Detalhe do processo

5002705-94.2022.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002705-94.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVEIRA SANTANA CPF: 065.693.966-41 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA SILVEIRA SANTANA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e que o banco réu implantou indevidamente, e sem sua prévia autorização, um empréstimo consignado referente a cartão de crédito sob o n.º 11662756 em seu benefício previdenciário. Relata que suportou o desconto indevido de 54 parcelas que totalizaram R$ 2.087,65, sendo que o próprio réu efetuou a exclusão do contrato em 19/08/2021. Argumenta que a conduta constitui ato ilegal que comprometeu sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a citação do banco requerido; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos débitos cobrados; a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro referente a todo o valor descontado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 4.175,30; a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Petição Inicial em Id. 9675147505, acompanhada dos documentos: Documento de Identidade Pessoal (Id. 9675151550), Comprovante de Residência (Id. 9675145257), Extrato de Empréstimo do INSS (Id. 96751226951) e Histórico de Créditos (Id. 9675134474). Decisão inicial (Id. 9781676272) deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada(o) (Id. 9687695754), a parte ré apresentou Contestação (Id. 9687695754), arguindo: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que houve livre adesão e assinatura do contrato pela autora, além de efetiva utilização do crédito disponibilizado mediante saque via Transferência Eletrônica Disponível - TED. Defendeu a legalidade dos descontos mensais relativos ao pagamento mínimo da fatura e negou qualquer falha na prestação do serviço. Impugnou o cabimento da repetição do indébito em dobro, apontando ausência de má-fé, e rechaçou a configuração de danos morais passíveis de indenização. iii) Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): Improcedência de todos os pedidos formulados pela autora e, em caso de eventual procedência, a condenação da autora a devolver o importe de R$ 1.041,44 depositado em sua conta a título de saque, permitindo-se a compensação de valores. A contestação veio acompanhada dos documentos: Cédula de Crédito Bancário/Contrato (Id. 9687686711), Faturas de Cartão de Crédito (Id. 9687688614 a Id. 9687696651) e Comprovante de Transferência/TED (Id. 9687693458). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em Id. 9856196883, na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado com as provas já carreadas (Id. 9856196883), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 9857013668). Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id. 10355927192, datada de 03/12/2024, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial juntado em Id. 10687483511, com as seguintes conclusões: que a assinatura questionada, aposta no contrato de adesão, não guarda correspondência gráfica com os padrões de confronto, atestando a falsidade e inautenticidade do documento que não emanou do punho da autora. Manifestação da parte autora em Id. 10703867189. A parte requerida, instada a se manifestar acerca do laudo pericial, quedou-se inerte (Id. 10722792032). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. MÉRITO 2.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Os requeridos são fornecedores de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do referido diploma. Ademais, é inegável que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pelos requeridos. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a requerente é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. CONTRATO DE N.º 11662756 – FALSIDADE DA ASSINATURA – NULIDADE A controvérsia central, em relação a este(s) contrato(s) específico(s), reside na autenticidade da(s) assinatura(s) atribuída(s) ao(à) autor(a). Diante da alegação de falsidade, a prova pericial grafotécnica se tornou medida imprescindível para o deslinde da questão. A perícia grafotécnica tem o condão de fornecer ao juízo elementos técnicos e objetivos para formar sua convicção sobre a autoria ou falsidade de um grafismo. Neste cenário processual, o(a) perito(a) nomeado(a) procedeu à análise do documento impugnado. O laudo pericial foi categórico em suas conclusões: o(a) perito(a) concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho do(a) autor(a) (Id. 10687483511). A conclusão pericial, não impugnada após sua juntada aos autos, é clara e robusta, indicando que o(s) contrato(s) de empréstimo consignado não foi(foram) validamente celebrado(s) pelo(a) requerente, uma vez que foi constatada a falsidade da(s) assinatura(s) a ele(a) atribuída(s). Dada a impossibilidade de o(a) autor(a) produzir prova negativa de que não contratou, caberia ao réu a demonstração da efetiva realização do negócio jurídico que justificasse os descontos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação por ser a parte que detém os meios e as informações para tanto. O requerido, ao apresentar contrato(s) com assinatura(s) comprovadamente falsa(s), não se desincumbiu de seu ônus probatório. A mera alegação de que o valor foi integralmente disponibilizado não convalida um contrato viciado em sua origem por fraude na assinatura. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes dois contratos de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e à abstenção de realizar novos descontos ou cobranças, sob pena de multa. O banco apelante impugna a sentença quanto à responsabilidade civil, à existência e ao valor do dano moral, à validade da multa imposta e à forma de aplicação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco por empréstimos consignados firmados com assinaturas falsas; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; (iii) verificar a validade e proporcionalidade da multa diária por descumprimento da obrigação de não fazer; e (iv) adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios segundo a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta de empréstimo é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço. Demonstrada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, cabia ao banco comprovar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inaplicável a tese de convalidação tácita pela não devolução dos valores. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, sendo adequado o valor de R$10.000,00 arbitrado na origem, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa cominatória de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, é compatível com a obrigação imposta e deve incidir por evento mensal não cumprido, considerando a natureza periódica dos descontos. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar o IPCA desde o arbitramento. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimos consignados firmados com assinaturas falsas, não sendo exigível do consumidor a prova de fato negativo. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral passível de indenização. A multa por descumprimento de obrigação de não fazer, relacionada à cessação de descontos indevidos, deve incidir por evento mensal, sendo válida sua limitação máxima. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376916-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Portanto, diante da prova pericial contundente que atesta a falsidade da(s) assinatura(s) no(s) contrato(s) de empréstimo consignado de n.º 11662756, é forçoso concluir pela inexistência ou nulidade do(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s) em virtude da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá então direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado houve modulação dos efeitos da decisão para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 2.2.2. DANOS MORAIS A ocorrência de cobranças indevidas junto ao benefício previdenciário da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, uma vez que os valores retidos são capazes de comprometer a sua subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos certamente ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se precedente oriundo do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES- DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a apresentação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do requerente. - A contratação de cartão de crédito consignado/empréstimo bancário por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado a analfabeto, em inobservância as formalidades legais impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si, com realização de descontos irregulares em seu benefício, privando-o de seus rendimentos, necessários à sua subsistência, ensejando o dano moral. - Há que se determinar a devolução das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos. - Se a parte pede que o Banco devolva as parcelas pagas pelos empréstimos não reconhecidos, não pode ela pretender ficar também com o valor desses empréstimos, depositados em sua conta pelo Banco, sob pena de enriquecimento ilícito. - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030718-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) 2.2.3. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação do cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, de rigor a nulidade deste, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, observa-se que foram disponibilizados valores na conta da parte autora (Id. 9687693458), os quais foram sacados. Dessa forma, o requerido deverá devolver os valores pagos pelo requerente. Por outro lado, o(a) autor(a) deverá restituir ao banco a importância correspondente aos créditos efetuados em sua conta relativos aos contratos firmados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, os quais foram descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos por ambas as partes deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...). Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício da contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado depositado na conta corrente desta, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0352.19.004623-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (...) I- Se a autora não é alfabetizada, somente poderia ter contratado validamente com a Instituição-ré por meio de instrumento público, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela ré, das parcelas descontadas dos proventos da autora, e na devolução, pela autora, dos valores eventualmente creditados a seu favor, a serem apurados em liquidação de sentença. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0627.18.000713-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/05/2020) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexistente(s)/nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo consignado de n.º 11662756, objeto(s) dos autos, e inexigíveis os débitos nele(s) apontado(s); 2. DETERMINAR a cessação dos descontos referentes ao(s) contrato(s) acima referido(s) no benefício previdenciário da parte autora; 3. CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, incidindo apenas a taxa SELIC, em observância à Lei n.º 14.905/2024. 4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação indevida/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406 do CC. 5. DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da efetiva disponibilização dos valores. Em observância à Súmula n.º 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Ademais, expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido em Id. 10718282230. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA APARECIDA SILVEIRA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO

OAB: 127272/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002705-94.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVEIRA SANTANA CPF: 065.693.966-41 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA SILVEIRA SANTANA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e que o banco réu implantou indevidamente, e sem sua prévia autorização, um empréstimo consignado referente a cartão de crédito sob o n.º 11662756 em seu benefício previdenciário. Relata que suportou o desconto indevido de 54 parcelas que totalizaram R$ 2.087,65, sendo que o próprio réu efetuou a exclusão do contrato em 19/08/2021. Argumenta que a conduta constitui ato ilegal que comprometeu sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a citação do banco requerido; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos débitos cobrados; a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro referente a todo o valor descontado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 4.175,30; a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Petição Inicial em Id. 9675147505, acompanhada dos documentos: Documento de Identidade Pessoal (Id. 9675151550), Comprovante de Residência (Id. 9675145257), Extrato de Empréstimo do INSS (Id. 96751226951) e Histórico de Créditos (Id. 9675134474). Decisão inicial (Id. 9781676272) deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada(o) (Id. 9687695754), a parte ré apresentou Contestação (Id. 9687695754), arguindo: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que houve livre adesão e assinatura do contrato pela autora, além de efetiva utilização do crédito disponibilizado mediante saque via Transferência Eletrônica Disponível - TED. Defendeu a legalidade dos descontos mensais relativos ao pagamento mínimo da fatura e negou qualquer falha na prestação do serviço. Impugnou o cabimento da repetição do indébito em dobro, apontando ausência de má-fé, e rechaçou a configuração de danos morais passíveis de indenização. iii) Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): Improcedência de todos os pedidos formulados pela autora e, em caso de eventual procedência, a condenação da autora a devolver o importe de R$ 1.041,44 depositado em sua conta a título de saque, permitindo-se a compensação de valores. A contestação veio acompanhada dos documentos: Cédula de Crédito Bancário/Contrato (Id. 9687686711), Faturas de Cartão de Crédito (Id. 9687688614 a Id. 9687696651) e Comprovante de Transferência/TED (Id. 9687693458). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em Id. 9856196883, na qual reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado com as provas já carreadas (Id. 9856196883), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 9857013668). Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id. 10355927192, datada de 03/12/2024, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo Pericial juntado em Id. 10687483511, com as seguintes conclusões: que a assinatura questionada, aposta no contrato de adesão, não guarda correspondência gráfica com os padrões de confronto, atestando a falsidade e inautenticidade do documento que não emanou do punho da autora. Manifestação da parte autora em Id. 10703867189. A parte requerida, instada a se manifestar acerca do laudo pericial, quedou-se inerte (Id. 10722792032). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. MÉRITO 2.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Os requeridos são fornecedores de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do referido diploma. Ademais, é inegável que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pelos requeridos. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a requerente é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. CONTRATO DE N.º 11662756 – FALSIDADE DA ASSINATURA – NULIDADE A controvérsia central, em relação a este(s) contrato(s) específico(s), reside na autenticidade da(s) assinatura(s) atribuída(s) ao(à) autor(a). Diante da alegação de falsidade, a prova pericial grafotécnica se tornou medida imprescindível para o deslinde da questão. A perícia grafotécnica tem o condão de fornecer ao juízo elementos técnicos e objetivos para formar sua convicção sobre a autoria ou falsidade de um grafismo. Neste cenário processual, o(a) perito(a) nomeado(a) procedeu à análise do documento impugnado. O laudo pericial foi categórico em suas conclusões: o(a) perito(a) concluiu que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho do(a) autor(a) (Id. 10687483511). A conclusão pericial, não impugnada após sua juntada aos autos, é clara e robusta, indicando que o(s) contrato(s) de empréstimo consignado não foi(foram) validamente celebrado(s) pelo(a) requerente, uma vez que foi constatada a falsidade da(s) assinatura(s) a ele(a) atribuída(s). Dada a impossibilidade de o(a) autor(a) produzir prova negativa de que não contratou, caberia ao réu a demonstração da efetiva realização do negócio jurídico que justificasse os descontos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação por ser a parte que detém os meios e as informações para tanto. O requerido, ao apresentar contrato(s) com assinatura(s) comprovadamente falsa(s), não se desincumbiu de seu ônus probatório. A mera alegação de que o valor foi integralmente disponibilizado não convalida um contrato viciado em sua origem por fraude na assinatura. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes dois contratos de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e à abstenção de realizar novos descontos ou cobranças, sob pena de multa. O banco apelante impugna a sentença quanto à responsabilidade civil, à existência e ao valor do dano moral, à validade da multa imposta e à forma de aplicação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do banco por empréstimos consignados firmados com assinaturas falsas; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; (iii) verificar a validade e proporcionalidade da multa diária por descumprimento da obrigação de não fazer; e (iv) adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios segundo a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta de empréstimo é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço. Demonstrada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, cabia ao banco comprovar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inaplicável a tese de convalidação tácita pela não devolução dos valores. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, sendo adequado o valor de R$10.000,00 arbitrado na origem, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa cominatória de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, é compatível com a obrigação imposta e deve incidir por evento mensal não cumprido, considerando a natureza periódica dos descontos. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar o IPCA desde o arbitramento. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimos consignados firmados com assinaturas falsas, não sendo exigível do consumidor a prova de fato negativo. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral passível de indenização. A multa por descumprimento de obrigação de não fazer, relacionada à cessação de descontos indevidos, deve incidir por evento mensal, sendo válida sua limitação máxima. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376916-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Portanto, diante da prova pericial contundente que atesta a falsidade da(s) assinatura(s) no(s) contrato(s) de empréstimo consignado de n.º 11662756, é forçoso concluir pela inexistência ou nulidade do(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s) em virtude da ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 2.2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá então direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado houve modulação dos efeitos da decisão para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) Ante o exposto, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 2.2.2. DANOS MORAIS A ocorrência de cobranças indevidas junto ao benefício previdenciário da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, uma vez que os valores retidos são capazes de comprometer a sua subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos certamente ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se precedente oriundo do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES- DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a apresentação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do requerente. - A contratação de cartão de crédito consignado/empréstimo bancário por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos. - É abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado a analfabeto, em inobservância as formalidades legais impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si, com realização de descontos irregulares em seu benefício, privando-o de seus rendimentos, necessários à sua subsistência, ensejando o dano moral. - Há que se determinar a devolução das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos. - Se a parte pede que o Banco devolva as parcelas pagas pelos empréstimos não reconhecidos, não pode ela pretender ficar também com o valor desses empréstimos, depositados em sua conta pelo Banco, sob pena de enriquecimento ilícito. - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030718-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) 2.2.3. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação do cumprimento das formalidades legais para execução do contrato, de rigor a nulidade deste, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, observa-se que foram disponibilizados valores na conta da parte autora (Id. 9687693458), os quais foram sacados. Dessa forma, o requerido deverá devolver os valores pagos pelo requerente. Por outro lado, o(a) autor(a) deverá restituir ao banco a importância correspondente aos créditos efetuados em sua conta relativos aos contratos firmados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, os quais foram descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos por ambas as partes deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS - CONTRATO NULO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. (...). Tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a contratação firmada em caixa eletrônico por meio de cartão e senha não é suficiente para validar o negócio jurídico, sendo necessário que a parte seja representada por procurador devidamente constituído por instrumento público. Anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição tanto dos descontos efetuados no benefício da contratante como também da quantia referente ao negócio jurídico anulado depositado na conta corrente desta, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0352.19.004623-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (...) I- Se a autora não é alfabetizada, somente poderia ter contratado validamente com a Instituição-ré por meio de instrumento público, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela ré, das parcelas descontadas dos proventos da autora, e na devolução, pela autora, dos valores eventualmente creditados a seu favor, a serem apurados em liquidação de sentença. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0627.18.000713-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/05/2020) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexistente(s)/nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo consignado de n.º 11662756, objeto(s) dos autos, e inexigíveis os débitos nele(s) apontado(s); 2. DETERMINAR a cessação dos descontos referentes ao(s) contrato(s) acima referido(s) no benefício previdenciário da parte autora; 3. CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, incidindo apenas a taxa SELIC, em observância à Lei n.º 14.905/2024. 4. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativação indevida/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406 do CC. 5. DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da efetiva disponibilização dos valores. Em observância à Súmula n.º 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Ademais, expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido em Id. 10718282230. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito