Detalhe do processo

5002709-13.2023.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002709-13.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Interdição] AUTOR: ALESSANDRO LUIZ INACIO CPF: 093.336.096-79 RÉU: LUIS BENICIO INACIO CPF: 339.965.636-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALESSANDRO LUIZ INACIO, ajuizou ação de interdição em favor de LUIS BENICIO INACIO, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que o Interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e suas necessidades, porquanto portador de Alzheimer (Demência não especificada CID10 F03), conforme relatórios médicos acostados. Ressalta que é filho do Interditando, e requereu, ao final, sua nomeação como curador do interditando. Petição Inicial e documentos do ID 10079023257 ao ID 10081766891. Decisão de ID 10193488236 que determinou a citação do interditando, bem como foi deferido o pedido de nomeação do requerente como curador provisório do requerido. Expedido mandado de citação (ID 10194245029), o Oficial de Justiça deixou de citar o requerido, certificando (ID 10194281387) que o interditando não possui condições de receber a citação face à sua total incapacidade, transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de contestação. Dando prosseguimento ao feito, foi determinada a realização de perícia médica para auferir a capacidade do interditando. A perícia foi juntada aos autos no ID 10275987535, na qual a médica perita atestou que o interditando é incapaz para reger os atos da vida civil, cuidar de si, de sua saúde e de seus negócios. Parecer final do Ministério Público ao ID 10522065081 (ratificando integralmente a peça de ID 10159609419), manifestando-se favoravelmente ao pedido de interdição. Vieram-me, por fim, conclusos os autos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante ressaltar que, em janeiro de 2016, entrou em vigência a Lei n.13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que inaugurou, no ordenamento jurídico pátrio, novos parâmetros do regime jurídico das pessoas com deficiência. A nova lei consagra o princípio da igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão social com autonomia, alterando significativamente a disciplina jurídica relativa à capacidade civil, notadamente por retirar do rol das pessoas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência, uma vez que a deficiência deixou de ser sinônimo de incapacidade. Nesse novo cenário normativo, as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes e somente eventual e extraordinariamente poderão ser tidas como relativamente incapazes nas hipóteses previstas no art. 4º do Código Civil. Nos termos do art. 84 do EPD, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por isso, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º, EPD), devendo a curatela limitar-se a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD). Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: “A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade.”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688).” O TJMG tem seguido essa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da Lei nº 13.146/15, a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantêm o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. - Os deficientes poderão ser submetidos a curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para todos os demais atos da vida civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0003.14.004025-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017) - Grifo nosso. Outrossim, o novo Código de Processo Civil possibilita expressamente a “interdição”, ao dispor que o magistrado deverá considerar na sentença as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fixará limites para a curatela segundo o desenvolvimento psicológico do interdito: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (...) Na hipótese vertente, o relatório médico acostado com a petição inicial (ID 10078968042), e o laudo pericial produzido no curso do processo (ID 10275987535), atestam que o curatelando sofre de Alzheimer (Demência não especificada CID10 F03). Em virtude dessa doença, a perita concluiu que o interditando apresenta grande dificuldade de compreensão e limitação da vida civil, sendo impedido de reger sua pessoa e bens, bem como que a incapacidade é permanente. Desse modo, ante o quadro clínico do requerido, afigura-se necessária a definição de curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional às suas atividades, na forma do que dispõe o art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não se ignora que, em regra, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela se limitaria a direitos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, em casos excepcionais, a restrição do exercício da curatela aos atos de natureza negocial e patrimonial poderá colocar a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade não compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que, eventualmente, poder-se-á restringir igualmente a prática de atos de natureza existencial, condicionando-a à assistência ou representação de curador, visando à proteção integral da pessoa com deficiência. Essa questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo TJMG no incidente de inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 84, CAPUT E SEU § 3º E 85, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CURATELA – INCAPACIDADE RELATIVA - VÍCIO INEXISTENTE – 1. A Lei 13.146/2015, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está de acordo com a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. 2. Ao estabelecer que a "curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do direito se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso. Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.17.034419-6/002 - COMARCA DE Uberaba - Requerente(s): DESEMBARGADOR(ES) DA 4ª CÂMARA CÍVEL - Requerido(a)(s): DESEMBARGADOR(ES) DO ÓRGÃO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - Interessado: CARLOS HUMBERTO AZEVEDO CURY, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Grifo nosso. Dessa maneira, a permissão contida no art. 85, §1º da Lei Federal nº 13.146/2015 não impede o reconhecimento de incapacidade para prática de determinados atos da vida civil que não se insiram na esfera patrimonial e negocial, o que deve ser verificado conforme as particularidades da curatela e do caso concreto. Na hipótese sob julgamento, a perícia judicial realizada concluiu pela total incapacidade do curatelando para a prática de atividades básicas do dia a dia devida a sua limitação física e intelectual, o que conduz à necessidade de que a curatela se alcance tais atos, consoante pretende o autor e nos termos do parecer ministerial, afigura-se necessária a nomeação de curador em favor de Luis Benicio Inacio que o represente na prática dos seguintes atos da vida civil: administração patrimonial e negocial, contrair matrimônio, decidir sobre ter filho, decidir sobre submeter-se a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue e submissão à internação psiquiátrica, decidir sobre disposição sobre o próprio corpo, inclusive realizar doação de órgão em vida ou pós-morte e o exercício dos direito políticos. Por fim, verifica-se que a parte autora, filho do curatelando, Alessandro Luiz Inacio, é a pessoa mais indicada para o exercício do encargo (art. 1.775, §1° do Código Civil). Ademais, a parte autora possui todas as condições de arcar com as incumbências da curatela. Assim, pertinente a nomeação da parte autora como curador do requerido, ficando obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §3º, EPD). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a curatela provisória (ID 10193488236) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pelo autor, para resolver o mérito nos termos do art. 487, I, CPC e para DECRETAR a interdição de LUIS BENICIO INACIO, (Lei nº 13.146/2015), tudo na forma do art. 4º, III e art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como seu curador o autor, ALESSANDRO LUIZ INACIO, a quem competirá representá-lo em atos de mera administração patrimonial e negocial, atos de disposição ou alienação patrimoniais, atos existenciais, como contrair matrimônio, decidir ter filhos e submeter-se a procedimento médico de esterilização; decidir sobre submeter-se a tratamento médico, inclusive receber transfusão de sangue e submissão à internação psiquiátrica; decidir sobre disposição sobre o próprio corpo, inclusive realizar doação de órgão em vida ou pós-morte e no exercício dos direitos políticos. O curador fica obrigado a prestar contas quando completar um ano da curatela provisória e nos anos subsequentes (art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e artigos 1.756 e 1.781, ambos do CC). Nos termos da lei, firme-se compromisso do curador e, após, expeça-se o competente termo definitivo de curatela. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta ao interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art.1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Atente-se ao disposto no art. 549 do Provimento 260/2013 do CGJ-MG. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício ora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se a certidão de arbitramento de honorários no montante de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor do defensor dativo nomeado. Tomadas as providências necessárias, arquive-se, com baixa. I.C. Lambari, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO LUIZ INACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEANA DE FATIMA SANTORO FERREIRA

OAB: 141945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002709-13.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Interdição] AUTOR: ALESSANDRO LUIZ INACIO CPF: 093.336.096-79 RÉU: LUIS BENICIO INACIO CPF: 339.965.636-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALESSANDRO LUIZ INACIO, ajuizou ação de interdição em favor de LUIS BENICIO INACIO, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que o Interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e suas necessidades, porquanto portador de Alzheimer (Demência não especificada CID10 F03), conforme relatórios médicos acostados. Ressalta que é filho do Interditando, e requereu, ao final, sua nomeação como curador do interditando. Petição Inicial e documentos do ID 10079023257 ao ID 10081766891. Decisão de ID 10193488236 que determinou a citação do interditando, bem como foi deferido o pedido de nomeação do requerente como curador provisório do requerido. Expedido mandado de citação (ID 10194245029), o Oficial de Justiça deixou de citar o requerido, certificando (ID 10194281387) que o interditando não possui condições de receber a citação face à sua total incapacidade, transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de contestação. Dando prosseguimento ao feito, foi determinada a realização de perícia médica para auferir a capacidade do interditando. A perícia foi juntada aos autos no ID 10275987535, na qual a médica perita atestou que o interditando é incapaz para reger os atos da vida civil, cuidar de si, de sua saúde e de seus negócios. Parecer final do Ministério Público ao ID 10522065081 (ratificando integralmente a peça de ID 10159609419), manifestando-se favoravelmente ao pedido de interdição. Vieram-me, por fim, conclusos os autos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante ressaltar que, em janeiro de 2016, entrou em vigência a Lei n.13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que inaugurou, no ordenamento jurídico pátrio, novos parâmetros do regime jurídico das pessoas com deficiência. A nova lei consagra o princípio da igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão social com autonomia, alterando significativamente a disciplina jurídica relativa à capacidade civil, notadamente por retirar do rol das pessoas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência, uma vez que a deficiência deixou de ser sinônimo de incapacidade. Nesse novo cenário normativo, as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes e somente eventual e extraordinariamente poderão ser tidas como relativamente incapazes nas hipóteses previstas no art. 4º do Código Civil. Nos termos do art. 84 do EPD, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por isso, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º, EPD), devendo a curatela limitar-se a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD). Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: “A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade.”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688).” O TJMG tem seguido essa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da Lei nº 13.146/15, a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantêm o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. - Os deficientes poderão ser submetidos a curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para todos os demais atos da vida civil. (TJMG- Apelação Cível 1.0003.14.004025-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017) - Grifo nosso. Outrossim, o novo Código de Processo Civil possibilita expressamente a “interdição”, ao dispor que o magistrado deverá considerar na sentença as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fixará limites para a curatela segundo o desenvolvimento psicológico do interdito: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (...) Na hipótese vertente, o relatório médico acostado com a petição inicial (ID 10078968042), e o laudo pericial produzido no curso do processo (ID 10275987535), atestam que o curatelando sofre de Alzheimer (Demência não especificada CID10 F03). Em virtude dessa doença, a perita concluiu que o interditando apresenta grande dificuldade de compreensão e limitação da vida civil, sendo impedido de reger sua pessoa e bens, bem como que a incapacidade é permanente. Desse modo, ante o quadro clínico do requerido, afigura-se necessária a definição de curatela como medida protetiva extraordinária e proporcional às suas atividades, na forma do que dispõe o art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não se ignora que, em regra, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela se limitaria a direitos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, em casos excepcionais, a restrição do exercício da curatela aos atos de natureza negocial e patrimonial poderá colocar a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade não compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que, eventualmente, poder-se-á restringir igualmente a prática de atos de natureza existencial, condicionando-a à assistência ou representação de curador, visando à proteção integral da pessoa com deficiência. Essa questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo TJMG no incidente de inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 84, CAPUT E SEU § 3º E 85, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CURATELA – INCAPACIDADE RELATIVA - VÍCIO INEXISTENTE – 1. A Lei 13.146/2015, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está de acordo com a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. 2. Ao estabelecer que a "curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do direito se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso. Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.17.034419-6/002 - COMARCA DE Uberaba - Requerente(s): DESEMBARGADOR(ES) DA 4ª CÂMARA CÍVEL - Requerido(a)(s): DESEMBARGADOR(ES) DO ÓRGÃO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - Interessado: CARLOS HUMBERTO AZEVEDO CURY, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Grifo nosso. Dessa maneira, a permissão contida no art. 85, §1º da Lei Federal nº 13.146/2015 não impede o reconhecimento de incapacidade para prática de determinados atos da vida civil que não se insiram na esfera patrimonial e negocial, o que deve ser verificado conforme as particularidades da curatela e do caso concreto. Na hipótese sob julgamento, a perícia judicial realizada concluiu pela total incapacidade do curatelando para a prática de atividades básicas do dia a dia devida a sua limitação física e intelectual, o que conduz à necessidade de que a curatela se alcance tais atos, consoante pretende o autor e nos termos do parecer ministerial, afigura-se necessária a nomeação de curador em favor de Luis Benicio Inacio que o represente na prática dos seguintes atos da vida civil: administração patrimonial e negocial, contrair matrimônio, decidir sobre ter filho, decidir sobre submeter-se a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue e submissão à internação psiquiátrica, decidir sobre disposição sobre o próprio corpo, inclusive realizar doação de órgão em vida ou pós-morte e o exercício dos direito políticos. Por fim, verifica-se que a parte autora, filho do curatelando, Alessandro Luiz Inacio, é a pessoa mais indicada para o exercício do encargo (art. 1.775, §1° do Código Civil). Ademais, a parte autora possui todas as condições de arcar com as incumbências da curatela. Assim, pertinente a nomeação da parte autora como curador do requerido, ficando obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §3º, EPD). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a curatela provisória (ID 10193488236) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pelo autor, para resolver o mérito nos termos do art. 487, I, CPC e para DECRETAR a interdição de LUIS BENICIO INACIO, (Lei nº 13.146/2015), tudo na forma do art. 4º, III e art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como seu curador o autor, ALESSANDRO LUIZ INACIO, a quem competirá representá-lo em atos de mera administração patrimonial e negocial, atos de disposição ou alienação patrimoniais, atos existenciais, como contrair matrimônio, decidir ter filhos e submeter-se a procedimento médico de esterilização; decidir sobre submeter-se a tratamento médico, inclusive receber transfusão de sangue e submissão à internação psiquiátrica; decidir sobre disposição sobre o próprio corpo, inclusive realizar doação de órgão em vida ou pós-morte e no exercício dos direitos políticos. O curador fica obrigado a prestar contas quando completar um ano da curatela provisória e nos anos subsequentes (art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e artigos 1.756 e 1.781, ambos do CC). Nos termos da lei, firme-se compromisso do curador e, após, expeça-se o competente termo definitivo de curatela. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta ao interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art.1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Atente-se ao disposto no art. 549 do Provimento 260/2013 do CGJ-MG. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício ora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se a certidão de arbitramento de honorários no montante de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) em favor do defensor dativo nomeado. Tomadas as providências necessárias, arquive-se, com baixa. I.C. Lambari, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lambari