Detalhe do processo

5002703-18.2025.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002703-18.2025.8.13.0707/MG EXEQUENTE : ELIAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG183023) ADVOGADO(A) : ALEX RIBEIRO SILVA (OAB MG189596) EXECUTADO : DOUGLAS ROSA DE MOURA ADVOGADO(A) : PIERRE FINOCHIO ASSIS FERREIRA (OAB MG143870) ADVOGADO(A) : VANESSA INFANTINI VILELA CALDEIRA (OAB MG226824) DECISÃO Vistos, etc... O executado requer a suspensão da presente execução, a liberação dos valores constritos via SISBAJUD e o indeferimento do pedido de penhora do veículo Honda HR-V Touring, placa PBJ8A63, invocando, para tanto, o resultado da perícia grafotécnica realizada nos Embargos à Execução. A controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas e, consequentemente, da higidez dos títulos executivos constitui matéria própria dos Embargos à Execução, ação de conhecimento incidental na qual está sendo realizada a correspondente dilação probatória. Não cabe, portanto, no âmbito desta execução, proceder à análise da prova produzida nos embargos ou antecipar as consequências de eventual procedência daquela demanda. Eventual pretensão de suspensão da execução em razão de fato ou prova superveniente deverá ser suscitada nos próprios Embargos à Execução. No caso, aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo, de modo que a juntada, nestes autos, do laudo pericial neles produzido não autoriza, por si só, a suspensão da execução ou o levantamento das constrições já efetivadas. Assim, indefiro o pedido de suspensão dos atos executórios e de liberação dos valores constritos. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do veículo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS ROSA DE MOURA

Autor ELIAS DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 183023/MG

PIERRE FINOCHIO ASSIS FERREIRA

OAB: 143870/MG

ALEX RIBEIRO SILVA

OAB: 189596/MG

VANESSA INFANTINI VILELA CALDEIRA

OAB: 226824/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002703-18.2025.8.13.0707/MG EXEQUENTE : ELIAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG183023) ADVOGADO(A) : ALEX RIBEIRO SILVA (OAB MG189596) EXECUTADO : DOUGLAS ROSA DE MOURA ADVOGADO(A) : PIERRE FINOCHIO ASSIS FERREIRA (OAB MG143870) ADVOGADO(A) : VANESSA INFANTINI VILELA CALDEIRA (OAB MG226824) DECISÃO Vistos, etc... O executado requer a suspensão da presente execução, a liberação dos valores constritos via SISBAJUD e o indeferimento do pedido de penhora do veículo Honda HR-V Touring, placa PBJ8A63, invocando, para tanto, o resultado da perícia grafotécnica realizada nos Embargos à Execução. A controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas e, consequentemente, da higidez dos títulos executivos constitui matéria própria dos Embargos à Execução, ação de conhecimento incidental na qual está sendo realizada a correspondente dilação probatória. Não cabe, portanto, no âmbito desta execução, proceder à análise da prova produzida nos embargos ou antecipar as consequências de eventual procedência daquela demanda. Eventual pretensão de suspensão da execução em razão de fato ou prova superveniente deverá ser suscitada nos próprios Embargos à Execução. No caso, aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo, de modo que a juntada, nestes autos, do laudo pericial neles produzido não autoriza, por si só, a suspensão da execução ou o levantamento das constrições já efetivadas. Assim, indefiro o pedido de suspensão dos atos executórios e de liberação dos valores constritos. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do veículo. Intimem-se. Cumpra-se.