5002706-15.2024.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002706-15.2024.4.03.6108 AUTOR: EDNA RAQUEL MARTINS RODRIGUES, FLORIPES RIBEIRO ROSA DA SILVA, MARILU GOMES, ADRIANA CRISTINA STRUZIATTO, EDER LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES, MARLI APARECIDA KAUFFMAN, MARIA DOLORES DO NASCIMENTO, ROGERIO MASSOCA, NIVALDO ROMANO, PAULO MIRANDA, MARIA DA PENHA DE SOUZA CAMARGO, LOURDES DE CARVALHO ROCHA, VAGNER ROBERT DE OLIVEIRA GONCALVES SUCEDIDO: JOSE BENEDITO, AGENOR JOSINO CHAVES, IVETE BLEY, AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO SUCESSOR: ADRIANA JOSINO CHAVES DE OLIVEIRA, ADILSON JOSINO CHAVES, MARIA DO SOCORRO DOMINGUES ARAUJO, RAQUEL DOMINGUES RIBEIRO GONCALVES, LETICIA DOMINGUES RIBEIRO TURIANO, ANTONIO CARLOS GOMES, JANAINA MARIA BLEY, IOLANDA DE OLIVEIRA BENEDITO, VILMA APARECIDA BENEDITO, MARIA ELISABETE BENEDITO, ELENICE DE FATIMA BENEDITO, JOSE BENEDITO FILHO, ILSON DE OLIVEIRA BENEDITO, EDNA LUZIA BENEDITO, VERA TEREZINHA BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA RAQUEL MARTINS RODRIGUES e outros em face da decisão de (ID 578196145), que determinou a realização de prova pericial técnica nos imóveis objeto da lide. Sustentam os embargantes, conforme (ID 580638363), a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que já teria sido produzida perícia judicial no ano de 2012, reputada suficiente para o deslinde da controvérsia. Alegam que a ausência de participação da Caixa Econômica Federal na perícia realizada perante a Justiça Estadual não impediria o aproveitamento da prova técnica anteriormente produzida, sendo possível assegurar o contraditório mediante posterior manifestação da CEF acerca do laudo. Aduzem, ainda, que eventual nova perícia seria inócua diante das alterações físicas sofridas pelos imóveis ao longo do tempo, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da perícia pretérita como produção antecipada de provas e o aproveitamento dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, à luz do Tema 1011 do STF. A parte ré foi intimada para manifestação, nos termos do (ID 586987181), e quedou-se inerte. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 578196145), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). Verifico que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar expressamente a necessidade de realização de perícia técnica “diante da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS”, delimitando, ainda, os quesitos reputados pertinentes ao esclarecimento da matéria de fato, conforme consta de (ID 578196145). Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de renovação da prova técnica. Embora tenha sido realizada perícia judicial perante a Justiça Estadual no ano de 2012, conforme alegado pelos embargantes, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não participou da produção daquela prova, uma vez que sua inclusão no polo passivo ocorreu posteriormente, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse contexto, a determinação de nova perícia mostra-se compatível com a necessidade de assegurar à CEF o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, inclusive com a possibilidade de formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento direto da diligência pericial. A circunstância de existir laudo técnico anterior não impede, por si só, a realização de nova perícia judicial, especialmente quando a prova originária foi produzida sem a participação de uma das partes atualmente integrantes da relação processual. A decisão embargada, portanto, não declarou a nulidade da perícia anteriormente realizada, tampouco afastou, em caráter definitivo, eventual valoração do laudo pretérito como elemento probatório complementar; limitou-se a reconhecer a necessidade de produção de nova prova técnica sob observância plena do contraditório. Também não identifico contradição interna no pronunciamento judicial. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não se constata omissão quanto à aplicação do art. 372 do CPC, do art. 381 do CPC ou da tese firmada no Tema 1011 do STF. A decisão embargada teve objeto específico e delimitado, consistente na necessidade de realização de perícia técnica atual, não havendo obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos jurídicos invocados pela parte, sobretudo quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A preservação e eventual aproveitamento da prova produzida perante a Justiça Estadual poderão ser apreciados oportunamente no julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Com a preclusão dos prazos, intime-se o perito acerca de sua nomeação ao ID 578196145. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDNA RAQUEL MARTINS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LIMA BARRETO
OAB: 215227/SP
RICARDO BIANCHINI MELLO
OAB: 240212/SP
FELIPE MARTINS FLORES
OAB: 309001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002706-15.2024.4.03.6108 AUTOR: EDNA RAQUEL MARTINS RODRIGUES, FLORIPES RIBEIRO ROSA DA SILVA, MARILU GOMES, ADRIANA CRISTINA STRUZIATTO, EDER LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES, MARLI APARECIDA KAUFFMAN, MARIA DOLORES DO NASCIMENTO, ROGERIO MASSOCA, NIVALDO ROMANO, PAULO MIRANDA, MARIA DA PENHA DE SOUZA CAMARGO, LOURDES DE CARVALHO ROCHA, VAGNER ROBERT DE OLIVEIRA GONCALVES SUCEDIDO: JOSE BENEDITO, AGENOR JOSINO CHAVES, IVETE BLEY, AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO SUCESSOR: ADRIANA JOSINO CHAVES DE OLIVEIRA, ADILSON JOSINO CHAVES, MARIA DO SOCORRO DOMINGUES ARAUJO, RAQUEL DOMINGUES RIBEIRO GONCALVES, LETICIA DOMINGUES RIBEIRO TURIANO, ANTONIO CARLOS GOMES, JANAINA MARIA BLEY, IOLANDA DE OLIVEIRA BENEDITO, VILMA APARECIDA BENEDITO, MARIA ELISABETE BENEDITO, ELENICE DE FATIMA BENEDITO, JOSE BENEDITO FILHO, ILSON DE OLIVEIRA BENEDITO, EDNA LUZIA BENEDITO, VERA TEREZINHA BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA RAQUEL MARTINS RODRIGUES e outros em face da decisão de (ID 578196145), que determinou a realização de prova pericial técnica nos imóveis objeto da lide. Sustentam os embargantes, conforme (ID 580638363), a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que já teria sido produzida perícia judicial no ano de 2012, reputada suficiente para o deslinde da controvérsia. Alegam que a ausência de participação da Caixa Econômica Federal na perícia realizada perante a Justiça Estadual não impediria o aproveitamento da prova técnica anteriormente produzida, sendo possível assegurar o contraditório mediante posterior manifestação da CEF acerca do laudo. Aduzem, ainda, que eventual nova perícia seria inócua diante das alterações físicas sofridas pelos imóveis ao longo do tempo, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da perícia pretérita como produção antecipada de provas e o aproveitamento dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, à luz do Tema 1011 do STF. A parte ré foi intimada para manifestação, nos termos do (ID 586987181), e quedou-se inerte. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 578196145), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). Verifico que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar expressamente a necessidade de realização de perícia técnica “diante da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS”, delimitando, ainda, os quesitos reputados pertinentes ao esclarecimento da matéria de fato, conforme consta de (ID 578196145). Não há que se falar em omissão quanto à necessidade de renovação da prova técnica. Embora tenha sido realizada perícia judicial perante a Justiça Estadual no ano de 2012, conforme alegado pelos embargantes, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não participou da produção daquela prova, uma vez que sua inclusão no polo passivo ocorreu posteriormente, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse contexto, a determinação de nova perícia mostra-se compatível com a necessidade de assegurar à CEF o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, inclusive com a possibilidade de formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento direto da diligência pericial. A circunstância de existir laudo técnico anterior não impede, por si só, a realização de nova perícia judicial, especialmente quando a prova originária foi produzida sem a participação de uma das partes atualmente integrantes da relação processual. A decisão embargada, portanto, não declarou a nulidade da perícia anteriormente realizada, tampouco afastou, em caráter definitivo, eventual valoração do laudo pretérito como elemento probatório complementar; limitou-se a reconhecer a necessidade de produção de nova prova técnica sob observância plena do contraditório. Também não identifico contradição interna no pronunciamento judicial. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não se constata omissão quanto à aplicação do art. 372 do CPC, do art. 381 do CPC ou da tese firmada no Tema 1011 do STF. A decisão embargada teve objeto específico e delimitado, consistente na necessidade de realização de perícia técnica atual, não havendo obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos jurídicos invocados pela parte, sobretudo quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A preservação e eventual aproveitamento da prova produzida perante a Justiça Estadual poderão ser apreciados oportunamente no julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Com a preclusão dos prazos, intime-se o perito acerca de sua nomeação ao ID 578196145. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto