5002702-30.2025.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002702-30.2025.8.21.0054/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora, MARIA ANGELINA SIQUEIRA COLMANN , alega ter sido vítima de fraude na contratação de um financiamento de veículo com o réu BANCO PAN S.A., negando ter adquirido a motocicleta ou firmado o respectivo contrato ( 1.1 ). O BANCO PAN S.A., em sua contestação ( 22.1 ), sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital com assinatura por biometria facial e que as três primeiras parcelas foram pagas, configurando a negativação posterior um exercício regular de direito. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS apresentaram contestação ( 57.1 ), argumentando, em suma, ausência de responsabilidade pela fraude, por se tratar de fato de terceiro, e a existência de limitações técnicas para a exclusão do registro do veículo. A autora apresentou réplica ( 27.1 e 66.1 ), reforçando a tese de fraude e juntando extratos bancários para demonstrar que não realizou o pagamento das parcelas iniciais. No despacho do evento 30.1 , as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral ( 43.1 ). O réu Banco Pan S.A. requereu o julgamento antecipado da lide ( 42.1 ). O processo está em fase de saneamento e organização. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do processo reside na validade do contrato de financiamento nº 104315144, o que exige a análise aprofundada dos elementos de prova para verificar a ocorrência de fraude. 2.1. Da Prova Pericial A parte autora requer a produção de prova pericial técnica sobre a plataforma de contratação digital do Banco Pan, com o objetivo de analisar a integridade dos registros ( logs ) de eventos, a segurança do sistema e, principalmente, a divergência entre a geolocalização da assinatura (em Itaqui/RS) e o endereço residencial cadastrado no contrato (em Porto Alegre/RS) ( 43.1 ). O réu, por sua vez, baseia sua defesa na higidez da formalização digital, incluindo a assinatura por biometria facial, argumentando que tal tecnologia garante a autenticidade e a manifestação de vontade da contratante ( 22.1 ). Diante da natureza técnica da questão e da complexidade envolvida na verificação da segurança e da inviolabilidade de sistemas de contratação eletrônica, a prova pericial se mostra pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos. A análise por um especialista poderá fornecer ao juízo elementos cruciais para aferir se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial. 2.2. Da Prova Documental A autora também postula a expedição de ofício à loja vendedora, H2O COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA, para que apresente cópia da nota fiscal de venda da motocicleta e o respectivo comprovante de entrega (canhoto assinado), a fim de comprovar que a autora jamais tomou posse do bem ( 43.1 ). A medida é útil e necessária, pois a identificação de quem efetivamente recebeu o veículo é um elemento relevante para a apuração da fraude alegada. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício. 2.3. Da Prova Oral A autora requereu a tomada de seu depoimento pessoal e do representante legal do Banco Pan S.A. ( 43.1 ). Neste momento processual, a análise sobre a necessidade e a pertinência da produção de prova oral mostra-se prematura. As provas técnica e documental a serem produzidas poderão ser suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Desse modo, postergos a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial e dos documentos a serem requisitados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o seguinte: a) Defiro a produção de prova pericial para analisar a regularidade, a segurança e a integridade da plataforma de contratação digital do Banco Pan S.A. referente ao contrato nº 104315144. Nomeioo perito informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , que fica desde já intimado a dizer se aceita o encargo, bem como de que os honorários periciais serão pagos na forma do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) (item 6.4 da Tabela de Honorários). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; b) Defiro o pedido de prova documental. Expeça-se ofício à empresa H2O COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA (CNPJ 24.733.018/0001-60), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da nota fiscal de venda da motocicleta Honda Pop, chassi 9C2JB0100RR016338, com o respectivo comprovante de entrega/recebimento do bem, sob as penas da lei; c) Postergo a análise do requerimento de produção de prova oral para momento oportuno, após a conclusão da instrução pericial e documental. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002702-30.2025.8.21.0054/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora, MARIA ANGELINA SIQUEIRA COLMANN , alega ter sido vítima de fraude na contratação de um financiamento de veículo com o réu BANCO PAN S.A., negando ter adquirido a motocicleta ou firmado o respectivo contrato ( 1.1 ). O BANCO PAN S.A., em sua contestação ( 22.1 ), sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital com assinatura por biometria facial e que as três primeiras parcelas foram pagas, configurando a negativação posterior um exercício regular de direito. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS apresentaram contestação ( 57.1 ), argumentando, em suma, ausência de responsabilidade pela fraude, por se tratar de fato de terceiro, e a existência de limitações técnicas para a exclusão do registro do veículo. A autora apresentou réplica ( 27.1 e 66.1 ), reforçando a tese de fraude e juntando extratos bancários para demonstrar que não realizou o pagamento das parcelas iniciais. No despacho do evento 30.1 , as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral ( 43.1 ). O réu Banco Pan S.A. requereu o julgamento antecipado da lide ( 42.1 ). O processo está em fase de saneamento e organização. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do processo reside na validade do contrato de financiamento nº 104315144, o que exige a análise aprofundada dos elementos de prova para verificar a ocorrência de fraude. 2.1. Da Prova Pericial A parte autora requer a produção de prova pericial técnica sobre a plataforma de contratação digital do Banco Pan, com o objetivo de analisar a integridade dos registros ( logs ) de eventos, a segurança do sistema e, principalmente, a divergência entre a geolocalização da assinatura (em Itaqui/RS) e o endereço residencial cadastrado no contrato (em Porto Alegre/RS) ( 43.1 ). O réu, por sua vez, baseia sua defesa na higidez da formalização digital, incluindo a assinatura por biometria facial, argumentando que tal tecnologia garante a autenticidade e a manifestação de vontade da contratante ( 22.1 ). Diante da natureza técnica da questão e da complexidade envolvida na verificação da segurança e da inviolabilidade de sistemas de contratação eletrônica, a prova pericial se mostra pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos. A análise por um especialista poderá fornecer ao juízo elementos cruciais para aferir se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial. 2.2. Da Prova Documental A autora também postula a expedição de ofício à loja vendedora, H2O COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA, para que apresente cópia da nota fiscal de venda da motocicleta e o respectivo comprovante de entrega (canhoto assinado), a fim de comprovar que a autora jamais tomou posse do bem ( 43.1 ). A medida é útil e necessária, pois a identificação de quem efetivamente recebeu o veículo é um elemento relevante para a apuração da fraude alegada. Assim, defiro o pedido de expedição de ofício. 2.3. Da Prova Oral A autora requereu a tomada de seu depoimento pessoal e do representante legal do Banco Pan S.A. ( 43.1 ). Neste momento processual, a análise sobre a necessidade e a pertinência da produção de prova oral mostra-se prematura. As provas técnica e documental a serem produzidas poderão ser suficientes para o esclarecimento da controvérsia. Desse modo, postergos a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial e dos documentos a serem requisitados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o seguinte: a) Defiro a produção de prova pericial para analisar a regularidade, a segurança e a integridade da plataforma de contratação digital do Banco Pan S.A. referente ao contrato nº 104315144. Nomeioo perito informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , que fica desde já intimado a dizer se aceita o encargo, bem como de que os honorários periciais serão pagos na forma do Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) (item 6.4 da Tabela de Honorários). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC; b) Defiro o pedido de prova documental. Expeça-se ofício à empresa H2O COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA (CNPJ 24.733.018/0001-60), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da nota fiscal de venda da motocicleta Honda Pop, chassi 9C2JB0100RR016338, com o respectivo comprovante de entrega/recebimento do bem, sob as penas da lei; c) Postergo a análise do requerimento de produção de prova oral para momento oportuno, após a conclusão da instrução pericial e documental. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.