Detalhe do processo

5002701-94.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002701-94.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA DIAS MACHADO CPF: 659.022.466-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/3531-91 DECISÃO 1) Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora, tendo em vista que os extratos bancários e os diversos empréstimos realizados demonstram a impossibilidade de custear as despesas processuais. 2) A decisão ID 9922086564 determinou a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da demanda, nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG. No julgamento do referido Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a seguinte tese: “A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia” (Relator(a) do acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, julgamento em 08/10/2024 – publicação do acórdão de mérito em 30/10/2024), que deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal. Em sede de modulação de efeitos, restou definido que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no IRDR, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, restará comprovado o interesse de agir caso tenha sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do mencionado IRDR e a apresentação de defesa com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restou caracterizado o interesse de agir. 3) Ao analisar os autos, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial. Isso porque a parte autora alega que solicitou empréstimo no valor de R$120.000,00, em abril de 2017, mas recebeu apenas a quantia de R$65.000,00, que foi “captado pelo BB Renda Fixa 500”. Alega também que a conta tem sido alvo de vários problemas, com a contratação de consórcios, transações com chegues, entre outros. Menciona que todo dia 25 ocorre depósito de empréstimo, com débito de todo o valor. Destaca operações dos extratos bancários. Informa que no ano de 2019 assinou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$110.697,92, nº 00000201900413481, com vencimento final em 2024. Diz que no dia seguinte à contratação houve o desconto de R$11.433,68, sendo o banco réu o próprio beneficiário. Afirma desconhecer os empréstimos. Destaca a existência de vários empréstimos menores em sua conta, ocorridos em fevereiro de 2017 e fevereiro de 2019, nos valores de R$17,00 e R$14,10, respectivamente. Diz que, posteriormente, diversos descontos foram realizados em sua conta “Empréstimo CDC”, que tomam sua renda. Afirma que em maio de 2017, solicitou empréstimo de R$50.000,00, mas recebeu a quantia de R$44.300,00 e R$49.200,00, ou seja, a mais do que foi solicitado. Informa que em abril de 2018 solicitou empréstimo de R$3.000,00, mas foram feitos outros dois de R$3.000,00. Informa que foram feitos cinco adesões a consórcios, tem que a autora tivesse conhecimento, bem como desconhece o saque de R$1.023,54 de sua conta. A parte ré alega que a contratação foi regular. Menciona que a autora contratou em abril de 2017 empréstimo consignado no valor de R$68.854,82, tendo recebido a quantia de R$65.000,00 em 18/4/2017, a ser pago em 48 prestações de R$2.291,63, no total de R$109.998,24 (ID 9842211950 – pág. 2). Juntou diversos documentos, inclusive a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora e a renovação da consignação (ID 9842212600). Diante desse cenário, a prova pericial se torna imprescindível para o fim de verificar se os depósitos e descontos realizados na conta bancária da autora estão de acordo com os documentos juntados pela parte ré, pelo que me retrato do indeferimento da prova pericial. Defiro a prova pericial contábil. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Delego à secretaria do juízo a nomeação de perito contábil, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixem-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação. Os honorários periciais observarão os limites estabelecidos para o caso de parte litigante sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor HELENA DIAS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA

OAB: 186852/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002701-94.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA DIAS MACHADO CPF: 659.022.466-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/3531-91 DECISÃO 1) Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora, tendo em vista que os extratos bancários e os diversos empréstimos realizados demonstram a impossibilidade de custear as despesas processuais. 2) A decisão ID 9922086564 determinou a intimação da parte autora para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da demanda, nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG. No julgamento do referido Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a seguinte tese: “A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia” (Relator(a) do acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, julgamento em 08/10/2024 – publicação do acórdão de mérito em 30/10/2024), que deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal. Em sede de modulação de efeitos, restou definido que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no IRDR, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, restará comprovado o interesse de agir caso tenha sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, tratando-se de ação ajuizada antes do julgamento do mencionado IRDR e a apresentação de defesa com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restou caracterizado o interesse de agir. 3) Ao analisar os autos, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial. Isso porque a parte autora alega que solicitou empréstimo no valor de R$120.000,00, em abril de 2017, mas recebeu apenas a quantia de R$65.000,00, que foi “captado pelo BB Renda Fixa 500”. Alega também que a conta tem sido alvo de vários problemas, com a contratação de consórcios, transações com chegues, entre outros. Menciona que todo dia 25 ocorre depósito de empréstimo, com débito de todo o valor. Destaca operações dos extratos bancários. Informa que no ano de 2019 assinou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$110.697,92, nº 00000201900413481, com vencimento final em 2024. Diz que no dia seguinte à contratação houve o desconto de R$11.433,68, sendo o banco réu o próprio beneficiário. Afirma desconhecer os empréstimos. Destaca a existência de vários empréstimos menores em sua conta, ocorridos em fevereiro de 2017 e fevereiro de 2019, nos valores de R$17,00 e R$14,10, respectivamente. Diz que, posteriormente, diversos descontos foram realizados em sua conta “Empréstimo CDC”, que tomam sua renda. Afirma que em maio de 2017, solicitou empréstimo de R$50.000,00, mas recebeu a quantia de R$44.300,00 e R$49.200,00, ou seja, a mais do que foi solicitado. Informa que em abril de 2018 solicitou empréstimo de R$3.000,00, mas foram feitos outros dois de R$3.000,00. Informa que foram feitos cinco adesões a consórcios, tem que a autora tivesse conhecimento, bem como desconhece o saque de R$1.023,54 de sua conta. A parte ré alega que a contratação foi regular. Menciona que a autora contratou em abril de 2017 empréstimo consignado no valor de R$68.854,82, tendo recebido a quantia de R$65.000,00 em 18/4/2017, a ser pago em 48 prestações de R$2.291,63, no total de R$109.998,24 (ID 9842211950 – pág. 2). Juntou diversos documentos, inclusive a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora e a renovação da consignação (ID 9842212600). Diante desse cenário, a prova pericial se torna imprescindível para o fim de verificar se os depósitos e descontos realizados na conta bancária da autora estão de acordo com os documentos juntados pela parte ré, pelo que me retrato do indeferimento da prova pericial. Defiro a prova pericial contábil. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Delego à secretaria do juízo a nomeação de perito contábil, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixem-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação. Os honorários periciais observarão os limites estabelecidos para o caso de parte litigante sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem