5002706-74.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002706-74.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUAN BARBOSA DA SILVA CPF: não informado e outros D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Tiago de Souza Alves como incurso(a) no art. 129, § 13º, e no art. 147, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, bem como no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), e Kauan Barbosa da Silva como incurso(a) no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Devidamente citado (Id. 10609375606), o réu Kauan Barbosa da Silva apresentou Resposta à Acusação (Id. 10610734772), por meio de seu defensor. Em sua peça, arguiu: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Apresentou defesa, reservando o direito de debater o mérito nas alegações finais. iii) Pedidos: Formulou o seguinte pedido: o regular andamento do feito. iv) Rol de Testemunhas: Arrolou testemunhas. Devidamente citado (Id. 10617907978), o réu Tiago de Souza Alves apresentou Resposta à Acusação (Id. 10619245883), por meio de seu defensor. Em sua peça, arguiu: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Negou a autoria das agressões, alegando que as lesões apresentadas pela vítima decorrem de automutilação motivada por transtornos mentais. Em relação ao tráfico de drogas, afirmou que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao corréu Kauan Barbosa da Silva para uso próprio, negando o envolvimento na comercialização. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: a absolvição sumária, a submissão da vítima a exame de sanidade mental e avaliação psicológica, a expedição de ofícios para requisição de prontuários médicos em unidades de saúde locais e a realização de nova perícia indireta nas lesões. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. iv) Rol de Testemunhas: Arrolou testemunhas. O Ministério Público manifestou impugnação aos pleitos defensivos (Id. 10726823728), requerendo o indeferimento das provas solicitadas e o prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Analisando os argumentos expostos nas respostas à acusação, verifica-se a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. O fato narrado constitui crime em tese e não há causa extintiva da punibilidade. As teses defensivas apresentadas pelo acusado Tiago de Souza Alves (Id. 10619245883) consistem em alegações de ordem fática que demandam dilação probatória, confundindo o mérito da pretensão acusatória. A negativa de autoria das lesões corporais e a atribuição da propriedade dos entorpecentes a terceiro exigem o exame do conjunto de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável o reconhecimento da absolvição sumária nesta etapa preliminar. Passo à análise dos requerimentos de produção de provas formulados pela defesa de Tiago de Souza Alves. A defesa postula a submissão da vítima a exame de sanidade mental e avaliação psicológica para atestar suposta propensão à automutilação. Requer a expedição de ofícios a hospitais e ao Centro de Atenção Psicossocial local para obtenção de prontuários médicos da ofendida, além da realização de nova perícia indireta sobre as lesões documentadas. O direito à produção de provas não possui caráter irrestrito, cabendo ao magistrado o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme autoriza o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O deferimento de avaliação psicológica e psiquiátrica da ofendida, com o fim de investigar seu histórico clínico pretérito, constitui medida invasiva e desnecessária para a elucidação dos fatos descritos na denúncia. A apuração da origem das lesões corporais relatadas nos autos fará uso dos elementos probatórios já colhidos e da instrução oral a ser realizada, momento oportuno para a inquirição da ofendida e das testemunhas. Submeter a vítima a avaliações periciais adicionais e requisitar seu histórico médico completo resulta em exposição indevida da intimidade, caracterizando processo de revitimização institucional que contraria as diretrizes de proteção à mulher em situação de violência doméstica. A materialidade das lesões já se encontra objeto de laudo pericial indireto acostado aos autos (Id. 10536989439), elaborado por profissional competente com base nos documentos de atendimento hospitalar contemporâneos ao fato. A elaboração de nova perícia indireta apresenta natureza redundante, pois os elementos técnicos necessários para a constatação da ofensa à integridade física já estão materializados nos autos. Eventuais questionamentos sobre a dinâmica e o meio causador das lesões serão objeto de valoração ao final da instrução processual, mediante o cotejo com as provas orais. 3. DISPOSITIVO Deste modo, rejeito o pedido de absolvição sumária do acusado Tiago de Souza Alves, determinando o regular prosseguimento do feito. Ademais, indefiro os pedidos de diligências probatórias formulados pela defesa do réu Tiago de Souza Alves, consistentes na avaliação psicológica da vítima, requisição de prontuários médicos e nova perícia indireta, com fulcro no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Recebida a denúncia e não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, com data e hora a serem designadas pela Secretaria Judicial, na qual serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será(ão) interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 400 do CPP. Requisite-se o(a) réu(ré) e intime-o(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que na oportunidade será interrogado(a). Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando, se necessário. Intimem-se, ainda, a defesa e o Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Jaíba/MG, data registrada eletronicamente. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO DE SOUZA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002706-74.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUAN BARBOSA DA SILVA CPF: não informado e outros D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Tiago de Souza Alves como incurso(a) no art. 129, § 13º, e no art. 147, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, bem como no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), e Kauan Barbosa da Silva como incurso(a) no 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Devidamente citado (Id. 10609375606), o réu Kauan Barbosa da Silva apresentou Resposta à Acusação (Id. 10610734772), por meio de seu defensor. Em sua peça, arguiu: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Apresentou defesa, reservando o direito de debater o mérito nas alegações finais. iii) Pedidos: Formulou o seguinte pedido: o regular andamento do feito. iv) Rol de Testemunhas: Arrolou testemunhas. Devidamente citado (Id. 10617907978), o réu Tiago de Souza Alves apresentou Resposta à Acusação (Id. 10619245883), por meio de seu defensor. Em sua peça, arguiu: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Negou a autoria das agressões, alegando que as lesões apresentadas pela vítima decorrem de automutilação motivada por transtornos mentais. Em relação ao tráfico de drogas, afirmou que os entorpecentes pertenciam exclusivamente ao corréu Kauan Barbosa da Silva para uso próprio, negando o envolvimento na comercialização. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: a absolvição sumária, a submissão da vítima a exame de sanidade mental e avaliação psicológica, a expedição de ofícios para requisição de prontuários médicos em unidades de saúde locais e a realização de nova perícia indireta nas lesões. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. iv) Rol de Testemunhas: Arrolou testemunhas. O Ministério Público manifestou impugnação aos pleitos defensivos (Id. 10726823728), requerendo o indeferimento das provas solicitadas e o prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Analisando os argumentos expostos nas respostas à acusação, verifica-se a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. O fato narrado constitui crime em tese e não há causa extintiva da punibilidade. As teses defensivas apresentadas pelo acusado Tiago de Souza Alves (Id. 10619245883) consistem em alegações de ordem fática que demandam dilação probatória, confundindo o mérito da pretensão acusatória. A negativa de autoria das lesões corporais e a atribuição da propriedade dos entorpecentes a terceiro exigem o exame do conjunto de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável o reconhecimento da absolvição sumária nesta etapa preliminar. Passo à análise dos requerimentos de produção de provas formulados pela defesa de Tiago de Souza Alves. A defesa postula a submissão da vítima a exame de sanidade mental e avaliação psicológica para atestar suposta propensão à automutilação. Requer a expedição de ofícios a hospitais e ao Centro de Atenção Psicossocial local para obtenção de prontuários médicos da ofendida, além da realização de nova perícia indireta sobre as lesões documentadas. O direito à produção de provas não possui caráter irrestrito, cabendo ao magistrado o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme autoriza o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O deferimento de avaliação psicológica e psiquiátrica da ofendida, com o fim de investigar seu histórico clínico pretérito, constitui medida invasiva e desnecessária para a elucidação dos fatos descritos na denúncia. A apuração da origem das lesões corporais relatadas nos autos fará uso dos elementos probatórios já colhidos e da instrução oral a ser realizada, momento oportuno para a inquirição da ofendida e das testemunhas. Submeter a vítima a avaliações periciais adicionais e requisitar seu histórico médico completo resulta em exposição indevida da intimidade, caracterizando processo de revitimização institucional que contraria as diretrizes de proteção à mulher em situação de violência doméstica. A materialidade das lesões já se encontra objeto de laudo pericial indireto acostado aos autos (Id. 10536989439), elaborado por profissional competente com base nos documentos de atendimento hospitalar contemporâneos ao fato. A elaboração de nova perícia indireta apresenta natureza redundante, pois os elementos técnicos necessários para a constatação da ofensa à integridade física já estão materializados nos autos. Eventuais questionamentos sobre a dinâmica e o meio causador das lesões serão objeto de valoração ao final da instrução processual, mediante o cotejo com as provas orais. 3. DISPOSITIVO Deste modo, rejeito o pedido de absolvição sumária do acusado Tiago de Souza Alves, determinando o regular prosseguimento do feito. Ademais, indefiro os pedidos de diligências probatórias formulados pela defesa do réu Tiago de Souza Alves, consistentes na avaliação psicológica da vítima, requisição de prontuários médicos e nova perícia indireta, com fulcro no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Recebida a denúncia e não estando presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, com data e hora a serem designadas pela Secretaria Judicial, na qual serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será(ão) interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 400 do CPP. Requisite-se o(a) réu(ré) e intime-o(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que na oportunidade será interrogado(a). Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando, se necessário. Intimem-se, ainda, a defesa e o Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Jaíba/MG, data registrada eletronicamente. Juliano Martins Brito Juiz de Direito