5002708-66.2006.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) ADVOGADO(A) : NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220) EXEQUENTE : CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE ADVOGADO(A) : NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da certidão de crédito Manifestou-se o Espólio de JURANDIR DE ANDRADE ARRUE , representado por CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE , requerendo a expedição da Certidão de Crédito para habilitação na recuperação judicial da executada Oi S.A., como determinado na sentença do evento 136, SENT1 ( evento 157, PET1 ). Depreende-se que a referida certidão já foi devidamente expedida no evento 158, CERT1 . 2) Do pedido de habilitação Depreende-se dos autos, que, em 02/06/2023, a terceira interessada, MARA JANDIRA ARRUEE DA SILVA, comunicou a existência da ação de investigação de paternidade contra o exequente Jurandir (processo n.º 50002863720208211001) e requereu a reserva do percentual de 16,66% dos valores destinados a este exequente ( evento 37, PET1 ). O pedido foi indeferido na decisão do evento 39, DESPADEC1 , visto que a terceira interessada não apresentou provas de sua pretensão, nem ordem judicial do juízo onde se discutia a paternidade. Ainda, em 11/04/2024, a terceira interessada informou que o processo de reconhecimento de paternidade, n.º 50002863720208211001, tramitava na 1ª Vara de Família desta Comarca, aguardando a prolação da sentença ( evento 104, PET1 ). Ainda, juntou o laudo pericial e procuração ( evento 104, OUT2 , evento 105, PROC2 ). Com o retorno dos autos do Egrégio TJRS, MARA JANDIRA ARRUEE DA SILVA, novamente efetuou a juntada da documentação e requereu a habilitação nos autos ( evento 168, PET1 , evento 168, PROC2 ). Infere-se que, novamente, a peticionária não apresentou a sentença ou a ordem judicial para a sua inclusão como herdeira do espólio. Assim, decido. Cadastre-se MARA JANDIRA ARRUEE DA SILVA como terceira interessada. Após, intime-se Mara para juntar a sentença do processo de reconhecimento de paternidade n.º 50002863720208211001, bem como demais documentos e/ou ordem judicial, no prazo de 15 dias. No silêncio, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE
D EDUARDO DA SILVA ARRUE
Autor JURANDIR DE ANDRADE ARRUE
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
D RAQUEL DA SILVA ARRUE HECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES
OAB: 73889/RS
NIANE DA VEIGA LOPES
OAB: 72224/RS
PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
OAB: 32220/RS
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER
OAB: 84557/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) ADVOGADO(A) : NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220) EXEQUENTE : CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE ADVOGADO(A) : NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da certidão de crédito Manifestou-se o Espólio de JURANDIR DE ANDRADE ARRUE , representado por CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE , requerendo a expedição da Certidão de Crédito para habilitação na recuperação judicial da executada Oi S.A., como determinado na sentença do evento 136, SENT1 ( evento 157, PET1 ). Depreende-se que a referida certidão já foi devidamente expedida no evento 158, CERT1 . 2) Do pedido de habilitação Depreende-se dos autos, que, em 02/06/2023, a terceira interessada, MARA JANDIRA ARRUEE DA SILVA, comunicou a existência da ação de investigação de paternidade contra o exequente Jurandir (processo n.º 50002863720208211001) e requereu a reserva do percentual de 16,66% dos valores destinados a este exequente ( evento 37, PET1 ). O pedido foi indeferido na decisão do evento 39, DESPADEC1 , visto que a terceira interessada não apresentou provas de sua pretensão, nem ordem judicial do juízo onde se discutia a paternidade. Ainda, em 11/04/2024, a terceira interessada informou que o processo de reconhecimento de paternidade, n.º 50002863720208211001, tramitava na 1ª Vara de Família desta Comarca, aguardando a prolação da sentença ( evento 104, PET1 ). Ainda, juntou o laudo pericial e procuração ( evento 104, OUT2 , evento 105, PROC2 ). Com o retorno dos autos do Egrégio TJRS, MARA JANDIRA ARRUEE DA SILVA, novamente efetuou a juntada da documentação e requereu a habilitação nos autos ( evento 168, PET1 , evento 168, PROC2 ). Infere-se que, novamente, a peticionária não apresentou a sentença ou a ordem judicial para a sua inclusão como herdeira do espólio. Assim, decido. Cadastre-se MARA JANDIRA ARRUEE DA SILVA como terceira interessada. Após, intime-se Mara para juntar a sentença do processo de reconhecimento de paternidade n.º 50002863720208211001, bem como demais documentos e/ou ordem judicial, no prazo de 15 dias. No silêncio, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Dil. legais.