroagem à data em que a moléstia grave foi comprovadamente diagnosticada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE. 1. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 2. Ademais, na singularidade do caso, o próprio perito reconheceu que o autor é portador de hepatite, doença incurável e progressiva, com grau adiantado de cirrose hepática (fibrose grau III num total de IV), hipertensão portal e alta carga viral. 3. Depois, consultou o Sr. perito uma "tabelinha" (escala de Child-Pugh) e decidiu que como o autor não atingia a "pontuação" dessa "tabelinha", sua hepatopatia não era grave. Sucede que essa "tabelinha" data de 1964 e foi reformada em 1972, portanto há mais de 45 anos, e pode ser que as conclusões nela colocadas pelos prof. Drs. C.G. Child e J.G. Turcotte, da Universidade de Michigan, tenham sido suplantadas. 4. Deveras, existe uma outra "tabelinha", a chamada Escala Meld, usada para a mesma finalidade. E como o autor se insere na Escala Meld? Enquanto os médicos se digladiam com suas "tabelinhas", um idoso portador de cirrose hepática adiantada continua pagando IRPF para custear serviços médicos estatais inexistentes. "Tabelinhas" à parte, o autor é portador de hepatopatia grave e isso é o quanto basta para desfrutar da isenção. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262355 - 0004913-21.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Na espécie, constam relatórios médicos, prontuários, exames, solicitação de autorização para prescrição de medicamentos oncológicos e controle de frequência, reforçando o conjunto probatório de que em outubro/2013, o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna de garganta e, em consequência, iniciou tratamento com medicamentos e sessões de radioterapia e quimioterapia até abril/2014, quando passou a realizar exames periódicos para averiguar o estágio da doença, até que veio a falecer em maio/2015, de modo que resta inequívoco, portando, o seu direito à isenção do imposto de renda no período em discussão. 3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que apesar do requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95) ser impositivo para a Administração, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370439 - 0008446-09.2016.4.03.6144, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) No caso concreto, a perícia judicial realizada em 13/04/2026 concluiu que, em 05/01/2021, o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, com obstrução de artérias coronárias, tendo sido submetido a cateterismo e angioplastia com implantação de dois stents (ID 593047614). A perita afirmou expressamente: “Em 05.01.2021, houve doença cardíaca grave, devido (CID: I21), tratada com sucesso, com angioplastia em 06.01.2021 e, desde então, vem apresentando doença de grau moderado.” Em resposta aos quesitos, esclareceu que o quadro apresentado em 05/01/2021 era considerado grave segundo as Diretrizes Brasileiras de Cardiopatia Grave, fixando naquela data o início da enfermidade. Informou, ainda, que o autor atualmente apresenta miocardiopatia isquêmica de grau moderado, classificada como classe funcional II da NYHA e estágio B (ID 593047614). A circunstância de o tratamento ter sido bem-sucedido e de a cardiopatia atualmente apresentar grau moderado não afasta o direito à isenção. Com efeito, nos termos da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No caso, não se trata de hipótese em que a perícia tenha afastado a existência pretérita da cardiopatia grave. Ao contrário, o perito judicial reconheceu expressamente que o autor apresentou doença cardíaca grave em 05/01/2021. Desse modo, a posterior estabilização clínica ou a redução do grau da enfermidade não autorizam o restabelecimento da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em situação envolvendo tratamento cirúrgico bem-sucedido de cardiopatia grave, que a melhora do quadro clínico e a ausência atual de sintomas não afastam o direito à isenção, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 627. Patente, portanto, que o autor é aposentado desde 06/02/2012 e apresentou, em 05/01/2021, doença grave que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda. A natureza declaratória do provimento jurisdicional impõe que os efeitos da isenção retroajam à data em que comprovadamente diagnosticada a cardiopatia grave. Assim, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 05/01/2021, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir dessa data. A quantia efetivamente devida deverá ser apurada mediante o refazimento das declarações de ajuste anual correspondentes, excluindo-se da base de cálculo os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção e compensando-se eventuais valores já restituídos, compensados ou aproveitados administrativamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer e declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde 05/01/2021; (ii) CONDENAR a União à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora a partir de 05/01/2021, observados o refazimento das declarações de ajuste anual e a compensação de eventuais valores já restituídos, compensados ou aproveitados administrativamente; Sobre os valores devidos a título de repetição de indébito tributário, incidirá a taxa Selic, nos termos da legislação de regência e do vigente manual de cálculos do CJF. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (sentença de procedência) e do perigo de dano (verba de natureza alimentar), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência a fim de que não haja desconto de imposto de renda no benefício recebido pelo autor. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Defiro a prioridade na tramitação tal como requerido. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Considerando a concessão da tutela provisória de urgência, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para que o INSS, como fonte pagadora, abstenha-se de efetuar o desconto nos proventos de aposentadoria a título de imposto de renda, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NELSON PEREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002710-83.2025.4.03.6345 AUTOR: NELSON PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NELSON PEREIRA GOMES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde 05/01/2021, por ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda realizados sobre seus proventos de aposentadoria (ID 431658819). A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos da sentença de ID 432066385. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados pela decisão de ID 433681139. Interposto recurso inominado (ID 434756854), a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo deu-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 558786992. A União apresentou contestação no ID 559496384. Sustentou a prescrição quinquenal, a insuficiência da documentação médica para comprovação da cardiopatia grave e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Requereu, ainda, a realização de perícia médica. A parte autora apresentou réplica no ID 561061044. Realizada perícia médica judicial, foi juntado o laudo de ID 593047614. A parte autora manifestou-se no ID 593065174, requerendo a procedência dos pedidos. A União, por sua vez, reiterou os termos da contestação no ID 596137106. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE a) Da desnecessidade de prévio requerimento administrativo A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo já foi examinada pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Com efeito, o acórdão de ID 558786992 deu provimento ao recurso inominado da parte autora, anulou a sentença de ID 432066385 e determinou o retorno dos autos à origem, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.373 da repercussão geral. No julgamento do RE nº 1.525.407, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” A orientação é vinculante e afasta qualquer alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de provocação administrativa anterior. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUTIBILIDADE NO IMPOSTO DE RENDA . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito tributário em que se pleiteia a dedução integral das contribuições extraordinárias destinadas a custear déficits do sistema de previdência complementar na apuração do imposto de renda retido na fonte, com consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. Em grau recursal, a parte autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, e requer a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento da ação para repetição de indébito tributário exige prévio requerimento administrativo; e (ii) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria no Tema n. 1224 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n . 1.373, fixou a tese de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação com o objetivo de isenção de imposto de renda por doença grave ou para a repetição de indébito tributário, o que torna nula a sentença recorrida. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a dedutibilidade, na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física (IRPF), das contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, conforme disposto na Lei Complementar n. 109/2001 e nas Leis n . 9.250/1995 e n. 9.532/1997 (Tema n . 1224/STJ), o que impõe a suspensão do presente feito até a definição da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 1224 pelo Superior Tribunal de Justiça . Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001; Leis n. 9.250/1995 e n . 9.532/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1 .373; STJ, Tema n. 1224. (TRF-3 - RecInoCiv: 50213649020244036301, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 11/04/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2025) Reconheço, portanto, a presença do interesse processual. b) Do limite de alçada do Juizado Especial Federal A União sustenta que a opção pelo Juizado Especial Federal implica renúncia ao valor que eventualmente exceder sessenta salários mínimos. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 86.831,67, conforme petição inicial de ID 431658819, montante que, na data da propositura da ação, não ultrapassava o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Quanto à eventual renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei nº 10.259/2001, não se confunde com a forma de pagamento da condenação. Caso o montante apurado na fase de cumprimento de sentença ultrapasse sessenta salários mínimos, será facultado à parte autora optar pelo pagamento mediante precatório ou renunciar ao valor excedente para receber o crédito por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Não há, portanto, irregularidade quanto à competência deste Juizado Especial Federal. c) Da prescrição quinquenal O direito à repetição do indébito tributário sujeita-se à prescrição quinquenal, observado o regime estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificando a interpretação da norma no sentido de que o marco temporal definidor da aplicação do novo regramento é a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, segue a ementa do julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.269.570/MG: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) No caso, a ação foi ajuizada em 06/10/2025 e a parte autora pretende a restituição dos valores recolhidos a partir de 05/01/2021. Assim, embora aplicável a prescrição quinquenal, não há parcelas prescritas, pois todo o período objeto da pretensão encontra-se compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. d) Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 431658834 goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, o comprovante de rendimentos juntado no ID 431659252 demonstra que a parte autora percebe remuneração básica bruta mensal de R$ 10.391,77, com rendimento após as deduções obrigatórias no valor de R$ 8.809,36. A União impugnou expressamente o benefício na contestação de ID 559496384. Por sua vez, a parte autora não apresentou documentação destinada a demonstrar despesas ordinárias ou extraordinárias capazes de comprometer parcela substancial de seus rendimentos. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e evidenciam que o pagamento das despesas processuais não é apto a comprometer a subsistência da parte autora. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Resolvidas as questões acima, passo a examinar o pedido de repetição de indébito MÉRITO De acordo com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores, entre outras moléstias graves expressamente previstas, de cardiopatia grave. O rol das hipóteses de isenção é taxativo, isto é, o benefício somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei e desde que atendidos os respectivos requisitos. Para a obtenção da isenção, devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: o recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias indicadas na legislação. No caso, o documento de ID 431658832 comprova que o autor é servidor público federal aposentado desde 06/02/2012, em razão de aposentadoria voluntária, no cargo de Técnico do Seguro Social. O primeiro requisito encontra-se, portanto, preenchido. Quanto à enfermidade, os documentos médicos juntados com a petição inicial demonstram que, em 05/01/2021, o autor apresentou quadro de infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a cateterismo e angioplastia coronariana com implantação de dois stents, conforme documentos de IDs 431659261, 431659263, 431659277, 431659278, 431659282 e 431659284. Para a comprovação judicial da doença grave, a jurisprudência admite a utilização dos diversos elementos constantes dos autos, não sendo indispensável laudo emitido por serviço médico oficial. Além disso, o provimento jurisdicional possui natureza declaratória, de modo que os efeitos da isenção retroagem à data em que a moléstia grave foi comprovadamente diagnosticada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE. 1. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 2. Ademais, na singularidade do caso, o próprio perito reconheceu que o autor é portador de hepatite, doença incurável e progressiva, com grau adiantado de cirrose hepática (fibrose grau III num total de IV), hipertensão portal e alta carga viral. 3. Depois, consultou o Sr. perito uma "tabelinha" (escala de Child-Pugh) e decidiu que como o autor não atingia a "pontuação" dessa "tabelinha", sua hepatopatia não era grave. Sucede que essa "tabelinha" data de 1964 e foi reformada em 1972, portanto há mais de 45 anos, e pode ser que as conclusões nela colocadas pelos prof. Drs. C.G. Child e J.G. Turcotte, da Universidade de Michigan, tenham sido suplantadas. 4. Deveras, existe uma outra "tabelinha", a chamada Escala Meld, usada para a mesma finalidade. E como o autor se insere na Escala Meld? Enquanto os médicos se digladiam com suas "tabelinhas", um idoso portador de cirrose hepática adiantada continua pagando IRPF para custear serviços médicos estatais inexistentes. "Tabelinhas" à parte, o autor é portador de hepatopatia grave e isso é o quanto basta para desfrutar da isenção. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262355 - 0004913-21.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Na espécie, constam relatórios médicos, prontuários, exames, solicitação de autorização para prescrição de medicamentos oncológicos e controle de frequência, reforçando o conjunto probatório de que em outubro/2013, o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna de garganta e, em consequência, iniciou tratamento com medicamentos e sessões de radioterapia e quimioterapia até abril/2014, quando passou a realizar exames periódicos para averiguar o estágio da doença, até que veio a falecer em maio/2015, de modo que resta inequívoco, portando, o seu direito à isenção do imposto de renda no período em discussão. 3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que apesar do requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95) ser impositivo para a Administração, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370439 - 0008446-09.2016.4.03.6144, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) No caso concreto, a perícia judicial realizada em 13/04/2026 concluiu que, em 05/01/2021, o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, com obstrução de artérias coronárias, tendo sido submetido a cateterismo e angioplastia com implantação de dois stents (ID 593047614). A perita afirmou expressamente: “Em 05.01.2021, houve doença cardíaca grave, devido (CID: I21), tratada com sucesso, com angioplastia em 06.01.2021 e, desde então, vem apresentando doença de grau moderado.” Em resposta aos quesitos, esclareceu que o quadro apresentado em 05/01/2021 era considerado grave segundo as Diretrizes Brasileiras de Cardiopatia Grave, fixando naquela data o início da enfermidade. Informou, ainda, que o autor atualmente apresenta miocardiopatia isquêmica de grau moderado, classificada como classe funcional II da NYHA e estágio B (ID 593047614). A circunstância de o tratamento ter sido bem-sucedido e de a cardiopatia atualmente apresentar grau moderado não afasta o direito à isenção. Com efeito, nos termos da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No caso, não se trata de hipótese em que a perícia tenha afastado a existência pretérita da cardiopatia grave. Ao contrário, o perito judicial reconheceu expressamente que o autor apresentou doença cardíaca grave em 05/01/2021. Desse modo, a posterior estabilização clínica ou a redução do grau da enfermidade não autorizam o restabelecimento da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em situação envolvendo tratamento cirúrgico bem-sucedido de cardiopatia grave, que a melhora do quadro clínico e a ausência atual de sintomas não afastam o direito à isenção, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 627. Patente, portanto, que o autor é aposentado desde 06/02/2012 e apresentou, em 05/01/2021, doença grave que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda. A natureza declaratória do provimento jurisdicional impõe que os efeitos da isenção retroajam à data em que comprovadamente diagnosticada a cardiopatia grave. Assim, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 05/01/2021, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir dessa data. A quantia efetivamente devida deverá ser apurada mediante o refazimento das declarações de ajuste anual correspondentes, excluindo-se da base de cálculo os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção e compensando-se eventuais valores já restituídos, compensados ou aproveitados administrativamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer e declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde 05/01/2021; (ii) CONDENAR a União à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora a partir de 05/01/2021, observados o refazimento das declarações de ajuste anual e a compensação de eventuais valores já restituídos, compensados ou aproveitados administrativamente; Sobre os valores devidos a título de repetição de indébito tributário, incidirá a taxa Selic, nos termos da legislação de regência e do vigente manual de cálculos do CJF. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (sentença de procedência) e do perigo de dano (verba de natureza alimentar), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência a fim de que não haja desconto de imposto de renda no benefício recebido pelo autor. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Defiro a prioridade na tramitação tal como requerido. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Considerando a concessão da tutela provisória de urgência, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para que o INSS, como fonte pagadora, abstenha-se de efetuar o desconto nos proventos de aposentadoria a título de imposto de renda, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta