Detalhe do processo

5002709-65.2023.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002709-65.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ADRIANA DE SENA MIRANDA CHAVES CPF: 055.702.336-01 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, desmembrada dos autos nº 0037557-42.2018.8.13.0005, proposta por ADRIANA DE SENA MIRANDA CHAVES contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, visando à progressão funcional linear e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O Município apresentou defesa. Produziu-se perícia contábil no ID 10679715670, com elaboração de dois cenários de cálculo. Pela decisão de ID 10701332050, o laudo foi homologado apenas quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, reservando-se à sentença a definição da premissa jurídica e do cenário aplicável. Encerrado o contraditório, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. Embora o cadastro processual ainda identifique a classe como procedimento do Juizado Especial Cível, a decisão de ID 10304257895 reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a presença do Município de Belo Oriente no polo passivo e o valor atribuído à causa, posteriormente fixado em R$ 24.595,87 nos IDs 10251466680 e 10251475164. A demanda originária foi desmembrada pela decisão de ID 10086917939, para individualização da situação funcional de cada servidor, providência da qual as partes foram cientificadas no ID 10199220954. Posteriormente, diante da necessidade de apuração individual dos fatos funcionais e remuneratórios, foi determinada a produção de prova pericial pelo ID 10415920155. A prova necessária foi produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação e a certidão de ID 10723069213 registra o encerramento da fase subsequente de intimações. Não há providência instrutória pendente que impeça o julgamento. Quanto à prescrição, a demanda originária foi ajuizada em 20/08/2018, conforme consignado no Laudo Pericial de ID 10679715670. O posterior desmembramento processual não constitui nova propositura da ação para fins prescricionais, tratando-se apenas de individualização subjetiva do processo originário. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 20/08/2013, permanecendo hígida a pretensão quanto às prestações posteriores. A própria perícia observou tal marco temporal, tomando como período inicial de apuração agosto de 2013. No mérito, a autora é servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, admitida em 07/04/2008, conforme documentação funcional examinada no Laudo Pericial de ID 10679715670. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear. Seu art. 30 estabelece que a progressão consiste na elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior dentro da respectiva faixa, sendo os graus aqueles constantes do Anexo IV. O art. 31 exige o cumprimento de 730 dias de efetivo exercício na classe, admitidas as hipóteses legais de afastamento, e a obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho. O art. 32 estabelece impedimento relacionado à aplicação de pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo. A perícia examinou as fichas financeiras de ID 10658799383 e a relação de afastamentos de ID 10658798682, computando os períodos de efetivo exercício e descontando os afastamentos que interferiam na aquisição dos interstícios. O quadro elaborado pela expert registra licença sem vencimentos por 90 dias entre 18/04/2011 e 16/07/2011, bem como afastamento por 365 dias entre 08/11/2023 e 06/11/2024. Consideradas essas interrupções, a prova técnica concluiu que a autora alcançou o Grau 9, correspondente ao período iniciado em 10/07/2025. Não se verifica elemento documental capaz de infirmar a contagem efetuada. Quanto à avaliação de desempenho, a legislação municipal atribuiu à própria Administração a organização e regulamentação do procedimento. A ausência de avaliação, quando decorrente da omissão administrativa na implantação ou realização do mecanismo instituído pela própria lei, não pode inviabilizar indefinidamente a progressão do servidor que satisfaz os demais pressupostos legais. A matéria encontra orientação específica no Tema 28 do IRDR do TJMG, Processo nº 1.0332.14.001772-1/002, no qual se admitiu o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em razão da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. Assim, comprovado o requisito temporal e não demonstrado fato funcional impeditivo, reconheço o direito da autora às progressões funcionais apuradas pela perícia. A pretensão originária não se limitou aos interstícios já completados na data do ajuizamento, alcançando também as progressões adquiridas no curso da ação. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem durante o processo consideram-se incluídas no pedido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, cabível o reconhecimento do posicionamento funcional da autora no Grau 9 a partir de 10/07/2025, conforme apuração técnica. A prova técnica foi apresentada no Laudo Pericial de ID 10679715670, acompanhado, entre outros documentos, do Cenário 1, ID 10679731223, e do Cenário 2, ID 10679749378. A decisão de ID 10701332050 já examinou a regularidade da perícia, mas foi expressa ao esclarecer que a homologação ali realizada se restringia à regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória do trabalho, sem validar qualquer dos cenários, ficando reservada à sentença a definição da premissa jurídica aplicável. Cumpre, portanto, nesta oportunidade, proceder à valoração material e fundamentada da prova pericial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar motivadamente a prova e indicar, especificamente em relação à perícia, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas e o método empregado. O Laudo Pericial de ID 10679715670 analisou a documentação funcional e financeira da autora, identificou os períodos de afastamento, procedeu à contagem dos interstícios e expôs de maneira individualizada os resultados decorrentes das duas premissas possíveis para o cálculo das diferenças remuneratórias. Quanto à evolução funcional, acolho o trabalho técnico. A metodologia utilizada é compatível com o requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 858/2007 e considerou expressamente os afastamentos que repercutiram na contagem do tempo de exercício. A conclusão de que a autora atingiu o Grau 9 encontra suporte nos documentos examinados e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. A distinção entre os dois cenários diz respeito essencialmente à base remuneratória utilizada. No Cenário 1, ID 10679731223, a perícia partiu das remunerações efetivamente pagas à autora e sobre elas aplicou os percentuais correspondentes às progressões, apurando, sob essa premissa, o montante atualizado de R$ 31.475,88. No Cenário 2, ID 10679749378, foram utilizados os valores expressamente previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, consideradas as alterações legislativas aplicáveis identificadas no trabalho pericial, inclusive as tabelas decorrentes das Leis Municipais nº 982/2010 e nº 1.191/2014, resultando em crédito total de R$ 220,23, atualizado até maio de 2026. O Município, na manifestação de ID 10694191929, discordou do primeiro cenário e manifestou concordância com o segundo. A escolha, contudo, não decorre da concordância de uma das partes, mas da legislação que disciplina a remuneração e a progressão funcional. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo cujo valor é fixado na tabela de vencimentos constante do Anexo IV. O art. 30, por sua vez, vincula expressamente a progressão aos graus constantes desse mesmo Anexo. A tabela contempla a carreira de Auxiliar de Serviços I, código CO 1001, com vencimentos individualizados segundo o grau correspondente. O Anexo IV também registra interstício remuneratório de 2% entre os graus da tabela, assim como diferença de 5% entre as classificações I e II do mesmo cargo. Essas indicações, entretanto, descrevem a estrutura remuneratória interna estabelecida pelo legislador. Não constituem vantagem autônoma e independente passível de incidência sobre qualquer remuneração efetivamente paga ao servidor. O direito assegurado pela lei é à progressão para o grau imediatamente superior e ao respectivo vencimento legalmente previsto. Não há disposição autorizando que o vencimento efetivamente pago, ainda que superior ao valor nominal da tabela, seja convertido em nova base de cálculo para incidência sucessiva de 2%. É justamente por essa razão que o Cenário 1 não pode prevalecer juridicamente. Embora o cálculo seja tecnicamente consistente com a premissa adotada, ele parte de base remuneratória diversa daquela estabelecida pelo legislador municipal. Já o Cenário 2 observa a tabela legal e as alterações legislativas identificadas pela perícia, razão pela qual corresponde ao critério jurídico compatível com a legislação de regência. A circunstância de a tabela remuneratória não ter recebido atualização periódica em todos os seus graus não autoriza o Poder Judiciário a reconstruí-la por meio da aplicação de percentuais sobre os valores efetivamente praticados nas folhas de pagamento. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade e somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal na definição da estrutura remuneratória da carreira, sob pena de violação à separação dos Poderes. A conclusão harmoniza-se com a orientação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. Consequentemente, eventual ausência de atualização legislativa da tabela não permite que o julgador crie, mediante operação matemática, uma nova tabela remuneratória, utilizando como base o valor efetivamente recebido pelo servidor. Por essas razões, acolho o Laudo Pericial de ID 10679715670 quanto à evolução funcional da autora e, quanto aos efeitos patrimoniais, acolho o Cenário 2 de ID 10679749378. Afasto o Cenário 1 de ID 10679731223, exclusivamente porque sua premissa de cálculo utiliza a remuneração efetivamente paga à servidora como base para aplicação autônoma dos percentuais de progressão, critério não previsto na legislação municipal. Dessa forma, homologo materialmente e de forma fundamentada o Laudo Pericial de ID 10679715670, nos limites acima estabelecidos, reconhecendo que a autora alcançou o Grau 9, a partir de 10/07/2025, e que as diferenças remuneratórias calculadas de acordo com a tabela legal correspondem a R$ 220,23, atualizados até maio de 2026. A solução não representa rejeição do trabalho pericial. A expert corretamente apresentou os resultados decorrentes das diferentes premissas examinadas, competindo ao Juízo definir qual delas possui suporte jurídico, exatamente como já consignado na decisão de ID 10701332050. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 20/08/2013 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ADRIANA DE SENA MIRANDA CHAVES às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, observados os interstícios e afastamentos apurados no Laudo Pericial de ID 10679715670, reconhecendo seu posicionamento no Grau 9 a partir de 10/07/2025; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a promover o enquadramento funcional da autora no Grau 9, no prazo de 30 dias, caso ainda não o tenha realizado, observados os parâmetros da legislação municipal aplicável; c) ACOLHER E HOMOLOGAR MATERIALMENTE, PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, O LAUDO PERICIAL DE ID 10679715670, quanto à evolução funcional da autora e, em relação aos efeitos patrimoniais, ACOLHER o Cenário 2 de ID 10679749378, elaborado com base nos valores constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 e nas alterações legislativas consideradas pela perícia; d) AFASTAR o Cenário 1 de ID 10679731223, no que utiliza a remuneração efetivamente paga à servidora como base para incidência autônoma dos percentuais de progressão, por ausência de previsão legal para adoção desse critério; e) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento de R$ 220,23 (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), valor apurado no Cenário 2 e já atualizado até maio de 2026, observados os reflexos e deduções considerados no próprio cálculo pericial. A partir de junho de 2026, o crédito deverá ser atualizado segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, sem duplicidade dos encargos já incorporados à conta pericial e observada, na etapa própria, a disciplina vigente para o requisitório. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada hipótese legal de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DE SENA MIRANDA CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO JUNIOR

OAB: 154806/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002709-65.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ADRIANA DE SENA MIRANDA CHAVES CPF: 055.702.336-01 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, desmembrada dos autos nº 0037557-42.2018.8.13.0005, proposta por ADRIANA DE SENA MIRANDA CHAVES contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, visando à progressão funcional linear e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O Município apresentou defesa. Produziu-se perícia contábil no ID 10679715670, com elaboração de dois cenários de cálculo. Pela decisão de ID 10701332050, o laudo foi homologado apenas quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, reservando-se à sentença a definição da premissa jurídica e do cenário aplicável. Encerrado o contraditório, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. Embora o cadastro processual ainda identifique a classe como procedimento do Juizado Especial Cível, a decisão de ID 10304257895 reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a presença do Município de Belo Oriente no polo passivo e o valor atribuído à causa, posteriormente fixado em R$ 24.595,87 nos IDs 10251466680 e 10251475164. A demanda originária foi desmembrada pela decisão de ID 10086917939, para individualização da situação funcional de cada servidor, providência da qual as partes foram cientificadas no ID 10199220954. Posteriormente, diante da necessidade de apuração individual dos fatos funcionais e remuneratórios, foi determinada a produção de prova pericial pelo ID 10415920155. A prova necessária foi produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação e a certidão de ID 10723069213 registra o encerramento da fase subsequente de intimações. Não há providência instrutória pendente que impeça o julgamento. Quanto à prescrição, a demanda originária foi ajuizada em 20/08/2018, conforme consignado no Laudo Pericial de ID 10679715670. O posterior desmembramento processual não constitui nova propositura da ação para fins prescricionais, tratando-se apenas de individualização subjetiva do processo originário. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 20/08/2013, permanecendo hígida a pretensão quanto às prestações posteriores. A própria perícia observou tal marco temporal, tomando como período inicial de apuração agosto de 2013. No mérito, a autora é servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, admitida em 07/04/2008, conforme documentação funcional examinada no Laudo Pericial de ID 10679715670. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear. Seu art. 30 estabelece que a progressão consiste na elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior dentro da respectiva faixa, sendo os graus aqueles constantes do Anexo IV. O art. 31 exige o cumprimento de 730 dias de efetivo exercício na classe, admitidas as hipóteses legais de afastamento, e a obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho. O art. 32 estabelece impedimento relacionado à aplicação de pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo. A perícia examinou as fichas financeiras de ID 10658799383 e a relação de afastamentos de ID 10658798682, computando os períodos de efetivo exercício e descontando os afastamentos que interferiam na aquisição dos interstícios. O quadro elaborado pela expert registra licença sem vencimentos por 90 dias entre 18/04/2011 e 16/07/2011, bem como afastamento por 365 dias entre 08/11/2023 e 06/11/2024. Consideradas essas interrupções, a prova técnica concluiu que a autora alcançou o Grau 9, correspondente ao período iniciado em 10/07/2025. Não se verifica elemento documental capaz de infirmar a contagem efetuada. Quanto à avaliação de desempenho, a legislação municipal atribuiu à própria Administração a organização e regulamentação do procedimento. A ausência de avaliação, quando decorrente da omissão administrativa na implantação ou realização do mecanismo instituído pela própria lei, não pode inviabilizar indefinidamente a progressão do servidor que satisfaz os demais pressupostos legais. A matéria encontra orientação específica no Tema 28 do IRDR do TJMG, Processo nº 1.0332.14.001772-1/002, no qual se admitiu o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em razão da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. Assim, comprovado o requisito temporal e não demonstrado fato funcional impeditivo, reconheço o direito da autora às progressões funcionais apuradas pela perícia. A pretensão originária não se limitou aos interstícios já completados na data do ajuizamento, alcançando também as progressões adquiridas no curso da ação. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem durante o processo consideram-se incluídas no pedido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, cabível o reconhecimento do posicionamento funcional da autora no Grau 9 a partir de 10/07/2025, conforme apuração técnica. A prova técnica foi apresentada no Laudo Pericial de ID 10679715670, acompanhado, entre outros documentos, do Cenário 1, ID 10679731223, e do Cenário 2, ID 10679749378. A decisão de ID 10701332050 já examinou a regularidade da perícia, mas foi expressa ao esclarecer que a homologação ali realizada se restringia à regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória do trabalho, sem validar qualquer dos cenários, ficando reservada à sentença a definição da premissa jurídica aplicável. Cumpre, portanto, nesta oportunidade, proceder à valoração material e fundamentada da prova pericial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar motivadamente a prova e indicar, especificamente em relação à perícia, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões técnicas e o método empregado. O Laudo Pericial de ID 10679715670 analisou a documentação funcional e financeira da autora, identificou os períodos de afastamento, procedeu à contagem dos interstícios e expôs de maneira individualizada os resultados decorrentes das duas premissas possíveis para o cálculo das diferenças remuneratórias. Quanto à evolução funcional, acolho o trabalho técnico. A metodologia utilizada é compatível com o requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 858/2007 e considerou expressamente os afastamentos que repercutiram na contagem do tempo de exercício. A conclusão de que a autora atingiu o Grau 9 encontra suporte nos documentos examinados e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. A distinção entre os dois cenários diz respeito essencialmente à base remuneratória utilizada. No Cenário 1, ID 10679731223, a perícia partiu das remunerações efetivamente pagas à autora e sobre elas aplicou os percentuais correspondentes às progressões, apurando, sob essa premissa, o montante atualizado de R$ 31.475,88. No Cenário 2, ID 10679749378, foram utilizados os valores expressamente previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, consideradas as alterações legislativas aplicáveis identificadas no trabalho pericial, inclusive as tabelas decorrentes das Leis Municipais nº 982/2010 e nº 1.191/2014, resultando em crédito total de R$ 220,23, atualizado até maio de 2026. O Município, na manifestação de ID 10694191929, discordou do primeiro cenário e manifestou concordância com o segundo. A escolha, contudo, não decorre da concordância de uma das partes, mas da legislação que disciplina a remuneração e a progressão funcional. O art. 26 da Lei Municipal nº 858/2007 define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo cujo valor é fixado na tabela de vencimentos constante do Anexo IV. O art. 30, por sua vez, vincula expressamente a progressão aos graus constantes desse mesmo Anexo. A tabela contempla a carreira de Auxiliar de Serviços I, código CO 1001, com vencimentos individualizados segundo o grau correspondente. O Anexo IV também registra interstício remuneratório de 2% entre os graus da tabela, assim como diferença de 5% entre as classificações I e II do mesmo cargo. Essas indicações, entretanto, descrevem a estrutura remuneratória interna estabelecida pelo legislador. Não constituem vantagem autônoma e independente passível de incidência sobre qualquer remuneração efetivamente paga ao servidor. O direito assegurado pela lei é à progressão para o grau imediatamente superior e ao respectivo vencimento legalmente previsto. Não há disposição autorizando que o vencimento efetivamente pago, ainda que superior ao valor nominal da tabela, seja convertido em nova base de cálculo para incidência sucessiva de 2%. É justamente por essa razão que o Cenário 1 não pode prevalecer juridicamente. Embora o cálculo seja tecnicamente consistente com a premissa adotada, ele parte de base remuneratória diversa daquela estabelecida pelo legislador municipal. Já o Cenário 2 observa a tabela legal e as alterações legislativas identificadas pela perícia, razão pela qual corresponde ao critério jurídico compatível com a legislação de regência. A circunstância de a tabela remuneratória não ter recebido atualização periódica em todos os seus graus não autoriza o Poder Judiciário a reconstruí-la por meio da aplicação de percentuais sobre os valores efetivamente praticados nas folhas de pagamento. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade e somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal na definição da estrutura remuneratória da carreira, sob pena de violação à separação dos Poderes. A conclusão harmoniza-se com a orientação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. Consequentemente, eventual ausência de atualização legislativa da tabela não permite que o julgador crie, mediante operação matemática, uma nova tabela remuneratória, utilizando como base o valor efetivamente recebido pelo servidor. Por essas razões, acolho o Laudo Pericial de ID 10679715670 quanto à evolução funcional da autora e, quanto aos efeitos patrimoniais, acolho o Cenário 2 de ID 10679749378. Afasto o Cenário 1 de ID 10679731223, exclusivamente porque sua premissa de cálculo utiliza a remuneração efetivamente paga à servidora como base para aplicação autônoma dos percentuais de progressão, critério não previsto na legislação municipal. Dessa forma, homologo materialmente e de forma fundamentada o Laudo Pericial de ID 10679715670, nos limites acima estabelecidos, reconhecendo que a autora alcançou o Grau 9, a partir de 10/07/2025, e que as diferenças remuneratórias calculadas de acordo com a tabela legal correspondem a R$ 220,23, atualizados até maio de 2026. A solução não representa rejeição do trabalho pericial. A expert corretamente apresentou os resultados decorrentes das diferentes premissas examinadas, competindo ao Juízo definir qual delas possui suporte jurídico, exatamente como já consignado na decisão de ID 10701332050. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 20/08/2013 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ADRIANA DE SENA MIRANDA CHAVES às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, observados os interstícios e afastamentos apurados no Laudo Pericial de ID 10679715670, reconhecendo seu posicionamento no Grau 9 a partir de 10/07/2025; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a promover o enquadramento funcional da autora no Grau 9, no prazo de 30 dias, caso ainda não o tenha realizado, observados os parâmetros da legislação municipal aplicável; c) ACOLHER E HOMOLOGAR MATERIALMENTE, PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, O LAUDO PERICIAL DE ID 10679715670, quanto à evolução funcional da autora e, em relação aos efeitos patrimoniais, ACOLHER o Cenário 2 de ID 10679749378, elaborado com base nos valores constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 e nas alterações legislativas consideradas pela perícia; d) AFASTAR o Cenário 1 de ID 10679731223, no que utiliza a remuneração efetivamente paga à servidora como base para incidência autônoma dos percentuais de progressão, por ausência de previsão legal para adoção desse critério; e) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento de R$ 220,23 (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), valor apurado no Cenário 2 e já atualizado até maio de 2026, observados os reflexos e deduções considerados no próprio cálculo pericial. A partir de junho de 2026, o crédito deverá ser atualizado segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, sem duplicidade dos encargos já incorporados à conta pericial e observada, na etapa própria, a disciplina vigente para o requisitório. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada hipótese legal de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena