5002705-71.2022.8.21.0124
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002705-71.2022.8.21.0124/RS AUTOR : ROSMERI MARIA BAMBERG ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) RÉU : OSMAR ALFREDO KOLLING ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) ADVOGADO(A) : VANESSA BARBOSA (OAB RS116097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada a audiência de instrução em 17/06/2026, com a colheita do depoimento pessoal da parte ré e das testemunhas arroladas pelas partes, determinou-se que os autos retornassem conclusos para análise dos pedidos formulados pelas partes. Passo a decidir. 1. Por ora, reservo a análise do pedido de suspensão do processo para momento posterior à produção das provas ora deferidas, quando haverá melhores elementos para aferir a efetiva necessidade de se aguardar o desfecho da ação penal. 2. Defiro a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Santo Cristo, ao Hospital de Santo Cristo, solicitando o encaminhamento do prontuário médico completo da Sra. Lúcia Berta Backes, CPF nº 916.324.390-34, referente a atendimentos e tratamentos realizados até a data de seu óbito em 01/05/2022. OFICIE-SE , servindo a presente decisão como ofício, incumbindo à parte requerente o respectivo encaminhamento, mediante comprovação nos autos. 3. Defiro o pedido de prova pericial. Ambas as partes postularam a realização de prova pericial de engenharia, a ser conduzida por engenheiro mecânico, com vistas a estabelecer a dinâmica do acidente, a velocidade do veículo e demais circunstâncias técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o laudo técnico juntado pela parte autora (evento 41) foi elaborado de forma unilateral, tendo sido expressamente impugnado pela parte ré, o que reforça a necessidade de produção de prova pericial judicial, imparcial e contraditória. Defiro, portanto, a realização de prova pericial , a ser conduzida por perito judicial especializado em engenharia mecânica. Para tanto, NOMEIO o perito o Engenheiro Mecânico Felipe Siede Kuck, (55) 98452-3409, kuckmaverick@gmail.com. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte litiga com gratuidade judiciária. A verba honorária será paga após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 dias, desde logo designando data, hora e local para realização da avaliação. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 477 do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Em não sendo impugnado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Agendadas as intimações.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OSMAR ALFREDO KOLLING
Autor ROSMERI MARIA BAMBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES
OAB: 102797/RS
VANESSA BARBOSA
OAB: 116097/RS
ORLI CARLOS MARMITT
OAB: 70358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002705-71.2022.8.21.0124/RS AUTOR : ROSMERI MARIA BAMBERG ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) RÉU : OSMAR ALFREDO KOLLING ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) ADVOGADO(A) : VANESSA BARBOSA (OAB RS116097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada a audiência de instrução em 17/06/2026, com a colheita do depoimento pessoal da parte ré e das testemunhas arroladas pelas partes, determinou-se que os autos retornassem conclusos para análise dos pedidos formulados pelas partes. Passo a decidir. 1. Por ora, reservo a análise do pedido de suspensão do processo para momento posterior à produção das provas ora deferidas, quando haverá melhores elementos para aferir a efetiva necessidade de se aguardar o desfecho da ação penal. 2. Defiro a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Santo Cristo, ao Hospital de Santo Cristo, solicitando o encaminhamento do prontuário médico completo da Sra. Lúcia Berta Backes, CPF nº 916.324.390-34, referente a atendimentos e tratamentos realizados até a data de seu óbito em 01/05/2022. OFICIE-SE , servindo a presente decisão como ofício, incumbindo à parte requerente o respectivo encaminhamento, mediante comprovação nos autos. 3. Defiro o pedido de prova pericial. Ambas as partes postularam a realização de prova pericial de engenharia, a ser conduzida por engenheiro mecânico, com vistas a estabelecer a dinâmica do acidente, a velocidade do veículo e demais circunstâncias técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o laudo técnico juntado pela parte autora (evento 41) foi elaborado de forma unilateral, tendo sido expressamente impugnado pela parte ré, o que reforça a necessidade de produção de prova pericial judicial, imparcial e contraditória. Defiro, portanto, a realização de prova pericial , a ser conduzida por perito judicial especializado em engenharia mecânica. Para tanto, NOMEIO o perito o Engenheiro Mecânico Felipe Siede Kuck, (55) 98452-3409, kuckmaverick@gmail.com. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte litiga com gratuidade judiciária. A verba honorária será paga após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 dias, desde logo designando data, hora e local para realização da avaliação. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 477 do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Em não sendo impugnado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Agendadas as intimações.