5002709-27.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002709-27.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA MARTINS DOS SANTOS CPF: 597.602.146-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Sandra Martins dos Santos em desfavor do Banco do Brasil S.A. afirmando, em síntese, ingressou no serviço público estadual de Minas Gerais e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 2/2/1981, sendo titular da conta nº 1.700.773.052-1. Narra que, ao solicitar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$550,28 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), em 13/3/2015, valor que considera irrisório diante do tempo de contribuição de 1981 a 1988. Sustenta que o saldo reduzido decorre de má gestão do banco réu, que teria deixado de aplicar os índices de correção monetária devidos – expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I –, realizado saques indevidos anuais de rendimentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, e adotado metodologia incorreta de cálculo dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA). Com base nessa fundamentação, pede a condenação do réu ao pagamento de diferenças relativas ao saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com prova documental. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. O réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Em sede de prejudicial de mérito, alega ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos na conta, sustentando que os saques de rendimentos anuais são autorizados por lei e que os índices de atualização são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência da instituição financeira. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Foram produzidas provas documental e pericial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. A tramitação do feito foi suspensa para se aguardar a definição de teses de observância obrigatória editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decide-se. O processo foi suspenso em 21/11/2024 (ID 10300117996), com fundamento na decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão nacional dos processos que versassem sobre as questões jurídicas objeto dos IRDRs admitidos nos autos 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já julgou definitivamente os temas vinculados aos recursos repetitivos que originaram a suspensão. O Tema nº 1150 (REsps nº 1.895.936, nº 1.895.941 e 1.951.931) fixou as teses relativas à legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial nas demandas envolvendo o PASEP. O Tema nº 1300 (REsp nº 2.162.222) fixou a tese relativa ao ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. Ambos os temas encontram-se estabilizados pela coisa julgada, conforme documentação juntada aos autos (IDs 10353805368 e 10657391985). Assim sendo, a causa suspensiva não subsiste. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que a tese foi expressamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1150. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, o Banco do Brasil S.A. ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., que deve manter contas individualizadas para cada servidor, cabendo-lhe creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, bem como processar solicitações de saque e efetuar pagamentos. A demanda ora em exame versa sobre suposta má gestão do banco na administração dos valores depositados, com questionamento sobre saques realizados e a não aplicação de rendimentos. Não se discute a validade dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, mas a regularidade dos lançamentos na conta individualizada. Nessas hipóteses, a legitimidade é do Banco do Brasil S.A., conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No concernente à competência, sendo o Banco do Brasil S.A. sociedade de economia mista federal, compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a causa, conforme preconiza a súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. No tocante à prejudicial de mérito, a tese relacionada à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 foi superada pelo Tema nº 1150 Superior Tribunal de Justiça, que fixou o seguinte entendimento: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC/2002, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso concreto, a autora tomou ciência do saldo de sua conta por ocasião do saque realizado em 13/3/2015, quando recebeu o valor de R$550,28 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos). A ação foi ajuizada em 1º/3/2022, antes de transcorrido o prazo decenal. Dessarte, não há prescrição a ser declarada. No mérito, colhe-se dos autos que a parte autora foi cadastrada no PASEP em 2/2/1981 e recebeu distribuição de cotas nos exercícios de 1981 a 1989, conforme extrato juntado. O saque do saldo residual ocorreu em 13/3/2015, quando a autora recebeu o valor de R$550,28 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos). A controvérsia central reside em saber se esse valor é inferior ao que a autora efetivamente teria direito, considerando-se (1) a não aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990); (2) os saques anuais de rendimentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, que a autora considera indevidos por não terem sido autorizados; e (3) a metodologia de cálculo dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA). O Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de observância obrigatória quanto ao ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP: (1) Quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, do CPC/2015 –, sendo incabível a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus da prova; (2) Quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus da prova cabe ao réu, por ser fato extintivo do direito do autor – art. 373, II, do CPC/2015. Os extratos da conta PASEP demonstram que, ao longo dos anos, foram realizados lançamentos a débito sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”. A autora alega que esses saques foram indevidos, pois a legislação facultava ao participante, e não ao banco, a iniciativa de retirar os rendimentos. O laudo pericial de ID 10198957550 identificou que os saques classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG (folha de pagamento) foram creditados em favor da autora junto a órgãos públicos estaduais empregadores, conforme consulta aos CNPJs 18.715.607/0001-13 (Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração), 18.715.615/0001-60 (Estado de Minas Gerais) e 05.461.142/0001-70 (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão). Os saques sob a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C (crédito em conta corrente), ocorridos em 10/7/2009, 9/7/2010, 18/7/2011 e 17/7/2012, foram creditados na conta corrente de titularidade da autora. O saque sob a rubrica PGTO RENDIMENTO CAIXA, ocorrido em 13/3/2015, no valor de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), foi realizado na agência 0372 do Banco do Brasil S.A. Aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, caberia à parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores referentes aos saques FOPAG e C/C. Isso porque tais modalidades de pagamento são feitas por terceiros – órgão público empregador – ou por crédito em conta corrente de titularidade do participante, e a prova do inadimplemento constitui fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. A autora, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não juntou aos autos os contracheques dos períodos correspondentes, nem extratos bancários da conta corrente na qual os créditos foram realizados, capazes de demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos. O perito judicial consignou que, por ilação, os valores negativos foram para folha de pagamento da autora, mas que a confirmação dependeria da juntada das fichas financeiras dos respectivos períodos. Em suas razões finais, a autora limitou-se a reiterar a tese de que os saques foram compulsórios e não autorizados, sem, contudo, produzir prova de que os valores não ingressaram em seu patrimônio. A mera alegação de desconhecimento ou de impossibilidade de consulta não supre a ausência de prova documental, especialmente considerando que os lançamentos ocorreram entre os anos 2000 e 2015, período em que a autora estava em atividade laboral e tinha acesso regular a seus contracheques e extratos. Em relação ao saque em caixa de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) em 13/3/2015, o ônus probatório é do Banco do Brasil S.A., por se tratar de fato extintivo do direito da autora – art. 373, II, do CPC/2015. O réu não apresentou comprovante de quitação ou recibo firmado pela autora para esse específico saque. Contudo, esse valor é módico e, mesmo que considerado devido, não altera substancialmente a conclusão do feito, conforme se demonstrará a seguir. A parte autora pretende a aplicação de índices de correção monetária diversos dos que foram efetivamente creditados em sua conta PASEP nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, relativos aos Planos Verão e Collor I. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há amparo na legislação do PASEP para a aplicação de expurgos inflacionários nos percentuais pleiteados pela parte autora. Conforme consignado pelo perito, “[…] não foi encontrado qualquer comando sobre aplicabilidade dos expurgos inflacionários nos percentuais constantes e publicados na tabela PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS-PASEP [...]” (ID 10198957550, pág. 10). O perito esclareceu que, “[…] caso existisse o comando sobre aplicabilidade dos expurgos inflacionários, deveria constar na legislação PASEP, bem como constar na jurisprudência sobre o assunto expurgos na caderneta de poupança […]”. Acrescentou que “[…] seria leviano efetuar a aplicabilidade dos expurgos inflacionários sem uma determinação jurídica, pois é matéria de direito, esta exclusiva ao MM. Juízo […]” (ID 10198957550, pág. 10). Os índices de atualização monetária das contas individuais do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme legislação específica – Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996. A tabela de percentuais de valorização é publicada anualmente pelo Ministério da Economia e não prevê a aplicação de expurgos inflacionários idênticos aos reconhecidos para cadernetas de poupança ou FGTS, que possuem regime jurídico diverso. O perito demonstrou que, nos cálculos ofertados pela autora, houve uma majoração de 25,7245% na aplicação do expurgo inflacionário de janeiro/1989, que teve sua aplicabilidade em agosto/1989. A autora aplicou o percentual de 42,72%, quando deveria ter aplicado apenas 16,64% (a diferença entre o índice já aplicado de 22,36% e o índice pleno). Destarte, constata-se que a pretensão da autora quanto aos expurgos inflacionários não encontra respaldo na legislação de regência do PASEP, sendo os índices oficiais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo os únicos aplicáveis à conta individual vinculada. A autora sustenta, também, que a metodologia de cálculo adotada pelo réu, que soma os percentuais de juros e Resultado Líquido Adicional (RLA) antes de aplicá-los ao saldo, seria incorreta. Defende que os juros deveriam ser calculados sobre o saldo corrigido e, somente após, incidiria o RLA (juros compostos). O laudo pericial registrou que “matematicamente a acumulação dos percentuais dos juros com o Resultado Líquido Adicional (RLA) deveria ser pela multiplicação e não pela somatória”. Contudo, o perito consignou expressamente que “tal observação é questão de mérito e de competência apenas do MM. Juízo para as devidas decisões, pois não tem comando no mandamus sobre o assunto” (ID 10198957550, pág. 25). A tabela oficial de percentuais de valorização publicada pelo Ministério da Economia, que rege a atualização das contas do PASEP, estabelece que a forma de cálculo do total ao final de cada exercício é a seguinte: “Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver” (ID 8621708038, pág. 31). A expressão percentual resultado da soma indica que a metodologia correta, adotada pelo Conselho Diretor e pelo CMN, é a soma dos percentuais de juros e RLA com aplicação conjunta sobre o saldo, e não a multiplicação sucessiva defendida pela autora. Logo, improcede, a alegação de erro na metodologia de cálculo. Diante desse quadro, tem-se que não há fundamentos jurídicos que demonstrem a configuração da responsabilidade civil do réu e o seu consequente dever de indenizar. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente (1) que os saques de rendimentos sob a forma de crédito em conta e folha de pagamento não foram efetivamente recebidos; (2) que os índices de correção monetária aplicados à sua conta divergem da legislação de regência do PASEP; e (3) que a metodologia de cálculo adotada pelo banco é incorreta. A perícia judicial, produzida por expert nomeado pelo juízo, concluiu que as movimentações nas microfichas e extratos do PASEP seguem os procedimentos adotados, não tendo sido identificadas irregularidades no saldo da conta, a não ser pela questão dos expurgos inflacionários, que, contudo, não encontram amparo na legislação específica do PASEP. Não há, por conseguinte, comprovação de ato ilícito praticado pelo réu, nem de danos materiais ou morais suportados pela autora. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, além dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A parte autora também é condenada ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, acrescidos da taxa Selic desde a data do desembolso. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 29 de julho de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SANDRA MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ANNA PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 159770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002709-27.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA MARTINS DOS SANTOS CPF: 597.602.146-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Sandra Martins dos Santos em desfavor do Banco do Brasil S.A. afirmando, em síntese, ingressou no serviço público estadual de Minas Gerais e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 2/2/1981, sendo titular da conta nº 1.700.773.052-1. Narra que, ao solicitar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$550,28 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), em 13/3/2015, valor que considera irrisório diante do tempo de contribuição de 1981 a 1988. Sustenta que o saldo reduzido decorre de má gestão do banco réu, que teria deixado de aplicar os índices de correção monetária devidos – expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I –, realizado saques indevidos anuais de rendimentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, e adotado metodologia incorreta de cálculo dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA). Com base nessa fundamentação, pede a condenação do réu ao pagamento de diferenças relativas ao saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como compensação pecuniária por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com prova documental. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. O réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Em sede de prejudicial de mérito, alega ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos na conta, sustentando que os saques de rendimentos anuais são autorizados por lei e que os índices de atualização são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência da instituição financeira. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Foram produzidas provas documental e pericial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. A tramitação do feito foi suspensa para se aguardar a definição de teses de observância obrigatória editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decide-se. O processo foi suspenso em 21/11/2024 (ID 10300117996), com fundamento na decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão nacional dos processos que versassem sobre as questões jurídicas objeto dos IRDRs admitidos nos autos 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já julgou definitivamente os temas vinculados aos recursos repetitivos que originaram a suspensão. O Tema nº 1150 (REsps nº 1.895.936, nº 1.895.941 e 1.951.931) fixou as teses relativas à legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial nas demandas envolvendo o PASEP. O Tema nº 1300 (REsp nº 2.162.222) fixou a tese relativa ao ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. Ambos os temas encontram-se estabilizados pela coisa julgada, conforme documentação juntada aos autos (IDs 10353805368 e 10657391985). Assim sendo, a causa suspensiva não subsiste. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que a tese foi expressamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1150. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, o Banco do Brasil S.A. ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., que deve manter contas individualizadas para cada servidor, cabendo-lhe creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, bem como processar solicitações de saque e efetuar pagamentos. A demanda ora em exame versa sobre suposta má gestão do banco na administração dos valores depositados, com questionamento sobre saques realizados e a não aplicação de rendimentos. Não se discute a validade dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, mas a regularidade dos lançamentos na conta individualizada. Nessas hipóteses, a legitimidade é do Banco do Brasil S.A., conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No concernente à competência, sendo o Banco do Brasil S.A. sociedade de economia mista federal, compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a causa, conforme preconiza a súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. No tocante à prejudicial de mérito, a tese relacionada à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 foi superada pelo Tema nº 1150 Superior Tribunal de Justiça, que fixou o seguinte entendimento: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC/2002, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso concreto, a autora tomou ciência do saldo de sua conta por ocasião do saque realizado em 13/3/2015, quando recebeu o valor de R$550,28 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos). A ação foi ajuizada em 1º/3/2022, antes de transcorrido o prazo decenal. Dessarte, não há prescrição a ser declarada. No mérito, colhe-se dos autos que a parte autora foi cadastrada no PASEP em 2/2/1981 e recebeu distribuição de cotas nos exercícios de 1981 a 1989, conforme extrato juntado. O saque do saldo residual ocorreu em 13/3/2015, quando a autora recebeu o valor de R$550,28 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos). A controvérsia central reside em saber se esse valor é inferior ao que a autora efetivamente teria direito, considerando-se (1) a não aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990); (2) os saques anuais de rendimentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, que a autora considera indevidos por não terem sido autorizados; e (3) a metodologia de cálculo dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA). O Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de observância obrigatória quanto ao ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP: (1) Quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito – art. 373, I, do CPC/2015 –, sendo incabível a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus da prova; (2) Quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, o ônus da prova cabe ao réu, por ser fato extintivo do direito do autor – art. 373, II, do CPC/2015. Os extratos da conta PASEP demonstram que, ao longo dos anos, foram realizados lançamentos a débito sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”. A autora alega que esses saques foram indevidos, pois a legislação facultava ao participante, e não ao banco, a iniciativa de retirar os rendimentos. O laudo pericial de ID 10198957550 identificou que os saques classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG (folha de pagamento) foram creditados em favor da autora junto a órgãos públicos estaduais empregadores, conforme consulta aos CNPJs 18.715.607/0001-13 (Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração), 18.715.615/0001-60 (Estado de Minas Gerais) e 05.461.142/0001-70 (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão). Os saques sob a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C (crédito em conta corrente), ocorridos em 10/7/2009, 9/7/2010, 18/7/2011 e 17/7/2012, foram creditados na conta corrente de titularidade da autora. O saque sob a rubrica PGTO RENDIMENTO CAIXA, ocorrido em 13/3/2015, no valor de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), foi realizado na agência 0372 do Banco do Brasil S.A. Aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, caberia à parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores referentes aos saques FOPAG e C/C. Isso porque tais modalidades de pagamento são feitas por terceiros – órgão público empregador – ou por crédito em conta corrente de titularidade do participante, e a prova do inadimplemento constitui fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. A autora, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não juntou aos autos os contracheques dos períodos correspondentes, nem extratos bancários da conta corrente na qual os créditos foram realizados, capazes de demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos. O perito judicial consignou que, por ilação, os valores negativos foram para folha de pagamento da autora, mas que a confirmação dependeria da juntada das fichas financeiras dos respectivos períodos. Em suas razões finais, a autora limitou-se a reiterar a tese de que os saques foram compulsórios e não autorizados, sem, contudo, produzir prova de que os valores não ingressaram em seu patrimônio. A mera alegação de desconhecimento ou de impossibilidade de consulta não supre a ausência de prova documental, especialmente considerando que os lançamentos ocorreram entre os anos 2000 e 2015, período em que a autora estava em atividade laboral e tinha acesso regular a seus contracheques e extratos. Em relação ao saque em caixa de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) em 13/3/2015, o ônus probatório é do Banco do Brasil S.A., por se tratar de fato extintivo do direito da autora – art. 373, II, do CPC/2015. O réu não apresentou comprovante de quitação ou recibo firmado pela autora para esse específico saque. Contudo, esse valor é módico e, mesmo que considerado devido, não altera substancialmente a conclusão do feito, conforme se demonstrará a seguir. A parte autora pretende a aplicação de índices de correção monetária diversos dos que foram efetivamente creditados em sua conta PASEP nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, relativos aos Planos Verão e Collor I. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que não há amparo na legislação do PASEP para a aplicação de expurgos inflacionários nos percentuais pleiteados pela parte autora. Conforme consignado pelo perito, “[…] não foi encontrado qualquer comando sobre aplicabilidade dos expurgos inflacionários nos percentuais constantes e publicados na tabela PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS-PASEP [...]” (ID 10198957550, pág. 10). O perito esclareceu que, “[…] caso existisse o comando sobre aplicabilidade dos expurgos inflacionários, deveria constar na legislação PASEP, bem como constar na jurisprudência sobre o assunto expurgos na caderneta de poupança […]”. Acrescentou que “[…] seria leviano efetuar a aplicabilidade dos expurgos inflacionários sem uma determinação jurídica, pois é matéria de direito, esta exclusiva ao MM. Juízo […]” (ID 10198957550, pág. 10). Os índices de atualização monetária das contas individuais do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme legislação específica – Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996. A tabela de percentuais de valorização é publicada anualmente pelo Ministério da Economia e não prevê a aplicação de expurgos inflacionários idênticos aos reconhecidos para cadernetas de poupança ou FGTS, que possuem regime jurídico diverso. O perito demonstrou que, nos cálculos ofertados pela autora, houve uma majoração de 25,7245% na aplicação do expurgo inflacionário de janeiro/1989, que teve sua aplicabilidade em agosto/1989. A autora aplicou o percentual de 42,72%, quando deveria ter aplicado apenas 16,64% (a diferença entre o índice já aplicado de 22,36% e o índice pleno). Destarte, constata-se que a pretensão da autora quanto aos expurgos inflacionários não encontra respaldo na legislação de regência do PASEP, sendo os índices oficiais de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo os únicos aplicáveis à conta individual vinculada. A autora sustenta, também, que a metodologia de cálculo adotada pelo réu, que soma os percentuais de juros e Resultado Líquido Adicional (RLA) antes de aplicá-los ao saldo, seria incorreta. Defende que os juros deveriam ser calculados sobre o saldo corrigido e, somente após, incidiria o RLA (juros compostos). O laudo pericial registrou que “matematicamente a acumulação dos percentuais dos juros com o Resultado Líquido Adicional (RLA) deveria ser pela multiplicação e não pela somatória”. Contudo, o perito consignou expressamente que “tal observação é questão de mérito e de competência apenas do MM. Juízo para as devidas decisões, pois não tem comando no mandamus sobre o assunto” (ID 10198957550, pág. 25). A tabela oficial de percentuais de valorização publicada pelo Ministério da Economia, que rege a atualização das contas do PASEP, estabelece que a forma de cálculo do total ao final de cada exercício é a seguinte: “Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver” (ID 8621708038, pág. 31). A expressão percentual resultado da soma indica que a metodologia correta, adotada pelo Conselho Diretor e pelo CMN, é a soma dos percentuais de juros e RLA com aplicação conjunta sobre o saldo, e não a multiplicação sucessiva defendida pela autora. Logo, improcede, a alegação de erro na metodologia de cálculo. Diante desse quadro, tem-se que não há fundamentos jurídicos que demonstrem a configuração da responsabilidade civil do réu e o seu consequente dever de indenizar. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente (1) que os saques de rendimentos sob a forma de crédito em conta e folha de pagamento não foram efetivamente recebidos; (2) que os índices de correção monetária aplicados à sua conta divergem da legislação de regência do PASEP; e (3) que a metodologia de cálculo adotada pelo banco é incorreta. A perícia judicial, produzida por expert nomeado pelo juízo, concluiu que as movimentações nas microfichas e extratos do PASEP seguem os procedimentos adotados, não tendo sido identificadas irregularidades no saldo da conta, a não ser pela questão dos expurgos inflacionários, que, contudo, não encontram amparo na legislação específica do PASEP. Não há, por conseguinte, comprovação de ato ilícito praticado pelo réu, nem de danos materiais ou morais suportados pela autora. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais remanescentes, além dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A parte autora também é condenada ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, acrescidos da taxa Selic desde a data do desembolso. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 29 de julho de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito